GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS:

TC-00021196.989.21-4 (Licitação e Contrato)

TC-00019500.989.22-3 (1º Termo Aditivo)

TC-00009685.989.23-8 (2º Termo Aditivo)

TC-00007394.989.24-8 (3º Termo Aditivo)

TC-00007068.989.25-0 (4º Termo Aditivo)

TC-00012122.989.26-2 (5º Termo Aditivo)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

  • ADVOGADO: LEONARDO SAAR MELO (OAB/SP 429.847) / LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB/SP 476.968) / THIAGO RESENDE LIMA CASTRO E BARBOSA (OAB/SP 477.395) / GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB/SP 479.813) / EDSON PAULO LOPES DOS SANTOS (OAB/SP 515.900)/ LUIS FELIPE DE ARAUJO (OAB/SP 530.249B)
RESPONSÁVEIS:

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS – Prefeita Municipal

VIVIANI DE BRITO SOUZA – Secretária Municipal de Administração à época

  • ADVOGADA: MIRIAM ATHIE – OAB/SP 79.338);

ADRIANO DIAS CAMPOS – Secretário Municipal de Administração

CLECIO FRANCISCO GONÇALVES – Secretário da Saúde 

PAULA TREVIZOLLI – Secretária Municipal de Educação

ISAQUE DA SILVA RUSSO – Diretor do Departamento Administrativo

VALQUIRIA APARECIDA DE LUCENA – Diretora do Departamento de Recursos Humanos

CONTRATADA:

BENEFICIOS UPS LTDA

RESPONSÁVEL: DANIELE SOUSA MIRANDA – Sócia Diretora
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de vale-transporte das operadoras Promobom Autopas S.A., São Paulo Transportes, Mogipasses Comércio de Bilhetes Eletrônicos Ltda., Quata Transporte de Passageiros SPE Ltda. e GuaruPass - Associação das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Guarulhos e região, Bus Facil, TPG Transportes, VB Transportes, Viação Cometa, Viação Jacarei ou eventuais sucessoras dessas, por demanda, com disponibilização das recargas em cartões eletrônicos aos servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelo que façam uso do benefício.
VALOR INICIAL: R$ 5.874.927,66
EM EXAME:

Pregão Presencial nº 41/2021

Contrato nº 153/2021, de 19/08/2021

1º Termo de Aditamento, de 17/08/2022 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 6 (seis) meses, de 19/08/2022 a 18/02/2023. 

Reajuste de 16/08/2022 – Finalidade: reajuste do valor estimado em 8,62%. 

2º Termo de Aditamento, de 17/02/2023 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, de 19/02/2023 a 18/02/2024. 

3º Termo de Aditamento, de 16/02/2024 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, de 19/02/2024 a 18/02/2025, e acréscimo de R$ 1.468.731,91 (25%) ao valor estimado, que passou a R$ 7.343.659,57;

4º Termo de Aditamento, de 13/02/2025 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, de 19/02/2025 a 18/02/2026, com aditamento de R$ 7.343.659,57. 

5º Termo de Aditamento, de 06/02/2026 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 6 (seis) meses, de 19/02/2026 a 18/08/2026, com aditamento de R$ 3.828.410,56 e cláusula resolutiva expressa. 

INSTRUÇÃO: DF-06 e DF-07

 

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da análise do Pregão Presencial nº 41/2021 e do subsequente Contrato nº 153/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e a empresa Benefícios UPS Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de fornecimento de vale-transporte, por demanda, com disponibilização das recargas em cartões eletrônicos aos servidores municipais que façam uso do benefício (TC-21196.989.21).

Também em exame o 1º (TC-19500.989.22), o 2º (TC-9685.989.23), o 3º (TC-7394.989.24), o 4º (TC-7068.989.25) e o 5º (TC-12122.989.26) Termos de Aditamento ao contrato, que tramitam em conjunto, tendo por finalidade a prorrogação do prazo de vigência contratual e, no caso do 3º, do 4º e do 5º, o aditamento do valor estimado.

 

TC-21196.989.21 – Da Licitação e do Contrato

A Fiscalização, por intermédio da DF-6.4, não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 22.1), no que foi acompanhada pela Chefia Técnica e pela Diretoria (eventos 22.2 e 22.3). Registrou que o edital foi publicado em 29/07/2021 no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, que acudiram ao certame 2 (duas) proponentes, que não houve interposição de recursos e que o preço contratado, de R$ 5.874.927,66, era compatível com o de mercado e inferior ao orçamento estimado, de R$ 6.017.001,07.

 

TC-19500.989.22 – Do 1º Termo de Aditamento

O 1º Termo de Aditamento, de 17/08/2022 (evento 1.8), teve como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por 6 (seis) meses, com término em 18/02/2023, ratificadas as demais cláusulas. Em exame, ainda, o reajuste de 16/08/2022, autorizado pelo Secretário Municipal da Fazenda, que elevou o valor estimado em 8,62%, referente ao período de agosto/2021 a julho/2022, ante variação de 10,07% do IPCA/IBGE no mesmo período, passando o valor mensal estimado a R$ 531.775,00 (evento 12.3).

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados não comprometiam o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação, e propôs o conhecimento do reajuste (evento 15.1):

a) Data de autuação no e-TCESP (21/09/2022) além do prazo previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020;

b) Termo de Ciência e de Notificação com redação em desacordo com o modelo do Anexo LC-01, conforme a Resolução nº 11/2021;

c) Emissão do Parecer Jurídico (evento 1.6) em 09/09/2022, data posterior à assinatura do termo aditivo, em afronta ao inciso VI e ao parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93.

Consignou, ainda, que, embora o reajuste estivesse dentro do limite estipulado no contrato, o IPCA não é o índice mais adequado a esse tipo de contratação, porquanto o valor pago à empresa varia conforme os aumentos das tarifas cobradas pelas concessionárias de transporte, podendo ficar abaixo ou acima daquele índice.

 

TC-9685.989.23 – Do 2º Termo de Aditamento

O 2º Termo de Aditamento, de 17/02/2023 (evento 1.9), teve como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, de 19/02/2023 a 18/02/2024, mantendo o valor global originalmente contratado, de R$ 5.874.927,66, além de indicar as fontes de recursos e ratificar as demais cláusulas.

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados não comprometiam o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 15.1):

a) Data de autuação no e-TCESP (27/04/2023) além do prazo previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020;

b) Termo de Ciência e de Notificação com redação em desacordo com o modelo do Anexo LC-01 das Instruções nº 01/2020, alteradas pela Resolução nº 11/2021;

c) Pactuação de termo com cláusula financeira indevida, que não registra a redução do valor contratual, uma vez que o valor havia sido reajustado em agosto de 2022 para R$ 6.381.300,00, presumivelmente por apostilamento não localizado nos autos, e retornou ao originalmente pactuado sem menção justificada no instrumento;

d) Ausência, no processo, de declaração da autoridade competente atestando que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, não suprida em resposta à Requisição DF-6 nº 362/2023.

Face ao despacho incluído no evento 26.1, foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, prorrogado a pedido da Origem (eventos 41.1 e 49.1).

A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, por meio de sua Controladoria Geral, compareceu aos autos nos eventos 61.1 e 61.2, apresentando os esclarecimentos do Departamento de Compras e Licitações e da Secretaria Municipal de Administração, em síntese:

a) a autuação no e-TCESP ocorreu dentro do prazo concedido por ocasião da Requisição DF-6 nº 291/2023, cuja dilação foi solicitada em razão da alta demanda do Departamento de Compras, conforme mensagens eletrônicas anexadas;

b) foi emitido novo Termo de Ciência e de Notificação, segundo o modelo LC-01 atualizado pela Resolução nº 11/2021, cuja cópia foi juntada;

c) não houve redução do valor contratual, mas tão somente prorrogação de prazo: o 1º Termo de Aditamento, de 6 (seis) meses, correspondeu a R$ 2.937.463,83, metade do valor contratado, e o 2º Termo manteve o valor inicialmente pactuado, de R$ 5.874.927,66, porque a contratada não formulou pedido de reajuste na forma da cláusula oitava, parágrafo único, do contrato, conforme assinalado no parecer jurídico do evento 1.7; requereu, assim, a desconsideração do apontamento;

d) a declaração de vantajosidade da autoridade competente constava do processo administrativo, mas, por equívoco do operador do sistema, encaminhou-se a tabela de menor valor em resposta à Requisição DF-6 nº 362/2023; juntou a declaração, datada de 08/02/2023.

 

TC-7394.989.24 – Do 3º Termo de Aditamento

O 3º Termo de Aditamento, assinado em 16/02/2024 (evento 1.12), teve como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por 12 (doze) meses, de 19/02/2024 a 18/02/2025, e acrescer ao valor estimado do contrato R$ 1.468.731,91, que passou de R$ 5.874.927,66 para R$ 7.343.659,57 (acréscimo de 25%), além de indicar as dotações orçamentárias e ratificar as demais cláusulas.

A Fiscalização entendeu que os apontamentos de irregularidade abaixo listados não comprometiam o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 17.1):

a) Pesquisa de preços restrita ou insuficiente, realizada apenas com 2 (duas) empresas além da contratada, sem consulta a contratações de outros órgãos públicos ou a sistemas de preços (BEC-SP, CADTERC, Siafísico ou Comprasnet), e com valor total do contrato incorreto na cotação da empresa VT Log (R$ 6.347.936,13, cerca de 13% inferior ao valor estimado de R$ 7.343.659,57), o que pode ter prejudicado a formação da taxa de administração ofertada, em desatenção aos artigos 3º e 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Data de autuação no e-TCESP (28/02/2024) além do prazo previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020;

c) Termo de Ciência e de Notificação com redação em desacordo com o modelo do Anexo LC-01 das Instruções nº 01/2020, alteradas pela Resolução nº 23/2022.

Face ao despacho incluído no evento 26.1, foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, por meio da Coordenadoria Executiva da Secretaria Municipal de Administração, compareceu aos autos no evento 41.1, alegando, em síntese:

a) as cotações tiveram por objetivo aferir o percentual da taxa administrativa cobrada pelas empresas do ramo, que constitui a efetiva remuneração da contratada e incide sobre o montante de vale-transporte adquirido; a pesquisa com 3 (três) orçamentos está amparada na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdãos nº 4.013/2008 e nº 1.547/2007, ambos do Plenário) e foi positivada no artigo 23 da Lei nº 14.133/2021; ademais, a Secretaria Municipal de Administração verificou contratações do mesmo objeto por outros órgãos públicos e concluiu que a taxa proposta pela contratada era a mais vantajosa;

b) o atraso de 2 (dois) dias na autuação decorreu de força maior, pois chuva torrencial ocorrida em fevereiro danificou as redes de internet, energia e telefonia da cidade, paralisando os sistemas da Administração;

c) houve equívoco no arquivo utilizado para impressão do Termo de Ciência e de Notificação, já adequado à redação das Instruções nº 01/2020, alteradas pela Resolução nº 23/2022, cuja cópia foi juntada.

A Sra. Viviani de Brito Souza, ex-Secretária Municipal de Administração, por suas advogadas, apresentou justificativas no evento 43.1, alegando, em síntese, que a pesquisa de preços constitui estimativa referencial; que a Lei nº 8.666/93 não a previa expressamente como condição para os aditamentos, embora seja prática recomendável; que a Municipalidade a realizou e atingiu seu objetivo precípuo; que, diante da competitividade do pregão, os preços contratados são compatíveis com os de mercado; e que os demais apontamentos constituem falhas meramente formais, a serem sanadas nas futuras contratações. Requereu o julgamento pela regularidade, sem prejuízo de eventuais recomendações.

 

TC-7068.989.25 – Do 4º Termo de Aditamento

O 4º Termo de Aditamento, de 13/02/2025 (evento 1.11), teve como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por mais 12 (doze) meses, de 19/02/2025 a 18/02/2026, aditando o valor de R$ 7.343.659,57 referente ao novo período.

A Fiscalização, por intermédio da DF-7.4, não registrou apontamentos de irregularidades que comprometessem o termo examinado (evento 12.5), no que foi acompanhada pela Chefia Técnica e pela Diretoria (eventos 12.6 e 12.7).

 

TC-12122.989.26 – Do 5º Termo de Aditamento

O 5º Termo de Aditamento, de 06/02/2026 (evento 1.13), teve como finalidade prorrogar o prazo de vigência contratual por 6 (seis) meses, de 19/02/2026 a 18/08/2026, aditando o valor estimado de R$ 3.828.410,56 referente ao novo período, correspondente ao valor mensal de R$ 638.068,42, mantida a taxa de administração de 2% (dois por cento). O termo estipulou, ainda, cláusula resolutiva expressa, pela qual o contrato será automaticamente extinto na data da assinatura do contrato decorrente de novo procedimento licitatório.

A Fiscalização, por intermédio da DF-7.4, entendeu que o apontamento de irregularidade abaixo transcrito não comprometia o termo examinado, podendo ser objeto de recomendação (evento 12.2):

a) Publicação do aditamento com lapso temporal de 3 (três) meses.

A Chefia Técnica e a Diretoria acompanharam a conclusão da Fiscalização (eventos 12.3 e 12.4).

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, este, considerando que os interessados não haviam se manifestado acerca dos apontamentos relativos ao 1º Termo de Aditamento, propôs, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nova notificação dos responsáveis (evento 56.1 do TC-21196.989.21, evento 42.1 do TC-19500.989.22, evento 87.1 do TC-9685.989.23 e evento 69.1 do TC-7394.989.24).

Acolhida a proposta, os contratantes foram notificados para conhecer o teor da manifestação ministerial e apresentar justificativas, por meio dos despachos incluídos nos eventos 61.1 do TC-21196.989.21, 47.1 do TC-19500.989.22, 92.1 do TC-9685.989.23 e 74.1 do TC-7394.989.24.

A Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, no evento 60.1 do TC-19500.989.22, apresentou esclarecimentos da Coordenadoria Executiva de Compras Públicas e da Secretaria Municipal de Administração quanto ao 1º Termo de Aditamento, aduzindo, em síntese, que: a) quanto à autuação intempestiva, o Secretário de Administração e a Coordenadora Executiva de Compras Públicas assumiram recentemente a Pasta e vêm envidando esforços para reorganizar as atividades dos setores vinculados, reformulando procedimentos e buscando cumprir rigorosamente as Instruções desta Corte; b) quanto ao Termo de Ciência e de Notificação, a falha foi corrigida a partir de meados de 2024, quando o Departamento tomou conhecimento da exigência. Não houve manifestação acerca da emissão do parecer jurídico em data posterior à assinatura do aditivo.

A Sra. Viviani de Brito Souza, no evento 87.1 do TC-7394.989.24, informou que, à época da assinatura do 1º Termo de Aditamento, não era responsável pelo ajuste, tendo atuado na formalização do 3º Termo de Aditamento e sido exonerada do cargo em agosto de 2024, razão pela qual nada tem a acrescentar quanto àquele termo; reiterou as justificativas do evento 43.1 e pugnou pela regularidade da matéria.

Com o advento da Resolução nº 12/2025, os autos foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (evento 89.1 do TC-21196.989.21, evento 75.1 do TC-19500.989.22, evento 118.1 do TC-9685.989.23, evento 102.1 do TC-7394.989.24 e evento 30.1 do TC-7068.989.25).

O Ministério Público de Contas opinou pela regularidade do pregão presencial, do contrato e dos quatro termos aditivos, destacando a necessidade de a Origem observar as recomendações da Fiscalização, em especial quanto à adequada e precisa disciplina das cláusulas que definem o valor derivado de cada reajuste e à necessária amplitude da pesquisa de preços que deve anteceder cada prorrogação (evento 100.1 do TC-21196.989.21, evento 86.1 do TC-19500.989.22, evento 129.1 do TC-9685.989.23, evento 113.1 do TC-7394.989.24, evento 41.1 do TC-7068.989.25 e evento 17.1 do TC-12122.989.26).

 

DECISÃO

Em exame o Pregão Presencial nº 41/2021 e o subsequente Contrato nº 153/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos e a empresa Benefícios UPS Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de fornecimento de vale-transporte, por demanda, com disponibilização das recargas em cartões eletrônicos aos servidores municipais que façam uso do benefício (TC-21196.989.21).

Também em exame o 1º (TC-19500.989.22), o 2º (TC-9685.989.23), o 3º (TC-7394.989.24), o 4º (TC-7068.989.25) e o 5º (TC-12122.989.26) Termos de Aditamento ao contrato, que tramitam em conjunto, tendo por finalidade a prorrogação do prazo de vigência contratual e, no caso do 3º, do 4º e do 5º, o aditamento do valor estimado.

Com o 5º Termo de Aditamento, o final da vigência contratual passou a estar previsto para 18/08/2026, totalizando 60 (sessenta) meses, limite máximo fixado no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

O acompanhamento da execução contratual está sendo tratado nos autos do TC-21228.989.21.

Assinado o contrato em 19/08/2021, o ajuste e seus aditamentos permanecem regidos pela Lei Federal nº 8.666/93, nos termos do artigo 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

1. Quanto ao Pregão Presencial nº 41/2021 e ao Contrato nº 153/2021, a Fiscalização não apurou irregularidades. O certame foi regularmente divulgado, contou com etapa de lances entre as duas proponentes, sem interposição de recursos, e resultou em contratação por valor inferior ao orçamento estimativo e compatível com os preços de mercado. Em consonância com a Fiscalização e com o d. MPC, a matéria merece aprovação. 

 

2. Nos três primeiros aditamentos, a Fiscalização apontou que o Termo de Ciência e de Notificação não observava o modelo do Anexo LC-01 das Instruções nº 01/2020, nas redações conferidas pelas Resoluções nº 11/2021 e nº 23/2022. A Origem emitiu novos termos segundo o modelo vigente (evento 61.2 do TC-9685.989.23 e evento 41.1 do TC-7394.989.24) e informou ter corrigido a prática a partir de meados de 2024 (evento 60.1 do TC-19500.989.22).

Ademais, ainda que o modelo utilizado não fosse o vigente, a finalidade do ato foi alcançada, com a cientificação dos responsáveis e da contratada acerca da tramitação dos processos nesta Corte, tanto que os interessados acompanharam os feitos e neles se manifestaram. Trata-se de impropriedade de natureza formal, que relevo nos três termos, a exemplo do decidido no TC-9611.989.19-5, de minha relatoria, não sem recomendar à Origem que utilize sempre o modelo vigente.

 

3. Quanto ao 5º Termo de Aditamento, a Fiscalização apontou a publicação do extrato com lapso temporal de 3 (três) meses (evento 12.2 do TC-12122.989.26). Com efeito, assinado o termo em 06/02/2026, seu extrato somente foi publicado no Diário Oficial do Estado em 26/05/2026 (evento 1.15), quando a vigência prorrogada já se iniciara em 19/02/2026, em desatenção ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, que impõe a publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para a sua eficácia.

Não se trata de atraso isolado, pois também o extrato do 4º Termo, de 13/02/2025, somente foi publicado em 10/04/2025 (evento 12.4 do TC-7068.989.25). Ainda assim, a publicação acabou por se efetivar, sem notícia de prejuízo à continuidade do serviço, à execução contratual ou ao erário, de modo que, como propuseram a Fiscalização e o d. MPC, a falha não é capaz de macular o aditamento, razão pela qual a relevo, a exemplo do decidido no TC-1838.989.24-2, de minha relatoria, não sem recomendar à Origem que observe com rigor os prazos legais de publicação dos extratos de seus ajustes.

 

TC-19500.989.22 – Do 1º Termo de Aditamento

4. Quanto ao reajuste de 16/08/2022 (evento 12.3), concedido em percentual (8,62%) inferior à variação do IPCA no período (10,07%), nos limites da cláusula oitava do contrato, dele tomo conhecimento, conforme proposto pela Fiscalização. Registro, contudo, a pertinência da observação da Fiscalização quanto à inadequação do índice.

Nos contratos de fornecimento de vale-transporte, o valor contratual é essencialmente estimativo: corresponde ao montante dos créditos a serem adquiridos, que depende do número de servidores beneficiários e das tarifas fixadas pelo poder concedente, acrescido da taxa de administração, que constitui a efetiva remuneração da contratada. As tarifas são repassadas pelo seu valor de face e variam por ato das autoridades de transporte, de modo que a aplicação de índice geral de preços sobre o valor global não guarda correlação com a variação efetiva dos custos do objeto. Ademais, o reajuste deveria ter sido formalizado por apostila subscrita pela autoridade competente (artigo 65, § 8º, da Lei Federal nº 8.666/93), documento que a Fiscalização não localizou (evento 15.1 do TC-9685.989.23).

 

5. Quanto ao parecer jurídico (evento 1.6), a Fiscalização constatou que foi emitido em 09/09/2022, depois da autorização e da assinatura do termo, ocorridas em 17/08/2022, ponto sobre o qual a defesa silenciou.

O parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nº 8.666/93 exige que as minutas de contratos, acordos, convênios ou ajustes sejam previamente examinadas e aprovadas pela assessoria jurídica da Administração, exigência que alcança os termos aditivos e que foi reproduzida, de forma expressa, no artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021. Como já assentei nos autos do TC-22296.989.22, a manifestação jurídica não é etapa meramente protocolar, mas instrumento de controle prévio de legalidade, que integra a motivação do ato; lavrada após a celebração do ajuste, perde sua função preventiva e se converte em mera ratificação a posteriori.

Considero, todavia, que a prorrogação encontrava amparo no artigo 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e na cláusula sexta do contrato, foi autorizada pela autoridade competente e precedida de justificativa e de pesquisa de preços, sem solução de continuidade do serviço nem prejuízo ao erário, e que o parecer, ainda que tardio, concluiu pela sua possibilidade.

Observo, ademais, que os aditamentos seguintes foram precedidos de manifestação jurídica (14/02/2023 e 15/02/2024, quanto ao 2º e ao 3º Termos). A falha, portanto, não compromete o termo, mas enseja ressalva e recomendação para que a Origem submeta previamente à assessoria jurídica as minutas de todos os termos aditivos.

 

TC-9685.989.23 – Do 2º Termo de Aditamento

6. No tocante à ausência, no processo, de declaração da autoridade competente atestando a vantajosidade das condições e dos preços, a Origem juntou, em sede de justificativas, a Declaração de Vantajosidade firmada em 08/02/2023 pela Secretária Municipal de Administração (evento 61.2), anterior à assinatura do termo, esclarecendo que, por equívoco, havia encaminhado a tabela de menor valor em resposta à Requisição DF-6 nº 362/2023.

Além disso, a vantajosidade da prorrogação estava materialmente demonstrada, uma vez que a pesquisa realizada com três empresas do ramo apontou taxa de administração de 2,00% para a contratada, contra 3,90% e 4,50% das demais, e o parecer jurídico de 14/02/2023 (evento 1.7) atestou a vantajosidade da manutenção do valor originalmente pactuado. Suprida a falha, relevo o apontamento, recomendando à Origem que instrua os processos de prorrogação com todos os documentos que os fundamentam e os remeta integralmente a esta Corte.

 

7. Quanto à cláusula financeira, que manteve o valor global originalmente contratado (R$ 5.874.927,66) sem registrar a diferença em relação ao valor anual reajustado em agosto de 2022 (R$ 6.381.300,00), a questão decorre da forma como o ajuste disciplinou o seu preço, conforme exposto quanto ao 1º Termo.

Assiste razão à Origem quando afirma que não houve supressão do objeto, mas prorrogação com estimativa equivalente ao valor inicial. Ainda assim, o instrumento deveria ter explicitado que a nova estimativa substituía a anterior, já reajustada, e indicado a memória de cálculo que a fundamentava, em atenção aos princípios da transparência e da motivação.

A falha, porém, não gerou prejuízo: a estimativa adotada foi inferior à anterior e às cotações obtidas, e a despesa efetivamente realizada é objeto do acompanhamento da execução contratual.

Relevo, pois, o apontamento, recomendando à Origem, na linha do que ressaltou o d. MPC, que, nas futuras contratações do objeto, discipline com precisão a estrutura de preços, distinguindo o repasse das tarifas vigentes da taxa de administração ofertada; que os termos aditivos indiquem expressamente o valor estimado para o período e a respectiva memória de cálculo; e que eventuais reajustes sejam formalizados por apostila subscrita pela autoridade competente.

 

TC-7394.989.24 – Do 3º Termo de Aditamento

8. As justificativas para a prorrogação e para o acréscimo foram consideradas aceitáveis pela Fiscalização: a despesa com vale-transporte havia alcançado 93,15% (2022) e 96,81% (2023) do valor inicial, e a Origem projetava aumento da demanda em 2024, em razão da nomeação de aprovados em concursos públicos e de possíveis reajustes tarifários (evento 1.4). O acréscimo, de exatos 25% do valor inicial, respeitou o limite do artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93.

A crítica principal recai sobre a pesquisa de preços que embasou a prorrogação, realizada com apenas duas empresas além da contratada, sem consulta a contratações de outros órgãos públicos ou a sistemas de preços, e com valor total incorreto informado a uma das cotantes.

A prorrogação de contratos de serviços contínuos pressupõe a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração (artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93), cuja demonstração exige pesquisa representativa do mercado.

O Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 2.170/2007 – Plenário, assentou que a aferição de preços deve basear-se em uma "cesta de preços aceitáveis", formada a partir de fontes diversificadas, orientação incorporada à Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2020 e, sob o novo regime, ao artigo 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, que privilegiam as contratações similares de outros entes públicos e os sistemas oficiais de preços, e não apenas a cotação direta com fornecedores. Os precedentes do TCU invocados pela defesa, que admitem o mínimo de três orçamentos, não dispensam a Administração de buscar amplitude compatível com o mercado do objeto.

No caso, a pesquisa foi modesta para um mercado com numerosos prestadores, e a informação equivocada do valor da contratação a uma das empresas, que calculou sua cotação sobre o orçamento original do pregão (R$ 6.017.001,07), e não sobre o valor de R$ 7.343.659,57, comprometeu a comparabilidade, dado que a taxa de administração tende a variar conforme o volume de créditos administrados. A alegada consulta a contratos de outros órgãos não veio acompanhada dos respectivos documentos.

De outro lado, nesse tipo de objeto a comparação recai essencialmente sobre a taxa de administração, e a da contratada (2,00%) foi substancialmente inferior às demais cotações (5,50%), mantendo-se no patamar praticado desde as prorrogações anteriores e abaixo das taxas de contratos de outros órgãos públicos trazidos aos autos por ocasião do 4º Termo de Aditamento. Não há, assim, indício de antieconomicidade, o que permite alçar a falha ao campo das ressalvas, com recomendação para que a Origem observe, nas futuras prorrogações e contratações, a clara demonstração da prévia e ampla pesquisa de preços, na linha do entendimento adotado nos autos do TC-11167.989.23-5 e outros, de minha relatoria (DOE de 02/10/2023).

 

TC-7068.989.25 – Do 4º Termo de Aditamento

9. O 4º Termo de Aditamento não recebeu apontamentos da Fiscalização. A prorrogação foi justificada e precedida de pesquisa que, além de cotação direta, considerou contratações do mesmo objeto por outros órgãos públicos, extraídas do Portal Nacional de Contratações Públicas, todas com taxas de administração superiores à da contratada (evento 1.4), o que demonstra que a Origem passou a ampliar as fontes de sua pesquisa. Com essa prorrogação, o ajuste alcançou 54 meses de vigência, dentro do limite legal.

Em consonância com a Fiscalização e com o d. MPC, o termo merece aprovação.

 

TC-12122.989.26 – Do 5º Termo de Aditamento

10. A prorrogação por 6 (seis) meses foi justificada pela necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento do vale-transporte aos servidores, serviço contínuo e essencial, até a conclusão de novo procedimento licitatório, e o termo contemplou cláusula resolutiva expressa que extingue o contrato na data da assinatura do ajuste dele decorrente (eventos 1.3 e 1.13), justificativas consideradas aceitáveis pela Fiscalização. O processo foi instruído com a anuência da contratada, as certidões negativas, a autorização da autoridade competente, de 05/02/2026, e as notas de empenho correspondentes ao valor aditado (eventos 1.4, 1.5, 1.7 e 1.12).

No tocante à vantajosidade, a contratada chegou a pleitear a elevação da taxa de administração para 4,00% (eventos 1.5 e 1.6), mas o termo manteve a taxa de 2%, bem inferior às cotações obtidas junto a outras empresas do ramo, de 5,8% e 6% (evento 1.6). O valor aditado, por sua vez, decorreu de memória de cálculo que atualizou a estimativa anual anterior pela variação do IPCA em 2025 (4,26%), para fins de reserva orçamentária (evento 1.8), sem alteração da remuneração da contratada, uma vez que os pagamentos dependem dos créditos efetivamente adquiridos (cláusula segunda, item 2.2, do termo). Observo, contudo, que a pesquisa voltou a restringir-se a cotações diretas com fornecedores, sem a consulta a contratações de outros órgãos públicos realizada por ocasião do 4º Termo, o que reforça a recomendação consignada no item 8.

Com essa prorrogação, o ajuste atingiu 60 (sessenta) meses de vigência, limite máximo previsto no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93. Acertada, portanto, a fixação do prazo em 6 (seis) meses, e não em 12 (doze), como constou da justificativa da Secretaria Municipal de Administração (evento 1.3), pois a extensão além daquele limite somente seria admissível nas hipóteses excepcionais do § 4º do mesmo artigo.

Registro, ainda, que a prorrogação foi processada com base em manifestação jurídica referencial – o Parecer Referencial nº 002/2025 da Advocacia Pública Municipal, aprovado pela Resolução nº 005/2025 da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos –, que dispensa a análise jurídica individualizada mediante a utilização de minuta padronizada e a apresentação de checklist e de declaração de atendimento pela área técnica (evento 1.11), sistemática que encontra respaldo, sob o novo regime, no artigo 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021. O próprio parecer exige que essa declaração seja acostada aos autos antes da celebração do ajuste; no caso, porém, ela foi firmada em 10/02/2026, após a assinatura do termo, e reporta-se a parecer e a processo administrativo com numeração diversa (Parecer Referencial nº 01/25 e Processo Administrativo nº 41/2026). A impropriedade, não apontada pela Fiscalização, não foi submetida ao contraditório e não repercute no juízo sobre o termo, mas enseja recomendação.

Em consonância com a Fiscalização e com o d. MPC, o termo merece aprovação.

 

Da remessa intempestiva dos aditamentos

11. A autuação dos termos aditivos no sistema e-TCESP além do prazo previsto no artigo 99 das Instruções nº 01/2020 foi reiterada: o 1º Termo, de 17/08/2022, foi autuado em 21/09/2022; o 2º, de 17/02/2023, somente em 27/04/2023; e o 3º, de 16/02/2024, em 28/02/2024.

As justificativas não afastam a falha: a reorganização administrativa da Pasta (1º Termo) e as chuvas de fevereiro de 2024 (3º Termo), alegação esta desacompanhada de qualquer comprovação, não eximem a Origem do cumprimento de prazo normativo; quanto ao 2º Termo, a dilação invocada referiu-se ao atendimento da Requisição DF-6 nº 291/2023, expedida em 11/04/2023, quando o prazo de remessa já se havia esgotado, tanto que a própria Municipalidade, ao encaminhar o termo, registrou que ele "não havia sido enviado anteriormente", e a Fiscalização, na ocasião, advertiu que os prazos de remessa previstos nas Instruções são improrrogáveis (evento 61.2 do TC-9685.989.23).

Registro, ainda, que, embora não apontado pela Fiscalização e sem reflexo no juízo sobre aqueles termos, por não ter sido submetido ao contraditório, o 4º Termo, de 13/02/2025, somente foi autuado em 10/04/2025, mesma data da publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado (evento 12.4 do TC-7068.989.25), e o 5º Termo, de 06/02/2026, somente em 02/06/2026, quase quatro meses após a sua assinatura e em atendimento à requisição de documentos CRNG nº 11/2026, expedida pela DF-7 (evento 1.2 do TC-12122.989.26).

Cumpre esclarecer que a remessa tempestiva não é mera formalidade, pois viabiliza o controle concomitante dos ajustes por este Tribunal; tratando-se de falha reiterada, que enseja ressalva aos três primeiros termos, pelo que determino à Origem que observe rigorosamente o prazo estabelecido para a autuação, no sistema e-TCESP, dos documentos relativos a termos aditivos, atualmente previsto no artigo 100 das Instruções nº 01/2024, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a exemplo do decidido no TC-9857.989.25-5, de minha relatoria.

 

Por fim, as falhas remanescentes — a remessa intempestiva e reiterada dos aditamentos, a emissão do parecer jurídico após a assinatura do 1º Termo e a pesquisa de preços restrita que precedeu o 3º Termo — não comprometem a legalidade dos ajustes nem evidenciam dano ao erário, mas justificam a aposição de ressalvas.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõem as Resoluções nº 12/2025 e nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 41/2021, o subsequente Contrato nº 153/2021 e o 4º e o 5º Termos de Aditamento, de 13/02/2025 e 06/02/2026, respectivamente, e JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 1º, o 2º e o 3º Termos de Aditamento, de 17/08/2022, 17/02/2023 e 16/02/2024, respectivamente. CONHEÇO do reajuste de 16/08/2022.

 

Determino à Origem que observe rigorosamente o prazo estabelecido para a autuação, no sistema e-TCESP, dos documentos relativos a termos aditivos, atualmente previsto no artigo 100 das Instruções nº 01/2024, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Recomendo à Origem que:

- submeta previamente à assessoria jurídica as minutas de todos os termos aditivos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 e do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

- realize, antes de cada prorrogação, pesquisa de preços abrangente, com fontes diversificadas, incluindo contratações similares de outros entes públicos, e informe corretamente às empresas consultadas o objeto e o valor estimado da contratação;

- discipline com precisão, nas futuras contratações do objeto, a estrutura de preços, distinguindo o repasse das tarifas vigentes da taxa de administração, faça constar dos termos aditivos o valor estimado para o período e a respectiva memória de cálculo e formalize eventuais reajustes por apostila subscrita pela autoridade competente;

- instrua os processos de aditamento com todos os documentos que os fundamentam, inclusive a declaração de vantajosidade, e os remeta integralmente a esta Corte, utilizando o modelo vigente de Termo de Ciência e de Notificação;

- providencie a publicação dos extratos dos termos aditivos no prazo do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 e, nos ajustes regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo do artigo 94 daquela lei, condições indispensáveis à sua eficácia.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 22 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-04

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00021196.989.21-4 (Licitação e Contrato)

TC-00019500.989.22-3 (1º Termo Aditivo)

TC-00009685.989.23-8 (2º Termo Aditivo)

TC-00007394.989.24-8 (3º Termo Aditivo)

TC-00007068.989.25-0 (4º Termo Aditivo)

TC-00012122.989.26-2 (5º Termo Aditivo)

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS

  • ADVOGADO: LEONARDO SAAR MELO (OAB/SP 429.847) / LUIZ FELIPE SOARES FREIRE (OAB/SP 476.968) / THIAGO RESENDE LIMA CASTRO E BARBOSA (OAB/SP 477.395) / GUSTAVO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB/SP 479.813) / EDSON PAULO LOPES DOS SANTOS (OAB/SP 515.900)/ LUIS FELIPE DE ARAUJO (OAB/SP 530.249B)
RESPONSÁVEIS:

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS – Prefeita Municipal

VIVIANI DE BRITO SOUZA – Secretária Municipal de Administração à época

  • ADVOGADA: MIRIAM ATHIE – OAB/SP 79.338);

ADRIANO DIAS CAMPOS – Secretário Municipal de Administração

CLECIO FRANCISCO GONÇALVES – Secretário da Saúde 

PAULA TREVIZOLLI – Secretária Municipal de Educação

ISAQUE DA SILVA RUSSO – Diretor do Departamento Administrativo

VALQUIRIA APARECIDA DE LUCENA – Diretora do Departamento de Recursos Humanos

CONTRATADA:

BENEFICIOS UPS LTDA

RESPONSÁVEL: DANIELE SOUSA MIRANDA – Sócia Diretora
EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Prestação de serviços de fornecimento de vale-transporte das operadoras Promobom Autopas S.A., São Paulo Transportes, Mogipasses Comércio de Bilhetes Eletrônicos Ltda., Quata Transporte de Passageiros SPE Ltda. e GuaruPass - Associação das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Guarulhos e região, Bus Facil, TPG Transportes, VB Transportes, Viação Cometa, Viação Jacarei ou eventuais sucessoras dessas, por demanda, com disponibilização das recargas em cartões eletrônicos aos servidores da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelo que façam uso do benefício.
VALOR INICIAL: R$ 5.874.927,66
EM EXAME:

Pregão Presencial nº 41/2021

Contrato nº 153/2021, de 19/08/2021

1º Termo de Aditamento, de 17/08/2022 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 6 (seis) meses, de 19/08/2022 a 18/02/2023. 

Reajuste de 16/08/2022 – Finalidade: reajuste do valor estimado em 8,62%. 

2º Termo de Aditamento, de 17/02/2023 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, de 19/02/2023 a 18/02/2024. 

3º Termo de Aditamento, de 16/02/2024 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, de 19/02/2024 a 18/02/2025, e acréscimo de R$ 1.468.731,91 (25%) ao valor estimado, que passou a R$ 7.343.659,57;

4º Termo de Aditamento, de 13/02/2025 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, de 19/02/2025 a 18/02/2026, com aditamento de R$ 7.343.659,57. 

5º Termo de Aditamento, de 06/02/2026 – Finalidade: prorrogação do prazo de vigência por 6 (seis) meses, de 19/02/2026 a 18/08/2026, com aditamento de R$ 3.828.410,56 e cláusula resolutiva expressa. 

INSTRUÇÃO: DF-06 e DF-07

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES o Pregão Presencial nº 41/2021, o subsequente Contrato nº 153/2021 e o 4º e o 5º Termos de Aditamento, de 13/02/2025 e 06/02/2026, respectivamente, e JULGO REGULARES COM RESSALVAS o 1º, o 2º e o 3º Termos de Aditamento, de 17/08/2022, 17/02/2023 e 16/02/2024, respectivamente. CONHEÇO do reajuste de 16/08/2022. Determino à Origem que observe rigorosamente o prazo estabelecido para a autuação, no sistema e-TCESP, dos documentos relativos a termos aditivos, atualmente previsto no artigo 100 das Instruções nº 01/2024, sob pena de aplicação de multa, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Recomendo à Origem que: submeta previamente à assessoria jurídica as minutas de todos os termos aditivos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 e do artigo 53, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021, e, quando adotada manifestação jurídica referencial, colha a declaração de atendimento da área técnica antes da assinatura do ajuste; realize, antes de cada prorrogação, pesquisa de preços abrangente, com fontes diversificadas, incluindo contratações similares de outros entes públicos, e informe corretamente às empresas consultadas o objeto e o valor estimado da contratação; discipline com precisão, nas futuras contratações do objeto, a estrutura de preços, distinguindo o repasse das tarifas vigentes da taxa de administração, faça constar dos termos aditivos o valor estimado para o período e a respectiva memória de cálculo e formalize eventuais reajustes por apostila subscrita pela autoridade competente; instrua os processos de aditamento com todos os documentos que os fundamentam, inclusive a declaração de vantajosidade, e os remeta integralmente a esta Corte, utilizando o modelo vigente de Termo de Ciência e de Notificação; e providencie a publicação dos extratos dos termos aditivos no prazo do artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 e, nos ajustes regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, a sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas no prazo do artigo 94 daquela lei, condições indispensáveis à sua eficácia. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 22 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-272D-M5DX-79OY-2RKJ