TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

Processos:

TC-014747.989.26-7

 

TC-014865.989.26-3

Representantes:

Cauê Lacerda Rodrigues Alves

 

Thiago Maia Bertachini

Representada:

Prefeitura Municipal de Piracicaba

Responsáveis:

Helio Donizete Zanatta (Prefeito)

 

Leonardo Vicentim Brancalion (Chefe de Setor)

Assunto:

Representações em face do edital do Pregão Eletrônico nº 188/2026, que tem por objeto a prestação de serviços de licença de uso de software - Sistema Integrado de Gestão Escolar.

Valor estimado:

R$ 5.870.666,65

Advogado(s):

Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164); Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889); Renato Alves de Oliveira (OAB/SP nº 277.391); Thiago Maia Bertachini (OAB/SP nº 385.083); e Cauê Lacerda Rodrigues Alves (OAB/SP nº 526.473).

 

______________________________________________________

 

Em exame, Representações, submetidas ao rito cautelar, formuladas por Cauê Lacerda Rodrigues Alves e Thiago Maia Bertachini, contra o edital do Pregão Eletrônico nº 188/2026, da Prefeitura Municipal de Piracicaba, destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de licenciamento de uso de software para implantação de Sistema Integrado de Gestão Escolar, com valor estimado de R$ 5.870.666,65[1] e vigência contratual inicial prevista de 12 (doze) meses.

Em análise preliminar, vislumbrando possível afronta à legislação de regência, foi determinada a suspensão do certame[2], providência posteriormente referendada pelo Egrégio Plenário[3].

Na espécie, as insurgências, as justificativas apresentadas pela Municipalidade[4] e as manifestações do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE[5] e do Ministério Público de Contas – MPC[6] podem ser assim sintetizadas:

 

CAUÊ LACERDA RODRIGUES ALVES

TC-014747.989.26-7

 

I. Cronograma físico-financeiro e remuneração dos serviços

Segundo argumenta o Representante, o edital carece de cronograma apto a correlacionar as etapas de instalação, migração de dados, treinamento e disponibilização da solução com o início dos pagamentos, de modo que a modelagem adotada permitiria remunerar o licenciamento antes da entrada do sistema em produção, sem marcos objetivos de medição e aceite.

Em resposta, a Administração afirmou que cada etapa somente seria paga após o respectivo recebimento e apresentou proposta de cronograma com prazos, entregas e eventos de aceite para instalação, migração, treinamento e entrada em produção, comprometendo-se a incorporá-la ao edital e a condicionar o início das parcelas de licenciamento, hospedagem e suporte à conclusão funcional da solução e ao aceite da unidade requisitante, assegurados 12 (doze) meses de operação contínua.

Nessa linha, o DIPE acolheu a crítica, por entender que a omissão editalícia permite pagamentos anteriores ao aceite da implantação; o MPC, a seu turno, acompanhou essa conclusão, acrescentando que a correção deve alcançar não apenas o início dos serviços continuados, mas também os marcos verificáveis de medição e aceite das demais fases contratuais.

 

II. Quantitativo, formato e prazo do treinamento dos usuários

Também foram questionadas a divergência entre os 2.849[7] participantes para o treinamento indicados no Modelo de Proposta e os 3.524[8] relacionados no Termo de Referência, bem como a exequibilidade do prazo de 30 (trinta) dias para a capacitação, tanto pela necessidade de formar ao menos 71 (setenta e uma) turmas quanto pela falta de informações sobre equipes, locais e infraestrutura.

A Origem reconheceu a inconsistência numérica e anunciou a adequação do quantitativo (para 3.524 usuários). Quanto ao prazo, explicou que a capacitação pode ocorrer em ambiente de testes ao longo dos 90 (noventa) dias contados da ordem de serviço, inclusive nos formatos presencial, remoto ou híbrido, conforme cronograma a ser elaborado com a unidade requisitante.

O DIPE concluiu pela procedência do apontamento. Reputou necessárias a correção do quantitativo e a definição da modalidade do treinamento – e, se presencial, da responsabilidade pelos locais. Identificou, em paralelo, ambiguidade entre os itens 6, alínea “d”, e 12, alínea “a”, do Termo de Referência[9], propondo a complementação deste último para esclarecer a possibilidade de realização da capacitação ao longo do período global de 90 (noventa) dias.

O MPC, alinhado à unidade técnica, ressaltou que as retificações repercutem diretamente nas premissas de custo e no dimensionamento das propostas.

 

THIAGO MAIA BERTACHINI

TC-014865.989.26-3

Além de reiterar a crítica relativa à ausência de correlação entre a implantação da solução e o início da remuneração dos serviços continuados, aponta:

 

III. Prova de Conceito

Para o Representante, o elevado número de funcionalidades listadas para demonstração, aliado à possibilidade de implementação de aproximadamente 70% dos requisitos em até 120 (cento e vinte) dias, favoreceria a atual fornecedora da solução e restringiria o ingresso de novos competidores.

Em sentido contrário, a Prefeitura sustentou que o Termo de Referência reúne 1.011 (mil e onze) requisitos funcionais, dos quais apenas 309 (trezentos e nove), equivalentes a 30,56%, compõem o roteiro obrigatório da demonstração; os 702 (setecentos e dois) itens remanescentes corresponderiam a obrigações contratuais a serem cumpridas na implantação, sem que a aprovação na prova técnica dispensasse o atendimento integral do objeto.

Ao examinar o ponto, o DIPE afastou a crítica: o volume de funcionalidades, por si só, não caracteriza direcionamento, e o autor não individualizou requisito restritivo ou incomum, uma vez que o roteiro se limita às funcionalidades consideradas essenciais pela Administração.

Em igual direção caminhou o MPC, que acompanhou a conclusão pela improcedência, ressalvando, contudo, que o volume de requisitos a serem aferidos na execução reforça a necessidade de vincular os desembolsos às entregas efetivamente realizadas.

Ao final dos trabalhos, o DIPE manifestou-se pela procedência da Representação de Cauê Lacerda Rodrigues Alves e pela procedência parcial daquela formulada por Thiago Maia Bertachini.

O MPC acompanhou integralmente essas conclusões.

É o relatório.

 

 

Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[10], tendo em vista: o rito sumaríssimo previsto para a matéria; a ausência de Sessão Plenária designada para a semana que compreende os dias 26 a 30 de outubro, bem como os eventuais prejuízos que o prolongamento da paralisação do certame pode impor à Administração Pública.

Após regular instrução, entendo que as Representações comportam acolhimento em extensão distinta. A instrução confirmou que a disciplina econômico-financeira não vincula, com a necessária objetividade, os pagamentos à entrega e ao aceite das etapas contratadas e que as regras de treinamento contêm inconsistências capazes de afetar o dimensionamento das propostas. Não se comprovou, por outro lado, que a Prova de Conceito favoreça a atual fornecedora ou imponha barreira indevida à competição.

A Representação de Cauê Lacerda Rodrigues Alves é, portanto, procedente, pois prosperam as objeções ao cronograma de pagamentos e à disciplina do treinamento. Já a de Thiago Maia Bertachini merece acolhimento parcial: procede a crítica comum à remuneração dos serviços, mas não o alegado direcionamento da Prova de Conceito. Vejamos:

 

I - DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO E DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO

A crítica é procedente. Embora o Modelo de Proposta[11] separe os serviços de licenciamento, implantação, migração, treinamento, suporte técnico e hospedagem, o edital não estabelece marcos suficientemente claros para relacionar a conclusão de cada etapa ao correspondente desembolso.

A previsão de pagamento mediante nota fiscal acompanhada de atestado de recebimento não supre a lacuna. Sem a definição prévia do que deve ser entregue, de como será aferido o cumprimento e de qual evento autoriza o faturamento, o aceite permanece dependente de avaliação posterior, ao passo que os licitantes estruturam seus preços sem base uniforme acerca do fluxo financeiro da contratação.

O problema é mais evidente nas parcelas recorrentes. Instalação, configuração, migração de dados e disponibilização do ambiente de produção antecedem o uso efetivo da solução. Enquanto essas fases não forem concluídas e aceitas, inexiste fundamento para remunerar integralmente o licenciamento, a hospedagem e o suporte técnico, sob pena de dissociar o pagamento da contraprestação efetivamente colocada à disposição da Administração.

A instrução do DIPE confirmou a omissão e a consequência dela decorrente:

“O edital realmente não trouxe regra vinculando o pagamento dos serviços contínuos ao aceite da implantação do sistema. Essa omissão permite a realização daqueles pagamentos antes do referido aceite, o que é indevido. Com efeito, sem o aceite da implantação, não há motivo para se remunerar o licenciamento de uso, o suporte técnico e a hospedagem do sistema.” (Parecer do DIPE.)

A própria Municipalidade apresentou proposta de cronograma que contempla marcos de entrega e aceite também para instalação, migração e treinamento, condicionando o início do pagamento dos itens 1, 5 e 6 (licenciamento, suporte técnico e hospedagem) à conclusão funcional da solução e ao aceite da unidade requisitante, assegurados 12 (doze) meses de operação contínua.

Trata-se de encaminhamento pertinente, que deverá ser incorporado ao instrumento convocatório e compatibilizado com as demais disposições contratuais, pois o compromisso anunciado na defesa ainda não corrige a disciplina vigente.

Nesse contexto, cabe preservar a ponderação do Ministério Público de Contas de que a disciplina deve vincular a integralidade dos desembolsos a entregas verificáveis, abrangendo tanto as etapas iniciais quanto os serviços continuados.

Não se exige, é bem de ver, a reprodução de cronograma típico de obra de engenharia: a natureza do objeto reclama solução compatível com sua execução, fundada em entregáveis verificáveis e eventos de aceite previamente definidos.

Cuida-se de exigência que decorre do próprio regime de liquidação da despesa pública, como assinalou o Ministério Público de Contas:

“[...] não há pagamento regular desprovido de entregável objetivamente aferível a lhe dar lastro. A ausência de tais marcos vulnera os princípios da eficiência, da economicidade, do planejamento e da proporcionalidade da contraprestação, expondo o erário ao risco de remunerar serviço ainda não totalmente utilizável.” (Parecer do MPC).

Tal exigência tem lastro na verificação do direito adquirido pelo credor com base em títulos e documentos comprobatórios do crédito, nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964[12], e concretiza os princípios do planejamento, da transparência e da economicidade consagrados no artigo 5º da Lei Federal nº 14.133/2021[13].

A correção anunciada, portanto, não deve ficar restrita ao gatilho das parcelas mensais. É necessário que cada fase contratual possua produto, critério de aferição e evento de aceite claramente identificados, afastando pagamentos antecipados ou sobrepostos.

Deverá a Origem estabelecer marcos claros para a medição e o aceite das etapas de implantação, migração e treinamento e vincular o início da remuneração dos serviços continuados à efetiva disponibilização da solução em ambiente de produção.

 

II - DAS REGRAS DE TREINAMENTO

Também merece correção e, nessa medida, acolhimento, a disciplina do treinamento, ainda que a instrução não tenha confirmado a impossibilidade material de sua realização no período defendido pela Administração.

A primeira falha é objetiva. O Modelo de Proposta menciona, no mínimo, 2.849 (dois mil, oitocentos e quarenta e nove) servidores, número correspondente apenas aos docentes, enquanto o detalhamento do Termo de Referência acrescenta diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores, escriturários, secretários escolares, servidores de apoio administrativo e gestores de setor, alcançando 3.524 (três mil, quinhentos e vinte e quatro) participantes.

A expressão “no mínimo” não elimina a inconsistência. A planilha deve refletir o universo conhecido da obrigação, porque o acréscimo (de 675 pessoas) repercute diretamente sobre equipes, horas de trabalho, deslocamentos, infraestrutura e preço.

Da mesma forma, a escolha entre capacitação presencial, remota ou híbrida não pode ser postergada para a execução. Os formatos mobilizam estruturas e custos distintos, de modo que sua definição posterior comprometeria a comparação das propostas em bases equivalentes.

Caso se admita treinamento presencial, o edital deverá indicar, de forma expressa, a quem compete disponibilizar salas, equipamentos e demais recursos necessários.

Essa definição, juntamente com o formato da capacitação, é indispensável à adequada formação dos preços.

Quanto ao prazo, os documentos comportam leituras conflitantes. O item 6, alínea “d”, do Termo de Referência[14] situa o encerramento da capacitação até o nonagésimo dia contado da ordem de serviço e, segundo a defesa, permite seu desenvolvimento concomitante às fases anteriores em ambiente de testes.

Já o item 12, alínea “a”[15], limita-se a prever a conclusão em 30 (trinta) dias contados do término da migração, sem reproduzir aquela ressalva. A falta de uniformidade explica a interpretação adotada pelo Representante e precisa ser eliminada.

Não há elementos técnicos suficientes para afirmar que 30 (trinta) dias sejam inexequíveis, sobretudo diante da possibilidade de turmas simultâneas e de capacitação remota ou híbrida. O vício reside na ambiguidade do prazo e na ausência de modalidade previamente definida.

O DIPE sintetizou adequadamente as providências necessárias:

“A retificação do quantitativo de treinandos é necessária para garantir o correto entendimento do universo de participantes. Além disso, o edital precisa definir o formato da capacitação (presencial, remota ou híbrida), uma vez que os respectivos custos são diferentes e as propostas precisam ser elaboradas sobre as mesmas bases. Se adotado o formato presencial, o edital deve informar quem ficará responsável por prover os respectivos locais.” (Parecer do DIPE.)

Cabe à Administração, assim, uniformizar o quantitativo de participantes em todos os documentos do certame, de modo a refletir a totalidade dos usuários a serem capacitados (no mínimo, 3.524 pessoas, conforme reconhecido pela Municipalidade em seu compromisso de retificação); definir o formato da capacitação e as responsabilidades pela infraestrutura; e harmonizar os itens 6 e 12 do Termo de Referência, explicitando o período efetivamente disponível para o treinamento.

A retificação já anunciada pela Origem quanto ao número de treinandos é necessária, mas não esgota os ajustes exigidos: o instrumento também deverá assegurar que a modalidade e o prazo escolhidos sejam compatíveis com o quantitativo, a carga horária e a estrutura estabelecidos no próprio edital.

 

III - DA PROVA DE CONCEITO

A alegação de direcionamento da Prova de Conceito, por sua vez, é improcedente.

A inicial contabiliza 971 (novecentos e setenta e um) requisitos, dos quais 290 (duzentos e noventa) seriam obrigatórios, enquanto a defesa informa a existência de 1.011 (mil e onze) funcionalidades, com 309 (trezentas e nove) selecionadas para demonstração, equivalentes a 30,56% do total.

A divergência numérica não altera o núcleo da controvérsia: em ambas as contagens, apenas parte das funcionalidades está sujeita à comprovação na PoC, permanecendo as demais como obrigações de execução contratual.

A avaliação, portanto, não exige a demonstração integral da solução nem reproduz a quase totalidade das especificações: concentra-se no núcleo que a Administração reputou essencial para verificar a aderência do produto ofertado.

O número absoluto de requisitos tampouco basta para caracterizar favorecimento. Para sustentar essa conclusão no caso concreto, seria necessária a indicação de funcionalidade incomum, desnecessária ou modelada de maneira a excluir soluções usualmente disponíveis no mercado.

O Representante, porém, não individualizou qualquer exigência com essas características, deduzindo o direcionamento apenas do volume do roteiro e da existência de prazo para completar a implantação. Sem demonstração concreta do elemento discriminatório, a conclusão pretendida repousaria em presunção.

Também não procede a afirmação de que a contratada deverá desenvolver cerca de 70% do sistema em 120 (cento e vinte) dias. O edital permite que funcionalidades não submetidas à PoC sejam apresentadas durante a implantação, mas não define quantas delas cada concorrente já possui nem impõe que todas sejam criadas após a adjudicação.

Compete ao licitante avaliar a aderência de sua solução e a viabilidade das adaptações eventualmente necessárias dentro do prazo conhecido desde a disputa. A ausência dessa avaliação individual não autoriza presumir direcionamento.

A unidade técnica foi precisa ao distinguir o volume do roteiro da existência de requisito concretamente restritivo:

“A quantidade de funcionalidades não tem relação com o eventual direcionamento da contratação. O que provoca esse direcionamento é a existência de funcionalidades restritivas ou incomuns em sistemas voltados para a mesma finalidade. Como o impugnante não fez ressalvas específicas quanto às especificações técnicas, não lhe cabe apontar um suposto favorecimento do atual prestador dos serviços.” (Parecer do DIPE.)

Isso não torna irrelevante a circunstância de que parte expressiva dos requisitos somente será aferida na execução; ao contrário, reforça a necessidade de que os pagamentos acompanhem entregas efetivas e marcos objetivos de aceite, providência já determinada no bloco anterior. O Ministério Público de Contas identificou com precisão essa relação de dependência:

“Tal circunstância, conquanto não macule a legitimidade da Prova de Conceito, torna imprescindível a vinculação do desembolso à efetiva entrega dos produtos e serviços, sob pena de remunerar-se licenciamento cujo objeto ainda não se acha integralmente disponível. Neutralizado o risco de pagamento antecipado, resta afastada a repercussão econômica do baixo piso obrigatório da prova técnica.” (Parecer do MPC).

Não demonstrado requisito concretamente restritivo, afasta-se a alegação de direcionamento da PoC, sem prejuízo da correção dos critérios de remuneração, necessária para impedir pagamentos anteriores às entregas contratadas.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a Representação formulada por Cauê Lacerda Rodrigues Alves e parcialmente procedente aquela apresentada por Thiago Maia Bertachini, determinando à Prefeitura Municipal de Piracicaba que, caso decida prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 188/2026:

  1. estabeleça marcos objetivos de medição e aceite para as etapas de implantação, migração de dados e treinamento, vinculando cada desembolso à efetiva entrega do respectivo produto ou serviço;
  2. condicione o início do pagamento das parcelas de licenciamento, hospedagem e suporte técnico à conclusão e ao aceite da implantação, com a disponibilização da solução em ambiente de produção;
  3. uniformize, em todos os documentos do certame, inclusive no Modelo de Proposta, o quantitativo de participantes do treinamento, de modo a refletir a totalidade dos usuários a serem capacitados, correspondente, conforme reconhecido pela Municipalidade em seu compromisso de retificação, a, no mínimo, 3.524 (três mil, quinhentos e vinte e quatro) pessoas;
  4. defina previamente se a capacitação será presencial, remota, híbrida ou admitirá mais de um formato sob condições objetivas e, na hipótese de atividades presenciais, indique a responsabilidade pela disponibilização dos locais, equipamentos e infraestrutura necessários; e
  5. harmonize os itens 6, alínea “d”, e 12, alínea “a”, do Termo de Referência, esclarecendo o período efetivamente disponível para o treinamento e sua articulação com as etapas de instalação e migração de dados.

Recomenda-se, ainda, a compatibilização da vigência contratual, atualmente contada da emissão da Ordem de Serviço, para abranger o período de implantação e os 12 (doze) meses de operação contínua após o aceite, conforme o compromisso anunciado pela Municipalidade.

Sem prejuízo das correções determinadas, deverá a Origem reexaminar as demais cláusulas do edital e de seus anexos, especialmente aquelas relacionadas ou conexas às matérias ora enfrentadas, a fim de prevenir inconsistências remanescentes e novas controvérsias.

Concluída essa revisão, deverá consolidar em versão única o edital, seus anexos e a minuta contratual, incorporando todas as retificações e assegurando a coerência da numeração, das remissões internas e das disposições correspondentes.

O instrumento convocatório saneado deverá ser republicado pelos mesmos meios empregados na divulgação original, com reabertura integral dos prazos legais para impugnações, pedidos de esclarecimento e apresentação das propostas, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021[16], comunicando-se a esta Corte as providências adotadas.

Submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 219-D, parágrafo único, do Regimento Interno.

Após, transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

 

São Paulo, 27 de outubro de 2026.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

GCMAB/MAV/lms


[1] Cinco milhões, oitocentos e setenta mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e cinco centavos.

[2] Evento 13 (utiliza-se como padrão de referência o TC-014747.989.26-7).

[3] Evento 33. Referendado na sessão de 22 de julho de 2026.

[4] Evento 41.

[5] Evento 54.

[6] Evento 59.

[7] Dois mil, oitocentos e quarenta e nove.

[8] Três mil, quinhentos e vinte e quatro.

[9] Termo de Referência:

6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

[...]

d) O treinamento dos usuários indicados pela Unidade Requisitante, deverá ser finalizado até 30 (trinta) dias corridos, a contar do término das atividades de inserção/migração/importação de dados; totalizando 90 (noventa) dias a contar do recebimento da ordem de serviço.

[...]

12. TREINAMENTO

a) O treinamento dos usuários indicados pela Unidade Requisitante, deverá ser finalizado até 30 (trinta) dias corridos, a contar do término das atividades de inserção/migração/importação de dados;

[10] Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 219-D. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

[11] Anexo III – Modelo de Proposta (evento 1.2, pág. 96):

[12] Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1°. Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

[13] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 5º. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

[14] Termo de Referência:

6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

[...]

d) O treinamento dos usuários indicados pela Unidade Requisitante, deverá ser finalizado até 30 (trinta) dias corridos, a contar do término das atividades de inserção/migração/importação de dados; totalizando 90 (noventa) dias a contar do recebimento da ordem de serviço.

[15] Termo de Referência:

12. TREINAMENTO

a) O treinamento dos usuários indicados pela Unidade Requisitante, deverá ser finalizado até 30 (trinta) dias corridos, a contar do término das atividades de inserção/migração/importação de dados;

[16] Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 55 [...]

§ 1º. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

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