TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00010951.989.26-8
REPRESENTANTE:
  • CONSIGNET SISTEMAS LTDA (CNPJ 23.112.748/0001-81)
    • ADVOGADO: (OAB/PR 53.957) / PEDRO HENRIQUE DE NOVAIS AMUD (OAB/PR 124.783)
REPRESENTADO(A):
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU (CNPJ 46.137.410/0001-80)
    • ADVOGADO: GABRIELLA LUCARELLI ROCHA (OAB/SP 123.451) / MARISA BOTTER ADORNO GEBARA (OAB/SP 143.915) / FATIMA CAROLINA PINTO BERNARDES (OAB/SP 161.287) / FABIANA FERNANDES DE GODOY (OAB/SP 185.218) / NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB/SP 262.435) / ELTON JOHNNY PETINI (OAB/SP 332.164) / MARCO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB/SP 421.338)
  • SUELLEN SILVA ROSIM (CPF  ***.712.851-**) - Prefeita Municipal
INTERESSADO(A):
  • M.I. MONTREAL INFORMATICA S.A (CNPJ 42.563.692/0001-26)
ASSUNTO: Representação formulada contra o processamento do Pregão Eletrônico n.º 69/2026 (Edital de Licitação n.º 99/2026), Processo Administrativo n.º 15.789/2026, que objetiva a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implantação, gerenciamento e controle de sistema eletrônico de cálculo de margem consignável dos servidores públicos municipais ativos. Há pedido de concessão de medida cautelar de suspensão do certame.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-02

 

Ementa: Sentença. Representação. Pregão Eletrônico n.  69/2026: Improcedência.

 

RELATÓRIO

 

1.1 Tratam os autos em epígrafe da Representação proposta por Consignet Sistemas Ltda. em face do Pregão Eletrônico n. 69/2026, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Bauru, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implantação, gerenciamento e controle de sistema eletrônico de cálculo de margem consignável dos servidores públicos municipais ativos.

A insurgência do representante, em apertada síntese, recaiu sobre a suposta manifesta inexequibilidade da proposta vencedora.

A petição inicial foi submetida ao rito das Cautelares em Procedimento de Contratação, com pedido de liminar. Todavia, o Relator designado, diante da homologação do certame, indeferiu a medida acautelatória (evento 10), convertendo-a em representação, nos termos do artigo 214 c/c art. 219-A, §§ 3º e 4º do Regimento Interno.

Vieram a mim estes autos em razão da competência disposta na Resolução n. 12/2025.

Na sequência, a matéria foi encaminhada à Fiscalização para a devida instrução (evento 19).

 

1.2 Na instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-02, esta manifestou pela procedência da matéria, por entender que, na documentação apresentada, não constou o detalhamento dos custos envolvidos, tampouco projeção realista da receita futura a ser obtida junto às entidades consignatárias e se essa receita seria suficiente para cobrir todos os custos do serviço, concluindo não ter sido demonstrada a exequibilidade da proposta pelo fato da contratada ter apresentado proposta com valor de R$ 0,07 (sete centavos de real) por operação efetuada.

 

O município (evento 53) apresentou atestados de capacidade técnica da contratada com outros órgãos da Administração Pública (Tribunal de Contas do Estado de Tocantins, Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região – MT, município de Cerro Branco e Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo), com valores por linha processada inferiores ou próximo do montante contratado pelo município.

Reproduziu parte do parecer jurídico do qual constou que duas outras empresas (Neoconsig Tecnologia S/A e Unitedtech Soluções Integradas Ltda.) apresentaram propostas próximas ao valor ofertado pela vencedora (R$ 0,075 e R$ 0,08, respectivamente).

Assentou que a infraestrutura capaz de absorver os custos e os principais investimentos relacionados ao desenvolvimento da solução já foram amortizados em contratos anteriores, possibilitando que os novos ajustes possam contar com custos significativamente reduzidos.

Destacou que, após diligência realizada pela Pregoeira, a contratada disponibilizou declaração no sentido de que a contratação não acarretaria qualquer ônus financeiro ao município, por inexistir remuneração direta, indireta ou complementar pela Administração. A sua única fonte de receita decorreria da cobrança da taxa de lançamento de consignação em folha de pagamento (linha processada), paga exclusivamente pelos bancos e instituições financeiras consignatárias, conforme previsto no item 20.2 do edital.

Arrematou que o volume correto de linhas pagas é de R$ 1.042/mês, gerando uma receita mensal de R$ 72,94. A contratada já opera 24 outros contratos de margem consignável, cuja receita consolidada já suporta integralmente toda a estrutura de pessoal, infraestrutura e operação. Seu faturamento supera R$ 740 milhões, em diversas frentes de Tecnologia de Informação, conferindo solidez financeira para absorver contratos de qualquer porte.

 

 

1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.

 

É a síntese do necessário.

 

DECISÃO.

 

2.1 Em julgamento a Representação proposta por Consignet Sistemas Ltda. em face do Pregão Eletrônico n. 69/2026, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Bauru, objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de implantação, gerenciamento e controle de sistema eletrônico de cálculo de margem consignável dos servidores públicos municipais ativos.

A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pois bem, passo à análise do mérito.

 

2.2 A resignação da representante recaiu sobre a suposta inexequibilidade da proposta ofertada pela contratada, no patamar de R$ 0,07 (sete centavos de real) por linha de operação realizada referente aos créditos consignados.

A municipalidade, à farta, trouxe documentação comprobatória dos atestados de capacidade técnica da contratada, aí incluídos contratos firmados em valores muito inferiores aos praticados no certame combatido, à razão de R$ 0,01 (um centavo de real) por linha processada.

O caderno probatório também dá conta de que os custos e investimentos para desenvolvimento da solução tecnológica já foram amortizados e que a contratada presta serviço idêntico a 24 outros órgãos da Administração, além da Prefeitura de Bauru.

Constou, ainda, do extrato do parecer jurídico colacionado, o fato de duas outras proponentes terem apresentado propostas bem próximas à do valor contratado (R$ 0,075 e R$ 0,08), circunstância indicativa da exequibilidade da avença.

Por fim, como bem ressaltado pela defesa e constante de cláusula do instrumento convocatório, a remuneração pelas operações realizadas não onera, direta ou indiretamente o erário municipal, sendo totalmente custeada pelos bancos e instituições financeiras.

 

2.3 Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação.

Após o trânsito em julgado, oficie-se à Representante dando-lhe ciência desta decisão.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar;

2) certificar o trânsito em julgado;

3) oficiar à representante dando-lhe ciência desta decisão.

Após, ao Arquivo.

 

GCSA, 26 de outubro de 2026.

 

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE a Representação. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Representante dando-lhe ciência desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

GCSA, 26 de outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-25YX-HS4W-81JN-6D31