TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015083.989.25-1
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS - DAEV S.A. (CNPJ 44.635.233/0001-36)
    • ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DA CAMARA LEAL SASSI (OAB/SP 339.467) / THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB/SP 352.323)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ MAYR NETO (CPF ***.679.748-**), PRESIDENTE
  • ROVER JOSE RONDINELLI RIBEIRO (CPF ***.478.668-**), PRESIDENTE
ASSUNTO: Complementação de aposentadoria
INTERESSADO: DIVINO HENRIQUE SCAPIN (CPF ***.512.348-**) 
EXERCÍCIO: 2008
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de complementação de aposentadoria ao Sr.  Divino Henrique Scapin, promovido pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, no exercício de 2008.

De início, a Fiscalização esclareceu que a análise decorre de solicitação para que a Origem cadastrasse, no Sistema SisCAA, benefícios concedidos e ainda não submetidos à apreciação desta Corte. Consignou que a informação foi prestada em 03/02/2025.

A respeito do tema, ressaltou o entendimento desta Corte de que o prazo decadencial para exame da legalidade dos atos de pessoal tem início a partir da data de inserção da respectiva planilha no SisCAA.

No mérito, a Fiscalização concluiu que a complementação não está em condições de ser considerada legal, em razão das seguintes irregularidades:

  1. A complementação de aposentadoria não foi estendida a empregados públicos após o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998;
  2. O ex-empregado não cumpriu o requisito de idade do artigo 40, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal vigente à época;
  3. Excedeu a competência legislativa dos entes federativos, as normas municipais que estabeleceram requisitos diferenciados para a elegibilidade da complementação de aposentadoria.

Diante do exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após as notificações de praxe, o DAEV apresentou justificativas e documentos. Em síntese, sustentou que a interessado, admitido no serviço público em 1981 e detentor de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, com mais de 36 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Argumentou, ainda, que a complementação encontra amparo na legislação municipal vigente à época.

Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

É o relatório.

 

DECISÃO

A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.

Conforme consta dos autos, o interessado aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, com 36 anos de contribuição, tendo obtido a complementação com fundamento na legislação municipal então vigente.

Embora se reconheça o diligente trabalho realizado pela Fiscalização, entendo que as irregularidades apontadas podem ser relevadas, consideradas as particularidades do caso e, sobretudo, o longo período transcorrido desde a concessão do benefício, ocorrida há mais de 18 anos.

Ressalto que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, uma vez que, conforme a jurisprudência dessa Casa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial tem início a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas. Todavia, é imprescindível ponderar o lapso temporal transcorrido desde a concessão do benefício, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.

Nesse sentido, destaco trecho de decisão da Primeira Câmara desta Corte, proferido nos autos do TC-000918/002/02:

“Passadas mais de duas décadas da constituição dos atos que ensejaram as aposentadorias dos interessados, data máxima vênia à posição de d. MPC, entendo que o exame deste apelo não pode ficar restrito à luz fria do texto legal, ignorando-se o princípio da segurança jurídica que o longo tempo entre o ato de concessão e a apreciação por esta Corte gerou aos ex servidores.”

Assim, em homenagem aos referidos princípios e consideradas as circunstâncias do caso concreto, relevo os apontamentos suscitados.

Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.

 

GCSASCMM, 23 de outubro de 2026.

 

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                             CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                        AUDITORA

 

dvos

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: 00015083.989.25-1
ÓRGÃO:
  • DEPARTAMENTO DE AGUAS E ESGOTOS DE VALINHOS - DAEV S.A. (CNPJ 44.635.233/0001-36)
    • ADVOGADO: LUIZ OTAVIO DA CAMARA LEAL SASSI (OAB/SP 339.467) / THIAGO CHAVIER TEIXEIRA (OAB/SP 352.323)
RESPONSÁVEIS:
  • LUIZ MAYR NETO (CPF ***.679.748-**), PRESIDENTE
  • ROVER JOSE RONDINELLI RIBEIRO (CPF ***.478.668-**), PRESIDENTE
ASSUNTO: Complementação de aposentadoria
INTERESSADO: DIVINO HENRIQUE SCAPIN (CPF ***.512.348-**) 
EXERCÍCIO: 2008
INSTRUÇÃO POR: UR-03

 

EXTRATO: Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº TCE/SP 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
                             CONSELHEIRA SUBSTITUTA

                      AUDITORA

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-266G-BI18-7N49-6L98