TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-019262.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS (CNPJ 44.826.840/0001-83)
    • ADVOGADO: THIAGO RODRIGO DA SILVA (OAB/SP 315.779) / BRUNO PEGO BRAGA (OAB/SP 348.561) / JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB/SP 358.153) / VIVIAN FERRAZ DE ARRUDA SALVADOR (OAB/SP 358.610) / EDVALDO CAMILO INACIO (OAB/SP 375.623) / FERNANDA ROCHA FRANCO (OAB/SP 382.026)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS BUZETTO - Prefeito Municipal (Signatário do ajuste)
  • JOALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA – Ex-Secretário Municipal de Saúde – Período: maio de 2021 até abril de 2024
  • DANIEL GONÇALVES - Secretário Municipal da Saúde – Período: após abril de 2024
CONTRATADO(A):
  • EVOLUÇÃO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ 07.705.375/0002-87)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP 345.307)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS PEDRO MIRANDA GOMES – Representante da Contratada (Signatário do ajuste)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 020/2021, DE 04/05/2021
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES MÉDICOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS (UR-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018995.989.21-7

 

PROCESSO: TC-011699.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS (CNPJ 44.826.840/0001-83)
    • ADVOGADO: THIAGO RODRIGO DA SILVA (OAB/SP 315.779) / BRUNO PEGO BRAGA (OAB/SP 348.561) / JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB/SP 358.153) / VIVIAN FERRAZ DE ARRUDA SALVADOR (OAB/SP 358.610) / EDVALDO CAMILO INACIO (OAB/SP 375.623) / FERNANDA ROCHA FRANCO (OAB/SP 382.026)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS BUZETTO - Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
CONTRATADO(A):
  • EVOLUÇÃO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ 07.705.375/0002-87)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS PEDRO MIRANDA GOMES – Representante da Contratada (Signatário do ajuste)
EM EXAME: (4º) TERMO ADITIVO N. 019/2025, ASSINADO EM 28/04/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL POR 12 MESES E AO ACRÉSCIMO QUANTITATIVO DE 24,85%, COM ELEVAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL PARA R$ 2.716.141,82
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS (UR-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018995.989.21-7

 

PROCESSO: TC-012944.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS (CNPJ 44.826.840/0001-83)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS BUZETTO - Prefeito Municipal (Signatário do ato)
  • DANIEL GONÇALVES - Secretário Municipal da Saúde (Signatário do ato)
CONTRATADO(A):
  • EVOLUCAO DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ 07.705.375/0002-87)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS PEDRO MIRANDA GOMES – Representante da Contratada
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO S/N DE  08/05/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS (UR-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018995.989.21-7

 

EMENTA: CONTRATO. EXAMES MÉDICOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE. 4º TERMO DE ADITAMENTO. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA E ACRÉSCIMO QUANTITATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE 25%. AFRONTA AO ARTIGO 65, §1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IRREGULARIDADE DO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO E DE APLICAÇÃO DE MULTA, À VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. FALHAS PARCIALMENTE AFASTADAS OU RELEVADAS. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. CONHECIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Rio das Pedras e a empresa Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de exames médicos de média e alta complexidade, conforme as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde – SESAU.

Tramitam em conjunto os seguintes processos:

1) TC-018995.989.21-7 (Autos principais): Pregão Presencial nº 007/2021 e Contrato nº 20/2021, de 04/05/2021, no valor inicial de R$ 1.601.000,00 — julgados regulares, com trânsito em julgado em 20/10/2022;

2) TC-019262.989.21-3: Acompanhamento da execução do Contrato nº 20/2021 — em análise;

3) TC-014832.989.22-2: 1º Termo Aditivo, nº 22, de 02/05/2022, destinado à prorrogação da vigência contratual por 12 meses, até 03/05/2023 — julgado regular, com trânsito em julgado em 23/03/2023;

4) TC-013220.989.23-0: 2º Termo Aditivo, nº 014, de 28/04/2023, destinado à prorrogação da vigência contratual por mais 12 meses — julgado regular, com trânsito em julgado em 22/02/2024;

5) TC-013070.989.24-9: 3º Termo Aditivo, nº 19, de 30/04/2024, destinado à prorrogação da vigência por mais 12 meses, ao acréscimo de 25% na quantidade dos serviços e ao realinhamento de preços em 10% — julgado regular, com ressalvas e recomendações, com trânsito em julgado em 28/01/2025;

6) TC-011699.989.25-7: 4º Termo de Aditamento nº 019/2025, de 28/04/2025, destinado à prorrogação da vigência contratual por 12 meses, até 29/04/2026, e ao acréscimo quantitativo de 24,85%, com elevação do valor contratual para R$ 2.716.141,82 — em análise; e

7) TC-012944.989.26-8: Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 08/05/2026, referente ao Contrato nº 020/2021 — em análise.

 

Isso posto, passo ao relatório dos autos ora em apreciação:

1) TC-019262.989.21-3: Acompanhamento da execução contratual

O presente processo foi autuado para o acompanhamento da execução do Contrato nº 020/2021, firmado em 04/05/2021 entre a Prefeitura Municipal de Rio das Pedras e a empresa Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda.

A instrução coube à Unidade Regional de Araras (UR-10), que realizou 10 (dez) inspeções, conforme exposto a seguir:

– 1ª Inspeção – 20/01/2022 (evento 29.16)

A primeira inspeção foi realizada por análise documental, em razão das orientações sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19.

A partir da documentação examinada, constatou-se que, até 23/12/2021, haviam sido empenhados, liquidados e pagos R$ 761.297,00, sem divergências entre os valores. Ressalvou, contudo, que o empenho não abrangia as despesas previstas para todo o exercício, pois era reforçado previamente a cada nova liquidação.

Embora tenha considerado que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com a descrição do Edital, nos quantitativos e prazos inicialmente previstos, a Fiscalização apontou três ocorrências:

i) Insuficiência do empenho inicial, que não cobria as despesas previstas para todo o exercício, exigindo reforços sucessivos antes das liquidações;

ii) Deficiência no controle da execução contratual, pois, na sua avaliação, o gestor não mantinha controle integral dos serviços, cuja documentação era apresentada em relatórios mensais não informatizados; e

iii) Ausência de confirmação da especialidade de três profissionais médicos em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), circunstância que contrariava os itens “4.9” e “6.1” do Termo de Referência, relativos à habilitação dos profissionais e à qualificação e experiência necessárias à execução dos serviços.

 

Instada, por despacho elaborado no evento 32.1, a Prefeitura Municipal de Rio das Pedras apresentou justificativas e documentos no evento 78.

Quanto ao empenho insuficiente, alegou que a licitação foi concluída apenas em maio de 2021, após a mudança da gestão municipal e durante o período mais crítico da pandemia de Covid-19. Sustentou que, em observância às medidas sanitárias então vigentes, foram priorizados os exames de urgência, razão pela qual o empenho inicial contemplou as despesas estimadas para o período de maio a dezembro de 2021. Acrescentou que a demanda na área da saúde era imprevisível e destacou que a própria Fiscalização reconheceu o cumprimento do objeto contratual nos quantitativos e prazos previstos.

Sobre a suposta deficiência no controle dos serviços, afirmou que o acompanhamento era realizado por sistema informatizado e apresentou relatórios referentes aos meses de outubro e novembro de 2021 para comprovar sua alegação (eventos 78.1/78.5).

Por fim, quanto à não confirmação das especialidades de três médicos no CREMESP, esclareceu que, embora as informações não constassem do sítio eletrônico consultado, a contratada havia apresentado à Secretaria Municipal de Saúde documentos comprobatórios das respectivas especialidades (eventos 78.6/78.7).

 

– 2ª Inspeção – 29/07/2022 (evento 95.12)

Na segunda inspeção, realizada “in loco”, a Fiscalização verificou que o objeto contratual continuava a ser executado em conformidade com a descrição do edital, ressalvadas as ocorrências identificadas.

Registrou, ainda, que o recebimento dos serviços passou a ser atestado pelo Secretário Municipal de Saúde e pela servidora formalmente designada gestora do contrato em 02/08/2022, o que regularizou a pendência relativa ao item “8.1” do Termo de Referência.

No exame das despesas, constatou que, até 30/06/2022, haviam sido empenhados R$ 1.516.516,00, dos quais R$ 1.229.135,00 foram liquidados e pagos. Identificou, contudo, a liquidação e o pagamento indevidos de R$ 101.830,00, referentes à Nota Fiscal nº 325, vinculada a outro contrato da mesma empresa (Contrato nº 31/2019), mediante utilização do empenho nº 1.133/2022, em desacordo com os artigos 62 e 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964.

Apontou, também, que, em razão de falha no sistema informatizado municipal, diversos empenhos, liquidações e pagamentos foram registrados em nome da matriz da contratada, embora o ajuste tivesse sido celebrado com sua filial.

Quanto à qualificação dos profissionais, observou que não foi possível confirmar, nas consultas aos conselhos de classe, a situação profissional da fonoaudióloga e a especialidade ativa do cardiologista. Em relação ao médico especialista em endoscopia, embora a consulta ao conselho não confirmasse a especialidade, a página eletrônica da clínica indicava sua atuação na área. Ressaltou, ainda, que a pendência relativa à comprovação da especialidade do cardiologista, já apontada na primeira inspeção, permanecia sem solução.

No tocante aos controles da execução, embora tenha reconhecido a existência de registros dos quantitativos de exames por tipo, identificou divergência entre os controles municipais e a Nota Fiscal nº 326, referente a abril de 2022: os registros indicavam serviços no valor de R$ 88.220,00, enquanto a nota fiscal, liquidada e paga, totalizava R$ 101.690,00.

Constatou, ademais, que 32 dos 95 tipos de procedimentos contratados, correspondentes a aproximadamente 34% do total, ainda não haviam sido utilizados, o que indicaria possível superdimensionamento das quantidades previstas ou subutilização dos serviços.

Em sentido oposto, verificou possíveis excessos na realização de determinados exames, destacando a execução de nove ultrassonografias transretais, diante da previsão de três, e de 17 ultrassonografias oculares, embora estivesse previsto apenas um procedimento.

Por fim, registrou a ausência de comprovação da autorização prévia e formal da Secretaria Municipal de Saúde para a subcontratação de exames, exigida pelo item “10.1.3” do Termo de Referência. Questionada, a Prefeitura reconheceu não dispor de documentação comprobatória dessa autorização.

Ao final, a Fiscalização relacionou as seguintes ocorrências:

a) Liquidação e pagamento indevidos de R$ 101.830,00, referentes à Nota Fiscal nº 325, vinculada a outro contrato da mesma empresa (Contrato nº 31/2019);

b) Empenhos, liquidações e pagamentos registrados em nome da matriz da contratada, embora o Contrato nº 20/2021 tenha sido celebrado com a filial de Rio das Pedras;

c) Ausência de confirmação da especialidade de profissionais médicos e da situação profissional da fonoaudióloga nas consultas aos respectivos conselhos de classe;

d) Divergência nos controles dos quantitativos e valores dos exames realizados, evidenciada pela diferença entre o registro municipal de R$ 88.220,00 e o valor de R$ 101.690,00 constante da Nota Fiscal nº 326, referente a abril de 2022;

e) Possível subutilização e superutilização dos procedimentos contratados, uma vez que 32 dos 95 tipos de exames previstos, correspondentes a aproximadamente 34% do total, não haviam sido utilizados, enquanto outros apresentavam quantidades realizadas significativamente superiores às estimadas, como as ultrassonografias transretais e oculares; e

f) Ausência de autorização prévia e formal da Secretaria Municipal de Saúde para a subcontratação de exames, em desacordo com o item “10.1.3” do Termo de Referência, tendo a Prefeitura reconhecido a inexistência de documentação comprobatória dessa autorização.

 

Considerando os apontamentos da segunda inspeção, foi proferido despacho de alerta aos interessados para que adotassem, desde logo, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção das falhas identificadas (evento 98.1 – DOE de 26/08/2022).

 

– 3ª Inspeção – 12/01/2023 (evento 120.9)

Na terceira visita, verificou-se que o objeto contratual continuava em execução em conformidade com a descrição do edital, ressalvadas as ocorrências apontadas.

Constatou-se que o recebimento dos serviços permanecia atestado pelos responsáveis municipais e que existia controle dos quantitativos por tipo de exame.

No tocante às despesas, apurou-se que, até 31/12/2022, os montantes liquidados e pagos totalizavam R$ 2.076.463,00, quantidade que superava em R$ 101.830,00 o valor empenhado, de R$ 1.974.633,00. A diferença decorrera da liquidação e do pagamento indevidos da Nota Fiscal nº 325, vinculada ao Contrato nº 31/2019, mediante a utilização do empenho nº 1.133/2022. A Fiscalização ressaltou que a falha, já identificada na segunda auditoria, permanecia sem correção e com agravamento de} seus efeitos, em afronta aos artigos 62 e 63, §2º, da Lei nº 4.320/1964.

Em relação à qualificação dos profissionais, persistia a impossibilidade de confirmar, nos respectivos conselhos de classe, a regularidade da atuação da fonoaudióloga responsável pelos exames de audiometria e o registro da especialidade em cardiologia. Embora houvesse comprovação da formação e da atuação do cardiologista, o CREMESP não registrava a especialidade. Tais pendências, já apontadas nas inspeções anteriores, não foram saneadas.

Constatou-se também que 56 dos 95 tipos de exames contratados, incluídos os 30 tipos de tomografia, ocorriam por meio de subcontratação, com autorização da contratante. Contudo, permanecia a possível subutilização de 32 tipos de exames, correspondentes a aproximadamente 34% do total previsto, além de quantidades realizadas muito superiores às estimadas em determinados procedimentos, como mamografias, retinografias, ultrassonografias de estruturas e superfícies, Doppler venoso e ultrassonografias oculares. Esses achados comprovaram a reiteração das ocorrências identificadas na segunda inspeção, sem evidências de saneamento.

Ao final, a Fiscalização concluiu que três ocorrências principais permaneciam sem correção:

i) liquidação e pagamento indevidos de R$ 101.830,00, referentes à Nota Fiscal nº 325, vinculada a outro contrato da empresa, com a utilização do empenho nº 1.133/2022;

ii) ausência de confirmação, nos respectivos conselhos de classe, da regularidade profissional da fonoaudióloga responsável pelos exames de audiometria e do registro da especialidade em cardiologia do médico responsável, apesar das pendências já apontadas nas inspeções anteriores; e

iii) possível subutilização de 32 dos 95 tipos de exames contratados (aproximadamente 34%), concomitantemente com a realização de outros em quantidades superiores às estimadas.

 

Foi proferido despacho de alerta aos interessados para que adotassem, desde logo, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção das falhas identificadas (evento 123 – DOE de 16/02/2023).

 

– 4ª Inspeção – 26/05/2023 (evento 139.12)

Na quarta incursão técnica, registrou-se que o recebimento dos serviços era atestado pelo Secretário Municipal de Saúde e que subsistia o controle dos quantitativos, dos procedimentos realizados, dos pacientes atendidos e dos valores correspondentes.

Quanto às despesas, apurou-se que os valores empenhados totalizavam R$ 2.587.821,00, enquanto os montantes liquidados e pagos alcançavam R$ 2.689.651,00, com diferença negativa de R$ 101.830,00. A divergência decorrera da liquidação e do pagamento indevidos da Nota Fiscal nº 325, vinculada a outro contrato da mesma empresa, pelo uso do empenho nº 1.133/2022.

A Fiscalização identificou, ainda, divergências entre os valores líquidos pagos à contratada e os valores das notas fiscais após as retenções tributárias. Para os títulos examinados, relativos a pagamentos que totalizaram R$ 613.188,00, apurou-se a diferença de R$ 16.249,49, com a consideração das retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF. Desconsiderada a retenção do IRRF, a diferença seria de R$ 7.051,66.

No tocante à utilização dos exames, verificou-se que 30 dos 95 tipos de procedimentos contratados, correspondentes a aproximadamente 32%, não haviam sido utilizados, além de quantidades superiores às previstas para determinados exames. Entre dezembro de 2022 e abril de 2023, foram realizados 176 exames de mamografia, ante 100 previstos; 15 retinografias, ante 10 previstas; 65 ultrassonografias de estruturas e superfícies, ante 30 previstas; e quatro ultrassonografias oculares, ante apenas uma prevista. A Fiscalização considerou que essas ocorrências poderiam indicar superdimensionamento das quantidades contratadas ou subutilização de parte dos serviços.

Sobre o corpo clínico, constatou-se que, dos 18 prestadores de serviços vinculados ao contrato, apenas três possuíam vínculos registrados com a contratante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Persistiam, também, inconsistências nos registros dos conselhos de classe: o número informado para a fonoaudióloga pertencia a outra profissional, e não havia registro das especialidades do médico endoscopista e da médica cardiologista no CREMESP. Essas pendências ratificavam apontamentos das inspeções anteriores.

A Fiscalização apontou, ainda, que 56 dos 95 tipos de exames, equivalentes a aproximadamente 59% do objeto, eram realizados por subcontratação, com inclusão de todos os 30 tipos de tomografia. Embora o contrato permitisse a subcontratação parcial, entendeu o órgão técnico que a execução de parcela superior à metade do objeto por terceiros poderia descaracterizar essa modalidade. Observou, ademais, que o pedido de subcontratação não indicava previamente as empresas responsáveis, em possível descumprimento do item “10.1.2” do Termo de Referência.

No exame dos controles da execução, identificou divergência de R$ 32.010,00 entre o relatório resumido dos serviços de dezembro de 2022, no valor de R$ 21.560,00, e o relatório detalhado, de R$ 53.570,00, com diferenças nos quantitativos e nos tipos de exames registrados. Por fim, apontou possível descumprimento do item “5.4” do Termo de Referência, que previa a realização dos exames de segunda a sexta-feira, diante da informação de que as colonoscopias eram realizadas aos sábados.

Registrou-se que o objeto contratual continuava em execução em conformidade com a descrição do edital, ressalvadas as ocorrências identificadas.

Ao final, concluiu pela permanência das irregularidades anteriores e identificou novas ocorrências, sintetizadas nos seguintes pontos:

a) Liquidação e pagamento indevidos de R$ 101.830,00, referentes à Nota Fiscal nº 325, vinculada a outro contrato, com despesas liquidadas e pagas superiores aos empenhos correspondentes;

b) Diferença de R$ 16.249,49 entre os valores líquidos pagos e os valores das notas fiscais após as retenções de PIS, COFINS, CSLL e IRRF, reduzida a R$ 7.051,66 se desconsiderada a retenção do IRRF;

c) Não utilização de aproximadamente 32% dos tipos de exames contratados, com possível superutilização de outros procedimentos;

d) Vínculos profissionais insuficientemente demonstrados, pois apenas três dos 18 prestadores possuíam vínculo registrado com a contratante no CNES, além de inconsistências nos registros da fonoaudióloga, do endoscopista e da cardiologista nos respectivos conselhos de classe;

e) Subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, correspondente a 56 dos 95 tipos de exames, com possível descaracterização da subcontratação parcial e ausência de indicação prévia das empresas subcontratadas;

f) Divergência de R$ 32.010,00 nos relatórios de execução dos serviços de dezembro de 2022, indicativa de falhas nos controles dos exames realizados; e

g) Possível descumprimento do horário contratual de execução dos serviços, em razão da realização de colonoscopias aos sábados, embora o Termo de Referência previsse atendimento de segunda a sexta-feira.

 

Foi proferido despacho de alerta aos interessados para que adotassem, desde logo, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção das falhas identificadas (evento 143 – DOE de 26/06/2023).

 

– 5ª Inspeção – 11/10/2023 (evento 160.12)

Na quinta inspeção, a Fiscalização registrou que o recebimento dos serviços era atestado pelo Secretário Municipal de Saúde e que havia mecanismos de controle dos quantitativos, dos procedimentos realizados, dos pacientes atendidos e dos valores correspondentes.

Quanto às despesas, verificou que os empenhos totalizavam R$ 3.170.821,00, enquanto as liquidações e os pagamentos alcançavam R$ 3.171.618,00, diferença de R$ 797,00 não esclarecida pela Prefeitura, indicativa de possível liquidação de despesas sem a correspondente nota de empenho.

Em relação à irregularidade anteriormente apontada, referente à liquidação e ao pagamento indevidos de R$ 101.830,00 da Nota Fiscal nº 325, vinculada a outro contrato da mesma empresa, a Origem informou que a situação havia sido regularizada, fato verificado no transcorrer da instrução. A Fiscalização, contudo, registrou que, embora o apontamento anterior tivesse sido corrigido, persistia a diferença de R$ 797,00 entre os valores empenhados e liquidados.

No tocante à execução dos serviços, constatou que 31 dos 95 tipos de exames contratados, correspondentes a aproximadamente 32%, não haviam sido utilizados nos 12 meses anteriores. Em contrapartida, identificou quantidades superiores às estimadas para determinados procedimentos, destacando: Densitometria óssea: 210 exames realizados, ante 120 previstos; Ecocardiograma: 846 realizados, ante 700 previstos; Mamografia: 758 realizados, ante 100 previstos; Ultrassonografia de estruturas e superfícies: 142 realizados, ante 30 previstos; e Ultrassonografia transvaginal: 1.152 realizados, ante 1.000 previstos.

A Fiscalização considerou que esses dados indicavam possível superdimensionamento das quantidades originalmente contratadas ou subutilização de parte dos serviços, sem correção da ocorrência já apontada nas inspeções anteriores.

Quanto aos profissionais, verificou que, dos 16 prestadores relacionados pela contratada, apenas três possuíam vínculos registrados com a Prefeitura no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Além disso, sete dos 16 profissionais constavam da relação de empresas subcontratadas.

Reiterou, ainda, o apontamento relativo à subcontratação de 56 dos 95 tipos de exames, equivalentes a aproximadamente 59% do objeto contratual, em possível descumprimento do item 10.1.2 do Termo de Referência.

Consignou, por fim, que o objeto contratual continuava a ser executado em conformidade com a descrição do edital, ressalvadas as ocorrências identificadas a seguir:

a) Diferença de R$ 797,00 entre os empenhos e as liquidações, sem justificativa, a sugerir possível liquidação de despesas sem o correspondente empenho;

b) Possível superdimensionamento ou subutilização dos serviços, uma vez que aproximadamente 32% dos tipos de exames não foram utilizados, enquanto outros apresentaram quantidades superiores às previstas;

c) Vínculos profissionais insuficientemente demonstrados, pois apenas três dos 16 prestadores relacionados possuíam vínculo registrado com a contratante no CNES;

d) Subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, correspondente a 56 dos 95 tipos de exames, com possível descaracterização da subcontratação parcial e ausência de indicação prévia das empresas subcontratadas.

 

Foi proferido despacho de alerta aos interessados para que adotassem, desde logo, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção das falhas identificadas (evento 164 – DOE de 08/12/2023).

 

– 6ª Inspeção – 03/05/2024 (evento 179.21)

Na sexta fiscalização, constatou-se que os empenhos totalizavam R$ 4.183.740,00, enquanto as liquidações alcançavam R$ 4.184.537,00, diferença de R$ 797,00 ainda não esclarecida, indicativa de possível liquidação de despesas sem o correspondente empenho. Os pagamentos somavam R$ 3.869.537,00, restando uma diferença de R$ 315.000,00 em relação às despesas liquidadas.

Quanto à execução dos serviços, verificou-se que 23 dos 95 tipos de exames contratados (aproximadamente 24%) não foram utilizados nos 12 meses anteriores. Em contrapartida, identificaram-se quantidades superiores às previstas em diversos procedimentos, destacando-se: mamografias (334 realizadas, ante 100 previstas); mapeamento de retina (88, ante 20); ultrassonografias de estruturas e superfícies (107, ante 30); ultrassonografias Doppler venosas (301, ante 120); e ultrassonografias oculares (20, ante uma prevista). A Fiscalização manteve, assim, o apontamento de possível superdimensionamento das quantidades contratadas ou subutilização de parte dos serviços.

A análise da relação dos exames executados revelou, ainda, registros de procedimentos duplicados, inclusive situações em que uma única autorização teria originado a cobrança de dois exames. A título de exemplo, foram identificadas cobranças separadas de ultrassonografias Doppler venosas dos lados direito e esquerdo, embora o contrato previsse apenas o procedimento denominado “ultrassom Doppler venoso”, sem previsão de pagamento individualizado por lado. Também foram constatadas duplicidades em ultrassonografias de membros e articulações, ultrassonografias de tireoide e tomografias computadorizadas de abdômen superior sem contraste.

Com base nos documentos examinados, a Fiscalização estimou que tais duplicidades poderiam ter ocasionado o pagamento de serviços sem amparo contratual no montante de R$ 104.705,00, correspondente à metade dos R$ 209.410,00 apurados em procedimentos duplicados.

No tocante aos profissionais, reiterou-se que, dos 16 prestadores relacionados pela contratada, apenas três possuíam vínculos registrados com a Prefeitura no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo um deles o próprio representante da empresa.

Persistiu, também, o apontamento relativo à subcontratação de 56 dos 95 tipos de exames, equivalentes a aproximadamente 59% do objeto contratual, {com inclusão de} todos os tipos de tomografia.

Persistiu, também, o apontamento relativo à subcontratação de 56 dos 95 tipos de exames, equivalentes a aproximadamente 59% do objeto contratual, incluindo todos os tipos de tomografia.

Consignou, por fim, que o objeto contratual continuava em execução em conformidade com a descrição do edital, ressalvadas as ocorrências identificadas a seguir:

a) Diferença de R$ 797,00 entre os empenhos e as liquidações, sem justificativa, com possível liquidação de despesas sem o correspondente empenho;

b) Possível superdimensionamento ou subutilização dos serviços, pois aproximadamente 24% dos tipos de exames não foram utilizados nos 12 meses anteriores, enquanto outros apresentaram quantidades superiores às previstas;

c) Possível pagamento de R$ 104.705,00 por serviços sem amparo contratual, em razão de duplicidades identificadas nos registros dos exames executados;

d) Vínculos profissionais insuficientemente demonstrados, uma vez que apenas três dos 16 prestadores relacionados possuíam vínculos registrados com a contratante no CNES; e

e) Subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, correspondente a 56 dos 95 tipos de exames, com possível descaracterização da subcontratação parcial e ausência de indicação prévia das empresas subcontratadas.

 

Foi proferido despacho de alerta aos interessados para que adotassem, desde logo, as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e à correção das falhas identificadas (evento 183 – DOE de 10/07/2024).

 

– 7ª Inspeção – 26/11/2024 (evento 224.21)

Na sétima incursão, a Fiscalização informou, quanto às despesas, que os empenhos totalizavam R$ 5.346.795,00, enquanto as liquidações e os pagamentos correspondiam a R$ 4.836.322,00, sem divergência entre estes últimos valores. A diferença de R$ 510.473,00 entre empenhos e liquidações não indicava, por si só, irregularidade, pois o valor empenhado superava o liquidado.

No exame da execução, verificou que 22 dos 95 tipos de exames contratados (aproximadamente 23%) não haviam sido utilizados desde o início da vigência contratual até setembro de 2024, indicando possível superdimensionamento das quantidades estimadas ou subutilização dos serviços. Em sentido oposto, identificou 12 procedimentos cujas quantidades realizadas entre maio e setembro de 2024 excederam as previsões contratuais para 12 meses, mesmo após o acréscimo previsto no Termo Aditivo nº 019/2024, situação que poderia configurar execução sem cobertura contratual, em possível afronta ao artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

A Fiscalização também identificou duplicidades nos registros de exames, especialmente nas ultrassonografias Doppler venosas dos lados direito e esquerdo, realizadas para o mesmo paciente, na mesma data e mediante uma única autorização, mas cobradas separadamente. Como o contrato previa apenas o procedimento “ultrassom Doppler venoso”, sem estabelecer remuneração individualizada por lado, estimou que R$ 43.758,00 poderiam corresponder a pagamentos sem amparo contratual. Somado aos R$ 104.705,00 apurados na inspeção anterior, o montante potencialmente irregular alcançava R$ 148.463,00.

Quanto aos profissionais, reiterou-se que, dos 16 prestadores de serviços relacionados, apenas três possuíam vínculos registrados com a contratante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com inclusão do próprio representante da empresa.

Consignou-se que persistia a subcontratação de 56 dos 95 tipos de exames, equivalentes a aproximadamente 59% do objeto contratual.

Concluiu, por fim, que o objeto contratual possivelmente não estava sendo cumprido integralmente pela contratada em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos, em face das seguintes ocorrências:

a) Possível superdimensionamento ou subutilização dos serviços, uma vez que 22 dos 95 tipos de exames (aproximadamente 23%) não foram utilizados desde o início do contrato até setembro de 2024;

b) Excesso na execução de 12 procedimentos, entre maio e setembro de 2024, em quantidades superiores às previstas para a vigência de 12 meses, mesmo após os acréscimos contratuais, possivelmente sem cobertura contratual;

c) Possíveis pagamentos sem amparo contratual de R$ 43.758,00 por exames de ultrassonografia Doppler venosa cobrados em duplicidade, a elevar a R$ 148.463,00 o montante acumulado apontado nas duas últimas inspeções;

d) Vínculos profissionais insuficientemente demonstrados, pois apenas três dos 16 prestadores relacionados possuíam vínculos registrados com a contratante no CNES; e

e) Subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, correspondente a 56 dos 95 tipos de exames, por oito empresas, sem indicação prévia das subcontratadas no pedido de autorização.

 

Diante das ocorrências apontadas na 7ª inspeção, inclusive a reincidência de falhas identificadas em visitas anteriores, foi proferido despacho com assinatura de prazo à Prefeitura Municipal, aos responsáveis e aos demais interessados para a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação e do contrato (evento 239 – DOE de 20/01/2025).

 

Em cumprimento ao despacho, a Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, representada pelo Prefeito Marcos Buzetto, apresentou justificativas em 04/04/2025 (evento 299).

Em síntese, sustentou que os quantitativos dos exames foram estimados com base na série histórica e na demanda reprimida, considerando também o contexto da pandemia de Covid-19. Alegou que a ausência de utilização de parte dos procedimentos decorreu do encaminhamento de pacientes para a rede regional de saúde, inclusive por meio de cotas disponibilizadas pelo Departamento Regional de Saúde de Piracicaba, pelo Hospital Regional e pelo AME, com o objetivo de reduzir os gastos municipais.

Quanto aos 12 procedimentos executados em quantidades superiores às previstas, reconheceu o excesso, mas alegou que os exames decorreram de situações de urgência e emergência, diante da indisponibilidade dos serviços na rede SUS, e que não houve extrapolação do valor global do contrato. Informou, ainda, que a Secretaria Municipal de Saúde foi orientada a não ultrapassar os quantitativos contratuais, mesmo em situações excepcionais.

Em relação aos possíveis pagamentos sem amparo contratual, no montante acumulado de R$ 148.463,00, a defesa argumentou que o item 78 do contrato previa o exame de ultrassonografia Doppler venosa por membro, de modo que a realização do procedimento nos lados direito e esquerdo do mesmo paciente justificaria a cobrança de dois exames.

Sobre os profissionais, contestou o apontamento de que apenas três dos 16 prestadores possuíam vínculos registrados com a contratante no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), afirmando que todos estavam cadastrados no sistema (evento 299.3)

Quanto à subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, alegou que a empresa havia solicitado autorização à Secretaria Municipal de Saúde para a realização dos exames por terceiros.

 

– 8ª Inspeção – 29/04/2025 (evento 326.20)

Na oitava inspeção, a Fiscalização apurou que, até 31/03/2025, haviam sido empenhados R$ 6.371.822,30, liquidados R$ 6.225.631,60 e pagos R$ 6.090.038,70, com diferenças de R$ 146.190,70 entre os valores empenhados e liquidados e de R$ 135.592,90 entre os valores liquidados e pagos. Esta última correspondia à Nota Fiscal nº 415, ainda pendente de pagamento na data da inspeção.

No exame dos quantitativos, verificou que 19 dos 95 procedimentos contratados (aproximadamente 20%) não haviam sido utilizados desde o início da vigência até 31/03/2025, o que indicava possível superdimensionamento da contratação ou subutilização dos serviços. Em contrapartida, constatou que 12 tipos de exames excederam, entre outubro de 2024 e março de 2025, as quantidades previstas para 12 meses, mesmo após o acréscimo estabelecido pelo Termo Aditivo nº 019/2024, circunstância que poderia caracterizar execução sem cobertura contratual.

Identificou, ainda, a realização conjunta de ultrassonografias Doppler venosas dos lados direito e esquerdo, mediante uma única autorização e na mesma data, com cobrança de dois exames. Como o contrato previa o procedimento sem distinguir os lados, estimou em R$ 51.480,00 os pagamentos possivelmente sem amparo contratual no período examinado. Somados aos R$ 148.463,00 apurados na inspeção anterior, os valores alcançaram R$ 199.943,00.

Durante visita à clínica, constatou a presença de medicamentos com prazo de validade expirado, em possível descumprimento do item “4.11” do Termo de Referência.

Quanto à qualificação dos profissionais, verificou que cinco prestadores responsáveis pela realização dos exames não possuíam vínculo registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a contratada ou com as empresas subcontratadas, em possível afronta aos artigos 370 e 371 da Portaria de Consolidação MS nº 1/2017.

Por fim, constatou a persistência da subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, correspondente a 56 dos 95 tipos de exames, por sete prestadores.

A Fiscalização concluiu que, embora a Origem tenha informado que todos os exames foram realizados e os resultados entregues aos pacientes, o objeto contratual não estava sendo cumprido integralmente em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos, em razão das seguintes ocorrências:

a) Possível superdimensionamento ou subutilização dos serviços, pois 19 dos 95 tipos de exames (aproximadamente 20%) não haviam sido utilizados até 31/03/2025;

b) Excesso de quantitativos em 12 tipos de exames, entre outubro de 2024 e março de 2025, em relação às previsões para 12 meses, mesmo após o acréscimo contratual, com possível execução sem cobertura contratual;

c) Possíveis pagamentos sem amparo contratual de R$ 51.480,00 por ultrassonografias Doppler venosas cobradas separadamente para os lados direito e esquerdo, a elevar para R$ 199.943,00 o montante acumulado apontado nas duas últimas inspeções;

d) Utilização de medicamentos vencidos no atendimento aos pacientes, em possível descumprimento do item 4.11 do Termo de Referência;

e) Ausência de vínculo registrado no CNES para cinco profissionais responsáveis pela realização dos exames, com a contratada ou com as empresas subcontratadas; e

f) Subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, por sete prestadores, com possível descaracterização da subcontratação parcial e ausência de indicação prévia das empresas subcontratadas.

 

Diante das ocorrências apontadas, foi proferido despacho que assinalou prazo aos responsáveis e interessados para a adoção das providências cabíveis ou a apresentação de justificativas (evento 330 – DOE de 23/05/2025).

 

A Prefeitura Municipal de Rio das Pedras apresentou justificativas e documentos (eventos 380.1/380.4).

Em relação à possível subutilização dos serviços, alegou que os quantitativos foram estimados com base na série histórica de exames e na demanda reprimida, ao considerar os efeitos da pandemia de Covid-19. Sustentou que a não utilização de parte dos procedimentos decorreu, também, do encaminhamento de pacientes para a rede regional de saúde, mediante cotas disponibilizadas pelo Departamento Regional de Saúde de Piracicaba, pelo Hospital Regional e pelos AMEs, com o propósito de reduzir as despesas municipais. Acrescentou que os pagamentos se restringiram aos exames efetivamente realizados, sem prejuízo ao erário.

No tocante aos 12 tipos de exames executados em quantidades superiores às previstas, reconheceu a ocorrência, mas alegou que os procedimentos decorreram de necessidades urgentes de atendimento à população, diante da indisponibilidade dos serviços na rede SUS. Afirmou que o valor global do contrato não foi excedido e informou que a Secretaria Municipal de Saúde recebeu orientação para não ultrapassar os quantitativos contratados, mesmo em situações excepcionais.

Sobre os possíveis pagamentos sem amparo contratual por ultrassonografias Doppler venosas, contestou o apontamento de R$ 51.480,00 relativo ao período examinado, o qual, somado aos valores anteriormente apurados, alcançaria R$ 199.943,00. Argumentou que o item 78 do contrato previa o exame de um único membro, direito ou esquerdo, de modo que a realização do procedimento em ambos os lados do paciente justificaria a cobrança de dois exames.

Quanto aos medicamentos com prazo de validade expirado encontrados na clínica, informou que a contratada declarou não os ter utilizado nos exames, por estarem acondicionados em local destinado ao descarte. Acrescentou que a Secretaria Municipal de Saúde solicitou as providências necessárias para corrigir as deficiências e assegurar o cumprimento do item 4.11 do Termo de Referência.

A respeito dos vínculos profissionais, negou a ausência de registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e assegurou que a contratada e as empresas subcontratadas haviam cadastrado seus profissionais. Para fundamentar a alegação, apresentou relatórios do CNES (evento 380.3), que registram sete profissionais e oito vínculos na listagem de 09/06/2025 e oito profissionais na relação de 21/08/2025.

Por fim, quanto à subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, sustentou que a empresa contratada havia solicitado autorização para executar exames por meio de terceiros, em razão da baixa demanda de determinados procedimentos, dos custos de estruturação dos serviços e da falta de profissionais na própria unidade. Para comprovar a alegação, juntou solicitações datadas de 14/05/2024 e 24/10/2024 (evento 380.4), que relacionam diversos exames a serem terceirizados. A primeira contém anotação manuscrita de “nada a opor”, atribuída à Prefeitura.

Como documento complementar, foi apresentado o Ofício nº 106/2025, de 10/06/2025 (evento 380.2), subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde, Daniel Gonçalves, o qual contém esclarecimentos sobre os apontamentos da Fiscalização e fundamenta as justificativas apresentadas.

 

A empresa Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda., por seus representantes legais, apresentou justificativas em 19/09/2025 (evento 396).

Relativamente à possível subutilização dos exames, alegou que os quantitativos foram estimados com base nos atendimentos de anos anteriores e que a utilização de cotas disponibilizadas pelo Departamento Regional de Saúde de Piracicaba, pelo Hospital Regional e pelos AMEs permitiu o encaminhamento de pacientes para outros serviços públicos, com redução de despesas municipais. Sustentou que essa circunstância explicaria a ausência de utilização de 19 dos 95 tipos de procedimentos previstos.

Em referência aos 12 tipos de exames executados em quantidades superiores às estimadas, reconheceu a ocorrência, mas afirmou que os procedimentos decorreram de necessidades urgentes de atendimento à população, especialmente de pacientes de baixa renda, diante da indisponibilidade dos serviços na rede SUS. Acrescentou que o excesso de procedimentos não ultrapassou o valor global do contrato e não ocasionou prejuízo ao erário, razão pela qual, em seu entendimento, a falha não impediria o julgamento pela regularidade, sem prejuízo de recomendações à Origem.

No tocante aos possíveis pagamentos sem amparo contratual por ultrassonografias Doppler venosas, que totalizariam R$ 199.943,00, contestou a interpretação da Fiscalização. Alegou que o item 78 do edital e do contrato previa o exame de um único membro, direito ou esquerdo, de modo que a realização do procedimento em ambos os membros do mesmo paciente corresponderia a dois exames distintos, passíveis de cobrança individualizada. Sustentou que essa sistemática guardava compatibilidade com a prática de mercado e que, portanto, não haveria irregularidade nos pagamentos.

Quanto aos medicamentos com prazo de validade expirado, afirmou que se tratava de situação isolada e que os produtos não foram utilizados nos procedimentos, uma vez que já se encontravam em processo regular de descarte. Defendeu, assim, a inexistência de prejuízo aos pacientes ou de descumprimento das exigências contratuais.

A respeito dos vínculos dos profissionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), contestou o apontamento relativo aos cinco profissionais e asseverou que todos os seus prestadores possuíam registro no sistema, conforme documentação apresentada no evento 396.2.

Acerca da subcontratação, sustentou que o item 10 do Termo de Referência permitia a subcontratação parcial, desde que houvesse solicitação escrita à Secretaria Municipal de Saúde, com indicação da empresa subcontratada, e autorização prévia da Administração. Alegou que encaminhou os pedidos de autorização em razão da baixa demanda e dos custos elevados de determinados procedimentos e que a Prefeitura os aprovou, em conformidade com as regras do ajuste.

Ao final, reiterou que os serviços foram executados satisfatoriamente e requereu o julgamento pela regularidade da execução contratual, sem prejuízo de eventuais recomendações à Origem.

 

A empresa Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda., por seus representantes legais, apresentou justificativas em 19/09/2025 (evento 396).

Quanto à possível subutilização dos exames, alegou que os quantitativos foram estimados com base nos atendimentos de anos anteriores e que a utilização de cotas disponibilizadas pelo Departamento Regional de Saúde de Piracicaba, pelo Hospital Regional e pelos AMEs permitiu o encaminhamento de pacientes para outros serviços públicos, reduzindo as despesas municipais. Sustentou que essa circunstância explicaria a ausência de utilização de 19 dos 95 tipos de procedimentos previstos.

Em relação aos 12 tipos de exames executados em quantidades superiores às estimadas, reconheceu a ocorrência, mas afirmou que os procedimentos decorreram de necessidades urgentes de atendimento à população, especialmente de pacientes de baixa renda, diante da indisponibilidade dos serviços na rede SUS. Acrescentou que o excesso de procedimentos não ultrapassou o valor global do contrato e não ocasionou prejuízo ao erário, razão pela qual, em seu entendimento, a falha não impediria o julgamento pela regularidade, sem prejuízo de recomendações à Origem.

No tocante aos possíveis pagamentos sem amparo contratual por ultrassonografias Doppler venosas, que totalizariam R$ 199.943,00, contestou a interpretação da Fiscalização. Alegou que o item 78 do edital e do contrato previa o exame de um único membro, direito ou esquerdo, de modo que a realização do procedimento em ambos os membros do mesmo paciente corresponderia a dois exames distintos, passíveis de cobrança individualizada. Sustentou que essa sistemática seria compatível com a prática de mercado e que, portanto, não haveria irregularidade nos pagamentos.

Quanto aos medicamentos com prazo de validade expirado, afirmou que se tratava de situação isolada e que os produtos não foram utilizados nos procedimentos, pois já se encontravam em processo regular de descarte. Defendeu, assim, a inexistência de prejuízo aos pacientes ou de descumprimento das exigências contratuais.

A respeito dos vínculos dos profissionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), contestou o apontamento relativo aos cinco profissionais e afirmou que todos os seus prestadores possuíam registro no sistema, conforme documentação apresentada no evento 396.2.

Quanto à subcontratação, sustentou que o item 10 do Termo de Referência permitia a subcontratação parcial, desde que houvesse solicitação escrita à Secretaria Municipal de Saúde, com indicação da empresa subcontratada, e autorização prévia da Administração. Alegou que encaminhou os pedidos de autorização em razão da baixa demanda e dos custos elevados de determinados procedimentos e que a Prefeitura os aprovou, em conformidade com as regras do ajuste.

Ao final, reiterou que os serviços foram executados satisfatoriamente e requereu o julgamento pela regularidade da execução contratual, sem prejuízo de eventuais recomendações à Origem.

 

– 9ª Inspeção – 14/01/2026 (evento 431.15)

Na nona vistoria técnica, a Fiscalização examinou a execução contratual no período de maio a dezembro de 2025 e verificou que, até a data da visita, haviam sido empenhados, liquidados e pagos R$ 7.831.654,70, sem diferenças entre os valores.

Registrou que o recebimento dos serviços era atestado pela Auxiliar Administrativa Luciangela Perecin e que, a partir de 04/04/2025, o Secretário Municipal de Saúde, Daniel Gonçalves, também passou a atestar a prestação dos serviços.

Quanto aos quantitativos, constatou que 26 dos 95 tipos de exames contratados, aproximadamente 27%, não foram utilizados entre maio e dezembro de 2025, inclusive procedimentos que permaneciam sem execução desde o início da vigência contratual. A ocorrência indicaria possível superdimensionamento da contratação ou subutilização dos serviços.

Em sentido oposto, identificou que 17 tipos de exames excederam, em apenas oito meses, as quantidades previstas para o período de 12 meses no Termo Aditivo nº 019/2025. Entre os excessos, destacaram-se: o ultrassom Doppler venoso, com 302 exames realizados diante dos 187 previstos (115 a mais); o raio X panorâmico de coluna, com 75 diante de 5 previstos (70 a mais); o ultrassom de estruturas e superfície, com 115 diante de 46 previstos (69 a mais); e o raio X panorâmico odontológico, com 170 diante de 75 previstos (95 a mais). A Fiscalização considerou que os excessos poderiam configurar execução sem cobertura contratual, em desacordo com o artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

No exame dos pagamentos relativos às ultrassonografias Doppler venosas, verificou novamente a realização dos exames dos lados direito e esquerdo para o mesmo paciente, mediante uma única autorização e na mesma data, com cobrança de dois procedimentos. Reiterou que o item 78 do Termo de Referência previa apenas o exame de ultrassom Doppler venoso, sem discriminar a cobrança por lado, e estimou em R$ 64.779,00 os pagamentos possivelmente sem amparo contratual no período de maio a dezembro de 2025. Somado ao montante anteriormente apurado de R$ 199.943,00, o valor acumulado alcançou R$ 264.722,00.

Quanto à qualificação dos profissionais, constatou que cinco prestadores responsáveis pelos exames não possuíam vínculo registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a contratada, em descumprimento dos artigos 370 e 371 da Portaria de Consolidação MS nº 1/2017.

Por fim, verificou a persistência da subcontratação de 56 dos 95 tipos de exames, aproximadamente 59% do objeto, {abrangendo-se} todos os tipos de tomografia.

Ao final, concluiu que persistiam as ocorrências anteriormente apontadas, com relevo para:

a) possível superdimensionamento ou subutilização dos exames;

b) excesso de quantitativos em 17 tipos de procedimentos, com possível execução sem cobertura contratual;

c) possíveis pagamentos sem amparo contratual de R$ 264.722,00 relativos às ultrassonografias Doppler venosas;

d) ausência de vínculo de cinco profissionais no CNES; e

e) possível descaracterização da subcontratação parcial.

 

Foi proferido despacho de alerta aos interessados para que adotassem as medidas necessárias à correção das falhas apontadas e ao fiel cumprimento da legislação e das cláusulas contratuais (evento 434 – DOE de 12/03/2026).

 

– 10ª e Última Inspeção – 19/06/2026 (evento 453.15)

A décima e última inspeção foi realizada exclusivamente por análise documental, em razão do encerramento da vigência contratual.

De acordo com a instrução, o contrato vigorou de 04/05/2021 a 29/04/2026, já consideradas as prorrogações.

Até então, haviam sido empenhados e liquidados R$ 9.042.185,60, dos quais R$ 8.652.530,70 foram pagos, com saldo pendente de R$ 389.654,90. Segundo a Origem, o valor seria quitado em junho de 2026. A Fiscalização registrou, ainda, que a nota fiscal emitida em 22/01/2026 não continha atestado de recebimento dos serviços, em possível descumprimento do artigo 73, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Constatou que 23 dos 95 procedimentos contratados, equivalentes a aproximadamente 24% do total, não foram utilizados entre maio de 2025 e abril de 2026, havendo, inclusive, exames não executados desde o início da vigência contratual. A ocorrência foi considerada indicativa de possível superdimensionamento das quantidades estimadas ou subutilização dos serviços.

Em sentido oposto, identificou que 14 tipos de exames excederam, no período de dezembro de 2025 a abril de 2026, as quantidades previstas para 12 meses, embora os serviços tenham sido executados em apenas cinco meses. Entre os excessos, destacaram-se: broncoscopia, com 27 exames realizados, ante 15 previstos; campimetria, com 55, ante 31; mapeamento de retina, com 49, ante 31; raio X panorâmico de coluna, com 74, ante 5; ultrassonografia de estruturas e superfícies, com 106, ante 46; e ultrassonografia Doppler venosa, com 253, ante 187.

A Fiscalização considerou que os quantitativos excedentes poderiam corresponder a serviços sem cobertura contratual, em possível afronta ao artigo 65, inciso I, alínea “b”, e § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

Reiterou, ainda, o apontamento relativo às ultrassonografias Doppler venosas realizadas nos lados direito e esquerdo do mesmo paciente, na mesma data e mediante uma única autorização, mas cobradas como dois exames. Segundo a unidade técnica, o item 78 do Termo de Referência previa apenas o procedimento “ultrassom Doppler venoso”, sem discriminar a remuneração por lado. A Fiscalização estimou em R$ 38.181,00 os pagamentos possivelmente sem amparo contratual no período de janeiro a abril de 2026. Somado aos R$ 264.722,00 apurados nas inspeções anteriores, o montante acumulado alcançou R$ 302.903,00. Observou, também, que a quantidade desse procedimento excedeu em aproximadamente 35%, em cinco meses, a previsão para 12 meses.

A incursão identificou 11 profissionais responsáveis pela realização dos exames médicos sem vínculo registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a contratada, em possível descumprimento dos artigos 370 e 371 da Portaria de Consolidação MS nº 1/2017.

Verificou-se, ainda, que permanecia a terceirização de 56 dos 95 tipos de exames, correspondentes a aproximadamente 59% do objeto, abrangendo todos os tipos de tomografia. Embora o contrato autorizasse a subcontratação parcial sem fixar limite percentual expresso, a Fiscalização entendeu que a execução de mais da metade dos serviços por terceiros poderia descaracterizar essa modalidade. Registrou, também, que os serviços eram prestados por sete empresas e que a solicitação de subcontratação apresentada pela contratada não identificava previamente as empresas envolvidas, em possível descumprimento do item 10.1.2 do Termo de Referência, que exigia solicitação escrita com a indicação da subcontratada.

Ao final, o órgão técnico concluiu que persistiam irregularidades apontadas nas inspeções anteriores, sintetizadas nos seguintes pontos:

a) ausência de atestado de recebimento dos serviços em nota fiscal emitida em 22/01/2026;

b) possível execução incompleta do objeto em relação aos quantitativos e prazos contratuais;

c) possível superdimensionamento ou subutilização dos serviços, diante da não utilização de 23 dos 95 procedimentos previstos;

d) excesso de quantitativos em 14 tipos de exames, com possível execução sem cobertura contratual;

e) possíveis pagamentos sem amparo contratual de R$ 302.903,00, relativos às ultrassonografias Doppler venosas cobradas separadamente para os lados direito e esquerdo;

f) ausência de vínculo registrado no CNES para 11 profissionais responsáveis pela realização dos exames; e

g) subcontratação de aproximadamente 59% do objeto, por sete prestadores, com possível descaracterização da subcontratação parcial e ausência de indicação prévia das empresas subcontratadas.

 

Em face das ocorrências apontadas pela Fiscalização, foi proferido despacho que assinalou prazo aos responsáveis e interessados para a apresentação de justificativas (evento 457 – DOE de 24/06/2026).

 

A Prefeitura Municipal de Rio das Pedras apresentou justificativas e documentos (evento 501).

Inicialmente, sustentou que a execução do Contrato nº 020/2021 deveria ser examinada à luz da finalidade pública da contratação, destinada à prestação de serviços médicos essenciais, e das circunstâncias decorrentes da pandemia de Covid-19. Alegou que os quantitativos foram estimados com base na série histórica de atendimentos e na demanda reprimida, consideradas as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde. Acrescentou que, em razão da pandemia, diversos exames deixaram de ser realizados nos anos de 2020 e 2021, circunstância que teria afetado a projeção da demanda. Ressaltou, ainda, que os valores do contrato e de seus aditamentos não foram ultrapassados e que os serviços somente eram pagos após sua efetiva realização. Por fim, argumentou que a Fiscalização não identificou exames fictícios, pacientes inexistentes, superfaturamento dos preços unitários, falsidade de laudos ou desvio de recursos.

Quanto à ausência de atestado de recebimento na nota fiscal emitida em 22/01/2026, alegou tratar-se de falha documental isolada, sem relação com a efetiva prestação dos serviços. Afirmou que o recebimento era atestado por servidora municipal e pelo Secretário de Saúde e que havia controles individualizados dos procedimentos, com identificação dos pacientes, autorizações, datas de execução e valores. Requereu o afastamento do apontamento ou, subsidiariamente, seu tratamento como recomendação para aprimoramento dos procedimentos administrativos.

Em relação à não utilização de 23 dos 95 tipos de exames contratados no período de maio de 2025 a abril de 2026, argumentou que os quantitativos tinham caráter estimativo e não impunham ao Município a obrigação de consumir integralmente os serviços previstos. Sustentou que a subutilização decorreu, entre outros fatores, do aproveitamento de vagas disponibilizadas pela rede pública regional, especialmente pelo Departamento Regional de Saúde de Piracicaba, pelo Hospital Regional e pelos Ambulatórios Médicos de Especialidades (AMEs), com a finalidade de reduzir os custos municipais. Afirmou que os exames não realizados não foram pagos, inexistindo prejuízo financeiro. Invocou, ainda, o julgamento de regularidade do Pregão Presencial nº 007/2021 e do Contrato nº 020/2021 no processo TC-018995.989.21-7, no qual teria sido acolhida a metodologia de estimativa dos quantitativos.

No tocante aos 14 tipos de exames executados em quantidades superiores às previstas para o período de referência, atribuiu a ocorrência à concentração da demanda em determinados procedimentos e à indisponibilidade de atendimento pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou que os exames foram prescritos por necessidade médica, efetivamente realizados e destinados aos usuários da rede municipal, inclusive em situações de urgência e emergência, sem extrapolação do valor global do contrato e de seus aditamentos. Sustentou que eventual falha na formalização da redistribuição dos quantitativos entre os itens não justificaria o julgamento irregular de toda a execução contratual, requerendo o afastamento do apontamento ou seu tratamento como falha formal.

Quanto aos possíveis pagamentos sem amparo contratual, no montante acumulado de R$ 302.903,00, relativos às ultrassonografias Doppler venosas, contestou o entendimento da Fiscalização de que a realização dos exames nos lados direito e esquerdo do mesmo paciente, na mesma data e mediante uma única autorização, caracterizaria pagamento em duplicidade. Alegou que o item 78 do Termo de Referência corresponde ao exame de um único membro, direito ou esquerdo, de modo que a avaliação bilateral envolveria dois procedimentos distintos, passíveis de cobrança individualizada. Requereu, assim, o afastamento do apontamento e de eventual glosa ou imputação de débito. A respeito dos 11 profissionais sem vínculo registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com a contratada principal, afirmou que os registros deveriam ser examinados à luz dos estabelecimentos e das empresas subcontratadas responsáveis pela execução dos procedimentos. Sustentou que a ausência de vínculo direto com a contratada não significaria, necessariamente, inexistência de vínculo com o estabelecimento executor, e alegou que os profissionais eram habilitados e possuíam registros nos respectivos conselhos de classe. Para respaldar sua argumentação, apresentou relação de médicos e demais profissionais que prestariam serviços no âmbito do contrato e de seu aditamento, além de documentação relativa aos registros no CNES. Defendeu, por fim, que não houve apontamento de exames realizados por pessoas não qualificadas ou de prejuízo aos pacientes. No que se refere à subcontratação de aproximadamente 59% dos tipos de exames, executados por terceiros, a defesa argumentou que o contrato admitia a subcontratação parcial, sem estabelecer limite percentual expresso, e que a Administração tinha conhecimento da execução de serviços por outros prestadores. Alegou que a empresa Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentou, em 30/04/2025, solicitação de autorização para terceirizar diversos procedimentos, em razão da baixa demanda de determinados exames, dos custos de instalação e manutenção dos equipamentos e da falta de profissionais especializados para executá-los em sua própria unidade. A solicitação relacionou, entre outros, exames de audiometria, broncoscopia, histeroscopia, polissonografia, exames oftalmológicos e procedimentos de diagnóstico por imagem. A Prefeitura afirmou que a Secretaria Municipal de Saúde autorizou a subcontratação e que a contratada permaneceu responsável pela organização, qualidade e documentação dos serviços. A defesa contestou, ainda, o percentual de 59%, calculado com base na quantidade de modalidades de exames passíveis de subcontratação, por entender que esse critério não demonstraria a proporção efetiva da execução material ou financeira transferida a terceiros. Subsidiariamente, requereu que eventual falha na identificação prévia das empresas subcontratadas fosse tratada como recomendação. Ao final, alegou que a finalidade pública da contratação foi alcançada, que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve demonstração de dano material ao erário. Requereu o acolhimento das justificativas e o julgamento pela regularidade da execução contratual ou, subsidiariamente, o tratamento das impropriedades como ressalvas ou recomendações, sem imputação de débito ou aplicação de sanções.

 

A contratada Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentou justificativas (evento 517).

Quanto à ausência de atestado de recebimento na nota fiscal de 22/01/2026, atribuiu à Administração a responsabilidade pelos procedimentos de recebimento dos serviços e sustentou que a falha seria meramente formal, sem comprometer a execução contratual, passível de recomendação.

Em relação aos quantitativos executados, afirmou que os exames foram prestados conforme a demanda efetiva da população e que as quantidades contratadas tinham caráter estimativo, sem obrigação de consumo integral. Reiterou que os pagamentos dependiam da realização dos procedimentos e que o Município mantinha controles individualizados dos atendimentos, o que, em seu entendimento, afastaria a ocorrência de prejuízo ao erário.

Sobre os 14 tipos de exames que excederam os quantitativos previstos, alegou que a demanda decorreu de necessidades efetivas e urgentes da população, sobretudo de pacientes de baixa renda, e da indisponibilidade de atendimento pela rede pública regional. Sustentou que a manutenção do valor global do ajuste afastaria prejuízo financeiro e que os serviços não deveriam ser recusados por questões passíveis de saneamento.

Quanto aos 23 tipos de exames não utilizados, atribuiu a ocorrência à ausência de demanda e ao encaminhamento de pacientes para a rede pública regional, especialmente ao Departamento Regional de Saúde de Piracicaba, ao Hospital Regional e aos Ambulatórios Médicos de Especialidades (AMEs), com a finalidade de evitar despesas municipais desnecessárias.

A respeito dos profissionais sem vínculo registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), afirmou que todos os prestadores de serviços possuíam registro no sistema e remeteu à documentação anteriormente apresentada nos autos, ao requerer o afastamento do apontamento.

No tocante à subcontratação, defendeu que o item 10 do Termo de Referência permitia a transferência parcial da execução a terceiros, desde que observadas as exigências contratuais e obtida a autorização da Secretaria Municipal de Saúde. Alegou ter encaminhado previamente solicitações para a subcontratação de determinados serviços, em razão da baixa demanda e dos custos dos procedimentos, e afirmou que a Administração autorizou os pedidos. Com base nesses argumentos, contestou a irregularidade apontada pela Fiscalização.

 

2) TC-011699.989.25-7: 4º Aditamento

O presente processo cuida da análise do 4º Termo de Aditamento nº 019/2025, celebrado em 28/04/2025, ao Contrato nº 020/2021, o qual prorrogou a vigência contratual por 12 (doze) meses, até 29/04/2026, e acresceu 24,85% ao valor do ajuste, que passou a totalizar R$ 2.716.141,82.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Araras (UR-10) conforme Relatório juntado ao evento 17.1, examinou os documentos dos autos e {assinalou} as seguintes impropriedades::

a) ausência de pesquisas de preços comparativas ou de outros documentos capazes de demonstrar a vantagem econômico-financeira da prorrogação contratual, em possível descumprimento do artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993;

b) ausência de comprovação da necessidade do acréscimo de 24,85% nos quantitativos dos exames, mediante estudos de demanda ou demonstrativos históricos da realização dos procedimentos, especialmente diante da subutilização de determinados exames identificada no acompanhamento da execução contratual;

c) extrapolação do limite legal para acréscimos contratuais, uma vez que o aumento de 24,85% foi concedido sobre ajuste que já havia recebido acréscimo de 25% em aditamento anterior, considerada a atualização de 10% do valor contratual, em afronta ao artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993; e

d) encaminhamento intempestivo da documentação relativa ao Termo de Aditamento ao Tribunal, em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 100 das Instruções nº 01/2024.

Ao final, o órgão técnico concluiu que os apontamentos comprometiam a regularidade do aditamento examinado.

 

Instada, a Prefeitura Municipal de Rio das Pedras, representada pelo Prefeito Marcos Buzetto, apresentou justificativas e documentos (evento 65).

Quanto à vantajosidade da prorrogação, afirmou que realizou pesquisa de mercado com três empresas do ramo, cujas cotações resultaram em valor médio de R$ 3.415.321,30, montante 25,73% superior ao valor aditado (eventos 65.4 a 65.6). Sustentou, assim, que a manutenção do ajuste assegurou condições economicamente mais vantajosas à Administração, além de evitar os custos de nova licitação e eventual descontinuidade dos serviços de saúde.

Em referência à necessidade do acréscimo de 24,85% nos quantitativos, alegou que a medida decorreu da continuidade dos serviços médicos especializados, do crescimento populacional e do aumento da demanda por exames de média e alta complexidade. Afirmou que as estimativas se basearam nos exames realizados em anos anteriores e nas disponibilidades orçamentárias, e ressaltou que os quantitativos acrescidos ainda seriam insuficientes para atender integralmente às necessidades da população. Invocou, também, o julgamento de regularidade da licitação e do contrato original no processo TC-018995.989.21-7, no qual teriam sido acolhidas justificativas semelhantes quanto à metodologia de estimativa dos quantitativos. No evento 65.7 encartou manifestação da Secretaria Municipal de Saúde com as razões para a continuidade dos serviços e o aumento dos quantitativos.

No tocante à extrapolação do limite legal de acréscimos, contestou o apontamento da auditoria e sustentou que o aditamento observou os requisitos legais, com justificativa técnica e demonstração da vantagem econômica. Reiterou que as cotações obtidas superavam em 25,73% o valor aditado e defendeu a inexistência de ilegalidade ou prejuízo ao erário.

A respeito do envio intempestivo da documentação ao Tribunal, reconheceu a procedência da falha, a qual atribuiu a um equívoco operacional pontual do setor administrativo responsável. Informou que a unidade foi advertida e orientada, bem como implementadas medidas internas de controle e acompanhamento de prazos, com o propósito de evitar reincidências. Requereu, contudo, que a ocorrência fosse considerada falha meramente formal e sanável, sem repercussão sobre a validade do aditamento.

Juntou documentos do processo administrativo nº 4.259/2024 (eventos 65.9 a 65.12) e, ao final, pugnou pelo acolhimento das justificativas e pelo julgamento pela regularidade do termo aditivo.

 

A contratada Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda. apresentou justificativas (evento 99.1).

Relativamente à vantajosidade da prorrogação, afirmou que foi realizada pesquisa de mercado com consulta a fornecedores do ramo, conforme documentos juntados aos eventos 65.4 a 65.6, os quais, em seu entendimento, demonstrariam a manutenção de condições favoráveis à continuidade do ajuste.

Com relação ao acréscimo de 24,85% nos quantitativos, reiterou as justificativas apresentadas pela Municipalidade, com amparo na continuidade dos serviços médicos, no crescimento populacional e no aumento da demanda por exames de maior complexidade. Sustentou que as questões relativas à subutilização de determinados procedimentos já teriam sido esclarecidas no processo de acompanhamento da execução contratual.

No tocante à extrapolação do limite legal de acréscimos, contestou a conclusão da Fiscalização e sustentou a regularidade formal e legal do aditamento. Alegou que o ajuste foi precedido de autorização, justificativas, pesquisa de preços, parecer jurídico e publicação oficial. Invocou, ainda, o artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sob a tese de que a análise deveria considerar as circunstâncias concretas e as exigências da política pública de saúde.

Quanto ao envio intempestivo da documentação, sustentou que a obrigação de remessa competia à Administração, e não à contratada. Defendeu o caráter meramente formal da falha e requereu que fosse desconsiderada, sem prejuízo de eventual recomendação à Origem.

 

Daniel Gonçalves, Secretário Municipal de Saúde, devidamente notificado, conforme comprovante de recebimento juntado aos autos (evento 120.1), apresentou justificativas em 07/10/2026 (evento 132.1). Para fundamentar sua defesa, apresentou o Relatório de Exames Realizados nos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (eventos 132.2/132.4), com os quantitativos anuais de procedimentos.

Em síntese, sustentou que sua atuação se restringiu à identificação da necessidade de continuidade dos serviços de exames médicos especializados e de adequação dos quantitativos contratados, no âmbito das atribuições técnico-assistenciais da Secretaria Municipal de Saúde. Alegou que a prorrogação contratual e o acréscimo dos quantitativos foram motivados pela demanda assistencial, {e destacou} o aumento do número de exames realizados, de 7.793, em 2023, para 8.710, em 2024, e 8.484, em 2025.

Defendeu que os quantitativos acrescidos possuíam natureza estimativa e que a necessidade de manutenção dos serviços estava amparada no histórico de execução contratual. Quanto à vantajosidade econômica, afirmou que a pesquisa de preços e a análise correspondente competiram aos setores administrativos responsáveis pela instrução do procedimento, tendo sido alcançada média de R$ 3.415.321,30 nas cotações de mercado, valor superior ao da contratação aditada.

Acerca da possível extrapolação do limite legal para alterações contratuais, argumentou que não lhe competia realizar a análise jurídica da incidência dos limites legais, mas apenas informar a necessidade assistencial. Afastou, também, sua responsabilidade pelo envio intempestivo da documentação a esta Corte, sob a razão de que a remessa cabia ao setor administrativo competente.

Por fim, alegou ausência de dolo, má-fé, favorecimento ou dano ao erário decorrente de sua atuação e requereu o acolhimento das justificativas, com o afastamento de eventual responsabilização pessoal.

 

3) TC-012944.989.26-8: Termo de Recebimento Definitivo

O presente processo cuida da análise do Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 08/05/2026, atinente ao Contrato nº 020/2021.

A instrução, realizada pela Unidade Regional de Araras (UR-10), conforme Relatório juntado ao evento 12.3, registrou que o instrumento teve por finalidade formalizar o recebimento definitivo do objeto contratual.

A Fiscalização consignou que a vigência contratual se encerrou em 29/04/2026 e que a Origem encaminhou a nota de liquidação e os comprovantes de pagamento referentes ao valor de R$ 389.654,90, anteriormente apontado como pendente no acompanhamento da execução contratual (TC-019262.989.21-3).

Por fim, o órgão técnico concluiu pela ausência de irregularidades capazes de comprometer a validade do Termo de Recebimento Definitivo.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o acompanhamento da execução contratual (TC-019262.989.21-3), o 4º Termo de Aditamento nº 019/2025 (TC-011699.989.25-7) e o Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 08/05/2026 (TC-012944.989.26-8), todos referentes ao Contrato nº 020/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Rio das Pedras e a empresa Evolução Diagnóstico por Imagem Ltda.

A instrução processual observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas e assegurou aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Como já relatado, a licitação, o Contrato nº 020/2021 e os dois primeiros Termos de Aditamento foram julgados regulares, conforme decisões proferidas nos processos TC-018995.989.21-7, TC-014832.989.22-2 e TC-013220.989.23-0. O 3º Termo de Aditamento, por sua vez, foi julgado regular, com ressalvas e recomendações, no processo TC-013070.989.24-9.

O contrato, cuja vigência inicial compreendia o período de 04/05/2021 a 03/05/2022, teve seu prazo prorrogado sucessivamente até 29/04/2026.

Isso posto, passo ao exame dos apontamentos.

1) Do 4º Termo de Aditamento

No que se refere à ausência de demonstração da vantajosidade econômica da prorrogação, acolho as justificativas apresentadas.

Os documentos juntados pela defesa, especialmente as cotações obtidas junto a três empresas e o cálculo do respectivo preço médio, demonstram a realização de pesquisa de preços por ocasião da formalização do aditamento, a qual evidenciou a vantajosidade econômica da prorrogação contratual.

Essa conclusão, contudo, não afasta a irregularidade relativa ao acréscimo quantitativo promovido pelo instrumento, que deve ser examinado à luz do histórico das alterações contratuais.

 

Instrumento

Data

Finalidade

Alteração contratual

Valor

Contrato Original nº 020/2021

04/05/2021

Contratação inicial de exames médicos

Valor inicial

R$ 1.601.000,00

1º Termo de Aditamento nº 022/2022

02/05/2022

Prorrogação da vigência por 12 meses

Sem acréscimo quantitativo ou reajuste

R$ 1.601.000,00

2º Termo de Aditamento nº 014/2023

28/04/2023

Prorrogação da vigência por 12 meses

Sem acréscimo quantitativo ou reajuste

R$ 1.601.000,00

3º Termo de Aditamento nº 019/2024

30/04/2024

Prorrogação da vigência, acréscimo quantitativo e reajuste

Acréscimo de 25% nas quantidades e reajuste de 10%

R$ 2.175.523,50

4º Termo de Aditamento nº 019/2025

28/04/2025

Prorrogação da vigência e acréscimo quantitativo

Acréscimo de 24,85% nas quantidades

R$ 2.716.141,82

 

Conforme se extrai do quadro, o 3º Termo de Aditamento nº 019/2024, apreciado no processo TC-013070.989.24-9, já havia promovido acréscimo de 25% nas quantidades contratadas. Ainda assim, por meio do 4º Termo de Aditamento, a Prefeitura promoveu novo acréscimo de 24,85%, sem observar que o limite legal para alterações quantitativas já havia sido integralmente atingido.

A conduta configura irregularidade grave e insanável, pois afronta diretamente o artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, que estabelece o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para os acréscimos unilaterais de seu objeto. Uma vez esgotado esse limite no aditamento anterior, não é admissível promover novo acréscimo quantitativo com fundamento na mesma contratação, de modo a ampliar ainda mais o objeto para além do patamar autorizado pela legislação.

A necessidade de continuidade dos serviços de diagnóstico por imagem, assim como as justificativas relativas ao aumento da demanda assistencial, não afasta o dever de observância dos limites legais aplicáveis às alterações contratuais. Tais circunstâncias exigiam planejamento adequado e tempestivo por parte da Administração, sobretudo porque os quantitativos já haviam sido ampliados em 25% no aditamento anterior.

Diante da insuficiência dos quantitativos disponíveis, cabia à Municipalidade avaliar e adotar as providências juridicamente adequadas para assegurar a continuidade do atendimento, inclusive mediante a realização de novo procedimento licitatório, precedido de estudos capazes de dimensionar a demanda efetiva por exames médicos de imagem e biópsias na rede municipal.

Nessa conformidade, embora comprovada a vantajosidade econômica da prorrogação contratual, a extrapolação do limite legal de acréscimo quantitativo compromete a regularidade do aditamento em exame, razão pela qual o instrumento não comporta juízo favorável de regularidade.

2) Da execução contratual e recebimento definitivo

Cabe destacar, inicialmente, que, no decorrer do acompanhamento da execução contratual, diversos apontamentos originalmente formulados pelo órgão técnico foram saneados pela Origem e devidamente validados pela própria Fiscalização deste Tribunal, destacando-se: i) a regularização dos lançamentos e retenções tributárias, com a correção das divergências de valores entre as notas fiscais emitidas e os pagamentos efetuados; ii) a comprovação da regularidade das especialidades e habilitações dos profissionais de saúde atuantes no contrato perante os respectivos conselhos de classe; e iii) a demonstração do saneamento e da regularidade formal das notas fiscais e comprovantes de liquidação da despesa.

No tocante à ausência de atesto de recebimento na nota fiscal emitida em 22/01/2026, afasto o apontamento, uma vez que, na instrução do Termo de Recebimento Definitivo, a própria Fiscalização informou expressamente que a falha formal fora superada, mediante a regular apresentação de ateste da efetiva prestação dos serviços.

A respeito da subutilização e da inexecução de determinados procedimentos, bem como da realização de exames em quantidades superiores às estimadas, observo que as questões relativas ao planejamento da contratação foram apreciadas nos autos principais (TC-018995.989.21-7). Naquela oportunidade, as justificativas apresentadas pela defesa foram consideradas razoáveis, especialmente quanto à adoção do histórico de atendimentos dos exercícios anteriores, em conjunto com as limitações orçamentárias do órgão, como critérios para a estimativa da demanda.

Assim, por já terem sido objeto de apreciação no processo principal, tais questões não comportam nova análise no âmbito deste acompanhamento da execução contratual.

Em relação aos pagamentos atinentes às ultrassonografias Doppler venosas dos membros direito e esquerdo, acolho as justificativas da defesa.

Com efeito, a realização do exame em cada membro constitui procedimento distinto, que exige laudo, tempo de análise e conduta médica próprios. Portanto, a emissão de uma única autorização para os dois procedimentos teve por finalidade otimizar o atendimento ao paciente, sem que isso, por si só, descaracterize a individualidade dos exames ou impeça a cobrança de cada um deles.

No que tange à ausência de registro de vínculo de profissionais no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), acolho as justificativas e os documentos apresentados pela defesa ao longo da instrução do acompanhamento da execução do ajuste, os quais demonstraram o efetivo saneamento da ocorrência.

Quanto à subcontratação de parcela expressiva do objeto e à indicação dos prestadores responsáveis, considero possível relevar a falha, sem prejuízo de RECOMENDAÇÕES à Prefeitura para que, nas futuras contratações, observe rigorosamente as disposições contratuais relativas à subcontratação, especialmente quanto à prévia identificação dos prestadores, de modo a assegurar a adequada fiscalização da execução dos serviços.

Por fim, entendo necessário apreciar os reflexos do acréscimo quantitativo irregular promovido pelo 4º Termo de Aditamento nº 019/2025 sobre a execução contratual, em especial quanto aos serviços executados após 28/04/2025, data de assinatura do referido instrumento.

Embora a alteração contratual tenha autorizado acréscimo de quantitativos em desacordo com o limite estabelecido na legislação aplicável, impõe-se reconhecer a impossibilidade, neste momento processual, de declarar a irregularidade das prestações executadas ou de determinar a restituição de valores. Isso porque a instrução técnica não individualizou nem quantificou a parcela correspondente à essa execução, tampouco formulou imputação específica que permitisse aos responsáveis o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, cuja inobservância inquinaria de nulidade qualquer provimento condenatório.

Nesse contexto, DEIXO de aplicar sanção pecuniária ao Prefeito Municipal, ao ponderar as circunstâncias concretas e as consequências práticas da decisão, nos termos dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. Com efeito, a pesquisa de preços acostada aos autos demonstra que os valores aditados não superavam os parâmetros praticados no mercado, enquanto a auditoria atestou a efetiva prestação dos exames médicos. Tais elementos, ainda que não elidam a irregularidade na celebração do aditivo, tornam desproporcional e desprovida de razoabilidade a imposição das penalidades previstas na Lei Orgânica deste E. Tribunal.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o 4º Termo de Aditamento nº 019/2025, assinado em 28/04/2025, tratado no TC-011699.989.25-7. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados, respectivamente, nos processos TC-019262.989.21-3 e TC-012944.989.26-8.

DEIXO, entretanto, de aplicar aos responsáveis da Prefeitura Municipal de Rio das Pedras as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/1993, pelas razões expostas no corpo da decisão.

Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) certificar o trânsito em julgado;

2) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93; e

3) cumpridas as providências, encaminhar os autos ao arquivo.

 

São Paulo, 23 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

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PROCESSO: TC-019262.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS (CNPJ 44.826.840/0001-83)
    • ADVOGADO: THIAGO RODRIGO DA SILVA (OAB/SP 315.779) / BRUNO PEGO BRAGA (OAB/SP 348.561) / JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB/SP 358.153) / VIVIAN FERRAZ DE ARRUDA SALVADOR (OAB/SP 358.610) / EDVALDO CAMILO INACIO (OAB/SP 375.623) / FERNANDA ROCHA FRANCO (OAB/SP 382.026)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS BUZETTO - Prefeito Municipal (Signatário do ajuste)
  • JOALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA – Ex-Secretário Municipal de Saúde – Período: maio de 2021 até abril de 2024
  • DANIEL GONÇALVES - Secretário Municipal da Saúde – Período: após abril de 2024
CONTRATADO(A):
  • EVOLUÇÃO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ 07.705.375/0002-87)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338) / PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB/SP 345.307)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS PEDRO MIRANDA GOMES – Representante da Contratada (Signatário do ajuste)
EM EXAME: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO Nº 020/2021, DE 04/05/2021
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXAMES MÉDICOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS (UR-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018995.989.21-7

 

PROCESSO: TC-011699.989.25-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS (CNPJ 44.826.840/0001-83)
    • ADVOGADO: THIAGO RODRIGO DA SILVA (OAB/SP 315.779) / BRUNO PEGO BRAGA (OAB/SP 348.561) / JONATAS CANTELLI LOURENCO (OAB/SP 358.153) / VIVIAN FERRAZ DE ARRUDA SALVADOR (OAB/SP 358.610) / EDVALDO CAMILO INACIO (OAB/SP 375.623) / FERNANDA ROCHA FRANCO (OAB/SP 382.026)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS BUZETTO - Prefeito Municipal (Signatário do aditivo)
CONTRATADO(A):
  • EVOLUÇÃO DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ 07.705.375/0002-87)
    • ADVOGADO: MIRIAM ATHIE (OAB/SP 79.338)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS PEDRO MIRANDA GOMES – Representante da Contratada (Signatário do ajuste)
EM EXAME: (4º) TERMO ADITIVO N. 019/2025, ASSINADO EM 28/04/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL POR 12 MESES E AO ACRÉSCIMO QUANTITATIVO DE 24,85%, COM ELEVAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL PARA R$ 2.716.141,82
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS (UR-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018995.989.21-7

 

PROCESSO: TC-012944.989.26-8
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS PEDRAS (CNPJ 44.826.840/0001-83)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS BUZETTO - Prefeito Municipal (Signatário do ato)
  • DANIEL GONÇALVES - Secretário Municipal da Saúde (Signatário do ato)
CONTRATADO(A):
  • EVOLUCAO DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA (CNPJ 07.705.375/0002-87)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MARCOS PEDRO MIRANDA GOMES – Representante da Contratada
EM EXAME: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO S/N DE  08/05/2026
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE ARARAS (UR-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-018995.989.21-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IRREGULAR o 4º Termo de Aditamento nº 019/2025, assinado em 28/04/2025, tratado no TC-011699.989.25-7. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados, respectivamente, nos processos TC-019262.989.21-3 e TC-012944.989.26-8. DEIXO, entretanto, de aplicar aos responsáveis da Prefeitura Municipal de Rio das Pedras as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 709/1993, pelas razões expostas no corpo desta decisão. Após o trânsito em julgado, ACIONEM-SE as disposições dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, REGISTRO que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 23 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-24LO-1R77-66WA-LJ90