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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019893.989.26-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 58/2026, Processo Interno nº 9.699/2026, Processo de Compras nº 1.133/2026, (Edital nº 86/2026), destinado ao "Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de locação, montagem, desmontagem e retirada de estruturas modulares, destinadas ao atendimento das atividades que compõem o calendário oficial do município, bem como de eventos organizados, apoiados ou realizados pela Secretaria Municipal de Turismo". |
| PROCESSO: | 00019915.989.26-3 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 58/2026, Processo Interno nº 9.699/2026, Processo de Compras nº 1.133/2026, (Edital nº 86/2026), destinado ao "Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de locação, montagem, desmontagem e retirada de estruturas modulares, destinadas ao atendimento das atividades que compõem o calendário oficial do município, bem como de eventos organizados, apoiados ou realizados pela Secretaria Municipal de Turismo". |
RELATÓRIO
Trata-se de representações formuladas por Renato Leite Carrijo de Aguilar, Vereador do Município de Caraguatatuba, e por Áudio Service Locação e Comércio Ltda. – ME, autuadas, respectivamente, nos processos TC-19893.989.26-9 e TC-19915.989.26-3, contra o Edital nº 86/2026, relativo ao Pregão Eletrônico nº 58/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, destinado ao Registro de Preços para eventual e futura contratação de serviços de locação, montagem, desmontagem e retirada de estruturas modulares destinadas às atividades do calendário oficial do Município e aos eventos organizados, apoiados ou realizados pela Secretaria Municipal de Turismo.
No TC-19893.989.26-9, o Representante questionou a disciplina da qualificação técnico-operacional, apontando a falta de correspondência entre as parcelas exigidas para comprovação de experiência e os itens do objeto; a referência a marca comercial; e a exigência cumulativa de quantitativos mínimos equivalentes a 50% de todas as parcelas de valor significativo, independentemente dos itens disputados.
Insurgiu-se, ainda, contra o afastamento do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; a exigência de patrimônio líquido ou capital social correspondente a 10% do valor global estimado; a obrigação de cotar a integralidade dos quantitativos registrados; a formação do orçamento exclusivamente mediante cotações com fornecedores; a atribuição à contratada de responsabilidade por danos e furtos decorrentes de atos de terceiros; e a vedação absoluta à subcontratação, associada a prazos exíguos de montagem. Indicou, por fim, divergências entre o edital e o Termo de Referência quanto ao balanço patrimonial, à validade de documentos e aos juros de mora.
Por sua vez, no TC-19915.989.26-3, Áudio Service Locação e Comércio Ltda. – ME suscitou questões parcialmente coincidentes, relacionadas às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, à obrigação de cotação integral dos quantitativos, à vedação de subcontratação, à incompatibilidade entre a tabela de atestação e o objeto licitado, à utilização de designação comercial e à metodologia de formação dos preços de referência.
Acrescentou críticas à ausência de memória de cálculo dos quantitativos licitados, supostamente extraídos de atas anteriores sem confronto com a demanda projetada; à vedação à participação de consórcios; e à falta de definição dos quantitativos máximos por solicitação e da forma de atendimento a eventos simultâneos.
Ambos os Representantes requereram a suspensão cautelar do procedimento e, ao final, a retificação do instrumento convocatório.
Estando as Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba apresentou suas justificativas, pugnando pela improcedência das representações.
Na sequência, o DIPE manifestou-se nos autos e informou ter constatado, em comunicado disponibilizado no sítio eletrônico do Município, que a Administração decidiu pela revogação do Pregão Eletrônico nº 58/2026, com fundamento no art. 71, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, sem, contudo, comunicar a medida a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do respectivo ato nos meios oficiais, suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta as representações as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.
Alerta-se a Prefeitura para que, doravante, comunique tempestivamente, nos respectivos autos, eventual revogação de certames paralisados por decisão deste Tribunal, observando-se que tal determinação constou da decisão cautelar que suspendeu o procedimento em exame.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 27 de outubro de 2026
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL