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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00019615.989.26-6 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 121/2026, Processo nº 15885/2026, que objetiva a aquisição de produtos destinados à demarcação viária horizontal. |
RELATÓRIO
Lunar Comércio de Sinalização Viária Ltda. formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 121/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba visando à aquisição de produtos destinados à demarcação viária horizontal.
A Representante questionou, em síntese, os seguintes aspectos: i) ausência de quantitativos mínimos para a comprovação da capacidade técnico-operacional nas parcelas de maior relevância; ii) exigência de amostras e laudos da totalidade dos 13 (treze) itens do lote, sem justificativa e sem procedimento que assegure o acompanhamento de sua análise pelos demais licitantes; iii) admissão de consórcios, em descompasso com as razões de padronização invocadas no Estudo Técnico Preliminar para a contratação em lote único; iv) indicação de valores divergentes para o patrimônio líquido mínimo; v) exigência cumulativa de documentos técnicos para fins de habilitação (verificação de capacidade produtiva por laboratório vinculado à ABIPTI, registro no CRQ, licença da Polícia Federal, regularidade perante o IBAMA, Licença de Operação e AVCB), sem justificativa individualizada; vi) cláusulas dissociadas do objeto, como a atribuição à contratada do custeio de água, esgoto, energia elétrica e telefonia, e a previsão de prorrogação contratual com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 (item 10.2.1.4, alíneas "b" e "c").
Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.
Estando a Inicial formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar ao interessado para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.
Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.
É o relatório.
DECIDO
A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 21/10/2026, p. 6), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Intimem-se os Interessados.
Ao Cartório.
Publique-se.
GC., 27 de outubro de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
MRL