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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00012060.989.26-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 070/2026, de 22/04/2026. Concorrência Eletrônica nº 003/2026 (Proc. Adm. nº 8223/2025). |
| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada para Construção de Centro de Atenção Psicossocial — CAPS III. |
| VALOR: | R$ 6.767.768,92 |
| VIGÊNCIA: | 22/04/2026 a 21/07/2027 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | DF-5 / DSF-I |
RELATÓRIO:
Em exame a Concorrência Eletrônica nº 003/2026 e seu decorrente Contrato nº 070/2026 de 22/04/2026, no valor inicial R$ 6.767.768,92, firmado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Tower Engenharia e Construção Ltda. que detinha como objeto a contratação de Empresa Especializada para Construção de Centro de Atenção Psicossocial — CAPS III.
Em sua análise (evento 28.5), a equipe de auditoria não registrou apontamentos de irregularidades que comprometam o procedimento licitatório e contrato examinados, ressalvando, contudo, a irregularidade a seguir:
Como os apontamentos se restringem a falhas formais que não comprometem a essência do procedimento licitatório e do contrato, não foi assinalado prazo para manifestação da Origem, prestigiando-se os princípios da celeridade e economia processual.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO:
Inicialmente, cumpre informar que pende de julgamento o processo referente ao acompanhamento de execução contratual (TC-00012915.989.26). O final da vigência do Contrato em exame está previsto para 21/07/2027.
A análise da instrução demonstra que o certame foi conduzido com a adequada transparência e publicidade, tendo o Edital e seus anexos sido divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no Diário Oficial da União, em jornal diário de grande circulação e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Franco da Rocha.
Observo, ainda, que o procedimento licitatório garantiu ampla competitividade, não registrando impugnações ao instrumento convocatório ou inabilitações no curso do certame. A licitação, realizada sob a forma eletrônica e com modo de disputa aberto, contou com a expressiva participação de 14 proponentes.
Do ponto de vista econômico, o critério de julgamento adotado foi o de menor preço global. O valor inicial contratado, de R$ 6.767.768,92, foi inferior ao orçamento estimado pela Administração na fase preparatória, de R$ 8.203.356,27. Considerados os elementos constantes dos autos, verifico que a contratação apresentou condições econômicas favoráveis à Administração.
Dessa forma, não observo óbices que impeçam a regularidade da matéria em exame.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c.c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e na Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a Concorrência Eletrônica nº 003/2026 e seu decorrente Contrato nº 070/2026 de 22/04/2026, no valor inicial R$ 6.767.768,92, firmado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Tower Engenharia e Construção Ltda.
Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para que em futuros atos da administração faça a inclusão obrigatória da matriz de risco como cláusula em seus contratos, em estrito cumprimento ao inciso IX do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021
Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) publicar e certificar o trânsito em julgado;
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00012060.989.26-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | Contrato nº 070/2026, de 22/04/2026. Concorrência Eletrônica nº 003/2026 (Proc. Adm. nº 8223/2025). |
| OBJETO: | Contratação de Empresa Especializada para Construção de Centro de Atenção Psicossocial — CAPS III. |
| VALOR: | R$ 6.767.768,92 |
| VIGÊNCIA: | 22/04/2026 a 21/07/2027 |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO: | DF-5 / DSF-I |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR COM RECOMENDAÇÃO a Concorrência Eletrônica nº 003/2026 e seu decorrente Contrato nº 070/2026 de 22/04/2026, no valor inicial R$ 6.767.768,92, firmado entre a Prefeitura Municipal de Franco da Rocha e a empresa Tower Engenharia e Construção Ltda. Sem embargo, recomendo à Prefeitura Municipal de Franco da Rocha para que em futuros atos da administração faça a inclusão obrigatória da matriz de risco como cláusula em seus contratos, em estrito cumprimento ao inciso IX do artigo 92 da Lei nº 14.133/2021. Advirto, que a inobservância das recomendações expedidas no corpo desta sentença, poderá ensejar a aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência deste Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a