TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00019615.989.26-6
REPRESENTANTE:
  • LUNAR COMERCIO DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA 
    • ADVOGADO: TIFFANY THIEMI COSSA (OAB/SP 541.997)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA 
    • ADVOGADO: ANDERSON PLÍNIO DA SILVA ALVES (OAB/SP 351.449)
ASSUNTO: Representação formulada contra o Edital do Pregão Eletrônico nº 121/2026, Processo nº 15885/2026, que objetiva a aquisição de produtos destinados à demarcação viária horizontal.
   

 

RELATÓRIO

 

Lunar Comércio de Sinalização Viária Ltda. formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face do edital do Pregão Eletrônico nº 121/2026, certame promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba visando à aquisição de produtos destinados à demarcação viária horizontal.

A Representante questionou, em síntese, os seguintes aspectos: i) ausência de quantitativos mínimos para a comprovação da capacidade técnico-operacional nas parcelas de maior relevância; ii) exigência de amostras e laudos da totalidade dos 13 (treze) itens do lote, sem justificativa e sem procedimento que assegure o acompanhamento de sua análise pelos demais licitantes; iii) admissão de consórcios, em descompasso com as razões de padronização invocadas no Estudo Técnico Preliminar para a contratação em lote único; iv) indicação de valores divergentes para o patrimônio líquido mínimo; v) exigência cumulativa de documentos técnicos para fins de habilitação (verificação de capacidade produtiva por laboratório vinculado à ABIPTI, registro no CRQ, licença da Polícia Federal, regularidade perante o IBAMA, Licença de Operação e AVCB), sem justificativa individualizada; vi) cláusulas dissociadas do objeto, como a atribuição à contratada do custeio de água, esgoto, energia elétrica e telefonia, e a previsão de prorrogação contratual com fundamento no art. 107 da Lei nº 14.133/2021 (item 10.2.1.4, alíneas "b" e "c").

Nesse contexto, pediu a suspensão do procedimento licitatório, tendo em vista a correção das anomalias.

Estando a Inicial formalmente em termos, entendi ser o caso de conceder liminar ao interessado para o fim de sustar o andamento do procedimento, determinando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimentos de Contratação.

Notificada, a Representada compareceu aos autos comunicando a revogação do procedimento licitatório, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Federal n° 14.133/21, apresentando a correspondente documentação.

É o relatório.

 

DECIDO

 

A desconstituição do procedimento licitatório, ultimada com a divulgação do Ato de Revogação na Imprensa Oficial (DOM de 21/10/2026, p. 6), suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão e com fundamento no inciso V, do artigo 219-D do Regimento Interno deste Tribunal, revogo a medida liminar e DECLARO extinta a representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Intimem-se os Interessados.

Ao Cartório.

Publique-se.

GC., 27 de outubro de 2026.

 

 

RENATO MARTINS COSTA

CONSELHEIRO

MRL

 

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