GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSOS:

TC-00023230.989.21-2 (Licitação e Contrato)

TC-00023607.989.21-7 (Acompanhamento da Execução Contratual)

TC-00001706.989.22-5 (1º Termo Aditivo)

TC-00022992.989.22-8 (2º Termo Aditivo)

CONTRATANTE:

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - CRUZEIRO

  • ADVOGADO: LARISSA GUERRA FLORENTINO JUNQUEIRA SANTIAGO (OAB/SP 203.273) / JORGE AUGUSTO MARCELO FRANCISCO (OAB/SP 366.510) / GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO (OAB/SP 505.866)
RESPONSÁVEL:

JOSE KLEBER LIMA SILVEIRA JUNIOR - Diretor-Geral

  • ADVOGADO: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB/SP 131.979)
CONTRATADA:

SANEX SOLUCOES EIRELI

  • ADVOGADO: (OAB/SP 77.775) / SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB/SP 172.256) / (OAB/SP 289.937) / (OAB/SP 413.289) / LUCAS TIDEI DE MARCO (OAB/SP 472.403) / (OAB/SP 485.040)/ LIBIA SILVANA MARTINS TORRES (OAB/SP 493.368)/ FEDERICO GAMERO IUREVICH (OAB/SP 399.165)
RESPONSÁVEL:

EDUARDO KRAHENBUHL PADULA - Diretor 

LAURISTON FRANCISCO PINTO – Representante Legal

EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Execução em regime de empreitada global, incluindo obras civis, fornecimento de materiais e equipamentos eletromecânicos, a construção da Estação de Tratamento de Esgotos Mata Atlântica. 
VALOR INICIAL: R$ 2.625.118,79
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 03/2020

Contrato nº 09/2021, de 30/03/2021

Acompanhamento de Execução Contratual

1º Termo Aditivo nº 52/2021, de 30/10/2021 – FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual até 30/05/2022

2º Termo Aditivo nº 17/2022, de 30/05/2022 – FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual até 30/12/2022

INSTRUÇÃO: UR-14

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos da análise da Tomada de Preços nº 03/2020 (Processo de Compra nº 473/2020) e do subsequente Contrato nº 09/2021, firmado em 30/03/2021 entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE e a empresa Sanex Soluções Eireli, no valor de R$ 2.625.118,79 e prazo de 07 (sete) meses, tendo como objeto a execução, em regime de empreitada global, incluindo obras civis e fornecimento de materiais e equipamentos eletromecânicos, da construção da Estação de Tratamento de Esgotos Mata Atlântica (TC-23230.989.21).

Também em exame o acompanhamento da execução contratual (TC-23607.989.21) e os 1º e 2º Termos Aditivos (nº 52/2021 e nº 17/2022), que prorrogaram sucessivamente a vigência do ajuste até 30/05/2022 e 30/12/2022 (TCs 1706.989.22 e 22992.989.22).

 

TC-23230.989.21 – Da Licitação e do Contrato

O certame contou com uma única proponente, a própria contratada, cuja proposta representou desconto de 0,84% em relação ao orçamento estimado de R$ 2.647.318,22 (eventos 1.30 e 1.31).

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Guaratinguetá (UR-14), entendeu que os apontamentos a seguir listados comprometiam o procedimento licitatório e o contrato examinados (evento 23.6), conclusão ratificada pela Chefia e pela Diretoria da Unidade (eventos 23.7 e 23.8):

a) Não apresentação dos elementos que compuseram o orçamento estimativo da licitação;

b) O Anexo II do edital (Especificações Técnicas Gerais) é desprovido de esquemas, catálogos, desenhos, descritivos e detalhamentos técnicos da Estação que permitam avaliar a adequação da proposta ao objeto pretendido;

c) Critério de julgamento subjetivo, uma vez que o subitem 11.3.2 do edital previu a desclassificação da proposta que apresentasse materiais ou serviços de qualidade inferior à definida no edital, sem que o instrumento convocatório especificasse tais qualidades, em afronta ao artigo 3º da Lei nº 8.666/93;

d) Ausência de justificativa técnica hábil a amparar a imprescindibilidade da visita técnica, imposta como condição de habilitação (subitens 3.4.1 e 3.4.2 do edital), exigência impugnada pela empresa RG Empreendimentos e Engenharia Eireli e mantida pela Autarquia;

e) Ausência, no termo contratual, de cláusula indicando o crédito pelo qual correrá a despesa, com a classificação funcional programática e a categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93;

f) A reserva de recursos orçamentários (nota de pré-empenho nº 00582/2020, de 17/12/2020, no valor de R$ 264.731,82 – evento 1.11) assegurou apenas 10% do valor estimado, contrariando o artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93;

g) Não comprovação do prévio empenho da despesa, exigido pelo artigo 60 da Lei nº 4.320/64;

h) Não apresentação do comprovante da garantia contratual;

i) Publicação extemporânea do extrato do contrato (DOE de 22/05/2021 – evento 1.37), em desacordo com o parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.

 

Face ao despacho incluído no evento 30.1, publicado no DOE de 08/06/2022 (evento 32), foi fixado prazo aos responsáveis para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93. Deferidos sucessivos pedidos de prorrogação (eventos 41.1, 48.1, 58.1 e 67.1), não foram apresentadas justificativas naquela oportunidade. O Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, Diretor-Geral da Autarquia, limitou-se a informar que a parte inicial da obra, relativa à terraplenagem, havia sido concluída, mas que a execução do restante exigiria revisão de valores em “percentual muito superior aos 25% previstos em lei”, razão pela qual contratante e contratada estariam “efetivando a rescisão contratual” (eventos 55.1 e 64.1).

 

Pelo despacho do evento 77.1, disponibilizado no DOE de 28/03/2023 (evento 80), foi aberto novo prazo aos responsáveis, com o alerta de que o não atendimento ensejaria a apreciação da matéria no estágio em que se encontrava, prazo prorrogado a pedido pelo despacho do evento 94.1.

 

O Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, por seu advogado, apresentou justificativas no evento 104.1, alegando, em síntese, que:

Requereu o julgamento de regularidade da licitação e do contrato.

 

Por determinação contida no evento 109.1, os autos foram encaminhados à Assessoria Técnico-Jurídica, que se manifestou conjuntamente sobre a licitação, o contrato e o acompanhamento da execução contratual:

 

Face aos despachos dos eventos 125.1 e 135.1, disponibilizados no DOE de 13/06/2025 (evento 128) e de 15/08/2025 (evento 138), foi novamente assinado prazo aos interessados para que adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou apresentassem justificativas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrasse. A Autarquia e seu então Diretor- Geral não se manifestaram.

 

A contratada Sanex Soluções Eireli, por seus advogados, apresentou justificativas no evento 144.1, reproduzidas no evento 65.1 do TC-22992.989.22, alegando, em síntese, que:

Requereu o reconhecimento de sua boa-fé e de que as falhas apontadas não lhe são imputáveis, devendo eventuais responsabilidades recair exclusivamente sobre a Autarquia, e, subsidiariamente, a concessão de prazo adicional para a juntada de documentos.

 

TC-23607.989.21 – Do Acompanhamento da Execução Contratual

Na primeira verificação, realizada remotamente em 02/03/2022 (evento 14.5), a Fiscalização concluiu pelo acompanhamento com ressalvas, registrando que o contrato não foi executado nas datas nele previstas, o que motivou o primeiro aditamento de prazo, e que, embora documentos juntados posteriormente comprovassem o início da obra, a Autarquia não apresentou o total despendido, constando apenas memória de cálculo elaborada pela contratada e fotografias.

 

Face ao despacho do evento 18.1, publicado no DOE de 08/06/2022 (evento 20), foi fixado prazo aos responsáveis, prorrogado pelos despachos dos eventos 33.1 e 40.1, sem apresentação de justificativas. A Autarquia juntou documentos em atendimento às requisições da Fiscalização (eventos 58, 60.1, 74 e 85).

 

Na segunda verificação, com visita in loco em 22/03/2023 (evento 88.13), a Fiscalização constatou que o canteiro de obras se encontrava abandonado, tendo sido executados apenas os serviços de limpeza do terreno, instalação de placa informativa, levantamento topográfico e terraplenagem, no valor de R$ 245.282,76, correspondente a 9,34% do valor contratado, e que o ajuste se encerrou em 30/12/2022 sem a conclusão do objeto. Registrou que, por meio de “Notificação e Interpelação Administrativa” de 02/01/2023 (evento 58.27), a Autarquia aplicou à contratada multa de 10% do valor do contrato (R$ 262.511,88), não recolhida e encaminhada para inscrição em dívida ativa, e suspensão temporária do direito de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos, e que a contratada, em contranotificação de 01/02/2023, atribuiu o atraso às alterações de projeto e à pendência de sua aprovação pela Autarquia. Concluiu pela irregularidade da execução contratual, em face das seguintes ocorrências, conclusão ratificada nos eventos 88.14 e 88.15:

 

Face ao despacho do evento 92.1, disponibilizado no DOE de 08/07/2023 (evento 95), foi fixado prazo aos responsáveis, prorrogado pelo despacho do evento 100.1.

 

O Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, por seu advogado, apresentou justificativas no evento 104.1, alegando, em síntese, que:

Requereu o julgamento de regularidade da execução contratual.

 

Os pareceres da ATJ foram juntados também neste processo (eventos 118.1 a 118.3), com as conclusões já relatadas. Face ao despacho do evento 123.1, disponibilizado no DOE de 25/03/2025 (evento 126), foi assinado novo prazo aos interessados, prorrogado a pedido do Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior pelo despacho do evento 133.1, com o alerta de que o não comparecimento ensejaria a apreciação da matéria no estado em que se encontrasse. Não houve manifestação.

 

TC-1706.989.22 – Do 1º Termo Aditivo

O Termo Aditivo nº 52/2021, de 30/10/2021 (evento 1.8), prorrogou a vigência contratual até 30/05/2022, com fundamento no artigo 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. A justificativa (evento 1.5) relatou que a licença prévia e de instalação da CETESB foi obtida em 30/04/2021; que o agente técnico do FEHIDRO aprovou os trâmites licitatórios e a contratação em 16/06/2021; que a ordem de serviço foi emitida em agosto de 2021; e que a contratada propôs alterações em componentes do sistema de tratamento, submetidas ao agente técnico do FEHIDRO, enquanto prosseguiam os serviços de limpeza do terreno, instalação de placas, topografia e terraplenagem.

 

A Fiscalização (evento 12.3), cuja conclusão foi ratificada nos eventos 12.4 e 12.5, considerou não aceitáveis as justificativas e entendeu que os seguintes apontamentos comprometiam o termo examinado:

 

O despacho do evento 16.1, publicado no DOE de 08/06/2022 (evento 18), fixou prazo aos responsáveis, prorrogado pelos despachos dos eventos 25.1, 32.1 e 44.1, reaberto pelo despacho do evento 53.1 e novamente prorrogado pelo despacho do evento 65.1, sem apresentação de justificativas. Por determinação do evento 81.1, os autos foram encaminhados à ATJ para exame conjunto da matéria, sobrevindo os pareceres dos eventos 90.1 a 90.3, com as conclusões já relatadas. Face ao despacho do evento 98.1, disponibilizado no DOE de 19/08/2025 (evento 103), os interessados foram novamente notificados, quedando-se inertes.

 

TC-22992.989.22 – Do 2º Termo Aditivo

O Termo Aditivo nº 17/2022, de 30/05/2022 (evento 1.2), prorrogou a vigência contratual até 30/12/2022, igualmente com fundamento no artigo 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Conforme manifestação da Diretoria Técnica da Autarquia (evento 1.3), a prorrogação atendeu a pedido da contratada de 16/05/2022, que também pleiteou acréscimo de R$ 632.925,00, referente a itens “adicionados no contrato devido a necessidade de mudanças e definições ocorridas no projeto”, a exemplo dos projetos elétrico, de fundação e de SPDA, pleito que permaneceu pendente de parecer do agente técnico do FEHIDRO (eventos 1.6 a 1.10).

 

A Fiscalização (evento 12.2), com ratificação nos eventos 12.3 e 12.4, considerou aceitáveis as justificativas, mas entendeu que os seguintes apontamentos comprometiam o termo:

 

Os autos permaneceram sobrestados no aguardo do exame da matéria principal (evento 29.1) e, por determinação do evento 42.1, foram encaminhados à ATJ, que se manifestou nos eventos 51.1 a 51.3, com as conclusões já relatadas. Face ao despacho do evento 54.1, disponibilizado no DOE de 19/08/2025 (evento 59), foi fixado prazo aos interessados. A contratada apresentou as justificativas do evento 65.1, idênticas às do evento 144.1 do TC-23230.989.21. A Autarquia, por sua nova procuradora, requereu habilitação e prazo adicional (evento 74.1), sem apresentar manifestação.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos 74.1 e 160.1 do TC-23230.989.21; 154.1 do TC-23607.989.21; 50.1 e 128.1 do TC-1706.989.22; e 92.1 do TC-22992.989.22).

 

Os processos foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor, nos termos da Resolução nº 12/2025 (evento 114.1 do TC-1706.989.22 e evento 78.1 do TC-22992.989.22).

 

DECISÃO

 

Em exame a Tomada de Preços nº 03/2020 (Processo de Compra nº 473/2020) e o subsequente Contrato nº 09/2021, firmado em 30/03/2021 entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro – SAAE e a empresa Sanex Soluções Eireli, no valor de R$ 2.625.118,79 e prazo de 07 (sete) meses, tendo como objeto a execução, em regime de empreitada global, incluindo obras civis e fornecimento de materiais e equipamentos eletromecânicos, da construção da Estação de Tratamento de Esgotos Mata Atlântica (TC-23230.989.21).

Também em análise o acompanhamento da execução contratual (TC-23607.989.21) e os 1º e 2º Termos Aditivos (nº 52/2021 e nº 17/2022), que prorrogaram sucessivamente a vigência do ajuste até 30/05/2022 e 30/12/2022 (TCs 1706.989.22 e 22992.989.22).

A vigência contratual encerrou-se em 30/12/2022 com apenas 9,34% do valor do contrato executado, correspondente a serviços preliminares e de terraplenagem, sem a entrega da Estação de Tratamento de Esgotos – unidade compacta destinada a atender a população da Vila Juvenal, com capacidade para até 3.000 habitantes, custeada com recursos do Contrato FEHIDRO nº 227/2020 e com recursos próprios da Autarquia, conforme as notas de pré-empenho juntadas no evento 1.6 do TC-23607.989.21.

Preliminarmente, registro que a licitação e o contrato, anteriores à edição da Lei nº 14.133/2021, regem-se pela Lei nº 8.666/93, que disciplina o ajuste e seus aditamentos durante toda a sua vigência.

Registro, ainda, que a Autarquia e seu então Diretor-Geral, Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, foram reiteradamente notificados, inclusive com expressa advertência de julgamento no estado em que se encontrassem os autos (eventos 77.1, 125.1 e 135.1 do TC-23230.989.21 e 133.1 do TC-23607.989.21), sem que juntassem os elementos do projeto básico e da pesquisa de preços especificamente reclamados pela ATJ-Engenharia.

Feitas essas considerações, passo ao exame dos apontamentos, iniciando por aqueles que podem ser afastados ou relevados.

 

1. Afasto, de início, o apontamento relativo à não apresentação do comprovante da garantia contratual (alínea “h”). Como reconheceu a ATJ-Economia, a apólice de seguro-garantia emitida pela Pottencial Seguradora S/A, no valor de R$ 131.255,90, correspondente a 5% do valor contratado, foi juntada no evento 1.33 do TC-23230.989.21, em atendimento ao subitem 13.2 do edital. A questão relativa ao período de cobertura da apólice, contudo, será examinada no item referente à execução contratual.

 

2. A ausência, no termo contratual, de cláusula indicativa do crédito pelo qual correria a despesa, com a classificação funcional programática e a categoria econômica (alínea “e”), contraria o artigo 55, inciso V, da Lei nº 8.666/93. A classificação da despesa, todavia, encontra-se identificada nas notas de pré-empenho e de empenho (evento 1.11 do TC-23230.989.21 e eventos 1.6 e 58.2 do TC-23607.989.21), o que permite relevar a impropriedade, de natureza formal, sem prejuízo de recomendação.

 

3. Também comporta relevação a publicação extemporânea do extrato do contrato (alínea “i”). Assinado o ajuste em 30/03/2021, o extrato somente foi publicado no DOE de 22/05/2021 (evento 1.37 do TC-23230.989.21), após o prazo previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93. A publicação, entretanto, antecedeu a ordem de serviço, expedida em 02/08/2021 (evento 1.6 do TC-23607.989.21), de modo que nenhum ato de execução foi praticado antes de o contrato adquirir eficácia.

Pelas mesmas razões, relevo a falha atribuída ao 2º Termo Aditivo quanto à sua publicidade. Firmado em 30/05/2022, o termo teve seu extrato encaminhado à imprensa oficial somente em 24/06/2022, após o quinto dia útil do mês subsequente ao da assinatura, mas a publicação ocorreu no DOE de 25/06/2022 (evento 1.5 do TC-22992.989.22), ainda dentro do prazo de vinte dias a que alude o mesmo dispositivo, o que reduz a falha à condição de impropriedade formal.

 

4. Quanto ao critério de julgamento (alínea “c”), o subitem 11.3.2 do edital, ao autorizar a desclassificação, mediante justificativa escrita, da proposta que apresentasse materiais ou serviços de qualidade inferior à definida no instrumento convocatório, não é ilegal em si. Como houve uma única proponente e nenhuma proposta foi desclassificada com base na cláusula, a falha, isoladamente considerada, comportaria recomendação.

Observo, porém, como bem fez a ATJ-Engenharia, que a cláusula carecia de parâmetro de aplicação, pois o edital não estabeleceu requisitos mínimos de qualidade para os materiais e serviços – circunstância que é reflexo da deficiência do projeto básico, examinada a seguir.

 

5. Os apontamentos das alíneas “a” e “b” constituem o ponto central dos autos. Nos termos do artigo 7º, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, as obras somente podem ser licitadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados, e orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. O projeto básico deve caracterizar a obra com nível de precisão adequado, com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, possibilitando a avaliação do custo e a definição dos métodos e do prazo de execução (artigo 6º, inciso IX), e integra obrigatoriamente o edital, juntamente com o orçamento estimado (artigo 40, § 2º, incisos I e II).

O Tribunal de Contas da União sedimentou o entendimento de que, em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, com todos os elementos descritos no artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 (Súmula nº 261), e de que as composições de custos unitários integram o orçamento e devem constar dos anexos do edital (Súmula nº 258).

Esta Corte tem entendimento no mesmo sentido:

“as obras e os serviços de engenharia somente poderão ser licitados com projeto básico que os(as) caracterizem com um nível de precisão adequado (...), sendo imprescindível a elaboração de um orçamento detalhado do custo global da obra” (TC-000283/009/09, Rel. Cons. Cristiana de Castro Moraes, Primeira Câmara, sessão de 20/06/2016).

 

No presente caso, o edital descreve um projeto básico composto pelas Especificações Técnicas Gerais (Anexo II), pelo Projeto Executivo (Anexo III), pelas pranchas do projeto (Anexo IV), pelos memoriais descritivos de obra civil e de terraplenagem (Anexos V e VI), pela planilha orçamentária (Anexo VII) e pelo cronograma físico-financeiro (Anexo VIII). Desses, apenas o Anexo II foi reproduzido no corpo do edital (evento 1.14, fls. 18/19, e evento 1.15, fls. 1/3, do TC-23230.989.21); quanto aos demais, o edital juntado contém somente folhas de rosto que remetem a arquivos em mídia digital disponíveis para download no sítio da Autarquia (evento 1.15, fls. 4 a 10, do TC-23230.989.21). Nos autos, localizam-se apenas a planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro anexos ao convênio com o FEHIDRO (evento 1.8, fls. 10/12, e evento 1.9, fls. 1/7, do TC-23230.989.21) e o projeto do sistema de tratamento de esgotos correspondente ao Projeto Executivo (Anexo III), apresentado somente na fase de execução contratual (evento 58.18 do TC-23607.989.21); as pranchas e os memoriais descritivos (Anexos IV, V e VI) não foram trazidos aos autos. Requisitado o projeto completo, a Autarquia limitou-se a indicar link de acesso (evento 1.7 do TC-23607.989.21), que a ATJ-Engenharia tentou consultar, sem sucesso.

Com base nos elementos disponíveis, a Assessoria concluiu pela insuficiência de informações que justifiquem os itens 1, 2, 3 e 5 da planilha e de detalhamento técnico apto a subsidiar a elaboração das propostas, notadamente quanto às obras civis, uma vez que o Anexo II se limita a definições básicas, obrigações das partes e informações gerais sobre materiais, e o Anexo III detalha apenas os serviços do item 4 do orçamento (evento 121.1 do TC-23230.989.21).

Também não restou demonstrada a compatibilidade do orçamento com os preços de mercado. Embora o relatório de fiscalização tenha assinalado a compatibilidade com base nas fontes indicadas pela Origem em resposta à Requisição de Documentos nº 36/2022 (evento 23.4 do TC-23230.989.21), a ATJ-Engenharia verificou que 75,93% do valor estimado foi levantado por “cotação” e 8,89% por “composição”, sem qualquer comprovante da pesquisa de preços ou do fundamento das composições, de modo que 84,82% do orçamento carece de lastro documental. Tais elementos foram objeto de duas notificações específicas (eventos 125.1 e 135.1 do TC-23230.989.21), e a Autarquia permaneceu silente.

Ademais, as justificativas não anulam essas conclusões. O fato de a planilha ter sido elaborada no âmbito do convênio com o FEHIDRO não transfere ao órgão concedente a responsabilidade, que é da Autarquia contratante, de licitar com projeto básico adequado, aprovado pela autoridade competente, e com orçamento cujos preços estejam demonstrados.

A declaração de sujeição às condições do edital, firmada pela licitante, e a visita técnica obrigatória tampouco suprem a deficiência, tendo em vista que a primeira nada acrescenta ao projeto, e a segunda não se presta a substituir os elementos técnicos que devem integrar o instrumento convocatório, sob pena de transferir aos licitantes o ônus de caracterizar o objeto.

A própria contratada, aliás, sustenta que a elaboração do orçamento e do projeto incumbia exclusivamente à Administração e que somente após a ordem de serviço se verificou a necessidade de adequações técnicas não previstas originalmente.

Nesse sentido, a execução do ajuste confirmou a deficiência. Já na primeira reunião após a assinatura do contrato, em 12/05/2021, a contratada levantou questões relativas à limpeza do terreno e à área de jazida e propôs a troca de componentes do sistema de tratamento (evento 1.6 do TC-1706.989.22), alterações que somente vieram a ser aprovadas pelo agente técnico do FEHIDRO em 08/12/2021 (evento 1.5 do mesmo processo).

Em maio de 2022, a contratada pleiteou acréscimo de R$ 632.925,00 – 24,11% do valor contratual, que, segundo a Diretoria Técnica da Autarquia, decorreu de “mudanças e definições ocorridas no projeto que foram verificadas com as elaborações de projetos que foram solicitados no certame”, a exemplo dos projetos elétrico, de fundação e de SPDA (evento 1.3 do TC-22992.989.22), e alegou que a irregularidade do terreno exigia fundações profundas não previstas.

O então Diretor-Geral, por sua vez, informou nos autos que a conclusão da obra exigiria revisão de valores “em percentual muito superior aos 25% previstos em lei” (eventos 55.1 e 64.1 do TC-23230.989.21). Vale dizer: elementos essenciais à caracterização da obra, tais como fundações, instalações elétricas e sistema de proteção contra descargas atmosféricas, os quais somente vieram a ser definidos após a contratação, e sua definição revelou custos não contemplados no preço licitado.

Não há, portanto, como reconhecer que a obra foi licitada com projeto básico dotado do nível de precisão exigido pelo artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, nem como atestar que o preço contratado, obtido em disputa com uma única participante e com desconto de 0,84%, era compatível com os praticados no mercado (artigo 43, inciso IV).

 

6. O subitem 3.4.1 do edital tornou obrigatória a visita técnica, cujo atestado constituía documento indispensável à habilitação, com a justificativa genérica, constante do subitem 3.4.2, de que a medida decorreria “da complexidade do objeto e natureza da obra, suas estruturas organizacionais, bem como de suas peculiaridades” (evento 1.13 do TC-23230.989.21). A exigência foi impugnada pela empresa RG Empreendimentos e Engenharia Eireli, sem acolhimento pela Autarquia.

Cumpre esclarecer que o artigo 30, inciso III, da Lei nº 8.666/93 admite que se exija a comprovação de que o licitante tomou conhecimento das condições locais para o cumprimento das obrigações.

A jurisprudência desta Corte, contudo, é firme no sentido de que a imposição da vistoria obrigatória deve guardar pertinência com a natureza ou a complexidade do objeto e estar suportada em justificativas técnicas hábeis a amparar a sua imprescindibilidade (TC-001934.989.18-7, Rel. Cons. Sidney Estanislau Beraldo, sessão de 24/11/2020), devendo ser sopesada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não redunde em condição apta a dificultar ou desestimular a formulação de propostas (TC-042992/026/14, Tribunal Pleno, sessão de 26/10/2022; TC-010924.989.21-3, TC-010937.989.21-8 e TC-010939.989.21-6, Tribunal Pleno, sessão de 29/09/2021, Rel. Cons. Renato Martins Costa).

No caso, a Autarquia não demonstrou peculiaridade do local ou complexidade técnica que tornasse imprescindível a vistoria. Como observou a ATJ-Engenharia, não se trata de estação de tratamento de médio ou grande porte, mas de unidade compacta destinada a atender até 3.000 habitantes (evento 1.6 do TC-23607.989.21).

A defesa, ademais, reforça a irregularidade ao afirmar que a visita teve por objetivo “suprir, de forma derradeira, qualquer outra questão acerca do objeto”, finalidade que, como visto, cabia ao projeto básico, e não à diligência dos licitantes. O edital, por fim, não admitiu a substituição da vistoria por declaração formal de conhecimento das condições locais, alternativa menos gravosa à competitividade.

A exigência, associada às deficiências do projeto básico, contribuiu para que o certame contasse com uma única participante, ao passo que licitação promovida pela mesma Autarquia para obra de finalidade semelhante, conforme registrado pela Fiscalização, atraiu dez participantes (TC-23407.989.21).

O fato de a contratada ter cumprido a exigência, como alega, não afasta o seu potencial restritivo em relação aos demais interessados.

 

7. O artigo 7º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.666/93 condiciona a licitação de obras à previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma, bem como o artigo 60 da Lei nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho.

Ao tempo da abertura do certame, a Autarquia emitiu a nota de pré-empenho nº 582/2020, de 17/12/2020, no valor de R$ 264.731,82, correspondente a 10% do valor estimado (evento 1.11 do TC-23230.989.21), posteriormente anulada.

Ainda que se admita que, publicado o edital em dezembro de 2020, a execução estivesse prevista para o exercício seguinte, os autos revelam que o contrato foi assinado em 30/03/2021 e a ordem de serviço expedida em 02/08/2021 sem a correspondente reserva de recursos no exercício de 2021: os únicos pré-empenhos daquele exercício trazidos aos autos, nº 494/2021 e nº 506/2021, nos valores de R$ 1.831.882,18 (recursos do FEHIDRO) e R$ 815.436,04 (recursos próprios), datam de 13/10/2021 e 19/10/2021 (evento 1.6 do TC-23607.989.21), mais de seis meses após a contratação e dois meses após o início da obra.

Mais grave, a despesa foi realizada sem prévio empenho. Os serviços preliminares e de terraplenagem foram executados ainda em 2021, conforme relatado na justificativa do 1º Termo Aditivo (evento 1.5 do TC-1706.989.22), mas a nota de empenho nº 852/2022, no valor de R$ 245.282,76, somente foi emitida em 28/07/2022, às vésperas do pagamento da primeira e única medição, efetuado em 03/08/2022 (eventos 58.2 e 58.3 do TC-23607.989.21), como bem apontou a ATJ-Economia. O empenho, que deveria preceder a assunção da obrigação e garantir sua cobertura orçamentária, foi reduzido a formalidade destinada a viabilizar o pagamento.

O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela defesa (REsp nº 1.141.021/SP) não socorre a Origem. Ali se discutiu se a lei exige disponibilidade financeira ou apenas previsão orçamentária; aqui, a falha reside justamente na ausência de reserva e de empenho tempestivos, atos de natureza orçamentária, e não na falta de recursos em caixa, sendo irrelevante a alegada saúde financeira da Autarquia.

Dessa forma, a deficiência do projeto básico, a ausência de comprovação da compatibilidade dos preços orçados com os de mercado e a exigência injustificada de visita técnica obrigatória – que, somadas, conduziram a uma disputa com uma única participante –, bem como a contratação sem reserva orçamentária tempestiva e a realização de despesa sem prévio empenho, constituem falhas graves que maculam a licitação e o contrato dela decorrente, em consonância com as manifestações da Fiscalização e da ATJ.

 

8. A pendência registrada na primeira verificação do acompanhamento da execução contratual, relativa à comprovação do valor despendido no início da obra, foi suprida com a juntada da nota de empenho, da nota de pagamento e da nota fiscal (eventos 58.2 a 58.4 do TC-23607.989.21), que demonstram o pagamento da medição de R$ 245.282,76.

Na segunda verificação, realizada in loco em 22/03/2023, a Fiscalização constatou que o canteiro de obras se encontrava abandonado e que somente haviam sido executados serviços de limpeza do terreno, instalação de placa, levantamento topográfico e terraplenagem, correspondentes a 9,34% do valor contratado, tendo o ajuste se encerrado em 30/12/2022 sem a conclusão do objeto (evento 88.13 do TC-23607.989.21).

Não compete a esta Corte, nesta sede, dirimir a controvérsia entre as partes acerca da responsabilidade pela paralisação. Sob a ótica que aqui interessa, a da gestão do contrato pela Administração, as falhas são evidentes e não foram afastadas.

Primeiramente, a ordem de serviço fixou o prazo de execução de 09/08/2021 a 09/03/2022 (evento 1.6 do TC-23607.989.21). Aprovadas pelo FEHIDRO, em 08/12/2021, as alterações propostas pela contratada, cabia à Autarquia exigir o prosseguimento das etapas seguintes, conforme o cronograma, como observou a ATJ-Engenharia. Não há nos autos, contudo, registro de notificação, advertência ou aplicação da multa moratória prevista no subitem 6.3 do contrato ao longo de 2022, embora nenhuma nova medição tenha sido realizada após os serviços iniciais.

As “notificações, missivas e cobranças” mencionadas na defesa não foram documentadas, a Autarquia não apresentou os registros de ocorrências requisitados pela Fiscalização (item 14 da Requisição de Documentos nº 14/2023), e a única medida concreta – a notificação de 02/01/2023 (evento 58.27 do TC-23607.989.21) – foi adotada após o término da vigência, quando já nada se podia exigir da contratada senão as sanções pela inexecução. O artigo 67 da Lei nº 8.666/93 impõe à Administração o acompanhamento e a fiscalização da execução por representante especialmente designado, que deve anotar em registro próprio as ocorrências e determinar o necessário à regularização das faltas observadas.

Em segundo lugar, a Autarquia deixou sem decisão o pedido de readequação formulado pela contratada em maio de 2022 (R$ 632.925,00), limitando-se a prorrogar a vigência por mais sete meses (evento 1.3 do TC-22992.989.22), sem revisão do cronograma e sem enfrentar o impasse técnico e financeiro que impedia a continuidade da obra.

Em setembro e outubro de 2022, o então Diretor-Geral informou a esta Corte que contratante e contratada estavam “efetivando a rescisão contratual”, uma vez que a conclusão da obra exigiria realinhamento de preços muito superior ao limite legal (eventos 55.1 e 64.1 do TC-23230.989.21). A rescisão, todavia, não foi formalizada: o contrato foi simplesmente deixado expirar e, em 02/01/2023, a Autarquia passou a atribuir à contratada o atraso injustificado “desde a liberação da ordem de serviço”, aplicando-lhe as sanções do subitem 6.3.

Na defesa apresentada em 2023, por fim, sustentou-se que a Autarquia teria rescindido o contrato (evento 104.1 do TC-23607.989.21), o que não ocorreu. As versões sucessivas e contraditórias evidenciam a ausência de condução coerente do ajuste. Se a conclusão do objeto se mostrava inviável nas condições pactuadas, cabia à Administração promover tempestivamente a rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93, e não permitir o decurso da vigência sem qualquer providência.

Em terceiro lugar, a garantia contratual não foi mantida. A apólice de seguro-garantia vigorou de 25/01/2021 a 02/10/2021 (evento 74.2 do TC-23607.989.21), período que não cobria sequer a vigência original do contrato, encerrada em 30/10/2021, nem o prazo de execução fixado na ordem de serviço, que se estendia até 09/03/2022.

A Autarquia firmou os dois termos aditivos sem exigir a renovação ou o endosso da apólice, de modo que, ao término do ajuste, não havia garantia a executar. Improcede a alegação de que não haveria razão para “buscar aumento da garantia”: não se trata de majorar seu valor, mas de mantê-la vigente durante a execução, sem o que a exigência do subitem 13.2 do edital perde sua finalidade.

Tampouco procede o argumento de que a multa, superior à caução, afastaria o prejuízo. A garantia existe justamente para assegurar o adimplemento das obrigações contratuais, inclusive das multas, que dela devem ser descontadas (artigos 80, inciso III, 86, § 2º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93). No caso, a multa de R$ 262.511,88 não foi recolhida e foi encaminhada para inscrição em dívida ativa (evento 88.12 do TC-23607.989.21), sujeitando a Autarquia aos riscos e à demora da cobrança, quando ao menos R$ 131.255,90 poderiam ter sido executados de imediato, se a garantia estivesse vigente.

Em quarto lugar, a sanção de suspensão temporária do direito de licitar e contratar não foi registrada na relação de apenados mantida por esta Corte, como apurou a Fiscalização. A justificativa de que a punição se limitaria ao próprio órgão não dispensa a sua publicidade, indispensável para que a sanção produza efeitos e possa ser conhecida pelos demais órgãos e entidades.

Observo, ainda, que a notificação de 02/01/2023 comunicou à contratada, no mesmo ato, o encerramento do contrato e a aplicação das penalidades, facultando-lhe manifestação apenas posteriormente (evento 58.27 do TC-23607.989.21), o que não se coaduna com a prévia defesa exigida pelo caput do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 e pode comprometer a própria exigibilidade das sanções.

Em síntese, a obra destinada ao tratamento de esgotos de parcela da população do Município foi abandonada com menos de um décimo de execução, após o dispêndio de R$ 245.282,76 em serviços preliminares, cuja utilidade depende da retomada do empreendimento, sem que a Autarquia tenha exercido o controle que lhe competia, preservado a garantia contratual ou conduzido tempestivamente a solução do impasse. Tais falhas, somadas à realização de despesa sem prévio empenho, já examinada, conduzem à irregularidade da execução contratual.

 

9. A jurisprudência consolidada desta Corte acolhe o entendimento de que a declaração de irregularidade da licitação e do contrato principal, independentemente do momento em que ocorre, alcança, por sequência lógica, os atos subsequentes. Considerando que a natureza das decisões deste Tribunal é declaratória, e não constitutiva, não importa o lapso temporal entre a assinatura dos aditivos e a data da decisão, que apenas declara o vício existente desde o nascimento da relação contratual.

Independentemente da acessoriedade, os termos aditivos apresentam falhas próprias.

 

10. O Termo Aditivo nº 52/2021 invocou o artigo 57, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que admite a prorrogação dos prazos diante de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes. A justificativa apresentada (evento 1.5 do TC-1706.989.22), porém, descreve circunstâncias ligadas ao próprio planejamento da Administração: a licença prévia e de instalação da CETESB somente foi obtida em 30/04/2021, e a aprovação dos trâmites licitatórios pelo agente técnico do FEHIDRO, necessária à liberação dos recursos, somente em 16/06/2021, ambas posteriores à assinatura do contrato, o que retardou a expedição da ordem de serviço para 02/08/2021.

Some-se a isso que o contrato fixou o prazo de entrega de sete meses contados da autorização de fornecimento (cláusula 2.1 – evento 1.35 do TC-23230.989.21), enquanto sua vigência foi tratada pelas partes como de sete meses a partir da assinatura, encerrando-se em 30/10/2021 – descompasso que, diante do atraso na ordem de serviço, tornava inevitável a prorrogação. Tais fatos, conhecidos ou previsíveis pela Autarquia, não se amoldam ao fundamento legal invocado, e a Fiscalização, com razão, considerou como não aceitáveis as justificativas.

Registro, ainda, que a justificativa juntada no evento 1.5 do TC-1706.989.22 menciona fato ocorrido em 08/12/2021 – a aprovação das alterações pelo agente técnico do FEHIDRO –, posterior à assinatura do termo, o que indica ter sido elaborada a posteriori, em desacordo com a exigência de justificativa prévia e por escrito do artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

Por fim, a Origem não comprovou a publicação do extrato do termo na imprensa oficial, condição indispensável à sua eficácia (artigo 61, parágrafo único, da mesma lei).

 

11. O Termo Aditivo nº 17/2022, igualmente fundado no artigo 57, § 1º, inciso II, prorrogou a vigência por mais sete meses a pedido da contratada, sem que a Autarquia decidisse o pleito de acréscimo de R$ 632.925,00 formulado conjuntamente, que ficou pendente de parecer do agente técnico do FEHIDRO (evento 1.3 do TC-22992.989.22). Prorrogou-se o prazo, portanto, sem revisão do cronograma físico-financeiro e sem solução para as questões técnicas e financeiras que impediam a continuidade da obra – tanto que nenhuma nova medição foi realizada no período acrescido, e o ajuste se encerrou com os mesmos 9,34% de execução. Também aqui, as razões da prorrogação – a necessidade de “mudanças e definições ocorridas no projeto” – decorrem da deficiência do projeto básico, e não de fato imprevisível estranho à vontade das partes.

Ambos os termos, ademais, foram firmados sem a renovação da garantia contratual, já expirada em 02/10/2021, como examinado no item anterior. Dessa forma, além da acessoriedade, as falhas próprias de cada termo aditivo também conduzem à sua irregularidade.

 

12. Assiste razão à Sanex Soluções Eireli ao afirmar que a elaboração do projeto básico, do orçamento e das condições do edital incumbia exclusivamente à Administração.

O juízo de irregularidade recai sobre os atos administrativos examinados, não lhe sendo imputada sanção nesta sede.

Como já assinalado, a controvérsia acerca da responsabilidade pela inexecução do objeto e da exigibilidade da multa contratual deve ser dirimida nas vias próprias, não cabendo a este Tribunal, nos presentes autos, acolher ou afastar as versões das partes.

O pedido subsidiário de prazo adicional para juntada de documentos não comporta acolhimento, pois a contratada teve ampla oportunidade de manifestação e não indicou quais elementos pretendia apresentar.

 

13. Por fim, as falhas apuradas não se limitam a impropriedades formais. O Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, Diretor-Geral da Autarquia à época, homologou o certame, firmou o contrato e os dois termos aditivos, ordenou as despesas e respondia pela execução do ajuste. Licitou obra de saneamento com projeto básico insuficiente e orçamento sem lastro documental, impôs exigência restritiva sem justificativa técnica, contratou e iniciou a execução sem reserva orçamentária tempestiva, realizou despesa sem prévio empenho, prorrogou o ajuste sem fundamento adequado e sem manter a garantia contratual e permitiu que a obra fosse abandonada sem a adoção tempestiva das medidas de controle que lhe competiam.

Ademais, embora reiteradamente notificado, não trouxe aos autos os elementos técnicos reclamados pela ATJ. Configurada a prática de atos com grave infração à norma legal, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 12/2025 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços nº 03/2020, o Contrato nº 09/2021, a execução contratual (TC-23607.989.21) e os Termos Aditivos nº 52/2021 e nº 17/2022 (TCs 1706.989.22 e 22992.989.22), aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

 

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico ao responsável, Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, Diretor-Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs.

 

Decorrido o prazo sem interposição de recurso, o responsável deverá ser notificado, nos termos do artigo 86 da Lei Complementar nº 709/93, para pagamento da multa imposta, implicando o não recolhimento a sua inscrição na dívida ativa.

 

Determino ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro que informe a este Tribunal:

a) as providências adotadas para a conclusão da Estação de Tratamento de Esgotos Mata Atlântica e a situação do Contrato FEHIDRO nº 227/2020, inclusive quanto à prestação de contas e à eventual devolução de recursos à concedente;

b) a instauração de procedimento administrativo para apuração das responsabilidades pela paralisação da obra e pela não manutenção da garantia contratual, com a quantificação de eventuais prejuízos – inclusive quanto à preservação dos serviços executados e pagos – e a adoção das medidas de ressarcimento cabíveis, encaminhando, após sua conclusão, cópia do relatório final;

c) o andamento da cobrança da multa contratual de R$ 262.511,88 aplicada à contratada.

 

Recomendo ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro que, nas contratações futuras, regidas pela Lei nº 14.133/2021:

1. Licite obras e serviços de engenharia somente com projeto básico completo, que contemple os levantamentos e projetos necessários à adequada caracterização do objeto – inclusive investigações do terreno, fundações, instalações elétricas e SPDA –, disponibilizando integralmente aos interessados todos os seus elementos (artigos 6º, inciso XXV, e 18 da Lei nº 14.133/2021);

2. Elabore orçamento detalhado, com composições de custos unitários, documente a pesquisa de preços dos itens não constantes de sistemas referenciais oficiais (artigo 23, § 2º, da Lei nº 14.133/2021) e fixe no edital requisitos objetivos de qualidade para materiais e serviços;

3. Somente exija vistoria prévia quando imprescindível e tecnicamente justificada, admitindo sempre sua substituição por declaração formal do responsável técnico da licitante (artigo 63, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021);

4. Somente contrate com a indicação dos créditos orçamentários suficientes às parcelas a serem executadas no exercício e realize despesas apenas após o prévio empenho (artigo 150 da Lei nº 14.133/2021 e artigo 60 da Lei nº 4.320/64), fazendo constar dos contratos a cláusula relativa ao crédito pelo qual correrá a despesa (artigo 92, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021);

5. Utilize minutas contratuais adequadas à natureza do objeto, com vigência compatível com o prazo de execução, e divulgue contratos e aditamentos nos prazos legais (artigo 94 da Lei nº 14.133/2021);

6. Somente prorrogue prazos contratuais mediante justificativa prévia e contemporânea, com o correto fundamento legal e a revisão do cronograma físico-financeiro, exigindo a manutenção da garantia durante toda a vigência e o endosso da apólice nas prorrogações (artigo 97, inciso I, da Lei nº 14.133/2021);

7. Exerça efetiva fiscalização da execução contratual, com registro das ocorrências (artigo 117 da Lei nº 14.133/2021), aplique tempestivamente as sanções cabíveis, em processo que assegure a prévia defesa, informe as sanções aplicadas aos cadastros pertinentes, inclusive à relação de apenados desta Corte (artigo 161 da Lei nº 14.133/2021), e, constatada a inviabilidade de conclusão do objeto nas condições pactuadas, promova tempestivamente a extinção do ajuste, na forma dos artigos 137 a 139 da mesma lei.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao Cartório para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro, nos termos do inciso XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando cópia de peças dos autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, inclusive quanto às determinações constantes desta sentença, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público do Estado, para apuração;

c) comunicar à Câmara Municipal de Cruzeiro, remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

d) notificar pessoalmente o responsável para recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 (trinta) dias;

e) na ausência do recolhimento da multa, adotar as providências necessárias para inscrição do débito na dívida ativa.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 22 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

 

 

 

 

 

 

PROCESSOS:

TC-00023230.989.21-2 (Licitação e Contrato)

TC-00023607.989.21-7 (Acompanhamento da Execução Contratual)

TC-00001706.989.22-5 (1º Termo Aditivo)

TC-00022992.989.22-8 (2º Termo Aditivo)

CONTRATANTE:

SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE - CRUZEIRO

  • ADVOGADO: LARISSA GUERRA FLORENTINO JUNQUEIRA SANTIAGO (OAB/SP 203.273) / JORGE AUGUSTO MARCELO FRANCISCO (OAB/SP 366.510) / GABRIELA NICOLI DA SILVA RIBEIRO (OAB/SP 505.866)
RESPONSÁVEL:

JOSE KLEBER LIMA SILVEIRA JUNIOR - Diretor-Geral

  • ADVOGADO: PAULO SERGIO MENDES DE CARVALHO (OAB/SP 131.979)
CONTRATADA:

SANEX SOLUCOES EIRELI

  • ADVOGADO: (OAB/SP 77.775) / SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB/SP 172.256) / (OAB/SP 289.937) / (OAB/SP 413.289) / LUCAS TIDEI DE MARCO (OAB/SP 472.403) / (OAB/SP 485.040)/ LIBIA SILVANA MARTINS TORRES (OAB/SP 493.368)/ FEDERICO GAMERO IUREVICH (OAB/SP 399.165)
RESPONSÁVEL:

EDUARDO KRAHENBUHL PADULA - Diretor 

LAURISTON FRANCISCO PINTO – Representante Legal

EXERCÍCIO: 2021
OBJETO: Execução em regime de empreitada global, incluindo obras civis, fornecimento de materiais e equipamentos eletromecânicos, a construção da Estação de Tratamento de Esgotos Mata Atlântica. 
VALOR INICIAL: R$ 2.625.118,79
EM EXAME:

Tomada de Preços nº 03/2020

Contrato nº 09/2021, de 30/03/2021

Acompanhamento de Execução Contratual

1º Termo Aditivo nº 52/2021, de 30/10/2021 – FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual até 30/05/2022

2º Termo Aditivo nº 17/2022, de 30/05/2022 – FINALIDADE: prorrogação da vigência contratual até 30/12/2022

INSTRUÇÃO: UR-14

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES a Tomada de Preços nº 03/2020, o Contrato nº 09/2021, a execução contratual e os Termos Aditivos nº 52/2021 e nº 17/2022, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, aplico ao responsável, Sr. José Kleber Lima Silveira Júnior, Diretor-Geral à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs. Determino ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cruzeiro que informe a este Tribunal as providências adotadas quanto à conclusão do empreendimento, à situação do convênio com o FEHIDRO, à apuração de responsabilidades e à cobrança da multa contratual, com as recomendações constantes da sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e. TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

GCSA-AMFS, 22 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-04

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-271X-8PJK-7ZRP-48NY