TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002505.989.24-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - IPREVEN (CNPJ 04.988.533/0001-84)
    • ADVOGADO: DANILO VITOR SEGURA DE OLIVEIRA (OAB/SP 282.064)
RESPONSÁVEIS:
  • NATHALIA DO VALE SILVA (CPF ***.734.378-**) - Diretora-Presidente nos períodos de 01/01 a 02/01/2024, 18/01 a 30/06/2024, 16/07 a 23/09/2024 e 09/10 a 31/12/2024.
  • CIBELE REGINA NASCIMENTO (CPF ***.466.798-**) - Diretora  Diretora-Presidente em substituição nos períodos de 03/01 a 17/01, 01/07 a 15/07 e 24/09 a 08/10/2024.
  • WESLEY MARTINS (CPF ***.346.218-**) - Diretor-Presidente atual
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-05

 

 EMENTA: Balanço Geral do Exercício. Regime Próprio de Previdência Social. Superávit orçamentário dependente de aportes suplementares. Agravamento do déficit atuarial em função do perfil da massa de segurados que não contribui para o equilíbrio do sistema. Reestruturação previdenciária posterior. Deficiências contábeis e administrativas. Regularidade com ressalvas e recomendações.

 

 

RELATORIO

 

SÍNTESE DO APURADO

 

Indicador

Resultado

Dados gerais e segurados

 

População do Município de Presidente Venceslau (Censo 2022)

35.201 habitantes

Servidores ativos vinculados ao RPPS

986

Aposentados e pensionistas

626

Total de segurados e beneficiários

1.612

Razão entre ativos e aposentados/pensionistas

1,57

Execução orçamentária e financeira

 

Receita total arrecadada

R$ 39.177.698,18

Despesa total realizada

R$ 33.563.957,19

Resultado da execução orçamentária

Superávit de R$ 5.613.740,99 (14,33%)

Resultados financeiro, econômico e patrimonial

Sem ocorrências relevantes

Despesas administrativas

R$ 696.032,18

Contribuições patronais ordinárias

R$ 10.068.261,57

Contribuições dos segurados

R$ 5.212.255,59

Compensação previdenciária

R$ 2.417.398,82

Aportes periódicos para amortização do déficit atuarial

R$ 21.427.262,97

Despesa com benefícios previdenciários

R$ 32,19 milhões.

Parcelamentos previdenciários:

 

Saldo registrado pelo IPREVEN

R$ 22.350.808,33

Saldo registrado pela Prefeitura

R$ 12.280.118,75

Divergência entre os registros

R$ 10.070.689,58

Investimentos

 

Carteira em 31/12/2023

R$ 13.288.650,76

Carteira em 31/12/2024

R$ 20.284.306,00

Rentabilidade dos investimentos

7,67%

Meta atuarial

9,84% — não atingida

Composição dos investimentos

Aplicações aderentes à Resolução CMN nº 4.963/2021, com investimento remanescente em FIDC em liquidação

Situação atuarial

 

Déficit atuarial antes do plano de amortização

R$ 512.870.153,35

Resultado técnico após o plano de amortização

Déficit de R$ 133.370.955,78

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio

Elaborado, conforme instrução

Plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial

Existente em 2024, porém insuficiente para o equacionamento integral do déficit. Segregação de massas instituída posteriormente pela LC Municipal nº 298/2025

Regularidade e gestão

 

Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)

Emitido por determinação judicial

Controle interno

Ausência de estrutura própria em 2024

Transparência das informações

Deficiências identificadas

Cumprimento da função social da entidade

Sim — concessão e manutenção dos benefícios previdenciários

Atendimento às instruções e recomendações do Tribunal

Parcial

 

 

 

RELATÓRIO

Tratam os autos das contas anuais do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – IPREVEN, relativas ao exercício de 2024, apresentadas em face do disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O IPREVEN é responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de Presidente Venceslau, compreendendo a administração dos recursos previdenciários e a concessão e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

A entidade foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 23, de 1º de novembro de 2001, posteriormente alterada por sucessivos diplomas municipais, entre os quais as Leis Complementares nº 191/2019, nº 227/2021, nº 228/2022, nº 229/2022, nº 230/2022, nº 241/2022, nº 242/2022, nº 245/2023, nº 263/2023 e nº 282/2024.

A Lei Complementar Municipal nº 227/2021 instituiu o Regime de Previdência Complementar, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime próprio aos servidores abrangidos pelas novas regras.

No exercício em exame, o IPREVEN não adotava segregação de massas, mantendo plano previdenciário único, submetido ao regime financeiro de capitalização. Seu financiamento compreendia as contribuições normais dos segurados e dos entes patronais, além das contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial.

O plano de amortização do déficit atuarial encontrava-se disciplinado pela legislação municipal, com destaque para a Lei Complementar nº 228/2022, que implementou medidas de custeio propostas nas avaliações atuariais anteriores.

Em 31 de dezembro de 2024, o regime contava com 1.612 segurados e beneficiários, assim distribuídos:

Categoria

Quantidade

Servidores ativos

986

Aposentados

481

Pensionistas

145

Total

1.612

Razão ativos/beneficiários

1,57

A estrutura administrativa do IPREVEN compreende o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva e o Comitê de Investimentos, nos termos do artigo 46 da Lei Complementar Municipal nº 23/2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 246/2022.

A Diretoria-Presidência foi exercida durante o exercício pela Sra. Nathália do Vale Silva, tendo a Sra. Cibele Regina Nascimento atuado como substituta nos períodos de 03 a 17 de janeiro, 01 a 15 de julho e 24 de setembro a 08 de outubro de 2024.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Presidente Prudente – UR-05, que consignou, na conclusão de seu relatório, evento nº 15.73, as seguintes ocorrências:

A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

- Ausência de manifestação explícita do Conselho Deliberativo quanto à aprovação ou reprovação das contas de 2024.

B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

- Falhas na apresentação e publicação das demonstrações contábeis, com atraso na divulgação das demonstrações e respectivas notas explicativas, em desconformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP e a NBC TSP 11, prejudicando a transparência e a adequada análise das informações.

B.1.3.1. PARCELAMENTOS

B.2.1.1. ESTUDOS DA VIABILIDADE DO IPREVEN

- Descumprimento de recomendação consignada no julgamento das contas de 2021 (TC-002996.989.21-6), relativa à elaboração de estudos destinados a verificar a viabilidade da continuidade ou extinção do regime próprio.

C.1. ATUÁRIO

C.2.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

- Rentabilidade de 7,67% da carteira de investimentos, inferior à meta atuarial de 9,84%, comprometendo, segundo a Fiscalização, o atendimento ao equilíbrio financeiro e atuarial previsto no artigo 40, caput, da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998.

C.2.2.1. FALHAS NA CONTABILIZAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS

C.2.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS

C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA

- O Certificado de Regularidade Previdenciária vigente em 31/12/2024, assim como aquele existente à época da fiscalização, foi emitido por determinação judicial, permanecendo registrada a situação de irregularidade do Município perante a Lei Federal nº 9.717/1998.

C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS

- Divergência contábil nos direitos relativos aos saldos dos parcelamentos previdenciários registrados pela Prefeitura Municipal e pelo IPREVEN, conforme tratado no item B.1.3.1.

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES

C.7.1. TESOURARIA

- Persistência de divergência entre os saldos bancários e contábeis de conta corrente do Instituto, originada nos exercícios de 2021 e 2022, com saldo bancário inferior ao registrado na contabilidade.

C.7.2. BENS PATRIMONIAIS

- Ausência de extintores de incêndio e da licença do Corpo de Bombeiros no edifício-sede do Instituto, em desacordo com as exigências de segurança e prevenção contra incêndios.

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Regularmente notificado, o IPREVEN apresentou justificativas e documentação no evento nº 69.

Quanto às inconsistências verificadas no relatório de atividades, esclareceu que decorreram de divergências na codificação das ações orçamentárias encaminhadas ao Sistema AUDESP. Segundo a defesa, a atividade correspondente à manutenção dos benefícios previdenciários foi indevidamente identificada como “Subvenções Sociais – Educação”, com indicadores igualmente incompatíveis com a finalidade do Instituto.

Afirmou que a ocorrência decorreu de falha na correspondência entre os códigos utilizados pelos órgãos municipais, sem repercussão financeira ou prejuízo à Administração. Acrescentou que a inconsistência foi registrada no próprio relatório de atividades e corrigida no planejamento subsequente.

Relativamente à atuação do Conselho Deliberativo, informou que o colegiado realizou reunião extraordinária em 16 de maio de 2025, destinada à apreciação dos resultados financeiros de 2024.

Na ocasião, os conselheiros examinaram o parecer do Conselho Fiscal e os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, além de discutirem questões relativas aos investimentos, especialmente ao fundo GGR Prime I FIDC, e aos parcelamentos previdenciários.

A defesa reconheceu, contudo, que a ata não registrou manifestação expressa pela aprovação ou reprovação das contas, comprometendo-se a promover a formalização da deliberação correspondente e a aperfeiçoar os procedimentos de registro das decisões do colegiado.

No tocante à publicação das demonstrações contábeis, esclareceu que os documentos e respectivas notas explicativas foram disponibilizados no portal eletrônico institucional, informando que adotaria as providências necessárias à manutenção da publicidade das informações financeiras e previdenciárias.

A Fiscalização havia registrado que a publicação ocorreu em 31/10/2025, após requisição formulada durante a inspeção.

Quanto aos parcelamentos previdenciários, sustentou que os registros efetuados pelo Instituto tiveram como referência os demonstrativos disponibilizados pelo sistema CADPREV, do Ministério da Previdência Social, utilizados para atualização dos saldos devedores.

Esclareceu que os demonstrativos federais apontavam saldo de R$ 26.353.437,88, do qual foram deduzidos R$ 4.002.629,55, correspondentes a parcelas consideradas inadimplidas pelo sistema, mas que, segundo os controles do Instituto, haviam sido pagas e ainda não regularizadas no DIPR.

Dessa forma, o saldo reconhecido pelo IPREVEN alcançou R$ 22.350.808,33, distribuído entre os seguintes acordos:

Acordo

Saldo informado

CADPREV nº 071/2019

R$ 7.019.227,27

CADPREV nº 1880/2017

R$ 3.606.547,46

CADPREV nº 1881/2017

R$ 679.359,62

CADPREV nº 1887/2017

R$ 11.045.673,98

Total

R$ 22.350.808,33

Afirmou que os demonstrativos e informações necessárias à atualização dos valores foram encaminhados ao Poder Executivo Municipal e que a escrituração dos débitos na contabilidade da Prefeitura constitui atribuição daquele órgão.

Em relação ao estudo de viabilidade do Regime Próprio, a defesa informou que o Município e o IPREVEN promoveram avaliação atuarial específica destinada à análise da sustentabilidade previdenciária e à identificação de alternativas para seu financiamento.

Segundo esclareceu, o estudo concluiu pela possibilidade de manutenção do Regime mediante reestruturação de seu modelo financeiro, tendo subsidiado a edição da Lei Complementar Municipal nº 298, de 26 de novembro de 2025, que instituiu a segregação da massa de segurados em dois planos distintos, com implementação a partir de 1º de janeiro de 2026.

O estudo atuarial apresentado, elaborado em setembro de 2025, com data-base em 31/12/2024, projetou déficit atuarial de R$ 249.673.963,29 para o novo Plano Financeiro, estruturado sob o regime de repartição simples, com insuficiência financeira estimada em R$ 13.158.327,81 para 2026, a ser suportada pelo ente federativo. Para o Plano Previdenciário, submetido ao regime de capitalização, projetou superávit atuarial de R$ 38.674.749,93.

A Origem sustentou que a reestruturação constitui providência concreta de enfrentamento do desequilíbrio atuarial e de atendimento à recomendação formulada por esta Corte quanto à realização de estudos sobre a viabilidade da continuidade ou extinção do RPPS.

Quanto à situação atuarial verificada em 2024, argumentou que o déficit identificado decorre de fatores acumulados ao longo de diversos exercícios, especialmente da insuficiência histórica do financiamento previdenciário, do crescimento das despesas com benefícios e das alterações nas premissas utilizadas nas avaliações atuariais.

Informou, ainda, que a Diretoria empossada em abril de 2026 passou a acompanhar, juntamente com os responsáveis técnicos, a evolução dos resultados atuariais e a suficiência das medidas de equacionamento previstas na legislação municipal.

 

No tocante aos investimentos, a defesa reconheceu que aqueles decorrentes de aplicações financeiras resgatadas no exercício não foram integralmente contabilizados como receita orçamentária, tendo sido registrados como variações patrimoniais aumentativas ou diminutivas.

Afirmou que a ocorrência não resultou em prejuízo financeiro para o Instituto e que os procedimentos contábeis passaram a ser adequados às orientações da Secretaria do Tesouro Nacional.

Quanto ao não atingimento da meta atuarial, atribuiu os resultados observados às condições econômicas e às oscilações dos mercados financeiros nos exercícios examinados.

Acrescentou que a Diretoria, em conjunto com o Comitê de Investimentos e o Conselho Fiscal, vem promovendo o acompanhamento e a revisão dos procedimentos de gestão da carteira, observando os critérios de segurança, liquidez, rentabilidade e aderência à política de investimentos.

No que se refere ao Certificado de Regularidade Previdenciária, esclareceu que sua emissão judicial decorreu do cumprimento de decisão do Poder Judiciário, não constituindo opção discricionária da Administração.

Informou que a atual Diretoria vem adotando providências para regularização das pendências relacionadas ao Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, com vistas à obtenção do certificado pela via administrativa.

Sustentou, ainda, que a segregação de massas instituída em 2025 constitui providência relevante para a adequação do regime às exigências previdenciárias.

Relativamente à transparência, informou que o IPREVEN passou a contar com página institucional própria, acessível pelo endereço eletrônico www.ipreven.com.br, destinada à divulgação de informações administrativas, financeiras e previdenciárias.

Acrescentou que as deficiências anteriormente identificadas na divulgação de informações na página eletrônica do Poder Executivo foram corrigidas, com aprimoramento da organização e do acesso aos documentos.

Quanto à conciliação bancária, reconheceu a existência de divergências remanescentes de exercícios anteriores, esclarecendo que sua regularização exige a análise detalhada dos extratos bancários e dos lançamentos contábeis correspondentes.

Informou que a Diretoria empossada em abril de 2026 ainda não havia concluído os procedimentos de verificação, comprometendo-se a promover a identificação e a correção das diferenças.

No que diz respeito à segurança do edifício-sede, informou que se encontrava em andamento o procedimento de aquisição de extintores de incêndio e placas de sinalização, com previsão de adoção das providências subsequentes necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

Quanto ao atendimento às instruções e recomendações desta Corte, reconheceu a existência de pendências administrativas, mas sustentou que estavam sendo adotadas medidas para sua correção, especialmente no tocante à organização dos registros, à transparência, à regularidade previdenciária e ao aprimoramento da gestão.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas e o afastamento dos apontamentos, argumentando que as falhas administrativas identificadas seriam passíveis de saneamento, sem comprometimento da finalidade institucional do Regime Próprio de Previdência Social.

Para subsidiar a apreciação da situação atuarial, foram também apresentados o estudo de implementação da segregação de massas e a legislação municipal correspondente.

O estudo atuarial, elaborado em setembro de 2025, com data-base em 31/12/2024, projetou para o novo Plano Financeiro déficit atuarial de R$ 249.673.963,29, com insuficiência financeira estimada em R$ 13.158.327,81 para 2026, a ser suportada pelo ente federativo.

Para o novo Plano Previdenciário, estruturado sob o regime de capitalização, projetou superávit atuarial de R$ 38.674.749,93, considerando as premissas de financiamento e de evolução da massa segurada utilizadas no estudo.

Nos três últimos exercícios apreciados, as contas do IPREVEN receberam os seguintes julgamentos:

 

2023 – TC-002601.989.23-9

As contas foram inicialmente julgadas irregulares por sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada em 04/04/2025, sob o fundamento principal da utilização de contribuições suplementares destinadas ao equacionamento do déficit atuarial para o pagamento de benefícios previdenciários, em contexto de reduzida cobertura previdenciária.

Interposto Recurso Ordinário, TC-007842.989.25-3, a Primeira Câmara, em sessão de 1º de setembro de 2026, deu-lhe provimento, reformando a decisão originária para julgar as contas regulares com ressalvas, com afastamento da multa anteriormente aplicada.

O julgamento recursal considerou, entre outros aspectos, a insuficiência de demonstração de vedação normativa à utilização das contribuições suplementares para pagamento de benefícios, a evolução favorável de determinados indicadores financeiros e a necessidade de individualização da responsabilidade da dirigente pelas ocorrências examinadas.

 

2022 – TC-002391.989.22-5

Contas julgadas irregulares por sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, de 19/09/2025, com trânsito em julgado em 13/10/2025.

Entre os fundamentos do julgamento, destacaram-se:

Foram expedidas recomendações relativas ao equacionamento do déficit, à gestão da carteira de investimentos, à adequação dos controles administrativos e contábeis, à regularização dos parcelamentos e à obtenção do CRP pela via administrativa.

 

2021 – TC-002996.989.21-6

Contas julgadas irregulares por sentença do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 08/02/2024, com trânsito em julgado em 05/03/2024.

O Recurso Ordinário TC-008237.989.24-9 foi indeferido in limine, por intempestividade.

O julgamento fundamentou-se, entre outros aspectos:

Na ocasião, foi determinada a realização de estudos destinados a verificar a viabilidade da continuidade do regime próprio ou sua extinção, bem como a adoção de providências para o efetivo equacionamento do déficit atuarial.

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo douto Ministério Público de Contas (evento nº 74).

 

É o relatório.

 

 

DECIDO

Em exame as contas do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – IPREVEN, relativas ao exercício de 2024.

Instituído pela Lei Complementar Municipal nº 23/2001, com alterações posteriores, o IPREVEN é responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, compreendendo a gestão dos recursos previdenciários e a concessão e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

No exercício em exame, o Regime encontrava-se organizado sob o sistema de capitalização, sem segregação de massas. Registro que este Gabinete tem ciência da instituição da segregação pela Lei Complementar Municipal nº 298/2025, com implementação prevista a partir de 1º de janeiro de 2026, providência posteriormente adotada para a reestruturação do financiamento previdenciário, sem prejuízo de que a presente apreciação se circunscreve às contas do exercício de 2024.

Pois bem.

A execução orçamentária apresentou superávit de R$ 5.613.740,99, equivalente a 14,33% das receitas realizadas, incluídos os aportes periódicos destinados à amortização do déficit atuarial. Os resultados financeiro, econômico e patrimonial não apresentaram ocorrências relevantes, enquanto as despesas administrativas, de R$ 696.032,18, permaneceram dentro dos limites legais.

Observo, contudo, que o resultado positivo dependeu significativamente dos aportes efetuados pelo ente instituidor para amortização do déficit atuarial, que alcançaram R$ 21.427.262,97 em 2024, além das contribuições patronais ordinárias. Excluídos esses aportes, as receitas remanescentes não seriam suficientes para suportar as despesas realizadas. As reservas financeiras de R$ 20,28 milhões, por sua vez, não seriam suficientes para cobrir dois exercícios de insuficiência financeira, mantidas as condições de 2024 e desconsiderados os repasses suplementares.

Essa dependência assume especial relevância diante da composição da massa segurada, constituída por 986 servidores ativos e 626 aposentados e pensionistas, correspondente à razão de apenas 1,57 contribuinte ativo por beneficiário, circunstância que evidencia a pressão das despesas previdenciárias sobre a arrecadação corrente e limita a capacidade de formação de reservas.

Quanto à situação atuarial, verifico que a avaliação de 2025, com data focal em 31/12/2024, apresentou déficit de R$ 512.870.153,35, antes da consideração do plano de amortização, superior aos R$ 431.478.742,31 da avaliação anterior. O plano de equacionamento, que anteriormente resultava em superávit técnico de R$ 29.975.680,19, deixou de ser suficiente para a cobertura integral das obrigações projetadas, passando a apresentar déficit técnico atuarial de R$ 133.370.955,78.

Os resultados evidenciam agravamento da situação atuarial e insuficiência do modelo de financiamento vigente em 2024, em descompasso com o objetivo de equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido no artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei Federal nº 9.717/1998.

Não desconheço, entretanto, que o desequilíbrio atuarial decorre de fatores acumulados ao longo de sucessivos exercícios, cuja correção demanda medidas estruturais que ultrapassam a gestão ordinária do Instituto e dependem, em parte, de providências legislativas e financeiras do ente instituidor. Nesse contexto, o estudo atuarial que subsidiou a segregação de massas instituída em 2025 constitui providência relevante para o enfrentamento das deficiências históricas do Regime e para o atendimento da recomendação formulada no julgamento das contas de 2021, sem que se possa atribuir à medida posterior efeito saneador automático sobre a situação apurada em 2024.

Quanto à capacidade de financiamento do ente instituidor, observo que o relatório de fiscalização das contas municipais de 2024 (TC-004402.989.24-8) apontou Receita Corrente Líquida de R$ 169.038.399,48, resultados orçamentário e financeiro positivos e despesas com pessoal equivalentes a 53,47% daquela receita, após os ajustes promovidos pela equipe técnica. Esses indicadores, ainda sujeitos ao contraditório e à apreciação definitiva no âmbito das contas municipais, constituem elementos preliminares e indicativos da capacidade de financiamento naquele exercício, sem assegurar a sustentabilidade dos encargos previdenciários futuros.

Nesse contexto, compete à administração do IPREVEN, no âmbito de suas atribuições, acompanhar a evolução da situação financeira e atuarial do Regime, assegurar que as avaliações atuariais considerem adequadamente as condições de financiamento e diligenciar junto ao ente instituidor para a adoção tempestiva das medidas necessárias à preservação do equilíbrio previdenciário, nos termos do artigo 40 da Constituição Federal, da Lei nº 9.717/1998 e das disposições da Portaria MTP nº 1.467/2022.

No tocante aos investimentos, verifico que a carteira evoluiu de R$ 13.288.650,76, em 31/12/2023, para R$ 20.284.306,00, em 31/12/2024, crescimento de aproximadamente 52,64%.

A rentabilidade de 7,67%, embora inferior à meta atuarial de 9,84%, superou a inflação de 4,76%. A Fiscalização constatou, ainda, que as aplicações observavam os limites previstos na Resolução CMN nº 4.963/2021, sem identificar situações atípicas relevantes nos investimentos examinados.

Considero que o não atingimento da meta atuarial, isoladamente, não demonstra inadequação da gestão da carteira, especialmente diante do resultado positivo, da evolução dos recursos investidos e da regularidade das aplicações quanto aos limites regulamentares.

Não obstante, o histórico de rentabilidade inferior às metas nos cinco exercícios examinados recomenda o aprimoramento contínuo da política de investimentos, com acompanhamento dos riscos, da liquidez e das perspectivas de recuperação dos ativos.

Trago, neste ponto, a questão relacionada à aplicação no GBX Prime I FIDC.  Verifico que o investimento, realizado em 2015 e já apreciado no julgamento das contas daquele exercício (TC-005044.989.15), permanece em processo de liquidação, com saldo de R$ 887.834,32 em 31/12/2024. Considerando que a irregularidade da aplicação original já foi objeto de julgamento e que não foram identificadas novas operações com o fundo no exercício em exame, restrinjo a presente análise às providências de acompanhamento e recuperação dos recursos, recomendando sua continuidade.

Quanto às falhas na contabilização dos rendimentos financeiros, a defesa reconheceu que os ganhos decorrentes dos resgates não foram registrados como receita orçamentária, tendo sido apropriados apenas como variações patrimoniais.

A ocorrência contraria os procedimentos contábeis aplicáveis aos RPPS, especialmente o item 136, inciso IV, da IPC-14, da Secretaria do Tesouro Nacional. Considerando, contudo, que os rendimentos foram reconhecidos patrimonialmente e que não foi demonstrado prejuízo aos recursos previdenciários, entendo que a falha comporta ressalva, recomendando a correta contabilização das receitas realizadas.

No tocante aos parcelamentos previdenciários, verifico divergência de R$ 10.070.689,58 entre o saldo de R$ 22.350.808,33 registrado pelo Instituto e aquele de R$ 12.280.118,75 contabilizado pela Prefeitura Municipal.

A defesa esclareceu que o IPREVEN atualizou os valores com base nos demonstrativos do CADPREV, mediante exclusão das parcelas consideradas pendentes pelo sistema federal, mas informadas como quitadas pelo Instituto. O procedimento fornece justificativa para a atualização dos registros previdenciários, embora não demonstre a efetiva conciliação dos valores entre as entidades.

A divergência é material e compromete a correspondência dos direitos e obrigações reconhecidos nas demonstrações contábeis. Entretanto, não foi acompanhada de demonstração de inadimplemento das obrigações previdenciárias do exercício ou de prejuízo patrimonial imputável à administração do Instituto, podendo ser acolhida com ressalva, sem prejuízo da necessária conciliação dos registros com o ente devedor.

Quanto às deficiências no planejamento orçamentário, a defesa atribuiu a identificação de ações e metas estranhas à finalidade previdenciária a inconsistências na codificação das informações transmitidas ao Sistema AUDESP.

Considero plausíveis os esclarecimentos, especialmente diante da identificação da ação correspondente à manutenção dos benefícios previdenciários e das providências informadas para correção dos registros nos exercícios seguintes. A falha, sem repercussão financeira demonstrada, comporta recomendação para aprimoramento do planejamento e da consistência das informações encaminhadas.

No que concerne à atuação do Conselho Deliberativo, verifico que os demonstrativos de 2024 foram examinados em reunião realizada em 16 de maio de 2025, ocasião em que também foram discutidos os investimentos e os parcelamentos previdenciários.

Embora a ata não tenha registrado manifestação expressa pela aprovação ou reprovação das contas, houve efetiva apreciação da matéria, tendo a Origem reconhecido a necessidade de aperfeiçoamento do procedimento. Relevo a ocorrência, recomendando que as futuras deliberações consignem expressamente o posicionamento do colegiado.

Relativamente à publicação das demonstrações contábeis, observo que os documentos foram disponibilizados apenas em 31 de outubro de 2025, após requisição da Fiscalização. A posterior regularização permite relevar a falha, sem prejuízo da recomendação para observância dos prazos e requisitos de publicidade.

Quanto ao Certificado de Regularidade Previdenciária, permanece a emissão por determinação judicial, circunstância que não equivale à demonstração de atendimento integral dos requisitos previdenciários.

Considero as providências informadas para regularização das pendências relacionadas ao DIPR, recomendando sua continuidade até a obtenção do certificado pela via administrativa.

No que diz respeito ao controle interno, o Instituto não dispunha, em 2024, de estrutura própria destinada ao exercício dessa função. A Lei Complementar Municipal nº 291/2025 atribuiu provisoriamente as atividades ao controle interno do Poder Executivo, providência cuja efetividade deverá ser verificada nos exercícios subsequentes.

No mais, as deficiências relativas à transparência, à conciliação bancária e à segurança do edifício-sede comportam recomendações específicas.

Quanto à transparência, a Origem informou a implantação de página institucional própria e o aprimoramento da divulgação das informações públicas, providências que deverão ser acompanhadas pela próxima fiscalização.

No tocante à conciliação bancária, a persistência de divergências originadas em exercícios anteriores exige a identificação de suas causas e a regularização dos registros correspondentes.

Relativamente à ausência de extintores e da licença do Corpo de Bombeiros, considero necessária a conclusão das providências anunciadas, a fim de assegurar condições adequadas de segurança aos servidores e usuários do Instituto.

Relevo, ainda, os atrasos pontuais nas remessas ao Sistema AUDESP, diante das justificativas apresentadas, recomendando maior rigor no cumprimento dos prazos regulamentares.

Cumpre considerar, por fim, que as contas de 2023 (TC-002601.989.23-9), inicialmente julgadas irregulares, foram consideradas regulares com ressalvas pela Primeira Câmara, em 1º de setembro de 2026, no julgamento do Recurso Ordinário TC-007842.989.25-3.

Naquela oportunidade, o Colegiado afastou a irregularidade fundada na utilização de contribuições suplementares para pagamento de benefícios previdenciários, considerando a ausência de demonstração suficiente de vedação normativa à destinação desses recursos, a evolução dos indicadores financeiros e a necessidade de individualização da responsabilidade da dirigente.

Embora o presente exercício apresente agravamento da situação atuarial, entendo que sua apreciação deve observar a distinção entre as deficiências estruturais do Regime, acumuladas ao longo de sucessivos exercícios, e as ocorrências concretamente atribuíveis à gestão responsável pelas contas.

Diante desse conjunto, considero que o resultado orçamentário positivo, a evolução das reservas financeiras, a regularidade das aplicações quanto aos limites regulamentares e as providências adotadas para a reestruturação do Regime permitem acolher as contas, sem desconsiderar a gravidade do desequilíbrio atuarial e das deficiências contábeis remanescentes.

As falhas identificadas não demonstram, nas circunstâncias examinadas, comprometimento da gestão dos recursos previdenciários em grau suficiente para justificar a rejeição das contas, comportando ressalvas e recomendações.

Devo o IPREVEN atentar às ressalvas e recomendações feitas no corpo desta decisão.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e no artigo 57, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – IPREVEN, relativas ao exercício de 2024, dando quitação às responsáveis.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível em www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando-se em seguida.

 

 

 

São Paulo, 27 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e no artigo 57, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES, COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as contas do Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau – IPREVEN, relativas ao exercício de 2024, dando quitação às responsáveis.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível em www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

São Paulo, 27 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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