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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012178.989.26-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º TERMO DE ADITAMENTO, de 28/01/2025; FINALIDADE: Prorrogação de prazo pelo período de 12 (doze) meses e reajuste de preço pelo índice IPCA (4,39282%). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007064.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00012179.989.26-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º TERMO DE ADITAMENTO, de 24/02/2026; FINALIDADE: prorrogação de prazo pelo período de 6 (seis) meses e reajuste de preço pelo índice IPCA (4,4413%). |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007064.989.23-9 |
EMENTA: Termos aditivos. Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial. Prorrogações contratuais. Ausência de pesquisa prévia de preços. Documentação comparativa apresentada em defesa. Demonstração da vantajosidade econômica. Ausência de justificativa prévia para prorrogação. Esclarecimentos posteriores suficientes. Regularidade com ressalvas e recomendações.
RELATÓRIO
Em exame o 2º e o 3º Termos Aditivos ao Contrato nº 8.085/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados – Eireli, decorrente do Pregão Eletrônico nº 36/2022, do tipo menor preço global, destinado à prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial nas unidades escolares de ensino fundamental, no Paço Municipal, no Ganha Tempo e nas unidades de atendimento à saúde do Município, com disponibilização de mão de obra, materiais, saneantes domissanitários e equipamentos.
O contrato original, de 26/01/2023, foi celebrado pelo valor de R$ 1.376.763,70, com vigência inicial de 01/03/2023 a 28/02/2024.
A licitação e o contrato foram julgados regulares no TC-007064.989.23-9, por sentença publicada em 06/11/2023. O 1º Termo Aditivo, de 15/01/2024, destinado à prorrogação da vigência contratual por 12 meses, até 28/02/2025, foi julgado regular com recomendação no TC-010028.989.24-2, em razão do encaminhamento intempestivo do ajuste a este Tribunal. O acompanhamento da execução contratual tramita no TC-007225.989.23-5, cuja matéria não integra o presente julgamento.
O 2º Termo Aditivo, de 28/01/2025 (evento 1.2), prorrogou a vigência contratual por mais 12 meses, de 01/03/2025 a 28/02/2026, com reajuste de 4,392820% pelo IPCA, referente ao período de fevereiro a dezembro de 2024, nos termos da cláusula 4.3 do contrato, passando o valor anual a R$ 1.509.975,00.
A fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Andradina – UR-15, concluiu, no evento 23.1, pela irregularidade do ajuste, em razão do seguinte apontamento:
- Ausência de pesquisa de preços com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, conforme artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
Notificados os interessados (evento 26.1), a Prefeitura apresentou justificativas e documentos nos eventos 50.1 e 50.2.
A defesa sustentou que o reajuste contratual observou o índice IPCA previsto no instrumento original, em conformidade com o edital e com os artigos 40 e 65 da Lei nº 8.666/1993. Alegou, ainda, que a Administração realizou levantamento comparativo de preços praticados em outros contratos públicos, cujo resultado demonstraria a vantajosidade da manutenção das condições contratadas. A documentação apresentada (evento 50.2) adotou como parâmetro o custo mensal por metro quadrado de área atendida, considerando as diferenças entre os imóveis e as características dos serviços. Foram juntadas referências de contratações realizadas por outros órgãos públicos, acompanhadas dos respectivos instrumentos contratuais.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
O 3º Termo Aditivo, de 24/02/2026 (evento 1.2), prorrogou a vigência contratual por mais seis meses, de 01/03/2026 a 31/08/2026, com reajuste de 4,4413% pelo IPCA, referente ao período de fevereiro de 2025 a janeiro de 2026, nos termos da cláusula 4.3 do contrato, pelo valor de R$ 788.518,86.
A prorrogação foi autorizada em 23/02/2026 pelo Prefeito Municipal Hermínio Barbosa Komatsu (evento 1.4), tendo sido publicada em 09/03/2026 (evento 1.6).
Em manifestação juntada ao evento 1.3, datada de 21/05/2026, a Administração informou que não teriam ocorrido alterações que demandassem apresentação de justificativas no âmbito do 3º Termo Aditivo.
Assim, unidade técnica, em relatório encartado no evento 23.1, concluiu pela irregularidade do aditamento, em razão do seguinte apontamento:
- Ausência de justificativa, em desacordo com o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
Na defesa apresentada no evento 61.1, a Prefeitura sustentou que a documentação encaminhada continha os elementos necessários à motivação da prorrogação e que a necessidade de continuidade dos serviços permanecia inalterada em relação aos aditamentos anteriores.
Alegou que a manutenção do contrato era necessária para assegurar condições adequadas de salubridade e higiene nas unidades municipais, especialmente nas de atendimento à saúde, diante da continuidade da demanda e da insuficiência de pessoal especializado para a execução dessas atividades. Invocou, ainda, a regularidade dos ajustes anteriores e a vantajosidade da contratação.
Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas.
É o relatório.
DECIDO
Em exame o 2º e o 3º Termos Aditivos ao Contrato nº 8.085/2023, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados – Eireli, para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial em próprios municipais.
A licitação, o contrato original e o primeiro termo aditivo foram julgados regulares por este Tribunal, este último com recomendação relativa ao prazo de encaminhamento do ajuste.
As matérias comportam juízo de regularidade, com ressalvas e recomendações.
Quanto ao 2º Termo Aditivo, a controvérsia trazida aos autos diz respeito à ausência de pesquisa de preços destinada à demonstração da vantajosidade econômica da prorrogação contratual.
Neste ponto, é imperioso mencionar que, ao contrário do afirmado pela defesa apresentada pela Municipalidade, a aplicação do índice de reajuste previsto no instrumento original, conquanto tenha se mostrado compatível com as condições pactuadas, não dispensa a Administração de demonstrar que a continuidade da contratação oferece preços e condições vantajosos, nos termos do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993.
De todo modo, entendo que a documentação apresentada pela Prefeitura nos eventos 50.1 e 50.2 permite superar o apontamento quanto à economicidade do ajuste. A defesa trouxe levantamento comparativo de contratos celebrados por outros órgãos públicos, adotando como parâmetro o custo mensal por metro quadrado, em razão das diferenças de dimensões e características dos imóveis atendidos.
A metodologia mostra-se pertinente à natureza dos serviços contratados, por estabelecer uma base comum de comparação entre contratações de diferentes dimensões, embora não afaste inteiramente as particularidades das condições de execução.
Entre as referências apresentadas, os contratos da Prefeitura de Botucatu, do Instituto de Previdência de Santo André e da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência de São Paulo, todos anteriores à prorrogação examinada, registraram valores mensais de R$ 4,49, R$ 5,85 e R$ 9,93 por metro quadrado, respectivamente, superiores aos R$ 4,05 apurados para Pereira Barreto.
Embora os serviços apresentem particularidades quanto à frequência, às características dos ambientes e às condições de execução, os valores comparativos constituem elementos suficientes, nas circunstâncias examinadas, para demonstrar a compatibilidade dos preços praticados e afastar o comprometimento da economicidade da prorrogação.
Ressalvo, contudo, que o levantamento foi formalizado posteriormente à celebração do aditamento, sem ter restado demonstrado que a avaliação comparativa tenha subsidiado a decisão administrativa de prorrogar o contrato.
A vantajosidade econômica deve ser aferida previamente à formalização do ajuste, mediante documentação que permita verificar os fundamentos da continuidade contratual, em observância ao artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993 e ao artigo 104, V, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal.
Considero que a deficiência pode ser relevada no caso concreto, diante dos elementos apresentados que demonstram a compatibilidade dos preços, sem prejuízo de recomendar à Origem que, nas futuras prorrogações, instrua tempestivamente os respectivos procedimentos com pesquisa de preços documentada e avaliação das condições de mercado.
Quanto ao 3º Termo Aditivo, de 24/02/2026, destinado à prorrogação contratual por mais seis meses, a Fiscalização apontou ausência de justificativa, em desacordo com o artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
A defesa apresentada no evento 61.1 esclareceu que a continuidade dos serviços era necessária à manutenção das condições de salubridade e higiene das unidades municipais, especialmente as de saúde, diante da permanência da demanda e da insuficiência de pessoal para a execução dessas atividades.
Considero que os esclarecimentos apresentados permitem relevar a deficiência apontada, uma vez que demonstram a necessidade de continuidade dos serviços, sem que tenham sido identificadas circunstâncias que comprometam a finalidade da prorrogação.
Ressalvo, contudo, o entendimento manifestado pela Administração no evento 1.3, segundo o qual a ausência de outras alterações contratuais dispensaria a apresentação de justificativa. O artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que rege a contratação e seus aditamentos, exige expressamente que toda prorrogação de prazo seja justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, independentemente da manutenção das demais condições do ajuste. A exigência de fundamentação da continuidade contratual foi preservada pela Lei nº 14.133/2021, cujo artigo 107 condiciona a prorrogação dos contratos de serviços contínuos à demonstração, pela autoridade competente, de que os preços e as condições permanecem vantajosos para a Administração.
Assim, embora as razões apresentadas no curso da instrução permitam afastar o comprometimento do aditamento, a motivação deveria ter sido formalizada previamente à sua celebração. Alço tal fato ao campo das recomendações para que, em futuros atos da espécie, seja observada a necessidade de justificativa escrita e contemporânea à decisão administrativa, em atendimento à legislação de regência.
Diante do exposto, nos termos do artigo 57 Regimento JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 2º Termo Aditivo, de 28/01/2025, e o 3º Termo Aditivo, de 24/02/2026, ao Contrato nº 8.085/2023, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados – Eireli, sem prejuízo das recomendações e ressalvas consignadas no corpo desta sentença.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicação e demais providências de sua alçada. Após o trânsito em julgado, ao Arquivo.
apa
EXTRATO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 57 Regimento JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 2º Termo Aditivo, de 28/01/2025, e o 3º Termo Aditivo, de 24/02/2026, ao Contrato nº 8.085/2023, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Pereira Barreto e a empresa Perfect Clean Serviços Especializados – Eireli, sem prejuízo das recomendações e ressalvas consignadas no corpo desta sentença.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se