TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-015326.989.26-6
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO – Diretor-Presidente (Signatário do ajuste)
  • JANAINA SCHOENMAKER – Gerente Jurídica (Ordenadora de despesas e signatária do ajuste)
CONTRATADO(A):
  • FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (CNPJ 04.032.380/0001-05)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA -Representante legal da contratada
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO Nº 03, DE 20/07/2026
OBJETO: ACRÉSCIMO DO QUANTITATIVO DO ITEM 1 DA PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS; SUBSTITUIÇÃO DA PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS; PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ 23/08/2027 E DO PRAZO DE EXECUÇÃO ATÉ 23/07/2027; SUPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL; INCLUSÃO DE PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS PARA O PERÍODO PRORROGADO; E FACULDADE DE ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO CONTRATUAL
INSTRUÇÃO POR: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-05) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019000.989.22-8

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação realizada entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô e o Escritório Ferreira e Chagas Advogados, para a prestação de serviços jurídicos contenciosos, na defesa dos direitos e interesses da Companhia em demandas trabalhistas, com pedido de responsabilidade subsidiária ou solidária, decorrentes de contratos firmados com empresas terceirizadas para obras e serviços de naturezas diversas.

Após a realização do Pregão Eletrônico nº 10017472, foi celebrado, em 23/08/2022, o Contrato nº 1001747201, pelo valor inicial de R$ 1.016.064,00, com vigência de 26 (vinte e seis) meses, até 23/10/2024.

Cabe consignar que a licitação e o contrato foram julgados regulares no processo TC-019000.989.22-8, tendo o Recurso Ordinário interposto no TC-014792.989.23-8 sido provido, com manutenção do juízo de regularidade do procedimento licitatório e do ajuste. O acórdão transitou em julgado em 17/06/2024.

O 1º Termo de Aditamento, de 28/07/2023, foi julgado regular no processo TC-015690.989.23-1, enquanto o 2º Termo de Aditamento, de 15/08/2024, foi julgado regular no TC-017638.989.24-4, conforme informado pela Fiscalização.

 

Em exame, nestes autos, o Termo de Aditamento nº 03, de 20/07/2026 (evento 1.7), celebrado com as seguintes finalidades: i) acrescer o quantitativo do item 1 da Planilha de Serviços e Preços em 4.113 relatórios, com majoração de R$ 86.373,00, na data-base de 01/06/2022; ii) substituir a Planilha de Serviços e Preços – Anexo I; iii) prorrogar a vigência contratual de 23/10/2026 para 23/08/2027 e o prazo de execução dos serviços de 23/08/2026 para 23/07/2027; iv) suplementar o valor contratual em R$ 465.696,00, na data-base de 01/06/2022; v) incluir a Planilha de Serviços e Preços – Anexo IA – Aditivo nº 03, referente ao período prorrogado; e vi) facultar à Companhia do Metrô a antecipação do término do contrato, mediante comunicação à Contratada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

O ajuste foi autorizado pela Resolução de Diretoria nº 232/2026, aprovada em 10/06/2026, e publicado no Portal Eletrônico do Metrô em 21/07/2026. A documentação registra, ainda, a correspondente atualização da garantia contratual, no valor de R$ 32.166,35, com vigência de 23/08/2026 a 23/08/2027.

A instrução (evento 11.3), realizada pela 5ª Diretoria de Fiscalização (DF-05), não registrou apontamentos de irregularidade que comprometessem o termo aditivo examinado.

 

A Procuradoria da Fazenda do Estado manifestou-se pela regularidade da matéria (evento 15).

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, a E. Procuradora, titular da 8ª Procuradoria de Contas, acompanhou as manifestações da Fiscalização e da Procuradoria da Fazenda do Estado e opinou pela regularidade do 3º Termo de Aditamento (evento 19).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em exame, o Termo de Aditamento nº 03, de 20/07/2026, celebrado entre a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô e o escritório Ferreira e Chagas Advogados.

Como já mencionado, a licitação, o contrato e os termos aditivos antecedentes foram julgados regulares nos processos TC-019000.989.22-8, TC-015690.989.23-1 e TC-017638.989.24-4.

A análise da execução contratual está em fase de instrução, nos autos do TC-019264.989.22-9, e, portanto, não é alcançada pelos termos deste decisório.

A instrução técnica concluiu pela inexistência de irregularidades, entendimento igualmente adotado pela Procuradoria da Fazenda do Estado e pelo Ministério Público de Contas.

Assim, não remanescem óbices à aprovação do ato.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 03, de 20/07/2026, tratado nestes autos, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas relacionados.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-015326.989.26-6
CONTRATANTE:
  • COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ (CNPJ 62.070.362/0001-06)
    • ADVOGADO: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / MARCELO HIROYUKI SATO (OAB/SP 211.348) / MARCELO KARAM DELBIM (OAB/SP 257.461) / RODOLFO MOTTA SARAIVA (OAB/SP 300.702) / TADEU ALVAREZ TELES (OAB/SP 302.322) / JULIANA TSIZURU MIASHIRO (OAB/SP 305.045)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ANTONIO JULIO CASTIGLIONI NETO – Diretor-Presidente (Signatário do ajuste)
  • JANAINA SCHOENMAKER – Gerente Jurídica (Ordenadora de despesas e signatária do ajuste)
CONTRATADO(A):
  • FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (CNPJ 04.032.380/0001-05)
RESPONSÁVEL(IS):
  • DANIELA MARQUES BATISTA SANTOS DE ALMEIDA -Representante legal da contratada
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO Nº 03, DE 20/07/2026
OBJETO: ACRÉSCIMO DO QUANTITATIVO DO ITEM 1 DA PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS; SUBSTITUIÇÃO DA PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS; PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL ATÉ 23/08/2027 E DO PRAZO DE EXECUÇÃO ATÉ 23/07/2027; SUPLEMENTAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL; INCLUSÃO DE PLANILHA DE SERVIÇOS E PREÇOS PARA O PERÍODO PRORROGADO; E FACULDADE DE ANTECIPAÇÃO DO TÉRMINO CONTRATUAL
INSTRUÇÃO POR: 5ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-05) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-019000.989.22-8

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 03, de 20/07/2026, tratado nestes autos, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas relacionados. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 26 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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