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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00015083.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Complementação de aposentadoria |
| INTERESSADO: | DIVINO HENRIQUE SCAPIN (CPF ***.512.348-**) |
| EXERCÍCIO: | 2008 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de complementação de aposentadoria ao Sr. Divino Henrique Scapin, promovido pelo Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos – DAEV, no exercício de 2008.
De início, a Fiscalização esclareceu que a análise decorre de solicitação para que a Origem cadastrasse, no Sistema SisCAA, benefícios concedidos e ainda não submetidos à apreciação desta Corte. Consignou que a informação foi prestada em 03/02/2025.
A respeito do tema, ressaltou o entendimento desta Corte de que o prazo decadencial para exame da legalidade dos atos de pessoal tem início a partir da data de inserção da respectiva planilha no SisCAA.
No mérito, a Fiscalização concluiu que a complementação não está em condições de ser considerada legal, em razão das seguintes irregularidades:
Diante do exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Após as notificações de praxe, o DAEV apresentou justificativas e documentos. Em síntese, sustentou que a interessado, admitido no serviço público em 1981 e detentor de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT, aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, com mais de 36 anos de contribuição, sem exigência de idade mínima. Argumentou, ainda, que a complementação encontra amparo na legislação municipal vigente à época.
Encaminhado com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
Conforme consta dos autos, o interessado aposentou-se pelo Regime Geral de Previdência Social, com 36 anos de contribuição, tendo obtido a complementação com fundamento na legislação municipal então vigente.
Embora se reconheça o diligente trabalho realizado pela Fiscalização, entendo que as irregularidades apontadas podem ser relevadas, consideradas as particularidades do caso e, sobretudo, o longo período transcorrido desde a concessão do benefício, ocorrida há mais de 18 anos.
Ressalto que não se trata de hipótese de aplicação do prazo decadencial, uma vez que, conforme a jurisprudência dessa Casa e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial tem início a partir da chegada do processo ao Tribunal de Contas. Todavia, é imprescindível ponderar o lapso temporal transcorrido desde a concessão do benefício, à luz dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança.
Nesse sentido, destaco trecho de decisão da Primeira Câmara desta Corte, proferido nos autos do TC-000918/002/02:
“Passadas mais de duas décadas da constituição dos atos que ensejaram as aposentadorias dos interessados, data máxima vênia à posição de d. MPC, entendo que o exame deste apelo não pode ficar restrito à luz fria do texto legal, ignorando-se o princípio da segurança jurídica que o longo tempo entre o ato de concessão e a apreciação por esta Corte gerou aos ex servidores.”
Assim, em homenagem aos referidos princípios e consideradas as circunstâncias do caso concreto, relevo os apontamentos suscitados.
Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 23 de outubro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00015083.989.25-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | Complementação de aposentadoria |
| INTERESSADO: | DIVINO HENRIQUE SCAPIN (CPF ***.512.348-**) |
| EXERCÍCIO: | 2008 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Dessa forma e, nos termos do art. 73, § 4º, da CF/88 c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº TCE/SP 02/2021, JULGO LEGAL o ato concessório de complementação de aposentadoria em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA