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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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S E N T E N Ç A
CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
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Processo: |
TC-012290.989.26-8 |
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Representante: |
José Eduardo Bello Visentin |
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Representada: |
Prefeitura Municipal de Monte Mor |
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Responsável: |
Murilo Antônio de Sousa Rinaldo (Prefeito) |
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Assunto: |
Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para locação e implantação de solução integrada para apoio às atividades de operação e fiscalização de trânsito urbano, compreendendo a locação de softwares, equipamentos, serviços e infraestrutura necessária para o sistema de processamento, gerenciamento, autoatendimento e auditoria de infrações de trânsito, incluindo suporte técnico |
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Valor estimado: |
R$ 1.168.255,42 |
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Advogado(s): |
José Eduardo Bello Visentin (OAB/SP nº 168.357); Daniela Francine Torres (OAB/SP nº 202.802); e Mariana Bim Sanches Varanda (OAB/SP nº 329.616) |
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Em exame, Representação sob rito cautelar, protocolizada pelo advogado José Eduardo Bello Visentin em face do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para locação e implantação de solução integrada para apoio às atividades de operação e fiscalização de trânsito urbano, compreendendo a locação de softwares, equipamentos, serviços e infraestrutura necessária para o sistema de processamento, gerenciamento, autoatendimento e auditoria de infrações de trânsito, incluindo suporte técnico, com valor estimado de R$ 1.168.255,42[1] e vigência contratual inicial prevista de 12 (doze) meses.
Em juízo perfunctório, diante de possível afronta à legislação de regência, determinou-se a suspensão cautelar do certame[2], medida posteriormente referendada pelo Egrégio Plenário[3].
Na espécie, as insurgências, as justificativas apresentadas pela Municipalidade[4] e as manifestações do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE[5] e do Ministério Público de Contas – MPC[6] podem ser assim sintetizadas:
I. Do registro dos atestados de capacidade técnica
O Representante questiona a exigência de registro dos atestados de capacidade técnica em entidades profissionais competentes, sem indicação de qual conselho ou entidade seria aplicável às atividades contratadas. Alega que o emprego da expressão no plural e a ausência de correlação com o objeto tornam a regra obscura e sujeita a interpretações divergentes.
Em resposta, a Prefeitura reconhece a imprecisão apontada e informa que excluirá a exigência de registro dos atestados.
O DIPE-TI considera procedente o apontamento, diante do reconhecimento da impropriedade pela própria Administração, entendimento secundado pelo MPC.
II. Da definição das parcelas de maior relevância
Segundo o Representante, o edital menciona a comprovação de experiência nas parcelas de maior relevância e valor significativo, mas não identifica quais componentes do objeto serão considerados para esse fim.
Também aqui, a Origem admite que o texto permaneceu incompleto por erro material e se compromete a explicitar, na republicação, as parcelas relevantes que deverão ser comprovadas pelas licitantes.
O DIPE-TI entende que o reconhecimento da falha confirma a procedência da crítica, conclusão igualmente acolhida pelo MPC.
III. Das empresas em recuperação judicial ou extrajudicial
A inicial impugna o subitem 10.17.1.2 do edital[7], que exige da licitante em recuperação judicial ou extrajudicial a comprovação do acolhimento ou da homologação do respectivo plano. Alega que a cláusula acrescenta documento ao rol do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021[8] e contraria a orientação mais recente desta Corte.
Em defesa, a Municipalidade afirma que não reclama certidão negativa de recuperação, mas somente certidão de feitos sobre falência. Explica que o plano será solicitado apenas quando a própria certidão revelar a existência do processo de recuperação, como meio de aferir a viabilidade da empresa, invocando a Súmula nº 50[9] deste Tribunal.
O DIPE-JUR acolhe a crítica. Entende que o plano constitui requisito adicional não contemplado no rol taxativo do artigo 69 e registra que a Súmula nº 50 foi superada, nesse aspecto, pela nova legislação. O DIPE-DIR acrescenta que precedente recente desta Corte admite a consideração do plano de recuperação para aferição da aptidão econômico-financeira da licitante, desde que não constitua causa automática de inabilitação (TC-007714.989.26-6[10]).
O MPC converge com a procedência, ressalvando que a Administração poderá aferir concretamente a viabilidade econômico-operacional por critérios objetivos e proporcionais, sem converter o documento em causa automática de inabilitação.
IV. Da subscrição dos documentos contábeis
O Representante contesta a exigência de que o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e os indicadores sejam subscritos exclusivamente por contador, por desconsiderar a atuação de outros profissionais igualmente habilitados e reconhecidos pela legislação de regência.
Em contrapartida, a Prefeitura defende que a Resolução CFC nº 1.640/2021 reserva ao contador atividades de avaliação e revisão relevantes para assegurar a confiabilidade das informações, embora se disponha a cumprir eventual determinação em sentido contrário.
O DIPE-Jurídico considera procedente a insurgência. Assinala que o Decreto-Lei nº 9.295/1946 preservou o exercício profissional dos técnicos em contabilidade registrados até 1º de junho de 2015, de modo que a segurança pretendida pode ser obtida mediante subscrição por profissional da contabilidade legalmente habilitado, observadas suas atribuições.
Na mesma linha, o MPC comunga do entendimento.
V. Da disciplina dos recursos administrativos
Também na seara recursal, o Representante censura os subitens 11.1 a 11.3 do edital[11], que condicionam a intenção de recorrer à motivação imediata e atribuem ao Pregoeiro a verificação das condições de admissibilidade, sistemática que reputa incompatível com o artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021[12].
Por sua vez, a Municipalidade admite que a intenção recursal deve ser imediata, porém desmotivada, e anuncia a correção dos subitens 11.1 e 11.2. Defende, contudo, a atuação do Pregoeiro prevista no subitem 11.3, por considerar que o § 2º do artigo 165 lhe permite reconsiderar a decisão ou remeter o recurso à autoridade superior; ao final, compromete-se a explicitar que o processamento observará integralmente a disciplina legal.
DIPE-JUR e MPC reputam o apontamento procedente. Explicam que a Lei Federal nº 14.133/2021 separou a manifestação imediata da intenção e a posterior apresentação das razões, não autorizando prévio juízo de admissibilidade fundado na motivação. Ressalvam a competência do Pregoeiro para processar o recurso, verificar aspectos objetivos e reconsiderar o ato impugnado.
VI. Da composição dos preços e do início dos serviços e da remuneração
A Representação afirma que o modelo de proposta não contém rubricas autônomas para os serviços de implantação, hospedagem e suporte técnico. Argumenta que a diluição do custo inicial nas mensalidades pode gerar pagamento reiterado em eventual prorrogação e que a cobrança integral desde o primeiro mês não se compatibiliza com o prazo de até 90 (noventa) dias reservado à implantação, período no qual a solução ainda não estará disponível em sua plenitude. Questiona, ainda, a exigência de suporte técnico ininterrupto nos primeiros 30 (trinta) dias, antes da implantação do sistema.
A Administração esclarece que sempre pretendeu remunerar apenas os serviços efetivamente executados, sem sobreposição de pagamentos, e anuncia ajustes na republicação para explicitar essa sistemática.
O DIPE-TI considera procedentes as críticas. Avalia que a falta de segregação dificulta a formação e a comparação dos preços, reduz a rastreabilidade dos pagamentos e pode transferir custos de implantação para períodos em que essa atividade já tenha sido concluída. Quanto ao suporte técnico, observa que o serviço está vinculado ao funcionamento da plataforma e somente deve ser exigido e remunerado após sua implantação.
Idêntica conclusão é alcançada pelo MPC.
VII. Da hospedagem em nuvem, dos equipamentos e da subcontratação
Na ótica do Representante, a reunião do licenciamento dos sistemas com hospedagem em nuvem e disponibilização de equipamentos restringe a disputa, sobretudo porque essas parcelas correspondem a mercados especializados distintos e o edital não prevê consórcios ou subcontratação. Acrescenta que a ausência de preços autônomos impede conhecer o custo de cada componente.
A Prefeitura sustenta que o fornecimento conjunto dos equipamentos é necessário à integração e à parametrização da solução. Afirma que o edital não pretende impedir a subcontratação de atividades acessórias, mas reconhece que a minuta contratual não foi suficientemente clara; por isso, anuncia que autorizará expressamente a subcontratação da hospedagem, criará rubrica própria para sua remuneração e ajustará os documentos do certame.
Para o DIPE-TI, a integração funcional justifica a contratação conjunta dos sistemas e equipamentos, mas não afasta a conveniência de permitir a subcontratação das parcelas acessórias. A unidade nota que a minuta contratual trata a cessão ou transferência, total ou parcial, como causa de rescisão e conclui que o edital deve autorizar de modo expresso a subcontratação, com definição de limites, inclusive para locação dos equipamentos. Também considera indispensável precificar a hospedagem separadamente.
O Parquet de Contas corrobora o parecer técnico.
VIII. Da Prova de Conceito
A inicial aponta três grupos de irregularidades: realização da Prova de Conceito somente após a habilitação; prazo de 2 (dois) dias úteis para a demonstração; e inserção, no roteiro de avaliação, de documentos técnicos e complementares próprios da fase de habilitação. Alega que a sequência contraria o artigo 17, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021[13], que o prazo inviabiliza a mobilização da equipe e dos insumos e que a mistura de finalidades compromete a adequada segregação das fases.
Na sequência, a Municipalidade justifica o exame posterior à habilitação pela eficiência e pela economia de recursos, pois evitaria a repetição de testes com licitantes que viessem a ser inabilitadas. Invoca precedente que admite a postergação mediante motivação específica. Quanto ao prazo, afirma que as interessadas conhecem antecipadamente as condições e devem dispor de solução já desenvolvida. Reconhece, por outro lado, que excluirá da prova os documentos estranhos à demonstração das funcionalidades.
O DIPE-TI acolhe integralmente as objeções. Embora admita, em tese, a postergação da prova, pontua que essa opção depende de justificativa produzida na fase de planejamento, inexistente nos autos. Considera insuficiente o prazo de 2 (dois) dias úteis para preparar os insumos e deslocar a equipe ao local de execução, além de registrar a concordância da Origem quanto à retirada dos documentos técnicos.
O MPC endossa essas conclusões.
IX. Das informações sobre migração de dados e treinamento
Por último, o Representante assinala que o Termo de Referência não fornece elementos necessários ao dimensionamento dos serviços de migração e treinamento. Menciona, entre outras lacunas, o volume, o formato e a qualidade dos dados existentes, bem como o número de servidores, turmas, carga horária, locais, materiais e recursos necessários às capacitações.
Quanto às lacunas apontadas, a Administração não contesta especificamente as omissões e informa que acrescentará, na retificação, as informações pertinentes à implantação dos sistemas e ao treinamento dos servidores.
O DIPE-TI entende que o compromisso de complementar o Termo de Referência confirma a procedência do apontamento, pois os quantitativos e as condições operacionais interferem diretamente na estimativa dos custos e na comparabilidade das propostas.
No mesmo sentido manifesta-se o MPC.
X. Do descumprimento de determinação anterior
Ao final, o MPC opina pela procedência integral da Representação. Registra, preliminarmente, que a Municipalidade não juntou cópia integral do edital, apesar da determinação expedida na decisão cautelar, e propõe a aplicação da multa prevista no artigo 104, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993[14], combinado com o artigo 219-E, inciso I, do Regimento Interno[15].
É o relatório.
Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[16], tendo em vista: o rito sumaríssimo previsto para a matéria; a ausência de Sessão Plenária designada para a semana que compreende os dias 26 a 30 de outubro, bem como os eventuais prejuízos que o prolongamento da paralisação do certame pode impor à Administração Pública.
A instrução dos autos confirma que o edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026 contém vícios que ultrapassam a mera imprecisão redacional. As falhas identificadas na qualificação técnica e econômico-financeira dos licitantes, na modelagem econômica da contratação e na disciplina da Prova de Conceito comprometem a segurança jurídica do certame e a isonomia entre os interessados, tal como já anotado, em juízo perfunctório, na decisão que determinou a suspensão cautelar do procedimento.
A Prefeitura, em suas justificativas, reconheceu parcela expressiva dessas impropriedades e anunciou as correções que pretende promover por ocasião da republicação. Esse reconhecimento é relevante e deve ser valorizado, mas não dispensa a deliberação desta Corte, pois o compromisso de emendar o instrumento convocatório é promessa de conduta futura, que somente produzirá efeitos quando efetivamente incorporada, de forma coerente, ao edital, ao Termo de Referência, ao modelo de proposta e à minuta contratual, com nova publicidade e reabertura integral dos prazos legais.
Até que isso ocorra, subsistem as irregularidades tal como identificadas na instrução, o que conduz à procedência da Representação.
DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DA DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS RELEVANTES
A qualificação técnica deve aferir experiência compatível com as parcelas efetivamente relevantes da contratação, por critérios previamente definidos, objetivos e proporcionais.
A referência genérica a registro dos atestados em “entidades profissionais competentes”, sem identificar o órgão fiscalizador ou demonstrar sua relação com o núcleo do objeto, transfere aos particulares a tarefa de interpretar a exigência e amplia indevidamente a margem de decisão na habilitação.
O problema é acentuado pela ausência de indicação das parcelas de maior relevância, definição sem a qual não é possível conhecer quais experiências serão consideradas indispensáveis nem verificar a proporcionalidade dos requisitos em face do artigo 67, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021[17]. A regra deixa de funcionar como instrumento de aferição objetiva da aptidão e passa a produzir incerteza capaz de desestimular interessados ou gerar tratamentos distintos.
A própria Prefeitura reconheceu ambas as deficiências e se comprometeu a excluir o registro dos atestados e a indicar as parcelas relevantes.
A crítica é, portanto, acolhida, devendo a nova disciplina guardar correspondência com as características concretas da solução e limitar-se ao necessário à segurança da execução.
DA HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Também merecem correção os requisitos aplicáveis às empresas em recuperação judicial ou extrajudicial e à subscrição dos documentos contábeis.
O artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/2021 delimitou os documentos que podem ser exigidos para demonstrar a aptidão econômico-financeira. No que interessa à controvérsia, seu inciso II[18] menciona a certidão negativa de feitos sobre falência, não autorizando que a apresentação de plano de recuperação acolhido ou homologado seja erigida, de forma rígida, em condição adicional de habilitação.
O edital não exige literalmente certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial, mas o subitem 10.17.1.2[19] condiciona a habilitação da empresa nessa situação à comprovação do acolhimento ou da homologação do respectivo plano. É sobre essa exigência adicional que recai a irregularidade apontada.
A finalidade de resguardar a execução contratual é legítima, mas deve ser alcançada pelos meios admitidos na legislação, com critérios objetivos e proporcionais. A situação recuperacional não torna a empresa presumidamente incapaz, assim como a mera homologação do plano não assegura, isoladamente, aptidão para cumprir o contrato.
Cabe à Administração avaliar os documentos legalmente exigíveis e, quando pertinente, admitir elementos equivalentes ou complementares que revelem a continuidade da atividade e a real capacidade econômico-operacional, sem transformar o plano em filtro eliminatório absoluto.
Nesse sentido, o Ministério Público de Contas colacionou recente precedente desta Corte que bem sintetiza os limites da exigência:
“O cerne recai sobre o modo de utilização da exigência.
Isso porque, o plano homologado não pode ser convertido em fórmula rígida de alijamento automático da fase de habilitação, tampouco em sanção indireta à empresa que se encontra sob proteção judicial; deve funcionar, quando muito, como elemento de aferição concreta da aptidão da licitante [...].
Por isso, o edital deve ser ajustado para afastar qualquer leitura de exclusão automática de empresas em recuperação judicial, preservando-se a possibilidade de a Administração exigir documentação idônea que comprove a viabilidade econômico-operacional da licitante e a regularidade de sua situação perante o juízo recuperacional, desde que por critérios objetivos, proporcionais, previamente definidos e compatíveis com a finalidade da contratação.”
(TC-007714.989.26-6. Tribunal Pleno. Sessão de 03/06/2026. Relatoria do e. Conselheiro Wagner de Campos Rosário)
À luz desse entendimento, a disciplina editalícia deverá ser reformulada para afastar qualquer interpretação de inabilitação automática e harmonizar a análise com o regime dos artigos 69 e 70 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Procede igualmente a impugnação à exigência de que o balanço patrimonial, as demonstrações contábeis e os indicadores econômico-financeiros sejam subscritos exclusivamente por contador.
O Decreto-Lei nº 9.295/1946, após as alterações promovidas pela Lei Federal nº 12.249/2010, reconhece, em seu artigo 12, §2º[20], contadores e técnicos em contabilidade como profissionais da área e preserva o exercício daqueles registrados até 1º de junho de 2015, nos limites de suas atribuições. O próprio artigo 69, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021[21] emprega a expressão ampla “profissional habilitado da área contábil”.
A Resolução CFC nº 1.640/2021 pode reservar determinadas atividades ao contador, mas não justifica que o edital exclua, indistintamente, técnicos legalmente habilitados de todos os atos relacionados às demonstrações e aos indicadores.
A confiabilidade das informações será adequadamente preservada com a exigência de subscrição por profissional da contabilidade habilitado e regularmente registrado, observada a competência legal de cada categoria.
Esse entendimento não é novo nesta Corte, que já assentara, em hipótese similar e por razão de decidir que permanece aplicável, o seguinte:
“Dessa forma, o balanço patrimonial deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado, sendo representado tanto por contador, como por técnico em contabilidade, neste caso, registrado no Conselho Regional de Contabilidade até 1º de junho de 2015, nos termos do artigo 76 da Lei federal nº 12.249/10, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/46.”
(TC-008865.989.17-2 e outros. Tribunal Pleno. Sessão de 26/07/2017. Relatoria do e. Conselheiro Dimas Ramalho)
DA DISCIPLINA RECURSAL
Na disciplina recursal, a Lei Federal nº 14.133/2021 separou dois momentos distintos: a manifestação imediata da intenção de recorrer e a apresentação posterior das razões, no prazo legal.
Ao exigirem intenção “imediata e motivada”, os subitens 11.1 e 11.2[22] reproduzem lógica do regime anterior e acrescentam condição não prevista no artigo 165, § 1º, inciso I[23], capaz de restringir o exercício do direito recursal.
Não se confunde com essa vedação a atuação do Pregoeiro no processamento do recurso: a autoridade que praticou o ato pode verificar aspectos objetivos, reconsiderar sua decisão ou encaminhar a insurgência à instância superior, conforme o § 2º[24] do mesmo artigo. O que não se admite é converter essa competência em juízo prévio de admissibilidade da intenção, baseado na suficiência da motivação ou em requisitos estranhos à lei.
A adequação anunciada pela Municipalidade deve, por isso, abranger os subitens 11.1 a 11.3[25], deixando claro que a intenção será manifestada de imediato, independentemente de motivação, e que as razões serão apresentadas e processadas no momento próprio.
A insurgência é procedente nessa extensão.
DA COMPOSIÇÃO DOS PREÇOS, DA IMPLANTAÇÃO E DOS SERVIÇOS CONTINUADOS
A modelagem econômica da contratação precisa permitir que cada licitante identifique os encargos a assumir, componha seus custos segundo parâmetros comuns e apresente preço comparável. Também deve oferecer à Administração condições de verificar, durante a execução, se a remuneração corresponde à parcela efetivamente entregue.
O edital reserva até 90 (noventa) dias para implantação, mas o modelo de proposta não individualiza esse custo nem separa adequadamente hospedagem e suporte técnico.
A ausência de rubricas próprias induz à diluição de despesas iniciais nas mensalidades e pode fazer com que valores relacionados à atividade já concluída se prolonguem por toda a vigência e por eventuais prorrogações. De outro lado, a previsão de remuneração integral desde o primeiro mês não distingue o período de implantação daquele em que a solução estará disponível para uso regular.
A instrução técnica é incisiva nesse ponto:
“O edital é deficiente ao não segregar os custos de implantação daqueles referentes à locação da solução, além de omitir que os serviços contínuos apenas serão remunerados após a entrega do escopo inicial.” (Parecer DIPE-TI)
Não basta afirmar que somente serão pagos serviços executados. Essa regra deve constar de modo inequívoco nos documentos licitatórios, acompanhada de marcos de entrega, critérios de aceite e condições de início da cobrança de cada parcela.
A separação não impede o julgamento pelo preço global nem descaracteriza a integração do objeto; serve, ao contrário, à transparência da formação do preço, ao controle dos pagamentos e à futura análise de vantajosidade.
O acolhimento da crítica alcança, portanto, a implantação, a hospedagem e o suporte. O modelo de proposta e a disciplina de medição deverão individualizar essas parcelas e impedir cobranças anteriores à sua efetiva disponibilização.
Também deverá ser ajustada a previsão de suporte técnico ininterrupto nos primeiros 30 (trinta) dias, para que o serviço somente seja exigido após a implantação da solução.
DA CONTRATAÇÃO CONJUNTA E DA SUBCONTRATAÇÃO
A reunião, em um único lote, de software, infraestrutura de hospedagem e equipamentos não é necessariamente irregular. Em soluções integradas, a concentração da responsabilidade contratual pode reduzir incompatibilidades, facilitar o suporte e assegurar funcionamento uniforme.
O ponto decisivo é verificar se a escolha foi tecnicamente motivada e se não impõe ao contratado a execução direta de parcelas acessórias que o mercado usualmente fornece por empresas especializadas.
No caso, a necessidade de parametrização e integração oferece justificativa razoável para o fornecimento conjunto dos equipamentos, afastando a alegação de parcelamento obrigatório. Isso não elimina, contudo, a deficiência relativa à subcontratação.
Embora a defesa afirme que atividades secundárias poderiam ser transferidas, o edital não contém autorização clara e a minuta contratual prevê a cessão ou transferência, total ou parcial, como causa de rescisão.
O artigo 122 da Lei Federal nº 14.133/2021[26] admite a subcontratação de partes do objeto até o limite autorizado pela Administração, faculdade, portanto, que demanda disciplina expressa das parcelas admitidas, dos limites e das condições de controle, preservada a responsabilidade integral da contratada.
Desse modo, a retificação, in casu, deverá contemplar autorização expressa para a subcontratação da hospedagem em nuvem e, se compatível com o planejamento, da locação dos equipamentos, além de assegurar precificação autônoma de ambas as parcelas.
“O edital não trata especificamente da subcontratação, mas a minuta de contrato inclui a cessão ou transferência, total ou parcial, do objeto a terceiros como causa para rescisão contratual. [...] Assim, o edital deve conter autorização expressa para a subcontratação, incluindo seus limites. Ademais, nos termos da jurisprudência deste E. Tribunal, o serviço de hospedagem deve ser precificado de forma independente do licenciamento do software.” (Parecer DIPE-TI)
Procede, portanto, a insurgência relativa à disciplina da subcontratação, que deverá ser expressamente regulamentada no edital, com a definição das parcelas passíveis de transferência a terceiros, dos respectivos limites, das condições de controle e da manutenção da responsabilidade integral da contratada. A impropriedade identificada não reside, contudo, no fornecimento conjunto dos sistemas e equipamentos, cuja integração funcional se mostra compatível com as características da solução pretendida.
DA PROVA DE CONCEITO
A Prova de Conceito é instrumento de verificação da conformidade da proposta com os requisitos funcionais e de desempenho definidos no edital. Por integrar o julgamento, deve ser conduzida com roteiro prévio, critérios objetivos, condições operacionais conhecidas e prazo que permita ao licitante preparar a demonstração.
O artigo 17, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021[27] situa a Prova de Conceito, em regra, na fase de julgamento, antes da habilitação. O § 1º[28] do mesmo dispositivo, contudo, admite a inversão entre julgamento e habilitação mediante ato motivado que explicite os benefícios pretendidos, lógica que, por identidade de razões, também autoriza o diferimento de apenas uma parcela do julgamento – como a Prova de Conceito – desde que igualmente motivado de forma contemporânea ao planejamento da contratação. Foi nesse sentido que já se posicionou este Tribunal:
“2.13. No que toca ao posicionamento procedimental da PoC, a controvérsia deve ser enfrentada com rigor metodológico, porque a Lei nº 14.133/2021, no rito ordinário, situa a prova de conceito como instrumento típico de julgamento e de verificação de conformidade da proposta do licitante provisoriamente vencedor, etapa que, como regra, precede a habilitação, nos termos do artigo 17, caput e § 3º, da NLLC.
Isso não significa, porém, que seja juridicamente impossível diferir a PoC para momento posterior, inclusive após a habilitação.
[...]
O cerne do debate, portanto, não está na eleição do desenho procedimental em si, mas na existência, nos documentos de planejamento do pregão, de justificativa formal e consistente que demonstre, de modo objetivo, o porquê de a Administração ter optado por diferir a prova de conceito e quais benefícios concretos advêm dessa opção, especialmente sob enfoque da eficiência e da racionalidade administrativa.”
(TC-020023.989.25-4 e outro. Tribunal Pleno. Sessão de 04/03/2026. Relatoria do e. Conselheiro Wagner de Campos Rosário)
No caso dos autos, todavia, essa justificativa contemporânea ao planejamento não foi demonstrada, tal como apontado pela área técnica:
“A legislação prevê que a PoC deve ocorrer na fase de julgamento das propostas e, portanto, antes da habilitação. Admite-se a postergação pretendida, nos termos da decisão citada pela Administração, apenas quando a justificativa tiver sido elaborada ao tempo do planejamento da licitação, o que não foi demonstrado nos autos.” (Parecer DIPE-TI)
Também é insuficiente o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis fixado nos subitens 2.23.11 e 3.1 do Termo de Referência, contado do recebimento da notificação, para efetuar a demonstração prática.
Pelo que se depreende dessa redação, estabelece-se apenas um limite para a apresentação, sem assegurar intervalo mínimo de preparação. O conhecimento prévio das funcionalidades pelas interessadas não elimina a necessidade de organizar ambiente, insumos e equipe técnica, tampouco o tempo de deslocamento eventualmente exigido para a realização do teste no local designado pela contratante.
A regra, portanto, deverá ser revista para assegurar prazo razoável e suficiente, compatível com a complexidade da demonstração, com a preparação dos insumos e do ambiente necessários e com a eventual mobilização e o deslocamento da equipe técnica responsável.
A mesma deficiência foi examinada por este Tribunal no TC-009009.989.26-0, em passagem que bem ilustra a repercussão prática da cláusula:
Portanto, a licitante provisoriamente classificada em primeiro lugar será convocada para realização da prova de conceito em alguma data ainda não definida, mas que deverá ser de no máximo 5 dias úteis. Em outras palavras, poderá ser algum prazo em torno de 1, 2, 3, 4 ou 5 dias úteis. (TC-009009.989.26-0. Tribunal Pleno. Sessão de 15/07/2026. Relatoria do e. Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira)
Por fim, documentos destinados à comprovação da qualificação da empresa não devem ser avaliados dentro da demonstração funcional. A própria Origem anunciou a exclusão dessas exigências. Assim, a disciplina deverá reposicionar a prova na fase adequada – ou motivar previamente eventual solução procedimental admitida pela lei –, ampliar o prazo e assegurá-lo como antecedência mínima, além de limitar seu conteúdo à aderência da solução ofertada, com roteiro e critérios objetivos de avaliação.
Procedem, portanto, as críticas dirigidas ao momento de realização, ao prazo e ao conteúdo da Prova de Conceito.
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À MIGRAÇÃO E AO TREINAMENTO
O planejamento de serviços de migração exige, ao menos, indicação do volume aproximado, estrutura, formatos, qualidade e condições de acesso às bases existentes, bem como responsabilidades pela extração, transformação, validação e aceite. Sem esses dados, cada proponente precisa assumir premissas próprias e margens de risco distintas, comprometendo a comparabilidade das ofertas.
O mesmo ocorre com o treinamento. Número estimado de participantes e turmas, carga horária, modalidade, locais, materiais e infraestrutura não constituem pormenores de execução: são elementos que definem mobilização de profissionais, deslocamentos e duração das atividades. A promessa de complementação confirma que o Termo de Referência não oferece base suficiente à precificação.
A Administração deverá inserir essas informações antes da republicação, acompanhadas de cronograma de implantação e critérios de aceite compatíveis com as etapas previstas.
A insurgência, portanto, procede.
DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DE MULTA
O Ministério Público de Contas propõe a aplicação de multa porque a Prefeitura, embora notificada, não juntou cópia integral do edital. O descumprimento da requisição é censurável e a Administração deve observar com rigor as ordens de instrução expedidas por esta Corte.
Nas circunstâncias destes autos, contudo, a ausência não impediu a identificação das cláusulas controvertidas nem inviabilizou a análise das áreas técnica e jurídica, que dispuseram dos documentos trazidos com a inicial e das justificativas da Origem.
Considerando essas circunstâncias e a inexistência de notícia de reiteração, deixo de aplicar a sanção sugerida, sem prejuízo de advertir o responsável de que novo descumprimento poderá ensejar as medidas previstas nos artigos 104, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993[29] e 219-E, inciso I, do Regimento Interno[30].
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 03/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Monte Mor, determinando à Administração que, caso decida prosseguir com o certame:
Sem prejuízo das correções determinadas, deverá a Origem reexaminar as demais cláusulas do edital e de seus anexos, especialmente aquelas relacionadas ou conexas às matérias ora enfrentadas, a fim de prevenir inconsistências remanescentes e novas controvérsias.
Concluída essa revisão, deverá consolidar em versão única o edital, seus anexos e a minuta contratual, incorporando todas as retificações e assegurando a coerência das remissões internas, dos critérios de julgamento e das condições de execução e pagamento.
O instrumento convocatório saneado deverá ser republicado pelos mesmos meios empregados na divulgação original, com reabertura integral dos prazos legais para impugnações, pedidos de esclarecimento e apresentação das propostas, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021[31], comunicando-se a esta Corte as providências adotadas.
Por fim, advirta-se o responsável para que observe integralmente as futuras requisições desta Corte, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 219-D, parágrafo único, do Regimento Interno.
Após, transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais providências cabíveis, arquivem-se os autos.
São Paulo, 27 de outubro de 2026.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
CONSELHEIRO
GCMAB/MAV/lms
[1] Um milhão, cento e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos.
[2] Evento 10.
[3] Evento 28. Referendado na sessão plenária de 10 de junho de 2026.
[4] Evento 51.
[5] Evento 64.
[6] Evento 69.
[7] Edital:
10.17.1.2. Caso o licitante esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.
[8] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§§ 1º a 6º [...]
[9] SÚMULA Nº 50 - Em procedimento licitatório, não pode a Administração impedir a participação de empresas que estejam em recuperação judicial, das quais poderá ser exigida a apresentação, durante a fase de habilitação, do Plano de Recuperação já homologado pelo juízo competente e em pleno vigor, sem prejuízo do atendimento a todos os requisitos de habilitação econômico-financeira estabelecidos no edital.
[10] Tribunal Pleno. Sessão de 03/06/2026. Relatoria do e. Conselheiro Wagner de Campos Rosário.
[11] Edital:
11.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante cada fase da sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso no prazo de 10 (dez) minutos.
11.2 A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará na decadência desse direito, ficando o(a) Pregoeiro(a) autorizado a prosseguir o certame e declarar a vencedora.
11.3 Diante da manifestação da intenção de recurso o(a) Pregoeiro(a) não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
[12] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º. Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
§ 2º. O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
§ 4º. O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 5º. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
[13] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
[...]
§ 3º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
[14] Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: [...]
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
[15] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 219-E. Ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 101 e 104 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, independentemente do processo de responsabilidade, aquele que:
I - não remeter as informações e a documentação que lhe tenha sido requisitada; (NR)
[16] Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 219-D. [...]
Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.
[17] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 67 [...]
§ 1º. A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
[18] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
[...]
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
§§ 1º a 6º [...]
[19] Edital:
10.17.1.2. Caso o licitante esteja em recuperação judicial ou extrajudicial, deverá ser comprovado o acolhimento do plano de recuperação judicial ou a homologação do plano de recuperação extrajudicial, conforme o caso.
[20] Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.
Art. 12 [...]
§ 2º. Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.
[21] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 69 [...]
§ 1º. A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital.
[22] Edital:
11.1 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante cada fase da sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso no prazo de 10 (dez) minutos.
11.2 A falta de manifestação imediata e motivada da licitante importará na decadência desse direito, ficando o(a) Pregoeiro(a) autorizado a prosseguir o certame e declarar a vencedora.
[23] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 165 [...]
§ 1º. Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
[24] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 165 [...]
§ 2º. O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
[25] Edital:
11.3 Diante da manifestação da intenção de recurso o(a) Pregoeiro(a) não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.
[26] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§§ 1º a 3º [...]
[27] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17 [...]
§ 3º. Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, o órgão ou entidade licitante poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
[28] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17 [...]
§ 1º. A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
[29] Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.
Art. 104. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: [...]
III - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou do Conselheiro Julgador Singular, ou de decisão do Tribunal de Contas;
[30] Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Regimento Interno.
Art. 219-E. Ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 101 e 104 da Lei Complementar n° 709, de 14 de janeiro de 1993, independentemente do processo de responsabilidade, aquele que:
I - não remeter as informações e a documentação que lhe tenha sido requisitada; (NR)
[31] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 55 [...]
§ 1º. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.