GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002712.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO VALE DO PARAIBA - CONSAVAP
MUNICÍPIO-SEDE: São José dos Campos
RESPONSÁVEL:
  • ANDERSON FARIAS FERREIRA - Presidente
    • ADVOGADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES (OAB/SP 232.668)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos das contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba – CONSAVAP, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, integrando a Administração Indireta dos Municípios de Caçapava, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca e São José dos Campos.

 

A equipe de Auditoria, após exame da prestação de contas e realização de inspeção in loco, consignou ocorrências no relatório de evento 13.33, destacando, em síntese:

 

 

B.1.1 – Receita – Formalização e Arrecadação:

-O Município de Jacareí deixou de efetuar repasses de rateio das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, no total de R$ 1.327.663,61, objeto de parcelamento aprovado em 49ª Assembleia Geral Extraordinária, de 16/12/2024, e 50ª Assembleia Geral Ordinária, de 02/01/2025, em 12 parcelas mensais de R$ 110.638,68. Segundo a Fiscalização, sete parcelas haviam sido pagas até a conclusão da inspeção;

 

B.3.1 – Registros Contábeis:

-inconsistência no Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes do Balanço Patrimonial, que apresentava Ativo Financeiro de R$ 1.970.097,28 e Passivo Financeiro de R$ 2.430.575,57, indicando déficit financeiro de R$ 460.478,29, em confronto com o Ativo Circulante de R$ 2.605.171,84 e Passivo Circulante de R$ 2.429.622,23;

 

B.3.2 – Execução do Orçamento:

-déficit orçamentário de R$ 2.895.467,48, correspondente a 10,70%, não devidamente amparado, segundo a Fiscalização, pelo superávit financeiro do exercício anterior, de R$ 2.416.057,77;

 

B.3.3 – Resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial:

-déficit econômico de R$ 1.552.482,01, atribuído principalmente à inadimplência do Município de Jacareí, com redução do patrimônio para R$ 1.746.713,75;

 

C.1 – Transferências de Recursos:

-divergência entre o valor repassado à SPDM registrado no Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD (R$ 28.621.696,95) e o registrado no Balanço Patrimonial/Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 28.888.534,06);

 

F.1.1 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais:

-ausência de reavaliação de bens móveis e imóveis em 2024, em desacordo com o art. 106, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64;

 

F.1.3 – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB:

-ausência de AVCB para a maior parte das unidades vinculadas ao Consórcio, muito embora a sede tenha obtido CLCB nº 1365200, válido até 07/07/2028;

 

G.1 – Transparência:

-falhas no Portal da Transparência, especialmente quanto à aproveitabilidade de relatórios, disponibilização de valores de repasses, divulgação de contratos, normatização de prazos de resposta e relatórios estatísticos de Ouvidoria/SIC;

 

G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações:

-cumprimento parcial de recomendações anteriores, notadamente quanto aos AVCBs e à transparência.

 

 

Determinei a notificação da Origem e dos responsáveis, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações ou justificativas que julgassem pertinentes, conforme evento 16.1.

Em resposta à r. determinação, o órgão e seu responsável à época juntaram, nos eventos 26 e 48, suas justificativas e documentos, alegando, em síntese, o que segue.

 

B.1.1 – Receita – Formalização e Arrecadação

Justificativas:

B.3.1 – Registros Contábeis

Justificativas:

B.3.2 – Execução do Orçamento

Justificativas:

B.3.3 – Resultados Financeiro, Econômico e Patrimonial

Justificativas:

C.1 – Transferências de Recursos

Justificativas:

F.1.1 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais

Justificativas:

F.1.3 – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB

Justificativas:

G.1 – Transparência

Justificativas:

Esclarece que os relatórios de receitas e despesas estão disponíveis em PDF, com possibilidade de conversão para CSV, TXT e XML. As informações de “Rateio das Receitas por Município” e “Rateio das Despesas por Município” foram incluídas no site desde 2022, abrangendo os exercícios de 2022 a 2025. Todos os contratos e aditivos de 2014 a 2025 estão acessíveis no ícone “Transparência”, com extratos e íntegra em PDF.

G.3 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações

Justificativas:

 

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2020

TC-004719.989.20-4

Regulares

Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

2021

TC-003202.989.21-6

Regulares com ressalvas

Josué Romero

2022

TC-002600.989.22-2

Regulares

Antonio Carlos dos Santos

2023

TC-002811.989.23-5

Regulares com ressalvas

Valdenir Antonio Polizeli

 

 

 

 

DECISÃO

 

Sobre a inadimplência nos repasses, o atraso verificado em três competências de 2024 (R$ 1.327.663,61) foi objeto de parcelamento formalmente aprovado pelas instâncias do Consórcio. Embora a Fiscalização tenha apurado a quitação de 7 das 12 parcelas até a inspeção, a defesa comprovou o adimplemento de 10 delas. A falha, por si só, não compromete a regularidade das contas, mas demanda acompanhamento rigoroso e cobrança efetiva, sobretudo por se tratar de Jacareí, principal consorciado (25,33% das cotas). Ademais, a ocorrência não é isolada, visto que atrasos semelhantes foram registrados em 2020 (sanados em 2021) e em 2023, intercalados pela regularidade em 2021 e 2022. O histórico de reincidência justifica a expedição de recomendação e o monitoramento contínuo das obrigações.

Concernente ao apontamento sobre registros contábeis, verifica-se a inconsistência entre o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes e as demais peças contábeis. A contadoria do Consórcio esclareceu que a emissão do relatório desconsiderou opção do sistema relativa a movimentações intra-OFSS e omitiu valores recebidos de Jacareí referentes a 2023 (R$ 635.074,56). Sanada a parametrização, o Ativo Financeiro passou a R$ 2.605.171,84, com superávit financeiro de R$ 174.596,27.

A explicação revela-se plausível e encontra suporte nos documentos juntados. Contudo, a emissão de peça contábil com parametrização incorreta evidencia fragilidade nos controles internos e na conferência prévia, o que justifica a manutenção de ressalva, acompanhada de recomendação para que a Origem adote rotina de validação prévia à publicação das demonstrações.

Quanto à execução orçamentária e aos resultados, o déficit orçamentário de R$ 2.895.467,48 (10,70%) é o mais elevado do período analisado. A Origem demonstrou a abertura de créditos adicionais com cobertura no superávit financeiro acumulado e no excesso de arrecadação, conforme a Resolução nº 42/2024. Contudo, ainda que a cobertura formal tenha sido apresentada, a magnitude do déficit, associada à inadimplência de Jacareí e à necessidade de reequilíbrio do Contrato de Gestão nº 001/2021, recomenda a manutenção de ressalva e o acompanhamento da evolução dos resultados. O déficit econômico de R$ 1.552.482,01 e a redução patrimonial para R$ 1.746.713,75 decorrem, em boa medida, do mesmo contexto. A série histórica do quinquênio, a seguir, evidencia a inflexão ocorrida em 2024:

 

Exercício

Resultado orçamentário

%

Resultado financeiro

Resultado econômico

Resultado patrimonial

2020

Superávit
R$ 684.306,31

3,19

R$ 1.228.493,44

R$ 306.505,77

R$ 2.423.924,83

2021

Superávit
R$ 1.499.357,86

6,59

R$ 2.729.455,30

R$ 513.397,71

R$ 2.937.322,58

2022

Déficit
R$ 1.180.741,43

5,20

R$ 1.549.412,18

R$ (1.138.479,45)

R$ 1.798.843,15

2023

Superávit
R$ 865.630,10

3,25

R$ 2.416.057,77

R$ 1.501.305,95

R$ 3.300.149,10

2024

Déficit
R$ 2.895.467,48

10,70

R$ 174.596,27

R$ (1.552.482,01)

R$ 1.746.713,75

Fonte: Relatórios de Auditoria de 2020 (TC-004719.989.20-4); 2021 (TC-003202.989.21-6); 2022 (TC-002600.989.22-2); 2023 (TC-002811.989.23-5) e 2024 (TC-002712.989.24-3).

 

Observo que o déficit orçamentário de 2024 (10,70%) foi o mais expressivo do quinquênio, superando o de 2022 (5,20%), único anteriormente registrado. Em relação a 2023, o resultado financeiro recuou 92,77%, enquanto o patrimônio líquido diminuiu 47,07%. Embora a Origem tenha demonstrado a cobertura formal dos créditos adicionais e o histórico registre alternância entre superávits e déficits, a deterioração dos resultados em 2024 constitui fator de ressalva. Embora não haja elementos suficientes para qualificar as contas como irregulares por esse motivo isolado, o quadro apurado inspira preocupação, sobretudo pela magnitude do déficit e pela persistência da inadimplência, a exigir monitoramento contínuo e recomendações voltadas ao aprimoramento da execução orçamentária e à mitigação dos efeitos dos atrasos nos repasses.

No tocante à divergência relativa à SPDM, as inconsistências verificadas entre os valores do DIRD e das Variações Patrimoniais Diminutivas foram devidamente justificadas pela contabilidade, que demonstrou decorrerem do descompasso entre os regimes de caixa e de competência, além de retenções em conta telefônica e restos a pagar. A explicação afigura-se coerente e merece acolhimento, cabendo, contudo, recomendação para que a Origem mantenha demonstrativo de conciliação analítica entre as peças, prevenindo o surgimento de divergências aparentes nos próximos exercícios.

Atinentes à reavaliação de bens móveis e imóveis, a falha é objetiva e foi reconhecida pela Origem, que informou estar regularizando a matéria. Segundo o histórico dos exercícios de 2020 a 2023, o tema não havia sido apontado anteriormente, tratando-se de ocorrência nova, o que afasta a reincidência. Impõe-se recomendação para a conclusão da reavaliação e sua devida comprovação nos próximos exercícios.

Quanto ao AVCB, a regularização da sede é um avanço relevante. Contudo, a maior parte das unidades vinculadas ao Consórcio permanece sem AVCB, situação que se repete desde exercícios anteriores e configura reincidência. O histórico é eloquente: em 2020, 10 das 20 unidades estavam sem AVCB e uma tinha validade vencida; em 2021, eram 11 de 20; em 2022 e 2023, o AVCB da sede estava vencido (desde 04/12/2022) e, em 2023, seis imóveis foram notificados; em 2024, regularizou-se a sede (CLCB nº 1365200, válido até 07/07/2028), mas as demais unidades continuam sem AVCB.

Em cinco exercícios consecutivos, portanto, a matéria foi objeto de recomendação, e o avanço é apenas parcial. A falha é grave por envolver a segurança de prédios públicos. Deve ser mantida a ressalva, com recomendação para que o CONSAVAP continue envidando esforços junto aos Municípios consorciados e ao Corpo de Bombeiros, sem prejuízo da comunicação prevista pela Fiscalização.

No que tange à Transparência houve avanços pontuais, como a disponibilização de contratos e rateios. Persistem, porém, falhas quanto a itens de usabilidade/acessibilidade, repasses, normatização de prazos de resposta e relatórios estatísticos de Ouvidoria/SIC. O histórico é oscilante: em 2020, houve falhas na divulgação de orçamento, demonstrações contábeis e demonstrativos fiscais; em 2021, a transparência foi considerada regular; em 2022, voltaram as falhas (informações desatualizadas, repasses não disponíveis, ausência de relatórios de Ouvidoria/SIC e contratos não divulgados), com justificativas acolhidas; em 2023, as falhas persistiram e houve recomendação de adequação; em 2024, apontamentos semelhantes se repetem (itens 6, 14, 16, 20, 22 e 23, fls. 18/19 do Relatório de Auditoria), o que revela descumprimento da recomendação anterior. A matéria comporta ressalva e recomendação para adequação integral ao art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

A respeito das ocorrências relativas ao Contrato de Gestão nº 001/2021, cumpre registrar que a matéria é objeto de apuração em processos autônomos. A legalidade da convocação pública e do ajuste originário foi apreciada no TC-007946.989.22-5, com julgamento pela regularidade, com recomendações, enquanto os apontamentos relativos ao cumprimento de metas, aos custos e à manutenção preventiva, referentes ao exercício de 2024, são examinados na prestação de contas específica, TC-014847.989.24-1, sob relatoria do Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, atualmente em fase de instrução técnica e manifestação do Ministério Público de Contas.

Como elemento de contexto, destaca-se que a avença celebrada com a SPDM em 28/09/2021 concentra a quase totalidade das despesas do Consórcio (95,85% em 2022, 96,4% em 2023 e 95,6% em 2024), de modo que seus reflexos financeiros repercutem diretamente nos resultados orçamentário e patrimonial do exercício em exame.

Diante da apuração específica das ocorrências relativas à execução contratual no TC-014847.989.24-1, deixo de emitir juízo de valor sobre tais apontamentos nestes autos, sem prejuízo da consideração dos reflexos financeiros do ajuste na análise das contas anuais.

Quanto às recomendações anteriores, o cumprimento foi parcial, uma vez que persistiram, em exercícios posteriores, as falhas relativas à regularização do AVCB e à transparência. Essa reincidência justifica a expedição de advertência ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º, c.c. o art. 104, VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que adote as medidas necessárias à correção das pendências e evite sua repetição em futuras prestações de contas.

Em contrapartida, outras recomendações foram atendidas. O Controle Interno, inicialmente composto por membros do Conselho Fiscal e da Secretaria Executiva, passou a contar com servidores efetivos municipais, conforme a Resolução nº 34/2023, e foi considerado regular nos exercícios de 2023 e 2024. Houve, ainda, a cessão de servidor efetivo para o quadro de pessoal.

Por fim, advirto o responsável de que a reiteração do descumprimento das recomendações e determinações desta Corte poderá ensejar o agravamento do juízo sobre as contas futuras e a aplicação das sanções legalmente cabíveis, conforme as circunstâncias de cada caso.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais do exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba – CONSAVAP.

Quito o responsável, Sr. ANDERSON FARIAS FERREIRA, dirigente à época, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, excetuando os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) Certificar o trânsito;

b) Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-08

 

 

EXTATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-002712.989.24-3
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO ALTO VALE DO PARAIBA - CONSAVAP
MUNICÍPIO-SEDE: São José dos Campos
RESPONSÁVEL:
  • ANDERSON FARIAS FERREIRA - Presidente
    • ADVOGADO: MARY ANNE MENDES CATA PRETA PEREIRA LIMA BORGES (OAB/SP 232.668)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Alto Vale do Paraíba – CONSAVAP, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Anderson Farias Ferreira – Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.

 

 

GCSA-AMFS, 20 de outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

AMFS-08

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