TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

CAUTELAR EM PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO

Processos:

TC-015567.989.26-4 e TC-015567.989.26-4

Representantes:

Decisium Soluções em Negócios Ltda. e PRN Serviços de Radiologia Ltda. (PRN Diagnósticos)

Representada:

Prefeitura Municipal de Osasco

Responsáveis:

Gerson Pessoa – Prefeito; e Fernando Machado Oliveira – Secretário de Saúde

Assunto:

Representações formuladas contra o edital do Pregão Eletrônico nº 37/2026 (Processo Administrativo nº 65/2024), promovido pela Prefeitura Municipal de Osasco, objetivando “contratação de empresa especializada na prestação de serviços de radiologia, diagnósticos por imagem e emissão de laudo”

Valor estimado (24 m.):

R$ 58.264.354,20

Advogados:

Adriano Ribeiro da Silva (OAB/SP nº 288.485) e Rogério Morina Vaz (OAB/SP nº 179.189)

__________________________________________________________

 

Em exame representações formuladas por Decisium Soluções em Negócios Ltda. e PRN Serviços de Radiologia Ltda. contra o edital do Pregão Eletrônico nº 37/2026, lançado pela Prefeitura Municipal de Osasco para a prestação de serviços de radiologia e diagnóstico por imagem, contratação de considerável dimensão operacional que envolve, além da realização dos exames e emissão de laudos, fornecimento de equipamentos, softwares, insumos, profissionais e a implantação e gestão de unidade externa de atendimento, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, ao valor de R$ 58.264.354,20 (cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).

Em exame preliminar, a proximidade da sessão pública, a amplitude das obrigações reunidas em lote único, as restrições então impostas à formação de consórcios e à subcontratação, os prazos de implantação e as dúvidas em torno da formação dos preços, considerados ainda os pontos de contato com contratação anterior julgada irregular por esta Corte, conduziram à suspensão cautelar do procedimento em 29 de julho de 2026[1].

A Prefeitura cumpriu com a determinação e manteve o certame suspenso, apresentando justificativas técnicas e anunciando alterações em parte das cláusulas impugnadas.

Noticiou, ainda, o acolhimento de impugnações administrativas relacionadas à ausência do Apêndice I do Termo de Referência, ao Índice de Endividamento, que seria elevado de 0,50 para 1,00, e à divergência quantitativa na formatação das planilhas[2].

As insurgências, a defesa da Origem e as manifestações do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE) e do Ministério Público de Contas (MPC) podem ser sintetizadas nos termos seguintes[3]:

Da representante Decisium Soluções em Negócios Ltda.

(TC- 015567.989.26-4)

  1. Da qualificação técnico-operacional

A empresa dirigiu sua primeira crítica aos itens 7.15.5 e 7.15.6 do edital[4].

Alegou que o instrumento elegeu a ultrassonografia transvaginal como única parcela para demonstração de capacidade técnico-operacional, exigindo experiência anterior equivalente a 50% de sua demanda estimada, o que corresponderia a 45.425[5] exames.

Argumentou que esse procedimento tende a não traduzir a diversidade nem a complexidade da contratação, que alcança mais de 300 mil exames anuais de diferentes modalidades, entre ressonância magnética, tomografia, radiologia, mamografia, ultrassonografia e eletroencefalografia.

A seu ver, o edital teria convertido o volume de um único item em critério de relevância sem demonstrar sua representatividade técnica ou econômica, com potencial favorecimento da prestadora já instalada.

A Prefeitura reconheceu que a referência exclusiva à ultrassonografia transvaginal, submodalidade específica, comportava revisão e informou que substituiria o critério original pela exigência de experiência em ultrassonografia, considerada em sentido geral, e em tomografia computadorizada.

Segundo a manifestação técnica apresentada, os quantitativos mínimos seriam fixados em 51.000 (cinquenta e um mil) exames anuais de ultrassonografia, modalidade que corresponderia a 46,26% do valor anual estimado, e em 3.300 (três mil e trezentos) exames anuais de tomografia computadorizada, essa em razão de sua maior complexidade de infraestrutura, blindagem e conformidade regulatória, admitido o somatório de atestados.

O DIPE considerou procedente a impugnação.

O parecerista assinalou que o percentual de 50% encontra respaldo no artigo 67, § 2º, da Lei nº 14.133/2021[6]; a deficiência estaria na ausência de demonstração de que a ultrassonografia transvaginal fosse parcela de maior relevância ou valor significativo e na concentração de toda a aferição da experiência operacional em uma única modalidade.

Ressaltou, ainda, que elevado quantitativo não transforma determinado procedimento em parcela relevante e que o critério poderia excluir empresas experientes no universo de diagnóstico por imagem sem ganho correspondente de segurança para a execução.

O MPC chegou à mesma conclusão.

Para o Órgão ministerial, a liberdade administrativa de escolher as parcelas sujeitas a comprovação deve conservar vínculo demonstrável com sua relevância material, econômica ou técnica. A experiência específica em um único procedimento, sem motivação que revele sua representatividade no conjunto contratado, cria barreira potencial a empresas aptas à execução do objeto, mas desprovidas daquele exato histórico quantitativo.

  1. Dos prazos para disponibilização e instalação dos equipamentos

A Representante também se insurgiu contra os prazos inicialmente previstos para implantação dos equipamentos (itens 7.3 e 7.4 do TR[7]).

Segundo apontado, o Termo de Referência concedia apenas cinco dias para as unidades de funcionamento ininterrupto e quinze dias para as unidades ambulatoriais, embora a contratada devesse mobilizar 106 (cento e seis) equipamentos distribuídos em sete unidades de saúde, entre aparelhos de ultrassonografia, raio-X fixo e portátil, tomógrafo, digitalizadores e outros componentes.

A crítica considerou, ainda, que o encargo compreende transporte, instalação, configuração, adequações prediais e, quando cabível, blindagem e atendimento às normas sanitárias e radiológicas.

De seu turno, a Municipalidade reconheceu o equívoco, esclarecendo que os prazos de cinco e quinze dias não refletiam a realidade operacional do mercado e divergiam do próprio Estudo Técnico Preliminar, que previa períodos de 30 (trinta) e 90 (noventa) dias para parcelas relacionadas à implantação do Centro de Diagnóstico externo. Comprometeu-se, por isso, a estabelecer prazo único de 120 (cento e vinte) dias corridos para disponibilização e instalação dos 106 (cento e seis) equipamentos.

O DIPE reputou a insurgência procedente.

A área jurídica observou que a obrigação não se exaure na entrega dos aparelhos, alcançando instalação, configuração, adequações de infraestrutura e atendimento às normas da ANVISA, CNEN[8] e Vigilância Sanitária.

Considerou significativa, ainda, a circunstância de o próprio edital conceder prazos muito superiores para a implantação do Centro de Diagnóstico externo, revelando a falta de coerência da disciplina original.

O MPC acompanhou o entendimento, reconhecendo que os prazos originais não possuíam suporte técnico compatível com a dimensão da mobilização exigida e poderiam conferir vantagem prática à empresa já instalada, independentemente de prova de propósito deliberado de favorecimento.

Da representante PRN Serviços de Radiologia Ltda.

(TC-015617.989.26-4)

  1. Da contratação em lote único

A Empresa questionou a reunião, em uma única contratação, dos serviços executados nas unidades municipais e daqueles destinados à implantação e funcionamento do Centro de Diagnóstico externo.

Na sequência, alegou que os dois núcleos possuem locais, equipes, equipamentos, horários e rotinas próprios e, portanto, seriam passíveis de medição e fiscalização separadas e poderiam comunicar-se por mecanismos de interoperabilidade.

De resto, acrescentou que modelagem semelhante já foi censurada por este Tribunal em contratação precedente do Município.

A Prefeitura sustentou que concebeu uma solução integrada de diagnóstico por imagem. Defendeu que a concentração seria necessária para preservar a interoperabilidade entre PACS e RIS[9], evitar a formação de bases fragmentadas de dados clínicos, permitir acesso imediato às imagens e históricos dos pacientes, assegurar complementaridade entre as modalidades diagnósticas e viabilizar cobertura cruzada nas unidades que funcionam de forma contínua.

Invocou, ainda, unidade de responsabilidade técnica, simplificação da fiscalização e economia decorrente do compartilhamento de sistemas, equipes, insumos, manutenção e atividades administrativas.

O DIPE afastou a crítica.

O setor reconheceu que o parcelamento deve ser considerado sempre que técnica e economicamente viável, mas entendeu que os elementos da documentação preparatória, considerados em conjunto com as justificativas apresentadas pela Municipalidade, forneceram razões concretas para preservar a unidade sistêmica da contratação.

Para tanto, conferiu especial peso à interoperabilidade PACS/RIS, à complementaridade clínica das modalidades diagnósticas, à continuidade da assistência, à definição de uma cadeia única de responsabilidades e aos possíveis ganhos de escala.

O MPC acompanhou a conclusão.

O Parquet entendeu que a opção pelo lote único, neste procedimento, veio acompanhada de motivação capaz de justificar a integração da rede de diagnóstico e de distingui-la de mera reedição desfundamentada da contratação anterior.

  1. Da vedação ao consórcio e à subcontratação

A Representante sustentou que a amplitude do lote, combinada com a impossibilidade original de participação em consórcio e de subcontratação, restringe a licitação a empresas capazes de reunir todas as competências, equipamentos, sistemas, pessoal e infraestrutura exigidos.

Na decisão administrativa de 28 de julho de 2026, a Prefeitura, por meio da Secretaria de Saúde, rejeitou a impugnação e defendeu a manutenção da vedação à formação de consórcios, sob o argumento de que a execução fragmentada “comprometeria a gestão operacional, a uniformidade dos protocolos e a responsabilização contratual” (fl. 09, evento 35.4 do TC-015617.989.26-4).

Em manifestação técnica posterior, de 04 de agosto de 2026 (subsequente evento 35.5 do citado TC), apresentada após a suspensão cautelar, reviu essa posição, anunciando a admissão da subcontratação e afirmando, em paralelo, que o edital retificado passaria a permitir a participação de empresas reunidas em consórcio.

O DIPE, partindo da compreensão de que a retificação anunciada admitiria a participação de empresas reunidas em consórcio e manteria a vedação à subcontratação, reputou irregular a proibição original à formação de consórcios. Destacou que o artigo 15 da Lei nº 14.133/2021[10] admite a participação consorciada como regra, cabendo motivação específica para sua exclusão.

Referindo-se ao caso concreto, ponderou que, em objeto extenso e adjudicado em lote único, a proibição impedia que agentes dotados de capacidades complementares se reunissem para disputar o contrato.

Quanto à subcontratação, porém, acolheu as razões da Origem, por considerar que a admissão de consórcios permite a reunião prévia das especialidades necessárias, sob responsabilidade solidária, e a preservação da execução direta pelas consorciadas pode ser justificada pela integração dos sistemas e pela unidade operacional buscada.

Concluiu, assim, pela procedência do apontamento quanto à vedação à participação de empresas reunidas em consórcio e, no tocante à proibição de subcontratação, entendeu que poderia ser mantida diante das justificativas apresentadas pela Municipalidade.

O MPC adotou idêntica linha. Reputou insuficiente a motivação apresentada à vedação a consórcios, em particular diante do lote único, mas reputou justificável a proibição de subcontratação diante da natureza integrada da solução e da possibilidade, após a retificação anunciada, de associação entre empresas especializadas antes da disputa.  

  1. Da formação do orçamento estimado

A PRN também impugnou a formação dos preços. Alegou que a planilha disponibilizada registra procedimentos, quantidades e valores unitários, mas não revela adequadamente as fontes de pesquisa, a metodologia de tratamento dos dados ou a repercussão, sobre cada preço, dos componentes adicionais incorporados ao objeto, tais como equipamentos, sistemas, manutenção, insumos, pessoal e infraestrutura.

A Prefeitura rejeitou o apontamento. Sustentou que a comparação direta com a Tabela SUS seria inadequada, uma vez que o objeto incorpora, além dos procedimentos assistenciais, equipamentos, manutenção, profissionais, insumos, sistemas informatizados e infraestrutura. Afirmou que a pesquisa observou o artigo 23 da Lei nº 14.133/2021[11] e que a planilha de composição de custos se encontraria disponível no processo administrativo. Em manifestação posterior, acrescentou que foram realizadas consultas ao Banco de Preços e ao PNCP, sem localização de contratos públicos idênticos, e que a proposta comercial da executora do contrato vigente teria sido utilizada como referencial máximo, confiando à disputa competitiva a redução dos preços.

O DIPE considerou a insurgência procedente. Salientou que os artigos 18 e 23 da Lei nº 14.133/2021[12] exigem orçamento documentado e compatível com o mercado e entendeu que as afirmações da Origem não vieram acompanhadas dos elementos necessários à reconstrução da estimativa.

Segundo a unidade técnica, a planilha existente não permite reconstruir a formação dos valores, pois faltam memória de cálculo, demonstração suficiente das fontes e explicação da metodologia de tratamento dos dados.

A falha ganharia relevo diante de contratação estimada em R$ 58,26 milhões e impediria verificar a economicidade, ainda que não autorize afirmar, de imediato, a ocorrência de sobrepreço.

O MPC convergiu. Observou que a insuficiência documental impede atestar a compatibilidade dos valores com o mercado, ressaltando que a irregularidade subsiste mesmo sem prova de sobrepreço, pois o orçamento não oferece elementos suficientes para o controle de sua construção.

  1. Da contratação anterior julgada irregular

A Postulante invocou, por fim, o julgamento desfavorável do Pregão Eletrônico nº 62/2019, do Contrato nº 016/2020 e respectivos aditamentos, sustentando que o novo edital reproduziria elementos do modelo então censurado e que a manutenção da prestadora precedente recomendaria escrutínio mais rigoroso.

A Prefeitura sustentou que a nova licitação foi precedida de planejamento próprio, com alterações destinadas a enfrentar os problemas reconhecidos.

Acerca da permanência transitória da prestadora, afirmou que os serviços são essenciais à rede de saúde e que o julgamento anterior não determinou sua interrupção imediata, de modo que a continuidade teria servido para evitar desassistência até a conclusão de nova contratação.

O DIPE afastou o apontamento. Registrou que a censura de contratação precedente não acarreta, por consequência necessária, a interrupção abrupta de serviço público essencial, sem prejuízo da possibilidade de apuração própria caso tenha havido prolongamento indevido, novas prorrogações irregulares ou resistência ao cumprimento das deliberações desta Corte.

O MPC acompanhou esse entendimento e reputou improcedente o ponto, distinguindo a análise objetiva da nova licitação da investigação de consequências ou responsabilidades ligadas ao contrato precedente.

Ao final, DIPE e MPC concluíram pela procedência da representação da Decisium Soluções em Negócios Ltda. e pela procedência parcial da representação da PRN Serviços de Radiologia Ltda.

Eis o relato do necessário.

 

 

Decido nos termos do parágrafo único do artigo 219-D do Regimento Interno[13], tendo em vista: o rito sumaríssimo previsto para a matéria; a ausência de Sessão Plenária designada para a semana que compreende os dias 26 a 30 de outubro, bem como os eventuais prejuízos que o prolongamento da paralisação do certame pode impor à Administração Pública.

As insurgências comportam acolhimento na medida em que alcançam a qualificação técnico-operacional, os prazos de implantação, a vedação original à participação em consórcio e a formação do orçamento estimado.

Não identifico, por outro lado, fundamento suficiente para impor o parcelamento do objeto, afastar a proibição de subcontratação ou transportar, de modo automático para a presente licitação o juízo de irregularidade lançado sobre o ajuste anterior.

Qualificação técnico-operacional

A habilitação técnica ocupa posição delicada na arquitetura da licitação, devendo afastar riscos concretos de contratação de quem não disponha de experiência suficiente, sem converter o passado empresarial do concorrente em réplica antecipada do contrato futuro.

Essa preocupação está no artigo 67 da Lei nº 14.133/2021[14]. A possibilidade de exigir atestados e quantitativos mínimos convive com a condição anterior de que a experiência deve recair sobre parcelas de maior relevância ou valor significativo.

Há, portanto, uma relação necessária entre aquilo que se pretende provar e aquilo que, na futura execução, realmente importa.

A deficiência da cláusula editalícia ora em comento aparece na própria arquitetura do critério de habilitação. Não reside no percentual de 50% tomado de forma isolada, nem na ausência de expressão econômica do item 43; está na eleição exclusiva da ultrassonografia transvaginal, submodalidade específica, sem demonstração de que a experiência exatamente nesse tipo de exame seria necessária à aferição da capacidade operacional das licitantes.

Com efeito, em vez de selecionar parcelas capazes de representar os riscos e a complexidade do contrato, o edital reduziu a experiência operacional exigível ao desempenho pretérito de uma única modalidade de exame no âmbito de um contrato que abrange centenas de milhares de procedimentos de diferentes naturezas, equipamentos sofisticados, estrutura física, tecnologia, profissionais especializados e modalidades diagnósticas com graus distintos de complexidade.

A própria Prefeitura reconheceu a inadequação e propôs novo arranjo baseado em ultrassonografia geral e tomografia computadorizada.

Quer parecer que a correção caminha na direção adequada. Convém, contudo, que a republicação seja precedida da demonstração objetiva da relevância econômica ou técnica das parcelas selecionadas e da proporcionalidade dos respectivos quantitativos.

A propósito, merece destaque o posicionamento externado pelo Conselheiro Maxwell Borges de Moura Vieira na sessão do Tribunal Pleno de 03 de junho de 2026:

É que o § 1º do art. 67 da Federal nº 14.133/2021 trabalha com dois vieses para fins de eleição dos atestados exigíveis em qualificação técnica: um, meramente objetivo, baseado no valor do certame, segundo o qual parcelas com valor igual ou superior a 4% (quatro por cento) à cifra total estimada da contratação podem ser destinatárias de exigências por parte da Administração, independentemente da valorização subjetiva de suas respectivas importâncias; e, dois, de cunho subjetivo, segundo o qual cabe à Administração, conhecedora do objeto e das nuances associadas à necessidade identificada, eleger itens de maior relevância.

Nesse ponto, como bem esclarecido por DIPE-ENG, “a Lei Federal nº 14.133/2021 apresentou sensível diferença e inovação em relação ao diploma legal anterior (Lei nº 8.666/1993) no que tange aos requisitos de qualificação técnica. O atual regramento, consubstanciado no artigo 67, § 1º, possibilita a eleição de parcelas de forma alternativa ou cumulativa, determinando que as exigências recairão sobre as parcelas de maior relevância técnica ou de valor significativo, definindo objetivamente as de valor significativo como aquelas que possuam valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do montante estimado da contratação”.

A norma atual, portanto, conferiu à Administração a prerrogativa de exigir atestados com base exclusivamente na complexidade técnica do serviço, independentemente de a parcela atingir o percentual financeiro balizador de 4%.

Referida escolha, contudo, é vinculada ao dever de motivação. O art. 18, IX, da Lei Federal nº 14.133/2021, impõe a obrigatoriedade da elaboração de "motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto". (TC-005133.989.26-9 e TC-005274.989.26-8; grifos originários mantidos; DOETCESP de 26 de junho de 2026; trânsito em jugado em 22 de junho de 2026.)

Prazo para implantação dos equipamentos

Também procede a crítica aos prazos de cinco e quinze dias estipulados.

In casu, a futura contratada deveria disponibilizar, instalar e configurar 106 (cento e seis) equipamentos em sete unidades, além de realizar adaptações físicas, atender a exigências sanitárias e radiológicas e assumir serviços que não comportam transição improvisada.

A despeito da magnitude do encargo, os cinco e quinze dias vieram desacompanhados de explicação técnica capaz de demonstrar a exequibilidade dessa mobilização por empresa que ainda não estivesse presente na rede de atendimento.

Reconhecendo o equívoco, a Origem anunciou prazo uniforme de 120 (cento e vinte) dias, coerente, a seu ver, com a complexidade da implantação, assinalando que o próprio Estudo Técnico Preliminar já contemplava períodos mais amplos para parcelas relacionadas ao Centro de Diagnóstico externo.

A providência deverá refletir-se no edital e no Termo de Referência, acompanhada da disciplina necessária à transição dos serviços, de modo que a preservação da continuidade assistencial não volte a ser solucionada por encurtamento artificial do tempo concedido ao futuro contratado.

Contratação em lote único

A Nova Lei de Licitações prestigia o parcelamento quando técnica e economicamente viável, que pode operar como instrumento de ampliação da competição.

Para serviços, o artigo 47 do referido diploma[15] impede que a escolha seja feita por mera conveniência administrativa, estipulando que a solução deve considerar viabilidade técnica, vantagens econômicas, custos de gestão e os efeitos sobre o universo de possíveis competidores.

Neste caso, há elementos concretos capazes de sustentar a opção administrativa.

A interoperabilidade dos sistemas PACS/RIS não surge como expressão abstrata lançada para justificar o lote único, estando associada à circulação de imagens e históricos entre unidades, à emissão de laudos em rede e ao tratamento contínuo das informações clínicas.

Conforme bem pontuou o DIPE, a complementaridade entre modalidades diagnósticas, a necessidade de atendimento ininterrupto em parte relevante da rede, a possibilidade de cobertura cruzada e a definição de responsabilidades técnicas também conferem racionalidade à gestão integrada.

Por isso, acompanho DIPE e MPC para afastar a insurgência quanto ao lote único.

Consórcio e subcontratação

A preservação do lote único torna ainda mais importante a revisão da proibição de participação consorciada.

O artigo 15 da Lei nº 14.133/2021[16] parte da admissibilidade da participação de empresas reunidas em consórcio e permite a vedação quando exista justificativa no processo licitatório. A razão é compreensível, pois objetos complexos podem exigir competências distribuídas no mercado, e a associação permite que diferentes agentes as reúnam sob vínculo estruturado e responsabilidade solidária.

No cenário inicial, a Administração exigia de um só contratado um objeto amplo e heterogêneo e, simultaneamente, fechava a possibilidade de reunião de capacidades empresariais. Essa combinação ampliava os efeitos restritivos da modelagem e precisava de motivação consistente, que não foi oferecida.

Embora tenha, de início, defendido a vedação aos consórcios, a Prefeitura reviu sua posição após a suspensão cautelar e anunciou que o edital retificado passaria a admitir tanto a participação consorciada quanto a subcontratação. A alteração relativa aos consórcios deve ser efetivada.

Já a subcontratação pertence a outro plano jurídico.

O artigo 122 da Lei nº 14.133/2021[17] permite à Administração autorizar a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento até o limite estabelecido, sem transformar essa faculdade em direito irrestrito do futuro contratado, havendo espaço para proibição quando as características do objeto a justificarem.

Na hipótese, em que a solução adotada pela Administração atribui especial valor à interoperabilidade e à definição precisa das responsabilidades clínicas, operacionais e tecnológicas, a escolha pela execução direta da contratada ou das integrantes do consórcio encontra fundamento razoável.

A representação merece acolhimento, portanto, quanto à vedação ao consórcio, sem extensão à tese de que a subcontratação seria obrigatoriamente admissível.

Orçamento estimado

A formação dos preços exige correção.

Orientado ao planejamento eficaz das contratações públicas, o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021[18] colocou o orçamento entre os elementos centrais da fase preparatória, enquanto o artigo 23[19] exige que a estimativa seja compatível com os valores de mercado, levando em conta as peculiaridades do objeto, as quantidades e as referências adequadas.

Dada sua função probatória, cumpre à peça estimativa possibilitar a compreensão acerca de onde vieram os números que servirão de referência à competição.

A Origem tem razão ao rejeitar uma comparação mecânica com a Tabela SUS, vez que o objeto licitado não remunera apenas o ato médico ou diagnóstico associado a cada procedimento. O preço incorpora equipamentos, manutenção, tecnologia, insumos, profissionais, infraestrutura e outros encargos que podem explicar valores superiores aos referenciais de remuneração do Sistema Único de Saúde.

Essa explicação, contudo, precisa integrar o processo.

Isso porque a planilha juntada indica quantidades e valores, mas não documenta as fontes pesquisadas e os preços unitários resultantes. Faltam elementos capazes de revelar a metodologia utilizada, o tratamento das referências coletadas e o modo pelo qual os diversos encargos da solução integrada foram considerados na estimativa.

A Origem afirmou ter consultado o Banco de Preços e o PNCP sem localizar contratos públicos idênticos e informou que a proposta comercial da executora do contrato vigente foi utilizada como referencial máximo. Esses esclarecimentos, desacompanhados das pesquisas e respectivas memórias, não permitem aferir a representatividade da estimativa.

Tampouco procede a alegação de que a disputa de lances afastaria o risco de sobrepreço. A competição não substitui o dever prévio de formar orçamento compatível com o mercado, sobretudo quando se está diante de uma investida orçada em aproximadamente R$ 58,26 milhões.

A Origem deverá, antes da republicação, completar a documentação da pesquisa e demonstrar objetivamente a formação dos preços, sendo, portanto, procedente o reclamo.

Contratação precedente

A última insurgência não procede como fundamento de invalidação do edital.

A declaração de irregularidade do Pregão Eletrônico nº 62/2019 e do Contrato nº 016/2020 não tem o condão de produzir interdição jurídica à continuidade transitória de serviço essencial enquanto se prepara a substituição do vínculo, máxime porque serviços de diagnóstico por imagem integram a assistência à saúde e sua interrupção repentina pode causar consequência muito mais gravosa que a preservação temporária da execução durante a transição.

Esse raciocínio não convalida o ajuste censurado nem autoriza prolongamentos indefinidos. Na ocorrência de prorrogação irregular, demora injustificada na substituição, uso impróprio de contratações emergenciais ou descumprimento de comandos desta Corte, a matéria comporta apuração em sede própria, com delimitação dos fatos, dos agentes responsáveis e das respectivas circunstâncias.

Dispositivo

Ante o exposto, acompanhando as conclusões do DIPE e do MPC, voto pela PROCEDÊNCIA da representação formulada por Decisium Soluções em Negócios Ltda., e pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da representação formulada por PRN Serviços de Radiologia Ltda., determinando-se à Prefeitura Municipal de Osasco, caso pretenda prosseguir com o Pregão Eletrônico nº 37/2026, que:

  1. reveja as disposições relativas à qualificação técnico-operacional, identificando, a partir do planejamento e da composição econômica e técnica do objeto, as parcelas de maior relevância ou valor significativo sobre as quais deverão recair os atestados, observados os parâmetros e limites do artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da adoção de novas parcelas, demonstrando sua representatividade;
  2. em linha com o compromisso assumido pela própria Origem, substitua os prazos de cinco e quinze dias originalmente previstos para disponibilização e instalação dos equipamentos por período compatível com a mobilização dos equipamentos, respectivas instalações, configurações, adequações físicas e providências regulatórias, com a necessária compatibilização com o ETP;
  3.  discipline a transição contratual de modo a preservar a continuidade dos serviços, sem conferir vantagem prática à atual prestadora;
  4. suprima a vedação absoluta à participação de empresas reunidas em consórcio e adapte o instrumento convocatório às disposições do artigo 15 da Lei nº 14.133/2021, preservada a possibilidade de disciplinar sua constituição e funcionamento mediante requisitos proporcionais e relacionados ao objeto; e
  5. complete a documentação que fundamenta o orçamento estimado, mediante pesquisa de preços rastreável, com identificação das fontes utilizadas, memória de cálculo, metodologia de tratamento dos dados e elementos que permitam compreender a formação dos valores unitários e a repercussão dos componentes relevantes da solução integrada, em conformidade com os artigos 18 e 23 da Lei nº 14.133/2021.

Sem prejuízo das determinações expedidas, deverá a Origem promover ampla e diligente revisão dos demais itens do instrumento convocatório, implementar as correções já anunciadas e, após a nova divulgação do edital, reabrir integralmente os prazos para impugnações, pedidos de esclarecimento e apresentação de propostas, observados os artigos 55, § 1º, e 164 da Lei nº 14.133/2021[20].

Submeta-se a presente decisão, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 219-D, parágrafo único, do Regimento Interno.

Após, transcorrido o prazo legal, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as demais providências cabíveis, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 27 de outubro de 2026.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

CONSELHEIRO

 

GCMAB/LMS/mfc

 

[1] Medida referendada em sessão de 05 de agosto de 2026.

[2] TC-015567.989.26-4, evento 34.4, fl. 04.

“A One Laudos apontou divergência objetiva entre as planilhas do edital: a coluna da tabela principal indica 90.850 sob o título "QNTD. ANUAL” para o item 43 (Ultrassonografia Transvaginal), enquanto o demonstrativo de distribuição por unidade indica 45.425 procedimentos anuais e 90,850 procedimentos para 24 meses. A ambiguidade produz incerteza sobre o quantitativo base para cálculo do percentual habilitatório de 50%.”

[3] Razões da Prefeitura:

TC-015567.989.26-4: evento 34.

TC-015617.989.26-4: evento 35.

DIPE:

TC-015567.989.26-4: evento 46.

TC-015617.989.26-4: evento 47.

MPC:

TC-015567.989.26-4: evento 50.

TC-015617.989.26-4: evento 51.

[4] 7.15.5. Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades e prazos, com o objeto da licitação, mediante apresentação de atestados fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, observada o disposto no artigo 67, inciso II, Lei Federal n° 14.133, de 1 de abril de 2021, e alterações posteriores.

7.15.6. Considera-se compatível a apresentação de 50 % (cinquenta por cento), em relação à estimativa do consumo do item 43 (Ultrassonografia Transvaginal), da tabela 4 (ULTRASSONOGRAFIA SIMPLES).

[5] Quarenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco.

[6] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

[...]

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

[7] 7.3. Equipamentos mínimos necessários por Unidade de Saúde:

[...]

7.4. A CONTRATADA deverá disponibilizar e instalar os equipamentos em até 5 (cinco) dias nas Unidades de funcionamento 24 (vinte e quatro) horas; e em até 15 (quinze) dias nas unidades ambulatoriais, ambas relacionadas no subitem 6.1 deste Termo de Referência.

[8] Comissão Nacional de Energia Nuclear.

[9] Sistemas essenciais na radiologia que se complementam para gerenciar imagens e dados de pacientes.

[10] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

[...]

[11] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[...]

[12] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

[...]

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[...]

[13] Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 219-D. [...]

Parágrafo único. Na hipótese de não se realizar Sessão e sendo a matéria urgente, o Relator poderá proferir decisão de mérito, submetendo-a, na primeira oportunidade, à ratificação do Tribunal Pleno.

[14] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

[...]

[15] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 47. As licitações de serviços atenderão aos princípios:

I - da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.

§ 1º Na aplicação do princípio do parcelamento deverão ser considerados:

I - a responsabilidade técnica;

II - o custo para a Administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens;

III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 2º Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.

[16] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

[...]

[17] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

[18] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.  

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

[...]

[19] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.  

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

[20] LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.

Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

[...]

§ 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

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