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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00013109.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADO: | Marco Damião Sampaio |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
RELATÓRIO
Em exame o ato concessório de aposentadoria do Sr. Marco Damiao Sampaio expedido pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco - IPMO, no exercício de 2024.
Ao analisar a matéria, a Fiscalização apontou irregularidade na concessão do benefício, por considerar que o ato foi fundamentado em dispositivo em desacordo com a Constituição Federal.
Consignou que o servidor se aposentou nos termos da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, que instituiu um regime diferenciado de aposentadoria para os titulares do cargo de Guarda Civil Municipal (GCM), com fundamento nas alterações promovidas pela EC nº 103/2019.
Registrou que o artigo 40, §4º-B, da Constituição Federal permite o estabelecimento de requisitos diferenciados de aposentadoria para determinadas carreiras de segurança pública, entre as quais não se incluem os Guardas Civis Municipais.
Destacou que, em 29/10/2024, foi concedida liminar na ADI Estadual nº 2324164-82.2024.8.26.0000, que suspendeu os dispositivos legais responsáveis pela instituição do regime diferenciado de aposentadoria dos Guardas Civis do Município de Osasco.
Acrescentou que a Lei Complementar Municipal nº 439/2024 revogou os referidos dispositivos, o que ocasionou a extinção da ação direta de inconstitucionalidade sem resolução do mérito.Não obstante, observou que a aposentadoria em exame foi concedida anteriormente à revogação da legislação municipal, com fundamento nas disposições cuja constitucionalidade foi questionada.
Diante do exposto, propôs a aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após as notificações de praxe, o IPMO, por seus procuradores, apresentou justificativas e documentos. Alegou, em síntese, que a Lei Complementar nº 391/2021 estava vigente e que jamais houve qualquer juízo de valor definitivo por parte do Poder Judiciário sobre a constitucionalidade da lei.
Sustentou, ainda, que o Instituto não tem competência para declarar a inconstitucionalidade de qualquer legislação, cabendo-lhe apenas o seu cumprimento, e invocou o julgamento da ADPF nº 995, no qual o STF reconheceu a inserção das Guardas Municipais no sistema de segurança pública.
Assim, requereu a preservação das aposentadorias concedidas durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Por fim, apresentou nova manifestação com orientação jurisprudencial no âmbito desta Corte de Contas, que passou a reconhecer a legalidade de atos análogos aos em questão.
Encaminhados os autos com vista ao d. Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria comporta julgamento favorável ao interessado.
A controvérsia já foi apreciada por esta Corte em casos análogos, envolvendo aposentadorias concedidas pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 391/2021.
Em recentes julgamentos[1], a e. Segunda Câmara reconheceu que, embora a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal afaste a possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos Guardas Civis Municipais, por não integrarem o rol taxativo previsto no § 4º-B do artigo 40 da Constituição Federal, devem ser consideradas as peculiaridades temporais e normativas dos atos praticados durante a vigência da legislação municipal.
Naqueles precedentes, assentou-se que a Lei Complementar Municipal nº 391/2021 permaneceu vigente e eficaz entre 2021 e 2024 e produziu efeitos concretos até sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 439/2024, sem que, durante esse período, tivesse sido declarada inconstitucional.
Também se considerou que, à época das concessões, não havia jurisprudência plenamente consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de aplicação de regime previdenciário diferenciado aos Guardas Civis Municipais, circunstância que, aliada à vigência e eficácia da norma e à inexistência, naquele momento, de declaração de sua inconstitucionalidade, recomendava a preservação das situações constituídas sob sua égide.
O referido colegiado conferiu especial relevo ao artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a revisão da validade de atos já constituídos deve levar em consideração as orientações gerais existentes à época de sua prática, vedada a invalidação de situações plenamente constituídas com fundamento em mudança posterior de orientação.
Nesse contexto, prevaleceu o entendimento de que a segurança jurídica, a proteção da confiança e o princípio tempus regit actum recomendam a preservação das aposentadorias concedidas durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 391/2021, sem que isso represente reconhecimento, para o futuro, da constitucionalidade de regime previdenciário diferenciado aos integrantes da Guarda Civil Municipal.
A orientação firmada nesses precedentes guarda identidade substancial com a situação ora examinada. O benefício foi concedido no exercício de 2024, quando ainda vigente a Lei Complementar Municipal nº 391/2021, antes, portanto, de sua revogação e da posterior consolidação jurisprudencial acerca da matéria.
Desse modo, em prestígio à uniformidade das decisões desta Corte e inexistindo circunstância específica que justifique solução diversa, adoto o entendimento firmado pela e. Segunda Câmara nos precedentes mencionados.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 22 de outubro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00013109.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | APOSENTADORIA |
| INTERESSADO: | Marco Damião Sampaio |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-08 |
EXTRATO: Ante o exposto, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
[1] TC-019001.989.25, TC-010057.989.25 (aposentadorias de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Osasco)