TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

 

Processos:

TC-011378.989.26-3

 

TC-011445.989.26-2

Representantes:

Murilo Garcia Nunes

 

RT Energia e Serviços Ltda.

Representada:

Prefeitura Municipal de Charqueada

Responsáveis:

Rodrigo de Arruda (Prefeito)

 

Lucio Antônio Teixeira Bottene (Secretário Municipal de Obras e Serviços)

Assunto:

Representações em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 04/2026 (Processo Administrativo nº 408/2026), promovida pela Prefeitura Municipal de Charqueada, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para modernização do parque de iluminação pública com tecnologia LED, incluindo elaboração de projeto, fornecimento de materiais, instalação e manutenção.

Valor estimado:

R$ 5.983.178,72

Advogado(s):

Emerson de Hypolito (OAB/SP nº 147.410); Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB/SP nº 263.820); e Murilo Garcia Nunes (OAB/SP nº 322.858).

 

Trata-se de representações, sob o rito cautelar, protocolizadas por Murilo Garcia Nunes e RT Energia e Serviços Ltda., em face do edital da Concorrência Eletrônica nº 04/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Charqueada, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para modernização do parque de iluminação pública para tecnologia LED, incluindo elaboração de projeto, fornecimento de materiais, instalação e manutenção, com valor estimado de R$ 5.983.178,72.

Em juízo perfunctório, vislumbrando-se possível afronta à Lei Federal nº 14.133/2021, diante do risco de comprometimento da competitividade do certame, foi determinada, em 22 de maio de 2026, a suspensão cautelar da licitação[1], medida posteriormente referendada por este Egrégio Plenário[2].

Na espécie, as insurgências, as justificativas apresentadas pela Municipalidade[3] e as manifestações do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE[4] e do Ministério Público de Contas – MPC[5] podem ser assim sintetizadas:

MURILO GARCIA NUNES

TC-011378.989.26-3

I. Exigência de acervo técnico específico relativo à iluminação cênica RGBW em edificação tombada

Murilo Garcia Nunes impugnou os subitens 8.4.2 e 8.4.3 do edital, que exigem como prova de capacidade técnico-operacional e profissional experiência anterior em elaboração e execução de projeto de iluminação cênica RGBW, com controle DMX e/ou via rádio, em edificação tombada por órgão estadual ou municipal. Argumentou que o edital não identifica o bem protegido nem apresenta estudos, projetos, autorizações ou condicionantes dos órgãos de preservação que justifiquem a especificidade. Ponderou, ainda, que a iluminação de bens tombados não se distingue tecnicamente da prevista para as vias públicas, que a cláusula não admite serviços similares de complexidade equivalente e que a parcela correspondente ao projeto representa apenas 1,69% do orçamento.

Em contraposição, a Prefeitura sustentou que a iluminação arquitetural e cênica demanda conhecimentos especializados em controladores DMX, automação, integração RGBW e preservação das características dos espaços de interesse histórico-cultural. Quanto ao aspecto financeiro, apontou que o Representante levou em conta apenas o projeto (1,69%), pois, somados os equipamentos e os serviços de implantação (9,64%), a iluminação cênica alcançaria cerca de 11% do orçamento.

Na instrução, o DIPE concluiu pela procedência da crítica. Observou que a exigência alcança as qualificações operacional (item 8.4.2) e profissional (item 8.4.3), sem admitir serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior (art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021), e que não foram indicados os imóveis tombados nem demonstrada diferença técnica entre a iluminação de destaque executada em bens protegidos e aquela realizada nos demais locais. Registrou que atividades de projeto, por sua natureza intelectual, não se mostram adequadas à comprovação da capacidade operacional, que o item 1.3 da planilha, no valor aproximado de R$ 101 mil, corresponde a apenas 1,69% do orçamento e que a vedação à subcontratação das parcelas de maior relevância torna a exigência ainda mais restritiva.

O MPC acompanhou integralmente a instrução e também reputou o apontamento procedente, ressaltando que a experiência em patrimônio tombado é atividade não contemplada no objeto licitado, que os imóveis protegidos não foram indicados e que o item correspondente da planilha equivale a apenas 1,69% do orçamento.

II. Desproporcionalidade dos quantitativos exigidos para qualificação técnica

Quanto aos quantitativos, Murilo questionou as 60 unidades exigidas para a habilitação. Em sua leitura, a planilha previu somente 2 projetos luminotécnicos, de modo que a exigência superaria a demanda efetiva e não guardaria proporcionalidade com o objeto.

Em sentido oposto, a Origem apontou que serão instalados 40 projetores lineares e 80 projetores de embutir RGBW, totalizando 120 equipamentos de iluminação de destaque. Nessa perspectiva, as 60 unidades exigidas corresponderiam a 50% da parcela e estariam de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais.

O DIPE reconheceu a procedência da insurgência. Anotou que a cláusula alude à elaboração e execução de projeto, e não à instalação dos equipamentos, prevista em item distinto da planilha; logo, a redação não permite associar as 60 unidades aos projetores, ao passo que o serviço de projeto aparece quantificado em 2 unidades. Somou-se a isso a ausência do projeto básico completo, que impede verificar a origem dos quantitativos adotados.

Em igual sentido, o MPC considerou a crítica procedente, por entender desproporcionais os quantitativos exigidos em face dos efetivamente previstos, sem correspondência clara com os 120 projetores e sem projeto básico completo que explique sua origem.

INSURGÊNCIAS EM COMUM

MURILO GARCIA NUNES e RT ENERGIA E SERVIÇOS LTDA. (TC-011445.989.26-2)

III. Exigência de que todas as luminárias sejam do mesmo fabricante

Ambos os Representantes se opuseram à determinação de que todas as luminárias sejam fornecidas por um único fabricante. Argumentaram que o objeto reúne equipamentos destinados à iluminação viária, de praças e cênica RGBW, pertencentes a segmentos técnicos e mercadológicos distintos. Defenderam que uniformidade, compatibilidade, desempenho e manutenção podem ser assegurados por especificações objetivas, sem a limitação da origem fabril.

Segundo a Municipalidade, a regra alcança somente as luminárias viárias convencionais e busca assegurar padronização operacional, uniformidade fotométrica, compatibilidade entre os equipamentos, simplificação da manutenção, redução de custos operacionais e adequada gestão das garantias. Acrescentou que a coexistência de marcas geraria incompatibilidades técnicas, dificuldades de reposição e aumento dos custos futuros.

O DIPE acolheu as queixas, reputando-as procedentes. Constatou que o memorial é ambíguo quanto ao alcance da regra e que, mesmo se restrita às luminárias viárias, a padronização por fabricante não foi amparada por estudo técnico ou econômico. Pontuou que os resultados pretendidos podem ser aferidos por requisitos de desempenho já contemplados no edital e que a ABNT NBR 5101:2024 não impõe identidade de fabricante. Tampouco foram demonstrados parque previamente padronizado, sistema proprietário de telegestão, exigências específicas de interoperabilidade ou vantagens de custo do ciclo de vida.

Seguindo essa orientação, o MPC opinou pela procedência dos apontamentos, ante a ausência de justificativa técnica específica apta a demonstrar a imprescindibilidade da limitação.

IV. Exigência de certificação PROCEL

Murilo Garcia Nunes questionou a exigência de luminárias de 2700 K com selo PROCEL, sob o argumento de que essa combinação seria atendida por número reduzido de fabricantes.

RT Energia e Serviços Ltda., por sua vez, impugnou a obrigatoriedade do selo PROCEL para as luminárias destinadas às vias e praças. Alegou que a certificação é voluntária e não constitui requisito legal para a comercialização dos equipamentos, cuja conformidade pode ser verificada pelo registro compulsório no Inmetro e por parâmetros objetivos de desempenho. Segundo seu levantamento, apenas ALPER e ILUMITECH atenderiam cumulativamente às especificações da luminária de 20W, limitação agravada pela imposição de fabricante único.

Para a Prefeitura, a certificação guarda relação direta com os objetivos de redução do consumo de energia e aumento da eficiência operacional. Sustentou não estar obrigada a adquirir qualquer produto disponível no mercado e considerou legítima a adoção de referência reconhecida para assegurar padrões mínimos de desempenho.

Na avaliação do DIPE, a insurgência é procedente. A unidade técnica ratificou a natureza voluntária do selo e observou que a defesa não enfrentou a reduzida quantidade de fornecedores aptos. Sua pesquisa reproduziu o resultado apontado pela empresa para a luminária de 20W (apenas ALPER e ILUMITECH) e evidenciou aparente contradição entre a eficiência mínima de 150 lm/W fixada no edital e o patamar de 170 lm/W exigido para a certificação. Para as demais potências, localizou mais fornecedores, mas sem detalhamento suficiente para afirmar que atenderiam às especificações do edital, concluindo que a soma de fabricante único, especificações técnicas e selo PROCEL limita a contratação a apenas dois fornecedores. Registrou, ainda, que a planilha de economia não demonstra quais benefícios dependeriam especificamente do selo nem avalia o impacto da exigência sobre a competitividade e a economicidade.

O MPC endossou as conclusões técnicas e opinou pela procedência da crítica, diante do potencial restritivo da certificação quando conjugada com as demais especificações e da ausência de estudos que comprovem sua imprescindibilidade.

É o relatório.

 

Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[6], tendo em vista: o rito sumaríssimo previsto para a matéria; a ausência de Sessão Plenária designada para a semana que compreende os dias 26 a 30 de outubro, bem como os prejuízos que eventual prolongamento da paralisação do certame pode impor à Administração Pública.

A instrução confirma as irregularidades identificadas na decisão cautelar. As exigências impugnadas foram inseridas no edital sem que a fase preparatória reunisse elementos suficientes para demonstrar sua necessidade e proporcionalidade.

As representações são, portanto, procedentes.

EXIGÊNCIA DE ACERVO TÉCNICO ESPECÍFICO RELATIVO À ILUMINAÇÃO CÊNICA RGBW EM EDIFICAÇÃO TOMBADA

Os subitens 8.4.2 e 8.4.3 do edital[7] exigem, para as qualificações técnico-operacional e técnico-profissional, experiência anterior em elaboração e execução de projeto de iluminação cênica RGBW, com controle DMX e/ou via rádio, em edificação tombada por órgão estadual e/ou municipal.

A cláusula carece de amparo fático. A Administração Municipal não identificou, no memorial descritivo ou em suas razões de defesa, os imóveis tombados que integrariam o objeto da contratação; tampouco a instrução localizou listagem de bens tombados no Município no sítio eletrônico da Prefeitura ou nos registros do CONDEPHAAT.

Ainda que houvesse previsão para tais intervenções, o processo não foi instruído com estudo técnico capaz de demonstrar que a instalação de luminárias de destaque em bens tombados possui distinção operacional e complexidade aptas a justificar a exclusão sumária de licitantes portadores de atestados de serviços similares realizados em edificações comuns. Acresce que o edital não admite serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, em desacordo com o artigo 67, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021[8].

Soma-se a isso a reduzida expressão financeira da parcela eleita. A exigência recai sobre a elaboração do projeto, prevista no item 1.3 da planilha[9] pelo valor de R$ 101.290,70, equivalente a 1,69% do orçamento global e, portanto, inferior ao patamar de 4% adotado pelo artigo 67, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021[10] para a caracterização de parcela de valor significativo. A Prefeitura procurou agregar os equipamentos e os serviços de implantação à parcela, afirmando que o conjunto da iluminação cênica alcançaria cerca de 11% da estimativa. O critério de habilitação, entretanto, foi delimitado ao projeto, cuja relevância técnica também não veio acompanhada de demonstração específica.

Sobre o tema, pontuou o DIPE que embora a Prefeitura tenha registrado a relevância financeira dos serviços de forma geral (projetos + execução), não é possível atestar a adequação do orçamento apresentado, na medida em que “as fontes de preços indicadas possuem data-base em 2025 e há incompatibilidades relativas a valores e fontes entre as planilhas orçamentárias apresentadas (planilha retifica e planilha composições-retificada)”. Para ilustrar, cita como exemplo o “item 4.4, que tem indicação de fonte nas tabelas SINAPI/ORSE e valor de R$ 3.376.54 na planilha orçamentária e fonte apenas na tabela ORSE e valor de R$ 3.351,82 na planilha de composição de preços”.

Não demonstradas a necessidade de experiência anterior em edificações tombadas nem a relevância da parcela eleita, a cláusula restringe indevidamente a competitividade, razão pela qual a crítica é procedente.

Assim, a Administração deverá suprimir a referência a patrimônio tombado e admitir a comprovação de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

Ainda no âmbito da qualificação técnica, o DIPE examinou a eleição da elaboração de projetos como parcela da capacidade técnico-operacional e consignou:

Acrescentamos que projetos são atividades intelectuais e não se prestam a demonstrar a operacionalidade de empresas, portanto não seriam parcelas adequadas para a comprovação da qualificação operacional.

À vista dessa ponderação, incorporo as considerações do DIPE e recomendo à Administração que reavalie a eleição da elaboração de projetos como parcela da capacidade técnico-operacional.

A instrução observou, ainda, que o edital veda a subcontratação das parcelas de maior relevância, conforme subitem 17.7.1[11], circunstância que amplia o caráter restritivo das exigências de qualificação técnica e recomenda a reavaliação da cláusula, à luz das características do objeto e do artigo 122 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Merecem igualmente reexame a exigência cumulativa de atestados de capacidade técnica e Certidão de Acervo Operacional (CAO), constante do subitem 8.4.2, a fim de evitar duplicidade documental desnecessária para comprovação da mesma aptidão, sem prejuízo dos documentos legalmente exigíveis, e a declaração de aceite prévio do profissional a ser futuramente indicado, prevista no subitem 8.4.3.1.2[12], de modo a não antecipar formalidades de vinculação profissional para a fase de habilitação.

Considerando, contudo, que essas questões foram suscitadas no curso da instrução, sem integrar o objeto específico das representações e sem submissão ao contraditório, limito-me a recomendar à Administração que proceda à revisão das respectivas disposições, observados os parâmetros legais aplicáveis.

DESPROPORCIONALIDADE DOS QUANTITATIVOS EXIGIDOS PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

A desproporção apontada decorre da falta de correspondência entre o quantitativo previsto na planilha de custos e aquele exigido para a qualificação técnica.

A planilha de custos prevê duas unidades de projeto luminotécnico de destaque RGBW no item 1.3. O subitem 8.4.2, entretanto, impõe a comprovação de 60 unidades de “elaboração e execução de projeto de iluminação cênica”, sem que os documentos da contratação expliquem a correspondência entre essas grandezas. A própria cláusula estabelece, aliás, o quantitativo de 50% das quantidades da planilha de custos, o que, aplicado ao item 1.3, resultaria em uma unidade.

A defesa associa o quantitativo exigido aos 120 projetores RGBW previstos para fornecimento e instalação, dos quais 60 representariam 50%. A justificativa não resolve a inconsistência: a cláusula de habilitação está redigida em unidades de projeto, ao passo que o cálculo apresentado pela Origem se apoia no número de equipamentos. O próprio orçamento, ademais, trata o projeto e a instalação dos projetores em itens distintos.

Nesse sentido, anotou o DIPE:

Observamos que há previsão da instalação de 120 unidades de projetores relacionados à iluminação de destaque (item 4 do orçamento), mas a exigência de qualificação técnica não especifica que se trataria de projeto referente a 60 unidades de projetores, portanto sua redação não é adequada.

A ausência do projeto básico luminotécnico completo agrava a impropriedade, pois impede verificar a origem dos 120 equipamentos e a relação entre esse quantitativo e a experiência exigida. A unidade de medida escolhida para a qualificação deve guardar correspondência com o serviço cuja aptidão se pretende aferir, o que não se observa na redação vigente.

Desse modo, a crítica é procedente. A exigência de qualificação deverá ser reformulada com base em quantitativo proporcional à dimensão do mesmo serviço constante do orçamento, sem vincular a unidade de projeto ao número de projetores.

Aqui, merece destaque o quanto consignado pelo DIPE a respeito da necessidade de disponibilização do projeto básico luminotécnico completo, documento que, no regime semi-integrado, cabe à Administração fornecer, reservando-se à contratada o desenvolvimento do projeto executivo, conforme orienta o Manual de Obras e Serviços de Engenharia deste Tribunal[13]. Considerando, entretanto, que a questão foi suscitada no curso da instrução, alço-a ao campo das recomendações.

Para a iluminação pública, o projeto básico deve contemplar a planta de localização dos pontos e a lista e especificação dos materiais e serviços de todo o parque, conforme registrou a instrução com fundamento na Orientação Técnica OT-IBR 001 do Ibraop.

A Origem deverá, ainda, compatibilizar o regime de execução indicado no preâmbulo do edital (execução semi-integrada) com aquele previsto na minuta contratual (empreitada por preço global), como também recomendou o DIPE.

Acolho, por fim, a recomendação de revisão das planilhas orçamentárias. Os referenciais possuem data-base de 2025, e há incompatibilidades de fontes e valores entre a planilha retificada e a planilha de composições de preços, a exemplo do item 4.4, além do emprego da rubrica “preço” em etapas anteriores à incidência do BDI, nas quais o termo adequado é “custo”.

EXIGÊNCIA DE QUE TODAS AS LUMINÁRIAS SEJAM DO MESMO FABRICANTE

O Memorial Descritivo determina que todas as luminárias fornecidas sejam do mesmo fabricante.

Todavia, o alcance da regra não está claro. Por ter sido inserida logo após a descrição do projetor RGBW, sua redação sugere aplicação a todos os equipamentos, reunindo segmentos tecnológicos e mercadológicos distintos, como iluminação viária, luminárias de praças e projetores decorativos. A Prefeitura afirma, em sentido diverso, que a exigência alcançaria apenas as luminárias viárias, interpretação que não se extrai com segurança do texto editalício.

Considerando as diferentes aplicações da iluminação viária e da iluminação cênica, a imposição de um fabricante comum para equipamentos de naturezas diversas carece de amparo técnico. Ainda que a intenção da Administração fosse restringir a exigência apenas ao segmento de luminárias viárias, a medida não foi acompanhada de estudo técnico ou justificativa econômica apta a demonstrar a real necessidade de vincular luminárias de aplicações diversas a um único fabricante.

A padronização, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 14.133/2021[14], pressupõe processo próprio, com parecer técnico e despacho motivado que demonstrem as vantagens para a Administração, o que não consta dos autos. A instrução registrou, ainda, que não foram demonstrados parque luminotécnico previamente padronizado, sistema de telegestão proprietário ou ganhos de custo no ciclo de vida.

A busca por interoperabilidade do sistema, uniformidade fotométrica e padronização estética constitui finalidade legítima. Esse objetivo, contudo, deve ser alcançado mediante a fixação de especificações técnicas objetivas de desempenho — como fluxo luminoso, eficiência, distribuição fotométrica, temperatura de cor e proteção contra surtos —, parâmetros que já se encontram detalhados no edital, não se justificando a vedação à conjugação de equipamentos de marcas diversas.

A ABNT NBR 5101:2024, invocada no Memorial Descritivo, estabelece parâmetros relacionados aos resultados luminotécnicos nas vias e não oferece suporte normativo para restringir a licitação a um único fabricante.

Concluiu o DIPE:

A exigência de fabricante único para todo o conjunto de luminárias, abrangendo equipamentos com diferentes potências e aplicações, representa uma limitação mais ampla ao universo de fornecedores e demanda demonstração técnica quanto à indispensabilidade da restrição. Ausentes tais comprovações, concluímos que as reclamações são procedentes.

Sem estudo técnico ou avaliação econômica que demonstre a vantagem da padronização, sobretudo quando as características essenciais podem ser aferidas por especificações objetivas de desempenho, a imposição de fabricante único restringe indevidamente a competição. O apontamento é, portanto, procedente.

EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PROCEL

O Memorial Descritivo também exige certificação PROCEL para as luminárias destinadas a vias e praças.

A busca por eficiência energética e economicidade é legítima. O selo PROCEL, contudo, integra programa de fomento de adesão voluntária e não constitui requisito legal compulsório para a comercialização ou utilização de equipamentos de iluminação pública no país. Essa natureza, por si só, não torna a exigência ilegal; o problema está na ausência de justificativa suficiente e no efeito restritivo da certificação quando conjugada com as demais especificações do edital.

Para aferir o impacto concreto da exigência, o DIPE reproduziu a pesquisa apresentada pela Representante e registrou:

Para o caso em questão, elaboramos a mesma pesquisa realizada pela representante RT e também obtivemos o mesmo resultado. Para a luminária de 20W, dentro das especificações do memorial descritivo, há somente duas empresas com o selo PROCEL: Alper e Ilumitech.

[...]

O fato é que a soma das exigências de fabricante único para todas as luminárias, juntamente com as especificações técnicas e necessidade de certificação com o selo PROCEL limita e direciona a contratação a apenas 2 fornecedores.

Somada à exigência de fabricante único para todas as luminárias, a certificação restringe a contratação a esse universo, pois somente as empresas aptas a fornecer a luminária de 20W poderiam atender ao conjunto do objeto, sem que a Prefeitura tenha enfrentado a crítica ou apresentado estudo que demonstre a imprescindibilidade da medida e seus efeitos sobre a competitividade e a economicidade. Para as demais potências, a instrução localizou mais fornecedores, mas não pôde afirmar que suas luminárias atendessem a todas as especificações do edital.

A Administração dispõe de meios alternativos para aferir a eficiência, a durabilidade e a segurança dos equipamentos, como o registro compulsório no INMETRO, a definição de parâmetros objetivos de desempenho e a apresentação de relatórios de ensaio emitidos por laboratórios competentes. Cabia-lhe, portanto, demonstrar qual benefício técnico adicional justificaria a exigência do selo PROCEL e porque esse resultado não poderia ser obtido por instrumentos menos restritivos.

Há, ainda, incompatibilidade entre os parâmetros técnicos do edital. Segundo documento localizado pela instrução, os novos critérios do PROCEL elevam para 170 lm/W a eficácia mínima exigida para a concessão do selo, enquanto o instrumento convocatório admite 150 lm/W para a luminária de 20 W, e as demais luminárias de vias e praças exigem 180 lm/W. Para essa potência, portanto, o selo impõe desempenho superior ao mínimo editalício. A planilha de cálculo de economia apresentada pela Prefeitura, por sua vez, não identifica quais ganhos dependeriam da certificação.

Em situação análoga, examinada no TC-018148.989.25-4, o Tribunal Pleno, acolhendo proposta do DIPE, recomendou a exclusão da exigência do Selo PROCEL em razão de sua cumulação com a exigência de eficiência luminosa mínima, nos seguintes termos:

Considero oportuna a proposta de recomendação do DIPE Engenharia, para que a Administração [...] exclua a exigência do Selo PROCEL, haja vista que em conjunto com a imposição de eficiência luminosa mínima de 200 lm/W prejudicaria a competitividade do certame [...].

(TC-018148.989.25-4 e outros. Tribunal Pleno. Sessão de 03/12/2025. Relatoria do e. Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli).

Assim, a conjugação do selo PROCEL com as demais especificações reduz sensivelmente o universo de potenciais fornecedores, sem justificativa técnica capaz de demonstrar a indispensabilidade da medida. A impugnação é procedente.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes as representações formuladas em face da Concorrência Eletrônica nº 04/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Charqueada, e determino à Administração que, caso decida prosseguir com o certame, proceda às seguintes adequações no instrumento convocatório:

  1. suprima dos critérios de qualificação técnico-operacional e técnico-profissional (subitens 8.4.2 e 8.4.3) a exigência de que os acervos relativos à iluminação cênica RGBW tenham sido obtidos em “edificação tombada por órgão estadual e/ou municipal”, admitindo a comprovação de aptidão por serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior;
  2. reavalie a exigência de comprovação de experiência em elaboração e execução de projeto de iluminação cênica, justificando, caso mantida, sua caracterização como parcela de maior relevância técnica, bem como readequando o quantitativo exigido à dimensão do serviço correspondente na planilha orçamentária, sem vincular unidades de projeto ao número de projetores;
  3. suprima do Memorial Descritivo a diretriz que impõe que todas as luminárias sejam do mesmo fabricante, admitindo produtos de marcas distintas que comprovem o atendimento às especificações técnicas objetivas do edital; e
  4. exclua, na atual modelagem, a exigência de Selo PROCEL para as luminárias destinadas a vias e praças, sem prejuízo da adoção de parâmetros objetivos de eficiência, segurança e desempenho e de sua comprovação por ensaios e documentos tecnicamente adequados.

Sem embargo, recomendo, ainda, à Administração que:

  1. saneie as inconsistências das planilhas e memórias de composição orçamentária, atualizando a data-base dos referenciais de preços, uniformizando fontes e valores entre os documentos e empregando a terminologia própria de custos nas etapas anteriores à incidência do BDI;
  2. adeque a redação do subitem 8.4.2, a fim de não exigir cumulativamente Atestados de Capacidade Técnica e Certidão de Acervo Operacional para a demonstração da mesma aptidão;
  3. suprima do subitem 8.4.3.1.2 a exigência de apresentação, na fase de habilitação, de declaração de aceite prévio subscrita pelo profissional ou responsável técnico a ser futuramente indicado;
  4. compatibilize o regime de execução enunciado no preâmbulo do edital (execução semi-integrada) com as disposições da minuta de contrato (empreitada por preço global), retificando as cláusulas conflitantes;
  5. disponibilize, de maneira clara e integral, o Projeto Básico Luminotécnico nos anexos do edital, contemplando as plantas de localização dos pontos de iluminação e os elementos necessários ao adequado dimensionamento das propostas; e
  6. reavalie a utilização da elaboração de projetos como parcela de qualificação técnico-operacional e a vedação à subcontratação das parcelas de maior relevância prevista no subitem 17.7.1, à luz do artigo 67 da Lei nº 14.133/2021.

Sem prejuízo das correções determinadas, deverá a Origem reexaminar as demais cláusulas do edital e de seus anexos, especialmente aquelas relacionadas ou conexas às matérias ora enfrentadas, a fim de prevenir inconsistências remanescentes e novas controvérsias.

Concluída essa revisão, deverá consolidar em versão única o edital e seus anexos, incorporando todas as retificações e assegurando a coerência das especificações, das planilhas e das condições de execução e pagamento.

O instrumento convocatório saneado deverá ser republicado pelos mesmos meios empregados na divulgação original, com reabertura integral dos prazos legais para impugnações, pedidos de esclarecimento e apresentação das propostas, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021[15], comunicando-se a esta Corte as providências adotadas.

Submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 219-D, parágrafo único, do Regimento Interno.

Após, transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 27 de outubro de 2026.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

GCMAB/MAV/mfc


[1] Evento 12 (utiliza-se como padrão de referência o TC-011378.989.26-3).

[2] Evento 32. Referendado na sessão de 27 de maio de 2026.

[3] Evento 41.

[4] Evento 51.

[5] Evento 56.

[6] Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 219-D. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

[7] Edital:

8.4.2. Capacidade técnico-operacional, comprovada por meio de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, acompanhados da Certidão de Acervo Operacional (CAO) devidamente registrados/acervados no conselho profissional competente, em nome da licitante, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo da contratação, no quantitativo de 50% das quantidades da planilha de custos, a saber:

DESCRIÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIA EM LED PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

UN

1.530

EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, MINIMO 1.530 PONTOS

PONTOS

1.530

ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE ILUMINAÇÃO CÊNICA RGBW COM CONTROLE DMX E/OU VIA RÁDIO, EM EDIFICAÇÃO TOMBADA POR ÓRGÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL

UN

60

8.4.3. Capacidade técnico-profissional, comprovada por meio da apresentação de Certidão de Acervo Tecnico (CAT) emitidas pelo conselho profissional competente, conforme o caso, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra/execução do serviço, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e/ou valor significativo da contratação, a saber:

DESCRIÇÃO

INSTALAÇÃO DE LUMINÁRIA EM LED PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

EXECUÇÃO DE MANUTENÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA, MINIMO 1.530 PONTOS

ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROJETO DE ILUMINAÇÃO CÊNICA RGBW COM CONTROLE DMX E/OU VIA RÁDIO, EM EDIFICAÇÃO TOMBADA POR ÓRGÃO ESTADUAL E/OU MUNICIPAL

[8] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: [...]

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

[9] Excerto da Planilha Orçamentária:

[10] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 67 [...]

§ 1º. A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

[11] Edital:

17.7.1. Não será permitida a subcontratação das parcelas de maior relevância do objeto licitado, ou seja, o conjunto de itens para os quais houver sido exigida na habilitação, como requisito de qualificação técnica, a comprovação de capacidade técnico-profissional ou de capacidade técnico-operacional.

[12] Edital:

8.4.3.1.2. Em caso da apresentação de delação de contratação futura (8.4.3.1.1) esta deverá ser apresentada assinada pelo responsável técnico aceitando sua indicação para o processo.

[13] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual de Obras e Serviços de Engenharia: aspectos técnicos. São Paulo: TCESP, 2023, item 11.4.2, p. 87:

“A responsabilidade pela elaboração do projeto básico é, em regra, da Administração Pública. A única exceção ocorre em obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, no qual a contratada assume a obrigação de elaborar o referido projeto e o projeto executivo (§ 5º do art. 23 e § 2º do art. 46). A contratação semi-integrada apenas permite que o contratado proponha ao poder público a alteração do projeto básico, desde que seja demonstrada a superioridade da solução técnica (§ 5º do art. 46 da Lei nº 14.133).”

[14] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 43. O processo de padronização deverá conter:

I - parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;

III - síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial.

§§ 1º e 2º [...]

[15] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 55 [...]

§ 1º. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCO AURELIO BERTAIOLLI. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-2BSG-AR7N-6CU8-4W1Y