TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

Processo:

TC-012562.989.26-9

Representante:

Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda.

Representada:

Prefeitura Municipal de Várzea Paulista

Responsável:

Rodolfo Wilson Rodrigues Braga – Prefeito Municipal

Assunto:

Representação em face do edital do Pregão Eletrônico nº 24/2026 (Processo Administrativo nº 3349/2026; Edital nº 39/2026), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de outsourcing de impressão, compreendendo locação de equipamentos novos (primeiro uso), instalação, configuração, manutenção preventiva e corretiva (com substituição de peças e componentes) e fornecimento contínuo de suprimentos (toners, cilindros e demais peças de desgaste), exceto papel e bobina.

Valor estimado:

R$ 1.044.143,52

Data de ingresso:

10/06/2026

Data de abertura:

15/06/2026

Advogados(as):

Luiz Carlos de Camargo Junior – OAB/SP nº 267.901

Tânia Raquel Rulli Naves – OAB/SP nº 238.720

 

 

 

Em exame, Representação, sob rito cautelar, protocolizada por Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda., em face do edital do Pregão Eletrônico nº 24/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Várzea Paulista, com vistas à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de outsourcing de impressão, incluindo a locação de equipamentos novos (primeiro uso), instalação, configuração, manutenção preventiva e corretiva e fornecimento contínuo de suprimentos, exceto papel e bobina, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com valor estimado de R$ 1.044.143,52[1].

Em exame preliminar, vislumbrando possível comprometimento da competitividade, determinei, em 12 de junho de 2026, a suspensão cautelar do certame, medida referendada pelo Egrégio Plenário na sessão de 17 de junho de 2026.

Notificada, a Municipalidade trouxe aos autos (evento 38) as justificativas que entendeu pertinentes, acompanhadas de planilhas comparativas por item licitado, catálogos técnicos e fichas de especificação de fabricantes.

Na espécie, as insurgências, as justificativas apresentadas pela Origem, a manifestação do Departamento de Instrução Processual Especializada, por sua vertente de Tecnologia da Informação (evento 48), e a manifestação do Ministério Público de Contas (evento 53) são adiante sintetizadas.

 

(i) Especificações desproporcionais dos equipamentos (impressoras e multifuncionais) dos itens 1, 2 e 6

A Representante questionou a combinação de requisitos de velocidade, processamento, memória, capacidade de papel e demais funcionalidades das impressoras monocromáticas A4 (item 1[2]) e das multifuncionais monocromáticas A4 e coloridas A3 (itens 2 e 6, respectivamente[3]), por considerar que conduziria à oferta de equipamentos mais robustos e onerosos do que o necessário, tendo em vista as médias estimadas de 72 (setenta e duas) e 101 (cento e uma) páginas diárias por aparelho nos itens 1 e 2.

A Prefeitura contrapôs que o dimensionamento deve considerar picos de demanda, uso simultâneo, arquivos complexos e continuidade dos serviços, e não apenas a média de impressões e apresentou quadros comparativos com equipamentos de três fabricantes para cada um dos itens questionados que atenderiam às especificações exigidas.

O DIPE não identificou restrição à competitividade, embora tenha observado ligeira vantagem dos modelos Brother nos itens 1 e 2 pela conectividade sem fio nativa, e ressalvou que os elementos disponíveis não permitem avaliar a adequação do desempenho exigido às necessidades administrativas, pois o Termo de Referência não detalha o uso dos equipamentos e apresenta apenas franquias mensais estimadas[4]. Opinou pela improcedência, com recomendação de revisão do dimensionamento.

O MPC acompanhou essa avaliação e propôs que a compatibilidade entre a demanda real das unidades e o desempenho dos equipamentos seja demonstrada por memória de cálculo.

 

ii. Restrição à competitividade nas especificações dos equipamentos dos tipos 3, 4, 5 e 7

A Representante questionou a combinação de requisitos do scanner de mesa (item 3[5]), da impressora térmica (item 4[6]), da impressora digital (item 5[7]) e da multifuncional de grande formato (item 7[8]), por considerar que restringiria a disputa a modelos ou famílias de produtos das fabricantes Brother, Gainscha, RISO e Epson, respectivamente.

A Origem apresentou justificativas específicas para cada item, ligadas, em síntese, à digitalização de acervos, à continuidade da emissão de senhas, à demanda concentrada de impressão e à integração de documentos de grande formato aos fluxos municipais, defendendo as múltiplas interfaces de conexão como contingência e o protocolo FTP como requisito de compatibilidade com sua infraestrutura. Invocou, ainda, o levantamento complementar de mercado para demonstrar a existência de equipamentos alternativos.

O DIPE verificou que os modelos alternativos apresentados pela Prefeitura não atendem ao conjunto das exigências: os scanners descumprem requisitos de velocidade ou conectividade; as impressoras térmicas não oferecem a conexão sem fio exigida; e as impressoras digitais deixam de atender a parâmetros de conectividade, dimensões, velocidade ou gramatura. Os modelos de plotter indicados pela defesa também não satisfazem as especificações, embora a área técnica tenha identificado, em pesquisa própria, potencial de atendimento pelo HP DesignJet T2600 MFP, com acessório para conexão sem fio.

Concluiu pela procedência, propondo a revisão das especificações diante da falta de demonstração suficiente da competitividade. Quanto à impressora térmica, não afirmou ser dispensável a conexão sem fio, mas propôs reavaliar sua necessidade e justificar eventual manutenção, considerando a suficiência das demais interfaces como contingência.

O MPC acompanhou as conclusões técnicas e defendeu que as exigências se limitem ao necessário para atender à contratação, com justificativa dos requisitos capazes de restringir a disputa.

 

iii. Indícios de favorecimento à atual prestadora

A Representante acrescentou que as especificações, consideradas em conjunto, apresentam aderência ao portfólio de marcas parceiras da atual fornecedora, reforçando os indícios de direcionamento.

A Prefeitura negou favorecimento e reiterou que os comparativos demonstrariam a existência de múltiplos fabricantes aptos.

O DIPE observou que a defesa se apoiou em pesquisa posterior à publicação do edital, que não demonstrou a possibilidade de disputa em todos os itens questionados. Considerou que a correspondência entre determinadas especificações, os catálogos dos fabricantes e as parcerias comerciais da atual prestadora corrobora a preocupação da Representante. Tendo em vista o conjunto, concluiu que a situação “corrobora as impressões da Impugnante”.

O MPC confirmou, mediante consulta ao Portal da Transparência[9], que a Gomaq Máquinas para Escritório Ltda. é a atual prestadora dos serviços e registrou sua parceria comercial com as fabricantes mencionadas. Propôs especial atenção, na revisão do planejamento, à demonstração objetiva e documentada da pluralidade de soluções disponíveis no mercado.

Ao final dos trabalhos, DIPE e MPC manifestaram-se pela procedência parcial da Representação, com revisão do planejamento e das especificações restritivas.

É o relatório.

 

 

Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[10], tendo em vista: o rito sumaríssimo previsto para a matéria; a ausência de Sessão Plenária designada para a semana que compreende os dias 26 a 30 de outubro, bem como os eventuais prejuízos que o prolongamento da paralisação do certame pode impor à Administração Pública.

As insurgências revelam-se parcialmente procedentes.

 

I - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS 1, 2 E 6

A Representante considera que as especificações dos itens 1 (Impressora Monocromática A4), 2 (Multifuncional Monocromática A4) e 6 (Multifuncional Colorida A3) conduzem à oferta de equipamentos mais robustos e onerosos do que o necessário.

Seu principal argumento baseia-se na divisão da franquia mensal estimada pelo número de dias do mês, da qual resultariam médias de 72 (setenta e duas) e 101 (cento e uma) páginas diárias por equipamento nos itens 1 e 2.

O cálculo, contudo, não sustenta a conclusão pretendida.

Conforme se extrai do Termo de Referência[11], a franquia mensal estimada para os Itens 1 e 2 se distribui, respectivamente, entre 110 (cento e dez) e 170 (cento e setenta) equipamentos. Sua média, por isso, não revela o uso real de cada impressora, tampouco os picos de demanda de cada equipamento instalado em unidades administrativas de perfis distintos.

Como ponderou a Origem, a infraestrutura tecnológica corporativa não se pauta apenas pela média diária de utilização, mas também pela capacidade de suportar sazonalidades, picos de demanda, simultaneidade de usuários e processamento de arquivos complexos.

Já no particular do item 6, a Representante nem sequer invocou esse parâmetro, limitando-se a situar as exigências na faixa de equipamentos corporativos A3, o que não caracteriza excesso ou desproporcionalidade.

Em que pese o DIPE tenha observado ligeira vantagem dos modelos Brother nos itens 1 e 2 pela conexão sem fio nativa, considerou possível o fornecimento de outras marcas com os acessórios necessários.

Além disso, os quadros comparativos da Municipalidade indicam, para cada um dos três itens ora em análise, equipamentos de ao menos três fabricantes aderentes às exigências.

A disponibilidade de diferentes produtos, entretanto, não esclarece se o desempenho escolhido é adequado às rotinas municipais, pois as indicações de finalidade e as franquias do Termo de Referência não detalham o uso previsto em cada setor nem justificam os patamares fixados.

A referência a possíveis picos de utilização também precisa encontrar apoio nos dados do planejamento.

Assim, a crítica é improcedente, por não se ter confirmado restrição à competitividade nem reunido elementos suficientes para reconhecer excesso no dimensionamento, sendo recomendável, no entanto, que, na revisão do planejamento, a Prefeitura fundamente a escolha dos equipamentos na demanda e nas condições de uso das unidades atendidas, com memória de cálculo e documentos de suporte, em observância aos princípios da razoabilidade, da economicidade e do planejamento.

 

II - DA RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NOS ITENS 3, 4, 5 E 7

Adianta-se desde logo que procede o reclamo.

A Representante aponta que as especificações dos itens 3 (Scanner de Mesa), 4 (Impressora Térmica para Filas de Atendimento), 5 (Impressora Digital) e 7 (Multifuncional Colorida de Grande Formato – Plotter) reproduzem as características de modelos determinados e restringem indevidamente a competitividade do certame.

Ressalta-se que não se está a discutir as necessidades invocadas pela Origem, tais como a digitalização de acervos, a emissão contínua de senhas, a demanda concentrada de impressão e a tramitação de projetos de grande formato.

O que se examina é se a expressão dessas necessidades nas especificações do certame preserva a viabilidade de disputa. Cabe à Administração, na fase preparatória, analisar as alternativas de mercado e justificar a solução escolhida, conforme o artigo 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021[12], demonstrando a pertinência dos requisitos e a disponibilidade de soluções aptas a atendê-los.

Para os itens ora examinados, a Representante indicou a coincidência entre o conjunto de exigências e as características de modelos determinados.

Diante desses indícios, incumbia à Municipalidade demonstrar a existência de alternativas aptas. Em vez de apresentar os estudos da fase interna, porém, juntou levantamento complementar, por meio de planilhas comparativas, com o propósito de comprovar a disponibilidade de múltiplas soluções capazes de atender às exigências.

Submetidas ao exame do DIPE, as planilhas não confirmaram a pluralidade de alternativas anunciada pela defesa. Acolho, nesse ponto, a análise especializada, cujas conclusões são retomadas a seguir.

Quanto ao scanner de mesa (item 3), as especificações espelham o catálogo do Brother ADS-4900W, apontado pela Representante. Os modelos alternativos não atendem ao conjunto dos requisitos: o Canon imageFormula DR-S150 e o DR-S250N não atingem a velocidade mínima de digitalização, e o Kodak Alaris S3060 não possui conectividade sem fio.

Na impressora térmica para filas de atendimento (item 4), o descritivo também reproduz características do modelo indicado na inicial, o Gainscha GP-C80250I Plus WiFi. Impressoras dessa categoria, em regra, não dispõem de conexão sem fio, oferecida pela própria Gainscha mediante componente adicional específico, e as alternativas apresentadas pela defesa tampouco satisfazem essa exigência.

Não se diz que o recurso seja dispensável. Permanece, porém, a dúvida sobre sua utilidade como contingência: conforme a configuração local, uma falha na infraestrutura física poderia comprometer também a rede sem fio, além de a porta USB possivelmente oferecer alternativa suficiente. Daí a necessidade de reavaliar a exigência e justificar eventual manutenção.

Quanto à impressora digital (item 5), as especificações refletem informações de catálogo da família RISO ComColor FT. O DUPLO DP-F850 não possui conexão sem fio nem atende às áreas de impressão e escaneamento exigidas; o RICOH Priport HQ9000 também não oferece essa funcionalidade e não alcança a velocidade e a gramatura máxima de papel fixadas.

Na multifuncional colorida de grande formato – plotter (item 7), associada pela Representante ao Epson SureColor T5470M, os modelos indicados pela Municipalidade apresentam outras incompatibilidades: o equipamento identificado na defesa como HP DesignJet T1600 MFP não é multifuncional, e o Canon TM-350 MFP Lm36 não permite o envio direto de arquivos para rede, FTP e correio eletrônico.

A pesquisa realizada durante a instrução identificou potencial de atendimento pelo HP DesignJet T2600 MFP, com acessório para conexão sem fio, não se descartando a possibilidade de disputa entre ao menos dois fabricantes.

De qualquer modo, o potencial de atendimento identificado não afasta a procedência da crítica, pois as alternativas apresentadas pela Prefeitura descumprem requisitos do edital e não demonstram a competitividade anunciada, quadro que, somado à correspondência entre os descritivos e os catálogos apontados na inicial, justifica a revisão do planejamento e das especificações, em observância ao artigo 9º, inciso I, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 14.133/2021[13].

 

III - DA ADERÊNCIA AO PORTFÓLIO DA ATUAL CONTRATADA

A irresignação é parcialmente procedente.

A insurgência versa sobre a correspondência entre as especificações do edital e o portfólio comercial da atual fornecedora do Município, apontada como indício de favorecimento.

Segundo o DIPE, algumas especificações apresentam parâmetros idênticos aos catálogos de equipamentos de fabricantes que mantêm parceria comercial com a atual prestadora, situação que “corrobora as impressões” da Representante.

O MPC, por sua vez, confirmou, em consulta ao Portal da Transparência, que a Gomaq Máquinas para Escritório Ltda. presta os serviços ao Município e registrou sua parceria com Epson, Brother, RISO e Gainscha, cujos modelos foram associados às especificações dos itens 3, 4, 5 e 7.

Esses elementos reforçam a necessidade de revisão do planejamento, mas não permitem concluir que as exigências tenham sido concebidas para favorecer a atual contratada. A correspondência identificada deve ser considerada em conjunto com as restrições técnicas examinadas no tópico anterior.

Cabe, assim, à Municipalidade, na revisão do Estudo Técnico Preliminar, demonstrar de forma objetiva e documentada a existência de alternativas de mercado aptas a atender às necessidades administrativas, afastando a adoção injustificada de características vinculadas ao portfólio da atual prestadora.

 

DISPOSITIVO

O conjunto de irregularidades reconhecidas não compromete de maneira irremediável a concepção do objeto ou a própria viabilidade da contratação, pois os vícios identificados dizem respeito a exigências passíveis de revisão, compatibilização ou maior precisão, sem revelar comprometimento estrutural que imponha a anulação do procedimento.

Mostram-se, pois, suficientes a retificação e posterior republicação do edital e de seus anexos, com reabertura do prazo para formulação das propostas.

Ante o exposto, acolhendo as conclusões convergentes de DIPE e MPC, julgo parcialmente procedente a Representação formulada por Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda. em face do edital do Pregão Eletrônico nº 24/2026, determinando à Prefeitura Municipal de Várzea Paulista que, caso pretenda dar prosseguimento ao certame:

  1. instrua o Estudo Técnico Preliminar com o devido levantamento de mercado, na forma do artigo 18, § 1º, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, que contenha a análise das alternativas possíveis, a justificativa técnica e econômica da solução eleita, bem como a demonstração da existência de diferentes modelos aptos a atender às especificações exigidas, a fim de afastar qualquer aparência de captura do planejamento da contratação pelo prestador incumbente;
  2. limite as exigências dos itens 3, 4, 5 e 7 às especificações necessárias à finalidade da contratação, suprimindo os parâmetros cuja necessidade não esteja justificada e que coincidam com fichas técnicas de produtos determinados, substituindo-os por requisitos de desempenho usuais de mercado; e
  3. reavalie a necessidade de cada requisito capaz de restringir a competitividade e, caso mantido, faça constar dos autos da contratação justificativa técnica individualizada que demonstre sua pertinência à finalidade da contratação e a insuficiência de soluções alternativas, notadamente quanto à conectividade sem fio exigida para a Impressora Térmica para Filas de Atendimento (item 4), em relação à qual deverá ser examinada a suficiência das demais interfaces previstas como mecanismo de contingência.
  4. ainda, que a Origem complemente o Termo de Referência, detalhando a finalidade de uso e o volume estimado de impressões de cada tipo de equipamento, e instrua o processo com memória de cálculo que demonstre a compatibilidade entre a demanda real das unidades administrativas e o padrão de velocidade e desempenho exigido, em observância aos princípios da razoabilidade e da economicidade.

Sem prejuízo das correções determinadas, deverá a Prefeitura promover revisão ampla e diligente dos demais itens do instrumento convocatório relacionados às matérias tratadas nesta decisão, atendo-se à legislação e à jurisprudência desta Corte, e providenciar a republicação do edital, com reabertura integral dos prazos para impugnações, pedidos de esclarecimento e apresentação das propostas, em cumprimento ao artigo 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021[14].

Submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 219-D, parágrafo único, do Regimento Interno.

Após, transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 27 de outubro de 2026.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

GCMAB/OCP/lms


[1] Um milhão, quarenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos.

[2] Termo de Referência, “3. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO OBJETO”:

Item 1 – Individual (Consultório) – Impressora Monocromático A4: Tecnologia de Impressão: Laser ou LED; Visor Touchscreen ou LCD; Função: Impressora; Velocidade mínima de Impressão: 50 ppm em formato Carta ou A4; Frente e Verso Automático: Impressão; Processador Mínimo: 1 GHz; Memória Mínima: 512 MB; Resolução de Impressão: Mínima 1200 x 1200 dpi ou superior; PCL 6, PS3 ou compatível; Ethernet Gigabit, USB 2.0 e Wireless; Bandeja de Entrada: Mínimo 01 de 250 folhas; Bandeja Bypass: Mínimo 100 folhas; Saida de Papel: Mínimo 150 folhas; Papeis Suportados: A4 e Ofício.

[3] Termo de Referência, “3. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO OBJETO”:

Item 2 – Departamental – Multifuncional Monocromático A4: Tecnologia de Impressão: Laser ou LED; Touchscreen mínimo 3,5 Polegadas; Funções: Copiadora, Impressora e Scanner Colorido; Velocidade mínima de Impressão: 50 ppm em formato Carta ou A4; Velocidade mínima de Cópia: 50 ppm em formato Carta ou A4; Frente e Verso Automático: Cópia, Impressão e Digitalização; OCR Pesquisável: Embarcado no equipamento ou via software homologado pelo fabricante do equipamento; Processador Mínimo: 1 GHz; Memória Mínima: 512 MB; ADF de Passagem Única: Mínimo 50 folhas; Resolução de Impressão: Mínima 1200 x 1200 dpi ou superior; PCL 6, PS3 ou compatível; Ethernet Gigabit, USB 2.0 e Wireless; Bandeja de Entrada: Mínimo 01 de 250 folhas; Bandeja Bypass: Mínimo 100 folhas; Saida de Papel: Mínimo 150 folhas; Papeis Suportados: A4 e Ofício.

Item 6 – Departamental – Multifuncional Colorida A3: Tecnologia de Impressão: Laser ou LED; Touchscreen mínimo 7 Polegadas; Funções: Copiadora, Impressora e Scanner Colorido; Velocidade mínima de Impressão: 30 ppm em formato Carta ou A4; Velocidade mínima de Cópia: 30 ppm em formato Carta ou A4; Frente e Verso Automático: Cópia, Impressão e Digitalização; OCR Pesquisável: Embarcado no equipamento ou via software homologado pelo fabricante do equipamento; Processador Mínimo: 1 GHz; Memória: Mínima 2 GB; ADF de Passagem Única: Mínimo 100 folhas; Resolução de Impressão: Mínima 1200 x 1200 DPI ou superior; PCL 6, PS3 ou compatível; Ethernet Gigabit, USB 2.0 e Wireless; Bandeja de Entrada: Mínimo 02 de 500 folhas cada; Bandeja Bypass: Mínimo 100 folhas; Saída de Papel: Mínimo 450 folhas; Papeis Suportados: A4, Ofício e A3; Rack ou Suporte para Equipamento.

[4] 4. Quantitativos e Especificações técnicas (Lote único)

A contratação ocorrerá sob o regime de Lote Único, visando a padronização tecnológica e a centralização da responsabilidade técnica.

 

[5] Termo de Referência, “3. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO OBJETO”:

Item 3 – Departamental – Scanner de Mesa: Tecnologia: CIS ou CCD; Painel: Touchscreen; Função: Scanner; Velocidade de Digitalização: Frente 60 ppm; Velocidade de Digitalização: Frente e Verso 120 ipm; Resolução: 600 dpi; ADF: 100 folhas; Ethernet, USB e Wireless; Ciclo diário: 9.000.

[6] Termo de Referência, “3. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO OBJETO”:

Item 4 – Filas de Atendimento – Impressora Térmica: Tecnologia de Impressão: Térmica Direta; Função: Impressora; Protocolo de Comandos de Impressão: ESC/POS; Painel: Visor Touchscreen ou LCD ou Botão de Navegação; Velocidade de Impressão: 200 mm (por segundo); Largura da Mídia: 58/80 mm; Resolução: 203 dpi; Largura de Impressão: 72 mm; Interface: Ethernet, USB e Wireless; Memória RAM: 64 kb; Memória ROM: 256 kb; Memória Flash: 32 kb; Impressão de Código de Barras e QRCODE; Tipo de Papel: Papel Térmico; Tensão Elétrica: 110 volts ou bivolt.

[7] Termo de Referência, “3. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO OBJETO”:

Item 5 – Departamental – Impressora Digital: Tecnologia de impressão: Jato de Tinta; Painel Touchscreen ou LCD; Função: Impressão; Velocidade de impressão: 60 ppm a 150 ppm; Impressão: 300 x 600 dpi ou superior; Escaneamento: 600 x 600 dpi ou superior; Ethernet, USB e Wireless; Bandeja de Entrada de papel: 1.000 folhas; Area de impressão: 291 mm x 425 mm; Area de escaneamento: 297 mm x 432 mm; Papel de impressão: 100 mm x 148 mm a 310 mm x 432 mm; Reprodução da impressão: 50% a 200% ou superior; Gramatura: Até 210 gsm; Rack ou Suporte para Equipamento.

[8] Termo de Referência, “3. ESPECIFICAÇÃO MÍNIMA DO OBJETO”:

Item 7 – Departamental – Multifuncional Colorida de Grande Formato – Plotter: Tecnologia de impressão: Jato de Tinta ou gota de tinta; Painel Touchscreen mínimo 3 Polegadas; Funções: Impressora e Scanner; Velocidade de impressão: Impressão em formato A1/D CAD em 22 segundos; Memória Mínima: 1 GB; Resolução de Impressão: 1200 x 1200 DPI ou superior; Ethernet Gigabit, USB 2.0 e Wireless; Largura de digitalização: 36” (91,4 cm); Linguagem de impressão: HP-GL/2, HP RTL; Modos de digitalização: Pasta em rede, digitalização para servidor FTP, digitalização e-mail, digitalização para USB; Rack ou Suporte para Equipamento.

[9] Disponível em: https://transparencia.varzeapaulista.sp.gov.br/licitacoes-contratos-credenciamento/contratos/, conforme consignado pelo Ministério Público de Contas, com acesso em 18 de agosto de 2026.

[10] Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 219-D. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

[11] Termo de Referência, item 4 – “Quantitativos e especificações técnicas (Lote único)”.

Item

Equipamento

Quantidade

Franquia mensal total

1

Impressora Monocromática A4

110

175.000 páginas

2

Multifuncional Monocromática A4

170

380.000 páginas

 

[12] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 18. [...]

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

[...]

V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

[13] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

[...]

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

[14] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

[...]

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

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