TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-012034/989/26

ÓRGÃO:          Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré - SUMPREV

RESPONSÁVEL:    Henrique Stein Sciascio – Prefeito

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADA:    Crislaine Gonçalves Amarante do Nascimento

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Sumaré

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Lucas Pavezzi Ferreira – OAB/SP 354.155; Matheus Pavezzi Ferreira – OAB/SP 456.160; José Americo Lombardi – OAB/SP 107.319; Rosely de Jesus Lemos – OAB/SP 124.850; Juliana Rodrigues Zamboni – OAB/SP 424.545; Natalia Maria Broleze – OAB/SP 426.686 e Outro

 

RELATÓRIO

                Em exame o ato concessório de aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré - SUMPREV, em favor de Crislaine Gonçalves Amarante do Nascimento, durante o exercício de 2025.

                A ex-servidora foi aposentada no cargo de Professor, da Prefeitura Municipal de Sumaré. A aposentadoria foi fundamentada no art. 18, da Lei Municipal nº 6449/2020.

                Característica do Benefício

                O cálculo dos proventos adotou a metodologia do art. 11, da Lei Municipal nº 6449/2020, que estabelece proventos correspondentes a média aritmética simples dos salários de contribuição de 100% do período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

                Não obstante o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, a análise da legalidade do ato concessório exige apreciação de valores de jornada suplementar, que foram incluídos nos salários de contribuição da ex-servidora para composição dos proventos de aposentadoria.

                Ilegalidade de verbas temporárias consideradas nos salários de contribuição

                Foi vedada a inclusão de verba temporária, denominada “Jornada Suplementar”, a partir de fevereiro de 2014, no salário de contribuição da ex-servidora.

                A referida parcela possui natureza transitória, vinculada ao efetivo exercício de jornada extraordinária, sendo passível de supressão, não se incorporando à remuneração do cargo efetivo. A legislação municipal que instituiu a jornada suplementar não atribuiu caráter permanente ou contributivo à verba, tampouco previu sua incorporação (arts. 62[1] a 66 da Lei Municipal nº 3773/2003).

                Por seu turno, o art. 17[2] da Lei Municipal nº 4982/2010, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal nº 5411/2012, vigente até 2023, definia que as parcelas transitórias não integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

                Ainda que tenha havido incidência de contribuição previdenciária sobre a verba, tal fato, por si só, não legitimaria sua inclusão no cálculo dos proventos.

                Ademais, tanto sob a égide da Portaria MPS nº 402/2008 quanto da Portaria MTP nº 1467/2022, a inclusão de parcelas transitórias no salário de contribuição constitui hipótese excepcional, condicionada cumulativamente a previsão legal expressa de incidência contributiva, opção formal do segurado e cálculo do benefício pela média das remunerações.

                Tais requisitos não se encontram atendidos no caso concreto, uma vez que inexistia autorização legal para a incidência contributiva da jornada suplementar e não houve opção expressa do segurado.

                Ampliação retroativa de base de cálculo e contribuição previdenciária

                A Lei Municipal nº 7103/2023 passou a prever que, para os professores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, as parcelas recebidas a título de jornadas suplementares e demais cargas horárias variáveis devem ser consideradas no cálculo dos proventos de aposentadoria quando houver incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.

                Nesse sentido, a referida lei alterou o art.14, da Lei Municipal nº 6449/2020, e assegurou aos ocupantes do cargo efetivo de professor que se aposentarem com fundamento no art. 66 da Lei Municipal nº 4982/2010 a inclusão, na apuração dos proventos, das contribuições previdenciárias incidentes sobre cargas horárias variáveis, inclusive jornadas suplementares, desde que legalmente atribuídas.

                A alteração legislativa produziu, na prática efeitos sobre períodos anteriores à sua vigência, ao determinar a consideração, para fins de cálculo dos proventos, de parcelas que historicamente não possuíam previsão legal de natureza previdenciária ou contributiva.

                Importante salientar que nem a Lei do Magistério Municipal, nem o Estatuto dos Servidores, tampouco a legislação que organiza o RPPS atribuiu natureza permanente ou contributiva a essa parcela.

                Além disso, a definição da base de incidência das contribuições previdenciárias e a instituição de fatos geradores tributários dependem e prévia previsão legal. Não é juridicamente possível atribuir efeitos pretéritos a norma posterior para validar incidências contributivas que não encontravam amparo na legislação vigente à época dos fatos.

                Adicionalmente, ainda que se admitisse a criação ou ampliação da base contributiva por meio da Lei Municipal nº 7103/2023, sua eficácia estaria sujeita à observância do princípio da anterioridade nonagesimal. Desse modo, eventual pretensão de conferir efeitos retroativos à referida lei afrontaria não apenas o princípio da legalidade tributária, mas também a garantia constitucional da anterioridade, comprometendo a validade da utilização dessas parcelas para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria relativamente a períodos anteriores à sua vigência.

                Desse modo, a instrução entende que o ato de aposentadoria em exame não está em condições de ser apreciado e julgado legal para fins de registro.

                Após as notificações de praxe, a Origem compareceu aos autos com as justificativas a seguir.

                O Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré (SUMPREV), apresentou justificativas visando ao reconhecimento da regularidade do ato de aposentadoria da servidora Crislaine Gonçalves Amarante do Nascimento, ocupante do cargo de Professor Municipal I A da Prefeitura Municipal de Sumaré, concedida com fundamento no artigo 18 da Lei Municipal nº 6.449/2020, mediante cálculo dos proventos pela média das remunerações contributivas.

                Em sua manifestação, o SUMPREV contestou o apontamento da Fiscalização relativo à inclusão dos valores recebidos a título de “Jornada Suplementar” na base de cálculo dos proventos, a partir de fevereiro de 2014. Segundo o órgão previdenciário, a parcela não deveria ser equiparada automaticamente a uma vantagem transitória ou eventual, uma vez que decorria da ampliação da carga horária docente, legalmente prevista na estrutura da carreira do magistério municipal. Para fundamentar sua alegação, invocou as disposições da Lei Municipal nº 5.573/2013, que alterou a Lei Municipal nº 3.773/2003, autorizando a ampliação e a suplementação das jornadas dos professores conforme as necessidades da rede municipal de ensino.

                A defesa destacou que as fichas financeiras da servidora demonstram o exercício habitual e continuado da jornada suplementar, citando, como exemplos, os exercícios de 2015 e 2020, nos quais constam 150 horas relativas à carga horária ordinária e outras 40 horas sob a rubrica correspondente à jornada suplementar, totalizando 190 horas mensais. Argumentou, assim, que os valores percebidos decorriam de carga horária efetivamente cumprida e regularmente atribuída, não se confundindo com pagamentos decorrentes de substituições eventuais, trabalhos extraordinários esporádicos ou aulas de reforço, hipóteses previstas no artigo 17, inciso IX, da Lei Municipal nº 4.982/2010.

                O órgão previdenciário ressaltou, ainda, que as remunerações correspondentes à jornada suplementar integraram a base de incidência das contribuições previdenciárias recolhidas ao regime próprio municipal. Reconheceu, contudo, que o mero recolhimento das contribuições não seria suficiente, isoladamente, para legitimar a inclusão de determinada parcela nos proventos, sustentando que, no caso concreto, a natureza da remuneração, o efetivo exercício da carga horária ampliada e sua previsão na estrutura funcional do magistério justificariam o procedimento adotado. Quanto à ausência de opção expressa da servidora para inclusão da parcela na base contributiva, alegou que tal exigência seria aplicável às vantagens remuneratórias temporárias ou transitórias cuja inclusão fosse facultativa, situação que, em seu entendimento, não corresponderia à realidade examinada.

                Em relação ao precedente mencionado pela Fiscalização no TC-001363.989.22, segundo o qual o recolhimento de contribuições previdenciárias, por si só, não legitima o cálculo de proventos em desacordo com a legislação, o SUMPREV sustentou a existência de distinção entre os casos. Afirmou que sua defesa não se fundamentava exclusivamente nos recolhimentos realizados, mas também na natureza da jornada suplementar, na sua atribuição legal e no exercício continuado das atividades pela servidora, bem como na metodologia de cálculo do benefício pela média das remunerações contributivas.

                A manifestação também invocou a Lei Municipal nº 7.103/2023, que acrescentou os §§ 9º e 10 ao artigo 17 da Lei Municipal nº 4.982/2010, estabelecendo a manutenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre cargas horárias variáveis legalmente atribuídas aos professores efetivos, inclusive jornadas suplementares, para fins de apuração dos proventos de aposentadoria. Mencionou, igualmente, o artigo 3º da referida norma, que assegurou a consideração dessas contribuições no cálculo dos benefícios dos professores abrangidos pelo artigo 66 da Lei nº 4.982/2010. Segundo o órgão, tais disposições evidenciariam a intenção do legislador municipal de conferir tratamento previdenciário específico às cargas horárias variáveis regularmente atribuídas, distinguindo-as das verbas decorrentes de situações propriamente eventuais.

                Por fim, o SUMPREV refutou a alegação de aplicação retroativa da Lei Municipal nº 7.103/2023, sob o argumento de que não houve instituição de nova contribuição previdenciária sobre fatos geradores pretéritos, mas apenas disciplina dos efeitos previdenciários de contribuições anteriormente recolhidas. Destacou, nesse sentido, que a própria lei utiliza a expressão “ficam mantidas” em relação às contribuições incidentes sobre as cargas horárias variáveis e prevê, em seu artigo 4º, a devolução de contribuições sobre vantagens remuneratórias que não repercutiram nos proventos em determinadas situações. Diante dessas considerações, requereu o acolhimento das justificativas, o afastamento do apontamento da Fiscalização e o reconhecimento da regularidade do ato de aposentadoria, para fins de registro perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

                Trata a matéria de concessão de aposentadoria à servidora Crislaine Gonçalves Amarante do Nascimento, ex-ocupante do cargo de Professor Municipal IA junto à Prefeitura Municipal de Sumaré.

                Seguindo a manifestação do Órgão de Instrução da Casa, não é possível considerar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria.

                Apesar das informações trazidas aos autos sobre a habitualidade dos recolhimentos das verbas temporárias pela interessada, isso não altera sua natureza irregular.

                Ocorre que a jornada extraordinária percebida habitualmente pela interessada, incluída nos proventos de aposentadoria, favoreceu inadequadamente à ex-servidora, ao lhe garantir benefício de caráter transitório.

                No presente caso, verifico que as justificativas e documentos apresentados foram incapazes de afastar a irregularidade apontada pelo órgão técnico, tendo em vista que os proventos foram calculados em desacordo com a legislação. E não é juridicamente possível atribuir efeitos pretéritos para validar incidências contributivas que não encontravam amparo na legislação vigente à época dos fatos, contrariando o princípio constitucional da anterioridade.

                Portanto, independentemente se houve o acréscimo da verba na base de cálculo das contribuições vertidas durante o exercício da servidora, ante a ausência de previsão legal específica para tal cobrança, não é permitida a sua consideração no cálculo do salário de benefício no ato da concessão da aposentadoria.

                Nessa conformidade, resta inconteste que a interessada Sra. Crislaine Gonçalves Amarante do Nascimento, faz jus ao benefício da aposentadoria que aqui se examina, contudo, sob demanda das providências saneadoras do RPPS local, visando à adequação dos proventos às normas de regência, devendo a entidade comunicar as alterações efetuadas à esta Corte, por apostila retificatória, no prazo de 60 (sessenta dias).

                Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e DETERMINO ao SUMPREV que promova as correções necessárias para adequação do ato à legislação e jurisprudência vigentes. 

                Deixo de condenar à devolução de valores por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos.

                Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para:

                a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

                b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

                c) oficiar ao diretor presidente, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

                2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.

 

 

Gab.MMC., 26 de outubro de 2026

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-012034/989/26

ÓRGÃO:          Fundo de Previdência Social do Município de Sumaré - SUMPREV

RESPONSÁVEL:    Henrique Stein Sciascio – Prefeito

ASSUNTO:        Aposentadoria

INTERESSADA:    Crislaine Gonçalves Amarante do Nascimento

EXERCÍCIO:      2025

MUNICÍPIO:      Sumaré

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-03/DSF-I

ADVOGADOS:      Lucas Pavezzi Ferreira – OAB/SP 354.155; Matheus Pavezzi Ferreira – OAB/SP 456.160; José Americo Lombardi – OAB/SP 107.319; Rosely de Jesus Lemos – OAB/SP 124.850; Juliana Rodrigues Zamboni – OAB/SP 424.545; Natalia Maria Broleze – OAB/SP 426.686 e Outro

 

EXTRATO: Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, e DETERMINO ao SUMPREV que promova as correções necessárias para adequação do ato à legislação e jurisprudência vigentes. 

                Deixo de condenar à devolução de valores por se tratar de verba de caráter alimentar e não se vislumbrar má-fé dos envolvidos.

                Fixo ao responsável o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, sob pena de aplicação de multa e envio de cópia ao Ministério Público.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                Publique-se.

Gab.MMC., 26 de outubro de 2026

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

[1] Art. 62.  Os Professores Municipais I e II poderão se inscrever para a ampliação e suplementação de jornada de trabalho, não supridas as horas-atividades, desde que não ultrapassem a jornada de 40 horas semanais e/ou 48 horas-aulas, conforme cronograma da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 5.573, de 2013).

[2] Art. 17.  Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração-de-contribuição a remuneração no cargo efetivo, que consiste no vencimento base do cargo efetivo, acrescido das vantagens a ele incorporadas ou incorporáveis na forma da lei, bem como das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto as vantagens de natureza indenizatória ou transitória, a exemplo de: IX - Substituição eventual, trabalhos extras ou aulas de reforço realizadas pelos profissionais da educação 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-279W-LOGH-7ESK-2UC8