TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00019893.989.26-9
REPRESENTANTE:
  • RENATO LEITE CARRIJO DE AGUILAR 
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA 
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455) / CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/SP 152.966) / DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB/SP 159.408) / DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA (OAB/SP 251.549) / CUSTODIO MOREIRA BRASILEIRO SILVA (OAB/SP 457.787)
INTERESSADO(A):
  • MATEUS VENEZIANI DA SILVA (CPF ***.481.648-**)
ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 58/2026, Processo Interno nº 9.699/2026, Processo de Compras nº 1.133/2026, (Edital nº 86/2026), destinado ao "Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de locação, montagem, desmontagem e retirada de estruturas modulares, destinadas ao atendimento das atividades que compõem o calendário oficial do município, bem como de eventos organizados, apoiados ou realizados pela Secretaria Municipal de Turismo".
   
PROCESSO: 00019915.989.26-3
REPRESENTANTE:
  • AUDIO SERVICE LOCACAO E COMERCIO LTDA 
    • ADVOGADO: MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB/SP 395.011)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA 
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455) / CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/SP 152.966) / DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB/SP 159.408) / DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA (OAB/SP 251.549) / CUSTODIO MOREIRA BRASILEIRO SILVA (OAB/SP 457.787)
ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 58/2026, Processo Interno nº 9.699/2026, Processo de Compras nº 1.133/2026, (Edital nº 86/2026), destinado ao "Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de locação, montagem, desmontagem e retirada de estruturas modulares, destinadas ao atendimento das atividades que compõem o calendário oficial do município, bem como de eventos organizados, apoiados ou realizados pela Secretaria Municipal de Turismo".
   

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de representações formuladas por Renato Leite Carrijo de Aguilar, Vereador do Município de Caraguatatuba, e por Áudio Service Locação e Comércio Ltda. – ME, autuadas, respectivamente, nos processos TC-19893.989.26-9 e TC-19915.989.26-3, contra o Edital nº 86/2026, relativo ao Pregão Eletrônico nº 58/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, destinado ao Registro de Preços para eventual e futura contratação de serviços de locação, montagem, desmontagem e retirada de estruturas modulares destinadas às atividades do calendário oficial do Município e aos eventos organizados, apoiados ou realizados pela Secretaria Municipal de Turismo.

No TC-19893.989.26-9, o Representante questionou a disciplina da qualificação técnico-operacional, apontando a falta de correspondência entre as parcelas exigidas para comprovação de experiência e os itens do objeto; a referência a marca comercial; e a exigência cumulativa de quantitativos mínimos equivalentes a 50% de todas as parcelas de valor significativo, independentemente dos itens disputados.

Insurgiu-se, ainda, contra o afastamento do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte; a exigência de patrimônio líquido ou capital social correspondente a 10% do valor global estimado; a obrigação de cotar a integralidade dos quantitativos registrados; a formação do orçamento exclusivamente mediante cotações com fornecedores; a atribuição à contratada de responsabilidade por danos e furtos decorrentes de atos de terceiros; e a vedação absoluta à subcontratação, associada a prazos exíguos de montagem. Indicou, por fim, divergências entre o edital e o Termo de Referência quanto ao balanço patrimonial, à validade de documentos e aos juros de mora.

Por sua vez, no TC-19915.989.26-3, Áudio Service Locação e Comércio Ltda. – ME suscitou questões parcialmente coincidentes, relacionadas às exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, à obrigação de cotação integral dos quantitativos, à vedação de subcontratação, à incompatibilidade entre a tabela de atestação e o objeto licitado, à utilização de designação comercial e à metodologia de formação dos preços de referência.

Acrescentou críticas à ausência de memória de cálculo dos quantitativos licitados, supostamente extraídos de atas anteriores sem confronto com a demanda projetada; à vedação à participação de consórcios; e à falta de definição dos quantitativos máximos por solicitação e da forma de atendimento a eventos simultâneos.

Ambos os Representantes requereram a suspensão cautelar do procedimento e, ao final, a retificação do instrumento convocatório.

Estando as Iniciais formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar aos interessados para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Regularmente notificada, a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba apresentou suas justificativas, pugnando pela improcedência das representações.

Na sequência, o DIPE manifestou-se nos autos e informou ter constatado, em comunicado disponibilizado no sítio eletrônico do Município, que a Administração decidiu pela revogação do Pregão Eletrônico nº 58/2026, com fundamento no art. 71, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, sem, contudo, comunicar a medida a esta E. Corte.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do respectivo ato nos meios oficiais, suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta as representações as representações, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos processos.

Alerta-se a Prefeitura para que, doravante, comunique tempestivamente, nos respectivos autos, eventual revogação de certames paralisados por decisão deste Tribunal, observando-se que tal determinação constou da decisão cautelar que suspendeu o procedimento em exame.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 27 de outubro de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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