TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00019230.989.26-1
REPRESENTANTE:
  • LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI 
    • ADVOGADO: FERNANDO ROMAO DOS REIS SANTOS (OAB/SP 539.531)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ 
    • ADVOGADO: FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB/SP 327.845) / CRISTIANE SANTANA CANO VIANA (OAB/SP 355.107)
ASSUNTO: Representação formulada em face do edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026, Processo Licitatório nº 93/2026, (Edital Retificado nº 54/2026), destinado à "contratação de empresa para prestação de serviços de gestão para compra de pneus e serviços de borracharia para a frota do município de Vera Cruz".
   

RELATÓRIO

 

Link Card Administradora de Benefícios Ltda. formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 042/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz, destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços de gestão da compra de pneus e de serviços de borracharia para a frota municipal.

A Representante questionou, em síntese, os seguintes aspectos: (i) contradição entre os critérios de aprovação da Prova de Conceito; (ii) uso, pelo próprio edital (item 10.7), de precedente desta Casa para legitimar metodologia que, no mesmo instrumento, restaria descumprida; (iii) insuficiência do Estudo Técnico Preliminar quanto à documentação da pesquisa das soluções existentes no mercado, com o campo respectivo do Anexo I em branco; (iv) exigência, como requisitos obrigatórios e eliminatórios da Prova de Conceito, de funcionalidades acessórias e alheias ao núcleo do objeto; e,  (v)  desproporção entre o prazo de 5 (cinco) dias úteis fixado para a Prova de Conceito e os 30 (trinta) dias corridos concedidos para a implantação do sistema.

Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Estando a Inicial formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar ao interessado para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso II, da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 16/10/2026, Edição n° 1884) suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 27 de outubro de 2026

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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