TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:                       TC-022541.989.25-7
ÓRGÃO CONCESSOR:      Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde)
RESPONSÁVEIS:               Jeancarlo Gorinchteyn - Secretário de Saúde à época
                                             Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Coordenadora e Ordenadora de Despesa
                                             Roberta Marafon Rodrigues de Oliveira – Executiva Pública
                                             Marlene Mendes Silva Damacena – Diretora Técnica de Saúde III
                                             Eleuses Vieira de Paiva – atual Secretário de Saúde
ENTIDADE:                         Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente
RESPONSÁVEL:                Itamar Alves de Oliveira - Provedor        
ASSUNTO:                          Repasses ao Terceiro Setor – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                        2022
VALOR:                               R$ 904.467,63
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14 – PGC
INSTRUÇÃO:                      UR–05/ DSF-II
ADVOGADOS:                    Danilo Hora Cardoso – OAB/SP 259.805; Marcus Vinicius Tolim Gimenes – OAB/SP 321.130; Luiz Affonso Quinhoneiro – OAB/SP 414.010.

 

 

RELATÓRIO

Em exame a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde) à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no valor de R$ 904.467,63, por meio do Convênio nº 639/2020, celebrado entre as partes, objetivando o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio – material de consumo - Pró Santa Casa 2.

O Órgão de Instrução, em relatório constante do evento 24.7, apontou as seguintes ocorrências:

 

C.3. Publicidade e Transparência

- Não há divulgação, em local de fácil acesso (portal de transparência), no sítio oficial do Órgão Público de: valores repassados, pareceres anuais do Órgão e os relatórios governamentais anuais da execução do Convênio;

- O sítio (portal da transparência) da entidade conveniada não contém: Estatuto Social atualizada, planos de trabalho, relatório de atividades e resultados e demonstração e identificação detalhada e atualizada dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados.

                       

Os interessados foram notificados a apresentar as justificativas de interesse, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93 (evento 43.1).

 A entidade compareceu aos autos e, por seu procurador, apresentou seus esclarecimentos. Ressaltou que após ciência formal do relatório, a instituição promoveu a atualização integral das informações objeto do apontamento, passando a disponibilizar em seu portal de transparência todos os dados e documentos exigidos pela legislação aplicável. Enfatizou, ainda, que o apontamento possui natureza estritamente formal, não havendo indicação de desvio de finalidade, dano ao erário, ausência ou irregularidade na aplicação de recursos ou execução do objeto (evento 59.1).

Por sua vez, a Secretaria de Estado de Saúde salientou que as informações relativas aos Convênios firmados com entidades do terceiro setor podem ser encontradas no Portal Financeiro do Gestor, a partir do link https://portalfinanceirodogestor.saude.sp.gov.br/. Indicou os links nos quais podem ser consultados os valores dos ajustes firmados com a Secretaria do Estado da Saúde, informando, entretanto, que as informações são relativas aos convênios firmados a partir de 2025, sendo que o sistema ainda encontra-se em fase de implementação, aprimoramento e atualização (evento 63.1).

Após regular abertura de vista, a douta PFE opinou pela regularidade da matéria, com recomendações (evento 67.1).

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não fora selecionado para análise específica, nos termos do artigo 1º, §5º do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 69.1).

É o relatório.

 

DECISÃO    

Decido com fundamento no artigo 57, VII do Regimento Interno deste Tribunal, com a nova redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025.

Destaco que a matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas e os interessados foram notificados a apresentar as alegações de interesse.

A instrução dos autos indica que a matéria encontra-se em condições de receber a aprovação desta Corte de Contas, conquanto seja necessária a aplicação de recomendações.

A ausência de informações referentes à prestação de contas em análise nos sites do Órgão Concessor e da entidade constitui falha importante, na medida em que prejudica a transparência e o controle social, devendo ser envidados esforços para a correção da impropriedade. Destaco que, além dos dados referentes aos repasses, faz-se necessária a inserção de todos os documentos e informações constantes na Lei Federal nº 12.527/11 e no Comunicado SDG 16/2018 deste Tribunal, cabendo severas críticas e recomendações nesse sentido.

No mais, a entidade apresentou relatório de atividades com os comparativos entre as metas propostas e os resultados alcançados e não foram identificadas inadequações nas despesas realizadas, não havendo evidências de malversação dos recursos, desvio de finalidade e/ou dano ao Erário. O Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor atesta a prestação de contas regular pela entidade, assegurando o cumprimento das cláusulas acordadas, do Plano de Trabalho e das metas pactuadas.

Sendo assim, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, artigo 73, §4º e Resolução 12/2025, publicada no DOE em 26/09/2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do TCESP, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde) à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no valor de R$ 904.467,63, por meio do Convênio nº 639/2020, celebrado entre as partes, objetivando o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio – material de consumo - Pró Santa Casa 2, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo que a Secretaria e a entidade adotem providências no sentido do integral cumprimento ao princípio da Transparência, estampado na Lei Federal n° 12.527/11 e Comunicado SDG 16/2018 deste Tribunal, com a inserção nos sítios eletrônicos do Órgão Concessor e da entidade de todas as informações exigidas nos normativos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

 

  1. Publicar e aguardar o trânsito em julgado;
  2. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
mmc-07
 
 
PROCESSO:                       TC-022541.989.25-7
ÓRGÃO CONCESSOR:      Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde)
RESPONSÁVEIS:               Jeancarlo Gorinchteyn - Secretário de Saúde à época
                                             Tatiana de Carvalho Costa Loscher – Coordenadora e Ordenadora de Despesa
                                             Roberta Marafon Rodrigues de Oliveira – Executiva Pública
                                             Marlene Mendes Silva Damacena – Diretora Técnica de Saúde III
                                             Eleuses Vieira de Paiva – atual Secretário de Saúde
ENTIDADE:                         Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente
RESPONSÁVEL:                Itamar Alves de Oliveira - Provedor        
ASSUNTO:                          Repasses ao Terceiro Setor – Convênio – Prestação de Contas
EXERCÍCIO:                        2022
VALOR:                               R$ 904.467,63
MPC:                                    Ato Normativo nº 006/14 – PGC
INSTRUÇÃO:                      UR–05/ DSF-II
ADVOGADOS:                    Danilo Hora Cardoso – OAB/SP 259.805; Marcus Vinicius Tolim Gimenes – OAB/SP 321.130; Luiz Affonso Quinhoneiro – OAB/SP 414.010.
 
EXTRATO: Pelo exposto e, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º e a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR a aplicação dos recursos repassados no exercício de 2022 pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF (Secretaria de Estado da Saúde) à entidade beneficiária Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente, no valor de R$ 904.467,63, por meio do Convênio nº 639/2020, celebrado entre as partes, objetivando o fortalecimento das ações e serviços de assistência à saúde prestados aos usuários do SUS na região, mediante a transferência de recursos financeiros para ocorrer despesas com custeio – material de consumo - Pró Santa Casa 2, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis. Sem embargo, recomendo que a Secretaria e a entidade adotem providências no sentido do integral cumprimento ao princípio da Transparência, estampado na Lei Federal n° 12.527/11 e Comunicado SDG 16/2018 deste Tribunal, com a inserção nos sítios eletrônicos do Órgão Concessor e da entidade de todas as informações exigidas nos normativos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
 
São Paulo, 26 de outubro de 2026.

MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
mmc-07
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-24R4-GF5M-6YXP-7MJP