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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00002639.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |
Ementa: Sentença. Balanço Geral do Exercício. 2025. Consórcio CONGRAPAR. Boa situação financeira. Algumas falhas anotadas alçadas ao campo das recomendações. Regular sob recomendações.
Relatório
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Dados Qualitativos |
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Natureza da entidade |
Personalidade jurídica de direito público |
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Número de municípios consorciados |
22 |
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Finalidades sociais |
Representar os municípios consorciados em assuntos comuns, dentre outros (vide ev. 14.5)[1] |
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Quadro de pessoal |
02 (dois) servidores comissionados: Diretor Administrativo e Secretário |
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Atendeu às suas finalidades sociais |
Sim |
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Recolhimento de obrigações tributárias |
Sim |
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Dados Quantitativos |
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Execução Orçamentária |
R$ 315.432,24 (déficit de 111,95%) |
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Resultado Financeiro |
R$ 69.510,25 |
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Resultado Patrimonial |
R$ 2.713.786,00 |
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Dívida de Curto Prazo (passivo circulante) – ev 114.8 |
R$ 35.251,6 |
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Dívida de Longo Prazo (passivo exigível não circulante) – ev 14.8 |
R$ 46.759,59 |
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Patrimônio Líquido |
R$ 2.713.786,00 |
Cuidam os autos do Balanço Geral do Exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná – CONGRAPAR, apresentado com balizas no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do TCESP).
O Consórcio Intermunicipal constitui-se sob a forma jurídica de direito público (associação pública), sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto.
Sua constituição provém da reunião entre representantes de 22 municípios[2], consorciados em face de autorizações legislativas locais.
No entanto, registraram-se alterações no quadro de participantes ao longo dos exercícios analisados: um município desligou-se formalmente em 2023, retornando à composição consorciada em 2024 (Dirce Reis); adicionalmente, dois novos entes federados aderiram ao consórcio no exercício de 2022 (Aparecida d’Oeste e Turmalina), elevando o número de partícipes na entidade para 24 (artigo 3º do Estatuto – evento 12.5 destes autos).
Conforme certidão acostada no evento 16.7 destes autos, no exercício de 2025, não houve alterações no quadro de participantes do CONGRAPAR.
De acordo com o Estatuto, o Consórcio possui a seguinte estrutura (artigo 8º, pág. 06, do evento 12.5 destes autos):
- Assembleia Geral, constituída pelo Conselho de Prefeitos;
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Secretaria Executiva/Coordenadoria;
- Conselho Fiscal.
Conforme já detalhado alhures, a finalidades sociais do CONGRAPAR são muito amplas.
A instrução dos autos coube à diligente UR.11 Fernandópolis, que acostou seu minudente relatório no evento 21.30 destes autos, do qual se extraem os seguintes achados de auditoria:
A.1.1. COMPOSIÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DOS CONSELHEIROS
− Pagamento de abono pecuniário de férias ao Secretário Executivo em desconformidade com o artigo 143 do Decreto-Lei nº 5.452/1943.
A.1.6. CONTROLE INTERNO
− O Consórcio não instituiu o sistema de Controle Interno, em desacordo com o art. 67 das Instruções nº 01/2024.
B.1.1. DAS RECEITAS
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
− Falta de repasse integral das contribuições devidas pela maioria dos municípios participantes do consórcio, ao qual afeta a capacidade financeira e operacional da entidade;
− Ausência, recorrente, de providências formais e efetivas na cobrança dos débitos, com potencial para comprometer de forma material a capacidade operacional da entidade e a execução de seus projetos planejados;
− A entidade não prestou as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados, contrariando o disposto no artigo 7º da Portaria STN nº 274/2016;
− O consórcio não encaminhou aos Poderes Executivos de cada ente consorciado as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos fiscais dos municípios consorciados, em discordância ao artigo 12 da Portaria nº 274/2016.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
− Embora existam valores pendentes de pagamento, referentes ao exercício avaliado e anteriores, não houve inscrição total em dívida ativa (somente do exercício de 2024), o que compromete o controle e a garantia de recuperação desse ativo;
− Não houve ajuizamento de execuções fiscais no exercício em exame, mesmo diante do histórico de inadimplência dos entes consorciados;
− Ausência de utilização do protesto extrajudicial para cobrança dos valores devidos, medida permitido pela Lei nº 9.492/1997.
B.3. DOS RESULTADOS CONTÁBEIS
B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS
− Contabilização dos valores de créditos de consórcios públicos decorrentes de contrato de rateio em créditos de curto prazo no balanço patrimonial de 2025, divergentes dos valores que não foram repassados à entidade, em desconformidade com o princípio da confiabilidade e qualidade da fidedignidade da informação contábil.
B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
− Resultado econômico negativo (R$ 1.398.332,49), influenciado por ajustes de depreciações acumulados.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
− Ocupados, os cargos em comissão correspondem a 100% do total de vagas preenchidas, além de que todos os cargos criados na estrutura da entidade são de live nomeação e exoneração.
F.1.1. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
− A gestão patrimonial do CONGRAPAR apresentou fragilidades significativas, decorrentes da aquisição de equipamentos de elevado valor (R$ 3.232.500,00) sem estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
− Os bens adquiridos (um cavalo mecânico e uma usina de RCC- Resíduos da Construção Civil) permanecem inoperantes há quatro anos, sem planejamento para sua utilização, sem obtenção das licenças ambientais necessárias e sem estrutura mínima de pessoal qualificado para operá-los, o que evidencia risco de desperdício de recursos públicos;
− A inoperância dos bens e a ausência de medidas administrativas reforçam a conclusão de que o consórcio não vem atendendo às suas finalidades estatutárias.
G.1.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
− O Consórcio Público descumpriu os deveres de transparência ativa e passiva decorrentes da Lei nº 12.527/2011 e da Portaria STN nº 274/2016.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Não atendimento integral às Instruções deste Tribunal, devido ao encaminhamento intempestivo (em sua maioria) e incompleto dos documentos relacionados à prestação de contas anuais, descumprindo os artigos 58 e 60 das Instruções TCESP nº 1/2024;
− Atendimento parcial das recomendações desta Corte de Contas.
Regularmente notificada, a entidade apresenta extensa defesa e documentos, acostados no evento 38.1 e ss., através dos quais busca justificar e rebater os achados de auditoria, um a um.
Síntese da defesa apresentada pelo CONGRAPAR – Contas do exercício de 2025:
I – Da síntese
O CONGRAPAR, em sua defesa relativa às contas do exercício de 2025, sustenta que as impropriedades apontadas pela Fiscalização devem ser analisadas considerando o recente processo de estruturação do Consórcio, seu reduzido quadro de pessoal, as limitações orçamentárias e operacionais e as dificuldades financeiras dos municípios consorciados.
Destaca que as atividades desenvolvidas são compatíveis com os objetivos institucionais, que não foram constatadas irregularidades de instrução formal ou de execução contratual na amostra examinada e que o déficit da execução orçamentária estava amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Argumenta, ainda, que a gestão do presidente José Basílio de Faria, em seu primeiro ano de mandato, recebeu pendências estruturais e adotou providências para corrigir as falhas identificadas, sem ocorrência de dolo, má-fé, desvio ou dano remanescente ao erário. Requer, assim, o acolhimento das justificativas e a aprovação das contas.
II – Das justificativas
A) Item A.1.3 – Do abono pecuniário de férias
O CONGRAPAR reconhece o equívoco no cálculo do abono pecuniário de férias do Secretário Executivo, decorrente da consideração do valor integral da remuneração mensal, em vez da fração correspondente a um terço do período convertido em abono, resultando em pagamento excedente de R$ 4.188,40.
Atribui a ocorrência a erro de interpretação e cálculo do art. 143 da CLT, sem intenção de conceder vantagem indevida. Informa que o valor excedente foi integralmente restituído aos cofres do Consórcio após o apontamento da Fiscalização, sustentando que a falha foi pontual e sanada, sem prejuízo patrimonial remanescente. Requer, por isso, que a ocorrência seja relevada.
B) Item A.1.6 – Do controle interno
A defesa justifica a ausência de formalização da estrutura de controle interno pela dificuldade de encontrar servidor interessado e tecnicamente habilitado para exercer a função, apesar das consultas e reuniões realizadas com os municípios consorciados. Alega que o porte reduzido da entidade, a falta de quadro próprio suficiente e as limitações financeiras dificultavam a instituição imediata de uma controladoria autônoma.
Invoca precedente do Tribunal de Contas que teria reconhecido a inviabilidade de exigir estrutura independente de controle interno de consórcio de pequeno porte. Afirma, contudo, que não pretende manter a situação irregular e que já buscou solução por meio de cooperação técnica com controlador interno de outro consórcio público, além de concluir a regulamentação da Controladoria Interna. Informa que a cooperação deverá ser implementada em 2026 e pede que o apontamento seja relevado.
C) Itens B.1.1 e B.1.2 – Da arrecadação, da cobrança e da dívida
O CONGRAPAR reconhece a inadimplência de 13 dos 24 municípios consorciados, no montante de R$ 113.533,34, mas atribui a situação às restrições financeiras dos entes municipais e à realidade de um consórcio regional ainda em consolidação.
Alega que, durante 2025, foram realizadas cobranças administrativas por meio de reuniões presenciais, visitas aos gabinetes dos prefeitos, contatos com os responsáveis financeiros e advertências em assembleias. Explica que a cobrança foi conduzida de forma gradual, buscando preservar a cooperação entre os municípios, com tentativas de composição, possibilidade de parcelamento, notificações extrajudiciais, inscrição em dívida ativa e eventual cobrança judicial.
Informa que as notificações extrajudiciais foram formalizadas em 2026, que parte dos municípios aderiu ao parcelamento e regularizou suas pendências e que os débitos dos entes ainda inadimplentes serão inscritos em dívida ativa e judicializados, após a verificação dos requisitos legais. Acrescenta que implantou a emissão de boletos e aperfeiçoou os registros de cobrança.
Quanto aos cinco municípios que repassaram R$ 16.900,00, em vez de R$ 15.600,00, esclarece que a diferença de R$ 1.300,00 por município correspondia à quitação de parcela mensal em aberto de exercício anterior, e não a pagamento indevido.
Por fim, reconhece falha no encaminhamento das informações previstas nos arts. 7º e 12 da Portaria STN nº 274/2016, afirmando que a nova contabilidade estabeleceu rotina e calendário para remessa tempestiva das informações orçamentárias e fiscais aos municípios. Requer que as providências adotadas sejam consideradas suficientes para relevar os apontamentos.
D) Itens B.3.1, B.3.2 e B.3.3 – Dos registros e dos resultados contábeis
A defesa sustenta que as divergências identificadas nos créditos de curto prazo, decorrentes dos contratos de rateio e do analítico da receita, resultaram de falhas técnicas de registro, sem ocultação de receitas, desvio ou inexistência dos créditos devidos.
Informa que, com a contratação de nova contabilidade em 2025, foram revisadas as conciliações entre os contratos de rateio, a arrecadação efetiva, os saldos de municípios inadimplentes e os registros patrimoniais, de modo que os demonstrativos posteriores passaram a refletir a situação apurada.
Quanto ao resultado econômico negativo, atribui parte de sua composição ao registro da depreciação acumulada dos bens móveis, anteriormente não contabilizada, esclarecendo que se trata de ajuste patrimonial sem correspondente saída de caixa. Ressalta, ainda, que o déficit da execução orçamentária foi amparado pelo superávit financeiro do exercício anterior.
Invoca precedentes do Tribunal de Contas para defender que inconsistências contábeis passíveis de correção e déficit suportado por superávit anterior não devem, isoladamente, comprometer a aprovação das contas.
E) Item E.1 – Do quadro de pessoal
O CONGRAPAR argumenta que seu reduzido quadro de pessoal, composto por duas vagas ocupadas em comissão no exercício, reflete a fase de estruturação e a pequena dimensão operacional da entidade.
Destaca que a Fiscalização não apontou exercício de atribuições estranhas às funções de direção, chefia ou assessoramento, admissões irregulares, pagamentos indevidos, terceirização ilícita ou prejuízo aos cofres públicos.
Defende que a criação imediata de cargos efetivos, sem demonstração de necessidade permanente e sem sustentabilidade financeira, não seria medida administrativa responsável, requerendo que a questão seja avaliada à luz das limitações estruturais e orçamentárias do Consórcio.
F) Item F.1.1 – Da usina de RCC e do cavalo mecânico
A defesa esclarece que a usina de processamento de resíduos da construção civil e o cavalo mecânico foram adquiridos em 2022, antes do início da gestão do atual presidente, em 2025, e que sua operacionalização depende de condições técnicas, ambientais, logísticas, financeiras e de pessoal ainda não integralmente asseguradas.
Sustenta que a ausência de funcionamento não decorre de abandono dos equipamentos, mas da necessidade de planejamento para evitar desperdício de recursos, riscos operacionais e utilização inadequada dos bens públicos.
Como providências, menciona visita técnica ao CONCEN, realizada em 27 de junho de 2025, reunião com a APACON, em 5 de março de 2026, e encontros com técnicos da USP para desenvolvimento de projeto sustentável.
Informa que estão em andamento estudos de viabilidade, definição do local de instalação, providências relativas às licenças ambientais, organização da logística de recebimento e destinação dos resíduos, avaliação dos custos operacionais e planejamento da equipe necessária.
Alega que a Fiscalização não constatou deterioração efetiva, desfalque ou utilização particular dos bens. Requer, portanto, que a situação seja considerada uma questão de gestão ainda em acompanhamento, e não evidência de desvio de finalidade pública.
G) Item G.1 – Da transparência na gestão do Consórcio
O CONGRAPAR esclarece que a indisponibilidade do Portal da Transparência, constatada pela Fiscalização em 2 de setembro de 2026, decorreu de falha técnica de acesso, identificada pela mensagem “no route to host”, e não de decisão deliberada de restringir ou ocultar informações públicas.
Afirma que o portal se encontra atualmente em funcionamento e que está promovendo a atualização e a centralização progressiva das informações institucionais, orçamentárias, contábeis, licitatórias e contratuais, bem como dos canais de atendimento ao cidadão.
Compromete-se a complementar eventuais informações pendentes e a manter rotina de verificação periódica para evitar novas indisponibilidades. Sustenta que a falha tecnológica foi superada, sem evidência de ocultação deliberada de dados ou de prejuízo à gestão, requerendo o afastamento do apontamento.
H) Item G.3 – Do atendimento às instruções e às recomendações
A defesa admite que documentos complementares foram encaminhados após solicitação da Fiscalização, mas afirma que o atraso decorreu da necessidade de maior tempo para organização e remessa, e não de recusa de colaboração, ocultação de informações ou impedimento à auditoria.
Quanto às recomendações de exercícios anteriores, argumenta que devem ser considerados os respectivos períodos de exigibilidade. Destaca que a decisão relativa a 2023 transitou em julgado em 9 de outubro de 2025, durante o exercício analisado, enquanto a decisão relativa a 2024 foi publicada em 22 de abril de 2026, após o encerramento do exercício de 2025.
Sustenta, assim, que não seria razoável exigir a implementação imediata de medidas cujas decisões ainda estavam em fase de ciência, organização e execução.
Em relação ao controle interno, reitera as providências adotadas para buscar servidor habilitado, estabelecer cooperação técnica com outro consórcio, regulamentar a estrutura e formalizar a designação de responsável. Afirma que a gestão vem aperfeiçoando o calendário interno de prestação de contas e que as limitações de pessoal e de recursos devem ser consideradas na avaliação das pendências.
Requer que os apontamentos sejam analisados proporcionalmente, sem caracterização de inércia deliberada.
III – Da visão global do exercício e da proporcionalidade
O CONGRAPAR defende que a avaliação global das contas de 2025 é favorável, considerando que a Fiscalização reconheceu a compatibilidade das atividades com os objetivos institucionais, a regularidade dos lançamentos das despesas mais representativas, a ausência de irregularidades de instrução ou de execução contratual na amostra examinada, a regularidade dos recolhimentos verificados e a inexistência de denúncias, representações ou expedientes contra a entidade.
Sustenta que não houve imputação de desfalque, desvio, fraude, conduta dolosa, despesa impugnada, vantagem indevida mantida, contratação irregular ou comprometimento definitivo do patrimônio público.
Reconhece a existência de falhas formais, contábeis e estruturais, mas afirma que foram corrigidas ou estão em fase final de regularização. Ressalta que as ocorrências devem ser examinadas à luz do primeiro ano de mandato do atual presidente, da estrutura administrativa reduzida do Consórcio e das dificuldades econômicas dos municípios integrantes.
Por fim, destaca a relevância da atuação consorciada para permitir que pequenos municípios executem conjuntamente políticas públicas em áreas como saúde, educação, meio ambiente, segurança pública e desenvolvimento econômico. Defende, assim, que a aplicação de sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as medidas corretivas adotadas e a preservação da finalidade pública da entidade.
IV – Dos pedidos
O CONGRAPAR requer o acolhimento das justificativas apresentadas e o julgamento favorável das contas do exercício de 2025, sob o argumento de que não houve irregularidade grave, dano ao erário ou conduta dolosa e de que foram adotadas providências para sanar os apontamentos da Fiscalização.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer que as ocorrências sejam tratadas mediante recomendações e determinações para exercícios futuros, sem aplicação de multa, imputação de débito ou comprometimento da regularidade substancial das contas, facultando-se à Fiscalização verificar a implementação das medidas informadas no acompanhamento seguinte.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 53.1).
Os últimos exercícios da entidade tiveram o seguinte trâmite perante este Tribunal de Contas:
2024 - TC-002637.989.24-5: Regular com ressalvas
2023 - TC-002734.989.23-9: Regular com ressalvas
2022 - TC-017150.989.22-6: Arquivado sem exame de mérito.
Por fim, cabe destacar que vieram memoriais apresentados pelo ilustre advogado, Dr. Luiz Júnior Fernandes (OAB/SP 423.197) que foram devidamente sopesados no exame de mérito destes autos.
É a síntese necessária
Decisão.
Cuidam os autos do Balanço Geral do Exercício de 2025 do Consórcio Intermunicipal Rio Grande e Paraná – CONGRAPAR, apresentado com balizas no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do TCESP.)
Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o pleno exercício de defesa.
Verifico também que os exercícios antecedentes do CONGRAPAR receberam boa acolhida perante este Tribunal de Contas.
E o exercício de 2025 que ora se examina está a merecer também o desfecho favorável, com as recomendações que serão exaradas.
Sobre o panorama econômico-financeiro:
A situação patrimonial e financeira do CONGRAPAR é confortável; a execução orçamentária deficitária (111,95%) foi integralmente coberta pelo resultado financeiro acumulado advindo de exercícios anteriores.
As dívidas de curto e de longo prazo são ínfimas.
A situação de liquidez da entidade é boa.
Sobre o panorama econômico-financeiro não há reparos a serem feitos.
Outros achados de auditoria.
A falha no processamento do abono pecuniário de férias pode ser relevada e alçada ao campo das recomendações em função das medidas saneadoras adotadas.
A eficiência na cobrança de seus créditos junto aos municípios consorciados, a utilização do cavalo-mecânico, o aprimoramento ao atendimento ao princípio da transparência, também se inserem nas recomendações que serão dispostas a seguir.
No que pertine ao quadro de pessoal, as justificativas deduzidas podem ser aceitas, visto que os dois servidores apontados se enquadram em funções de direção, chefia e assessoramento, como requer a Constituição Federal.
Enfim, as presentes contas merecem o juízo de regularidade com as seguintes recomendações:
A) Item A.1.3 – Do abono pecuniário de férias
Recomenda-se ao CONGRAPAR que aperfeiçoe os procedimentos de cálculo, conferência e autorização dos pagamentos de férias e respectivos abonos pecuniários, observando rigorosamente a legislação aplicável e instituindo mecanismos de revisão prévia dos valores devidos aos servidores e agentes públicos.
Recomenda-se, ainda, que mantenha documentação comprobatória da restituição integral do valor pago a maior, bem como adote controles preventivos para evitar a reincidência de falhas semelhantes.
B) Item A.1.6 – Do controle interno
Recomenda-se ao CONGRAPAR que conclua a implementação e a efetiva operacionalização do Sistema de Controle Interno, mediante formalização da designação de responsável e definição de suas atribuições, responsabilidades, procedimentos e periodicidade de atuação.
Considerando a limitação do quadro de pessoal alegada pela defesa, poderá ser adotada solução de cooperação técnica com outro consórcio público, desde que formalizada e compatível com as normas aplicáveis, assegurando-se a independência, a efetividade e a adequada documentação das atividades de controle.
Recomenda-se, por fim, que sejam produzidos relatórios periódicos de acompanhamento e que as medidas de regularização sejam comprovadas perante a Fiscalização, evitando-se a permanência de deficiência estrutural já identificada em exercícios anteriores.
C) Itens B.1.1 e B.1.2 – Da arrecadação, da cobrança e da dívida
Recomenda-se ao CONGRAPAR que formalize e mantenha atualizado procedimento de controle da arrecadação das contribuições dos municípios consorciados, contemplando a identificação dos débitos, o acompanhamento dos vencimentos, a emissão de cobranças, a notificação dos inadimplentes e a adoção tempestiva das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Recomenda-se que os parcelamentos sejam formalizados, acompanhados e conciliados com os registros financeiros e contábeis, bem como que os créditos vencidos sejam avaliados e registrados adequadamente, inclusive quanto à inscrição em dívida ativa e à adoção das providências necessárias à recuperação dos valores.
Quanto às diferenças nos repasses dos cinco municípios, recomenda-se que o Consórcio mantenha documentação individualizada que comprove a origem dos valores recebidos, sua vinculação a obrigações de exercícios anteriores e a correspondente baixa dos débitos.
Recomenda-se, ainda, que sejam observados os prazos e as exigências de encaminhamento das informações orçamentárias e fiscais aos entes consorciados, em conformidade com a Portaria STN nº 274/2016, mediante calendário formal, definição de responsáveis e guarda dos comprovantes de remessa.
D) Itens B.3.1, B.3.2 e B.3.3 – Dos registros e dos resultados contábeis
Recomenda-se ao CONGRAPAR que aperfeiçoe os procedimentos de escrituração contábil e conciliação dos créditos decorrentes dos contratos de rateio, assegurando a correspondência entre os valores contratados, os repasses efetivamente recebidos, os créditos a receber e os respectivos registros patrimoniais.
Recomenda-se que os demonstrativos contábeis sejam submetidos a conferências periódicas, com identificação e correção tempestiva de eventuais divergências entre os registros analíticos e os saldos apresentados nos balanços e demais demonstrativos.
Quanto aos municípios inadimplentes, recomenda-se que os créditos sejam devidamente reconhecidos, individualizados e acompanhados, em articulação com os procedimentos de cobrança e de inscrição em dívida ativa, quando cabível.
Recomenda-se, ainda, a manutenção de controles patrimoniais atualizados, inclusive quanto ao cálculo e ao registro da depreciação dos bens móveis, de modo a assegurar a adequada representação da situação patrimonial do Consórcio. Deverá ser mantido o acompanhamento dos resultados orçamentários, financeiros e econômicos, com avaliação da sustentabilidade das despesas e da suficiência dos recursos disponíveis.
E) Item E.1 – Do quadro de pessoal
Recomenda-se ao CONGRAPAR que avalie periodicamente a adequação de sua estrutura administrativa e de seu quadro de pessoal às atribuições institucionais e às necessidades operacionais do Consórcio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência e economicidade.
Recomenda-se que a composição do quadro de pessoal seja devidamente fundamentada, com definição clara das atribuições dos cargos e observância dos requisitos legais para provimento efetivo ou em comissão, reservando-se estes últimos às funções de direção, chefia e assessoramento.
Considerando as limitações estruturais e financeiras alegadas pela defesa, recomenda-se que eventual ampliação do quadro seja precedida de estudo de necessidade, avaliação do impacto orçamentário-financeiro e planejamento administrativo, de modo a assegurar que a estrutura adotada seja compatível com as atividades desempenhadas e com a capacidade de custeio da entidade.
F) Item F.1.1 – Da usina de RCC e do cavalo mecânico
Recomenda-se ao CONGRAPAR que dê continuidade às providências destinadas à efetiva operacionalização da usina de processamento de resíduos da construção civil e do cavalo mecânico, estabelecendo cronograma de execução, responsáveis e etapas necessárias à implantação do serviço.
Recomenda-se que sejam concluídos os estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e operacional, contemplando a definição do local de instalação, a obtenção das licenças e autorizações pertinentes, a estrutura logística de recebimento e destinação dos resíduos, a disponibilidade de pessoal capacitado e a estimativa dos custos de operação e manutenção.
Recomenda-se, igualmente, que o Consórcio mantenha os equipamentos em condições adequadas de conservação e funcionamento, com registros de sua localização, estado de uso, manutenção e medidas adotadas para evitar deterioração ou perda de valor patrimonial.
Por fim, recomenda-se que a Administração documente o andamento das providências e apresente resultados concretos quanto à utilização dos bens, de modo a demonstrar que os investimentos realizados atendem à finalidade pública que justificou sua aquisição.
G) Item G.1 – Da transparência na gestão do Consórcio
Recomenda-se ao CONGRAPAR que assegure a disponibilidade contínua e o funcionamento adequado do Portal da Transparência, mediante monitoramento periódico dos links, sistemas e conteúdos disponibilizados ao público.
Recomenda-se que sejam mantidas rotinas de atualização e conferência das informações institucionais, orçamentárias, financeiras, contábeis, licitatórias e contratuais, observando-se os prazos legais de divulgação e os requisitos de transparência aplicáveis à entidade.
Recomenda-se, ainda, que sejam estabelecidos procedimentos para identificação, registro e pronta correção de falhas técnicas, com definição de responsáveis e mecanismos de verificação da regularidade do acesso público.
Embora a defesa informe que a indisponibilidade constatada foi pontual e que o portal voltou a funcionar, recomenda-se a manutenção de controles preventivos e de evidências das verificações realizadas, a fim de evitar a repetição da ocorrência e assegurar o efetivo exercício do controle social.
H) Item G.3 – Do atendimento às instruções e às recomendações
Recomenda-se ao CONGRAPAR que aperfeiçoe os procedimentos de atendimento às requisições da Fiscalização e de encaminhamento das informações e dos documentos exigidos pelo Tribunal de Contas, observando os prazos estabelecidos nas instruções e nas determinações aplicáveis.
Para tanto, recomenda-se a implantação de calendário interno de obrigações, com identificação dos responsáveis por cada informação, acompanhamento dos prazos, conferência da documentação e arquivamento dos comprovantes de envio.
Recomenda-se, também, que a Administração mantenha controle individualizado das recomendações e determinações expedidas em exercícios anteriores, com registro das providências adotadas, dos prazos de implementação e das pendências remanescentes, de modo a possibilitar a comprovação objetiva de seu atendimento.
Quanto às decisões relativas aos exercícios de 2023 e 2024, recomenda-se que o Consórcio considere os respectivos marcos de publicação e trânsito em julgado, sem prejuízo da adoção tempestiva de medidas preventivas e corretivas relacionadas a impropriedades já conhecidas pela Administração.
Por fim, recomenda-se que as providências informadas pela defesa, especialmente aquelas relativas ao controle interno e ao aperfeiçoamento dos procedimentos de prestação de contas, sejam efetivamente implementadas e documentadas, evitando a reincidência de apontamentos em fiscalizações futuras.
II – Recomendações gerais sobre a gestão do exercício
Considerando o conjunto das justificativas apresentadas, recomenda-se ao CONGRAPAR:
1. Aprimorar os mecanismos de governança e controle administrativo, mediante definição de responsabilidades, formalização de procedimentos internos e acompanhamento sistemático das obrigações legais e regulamentares.
2. Fortalecer o planejamento orçamentário e financeiro, considerando a inadimplência dos municípios consorciados, a previsibilidade dos repasses e a necessidade de compatibilizar as despesas com os recursos efetivamente disponíveis.
3. Instituir mecanismos de acompanhamento das medidas corretivas, com cronogramas, responsáveis, documentação comprobatória e avaliação periódica dos resultados alcançados.
4. Evitar a reincidência das impropriedades apontadas, especialmente aquelas relacionadas ao controle interno, à cobrança dos créditos, à consistência dos registros contábeis, à transparência e ao cumprimento dos prazos de remessa de documentos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 73, § 4ª da Constituição Federal e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES as contas CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL RIO GRANDE E PARANÁ – CONGRAPAR relativas ao exercício de 2025, nos termos do disposto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, dando quitação aos responsáveis, nos termos do artigo 34 do referido diploma legal, excetuados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Outrossim, atente a Entidade às recomendações exaradas no corpo deste decisório.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1- Ao Cartório para:
2- Após, ao arquivo.
| PROCESSO: | TC-00002639.989.25-0 |
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| ENTIDADE: |
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| MUNICÍPIO SEDE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 UNIDADE REGIONAL DE FERNANDÓPOLIS / DSF-II |