GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSOS:

TC-00013204.989.24-8 (Licitação e contrato)

TC-00013259.989.24-2 (Acompanhamento da Execução Contratual)

TC-00018973.989.24-7 (1º termo aditivo)

TC-00020129.989.24-0 (2º termo aditivo)

TC-00005745.989.25-1 (3º termo aditivo)

TC-00005747.989.25-9 (4º termo aditivo)

TC-00010454.989.25-2 (5º termo aditivo)

TC-00021083.989.25-1 (Termo de Recebimento Definitivo)

CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA
    • ADVOGADO: DOUGLAS LISBOA DA SILVA (OAB/SP 253.783) / MARIA BEATRIZ FERRARI PAIN (OAB/SP 358.303) / DANNA SANTOS DE OLIVEIRA CEZAR (OAB/SP 202.950) / GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN (OAB/SP 239.072)
RESPONSÁVEIS:
  • JORGE AUGUSTO SEBA - PREFEITO MUNICIPAL
  • RAFAEL MATOS DA ROCHA - GESTOR DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • ENGERB CONSTRUCOES E INCORPORACOES - EIRELI
    • ADVOGADO: BRENO RODRIGUES DELATIM (OAB/SP 384.727)
RESPONSÁVEL: ROBERTO BRAGA DO CARMO JUNIOR - ADMINISTRADOR
EM EXAME:

Concorrência n° 013/2023;

Contrato nº 464/2023, de 13/03/2024;

Termo Aditivo nº 01, de 06/09/2024. Finalidade: Supressão no valor contratual de R$100.280,83 (cem mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos);

Termo Aditivo nº 02, de 18/09/2024. Finalidade: Acréscimo no valor contratual de R$ 721.927,52;

Termo Aditivo nº 03, de 17/03/2025. Finalidade: Prorrogação do prazo de execução contratual;

Termo Aditivo nº 04, de 18/03/2025. Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência e execução contratual;

Termo Aditivo nº 05, de 30/05/2025. Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência e execução contratual;

Acompanhamento da Execução Contratual;

Termo de Recebimento Definitivo, de 05/11/2025.

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa, com empreitada global de material, mão de obra e equipamentos para execução dos serviços de Revitalização da Avenida Emilio Arroyo Hernandes, Bairro Pozzobon.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 3.124.886,52
INSTRUÇÃO: UR-11

RELATÓRIO

Em exame a Concorrência nº 13/2023 – Edital nº 464/2023, bem como o Contrato nº 464/2023, assinado em 13/03/2024, entre a Prefeitura Municipal de Votuporanga e a empresa Engerb Construções e Incorporações Ltda., tendo como objeto a contratação de empresa, sob o regime de empreitada global de material, mão de obra e equipamentos, para execução dos serviços de revitalização da Avenida Emílio Arroyo Hernandes, Bairro Pozzobon.

Também são objeto de exame o Acompanhamento da Execução Contratual (TC-00013259.989.24), os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, tratados, respectivamente, nos processos TC-00018973.989.24, TC-00020129.989.24, TC-00005745.989.25, TC-00005747.989.25 e TC-00010454.989.25, bem como o Termo de Recebimento Definitivo, examinado no TC-00021083.989.25.

 

Licitação e contrato – TC-00013204.989.24

A equipe de auditoria, quando da análise da licitação e do contrato, apontou as seguintes ocorrências que, segundo consignado na instrução, comprometiam o procedimento licitatório e o ajuste (evento 22.2):

a) exigência de atestado de capacidade técnica para itens de baixa relevância e pequena monta, em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais de Contas e em prejuízo da competitividade do certame;

b) obrigatoriedade de realização de visita técnica ao local da obra, sob pena de inabilitação, sem a devida fundamentação; e

c) exigência de assinatura com firma reconhecida em cartório, em desatendimento ao inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.726/2018.

Face aos despachos incluídos nos eventos 25 e 88, foi fixado prazo aos responsáveis para apresentação de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93.

A Prefeitura Municipal de Votuporanga, no evento 66.1, sustentou, em síntese, que a exigência de atestado referente à sinalização vertical estaria relacionada à importância e à complexidade do serviço para o objeto contratado. Afirmou que o edital admitia itens de complexidade tecnológica equivalente ou superior e destacou que cinco empresas participaram do certame, quatro foram habilitadas e uma inabilitada. Aduziu, ainda, que a proposta vencedora proporcionou redução de aproximadamente 16,67% em relação ao orçamento estimativo.

Quanto à visita técnica, defendeu que a natureza do objeto justificaria a exigência, tendo em vista a necessidade de conhecimento das condições concretas do local para formulação das propostas e adequada execução dos serviços.

Em relação ao reconhecimento de firma, sustentou que a Lei nº 13.726/2018 conferiria faculdade à Administração e que a exigência constituiria mera formalidade, sem demonstração de prejuízo concreto à competição.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas ou, subsidiariamente, que as ocorrências fossem objeto de recomendação.

A empresa Engerb Construções e Incorporações Ltda., no evento 123, alegou, em síntese, ter cumprido as obrigações que lhe competiam e realizado os serviços de acordo com as condições estabelecidas no certame e no contrato, requerendo o julgamento pela regularidade da matéria.

 

1º Termo Aditivo – TC-00018973.989.24

O 1º Termo Aditivo, formalizado em 06/09/2024, teve por finalidade a supressão de serviços no valor de R$ 100.280,83, correspondente a 3,21% do valor contratual. O valor original de R$ 3.124.886,52 passou para R$ 3.024.605,69.

A auditoria consignou, em sua instrução, que as falhas a seguir comprometiam o termo aditivo (evento 15.3):

  1. As justificativas apresentadas não são aceitáveis, visto que refletem falhas de planejamento que poderiam ser evitadas com a devida cautela administrativa;
  2. O Parecer Jurídico apresentado aos presentes autos não debateu as nuances relativas ao ajuste em pauta;
  3. Desatendimento do artigo 104, inciso II, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal, em face da não apresentação do cronograma físico-financeiro ajustado;
  4. Foram reportadas falhas na análise do processo principal que, se confirmadas por esta E. Corte, contaminam a matéria do presente termo aditivo em razão do Princípio da Acessoriedade.

Face aos despachos contidos nos eventos 18 e 73, as partes foram notificadas nos eventos 18 e 73.

A Prefeitura Municipal de Votuporanga apresentou suas justificativas no evento 55.1, acompanhadas de documentação nos eventos 55.2 e 104.

Quanto às falhas de planejamento, a Municipalidade reproduziu manifestação do engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra, segundo a qual não seria possível transferir eventuais falhas de planejamento para a execução da obra e para a população, destacando que equívocos, modificações e melhorias no projeto poderiam ensejar aditamentos, especialmente em obra de relevância e complexidade. Com base nisso, requereu o acolhimento de suas justificativas ou, subsidiariamente, sua conversão em recomendação.

Em relação ao parecer jurídico, a Prefeitura informou que atualmente vem adotando providências para que, antes da manifestação jurídica, sejam solicitados pareceres técnicos e, em determinados casos, manifestação do Controle Interno. Acrescentou que os pareceres jurídicos atualmente produzidos vêm alertando a Administração acerca de eventuais falhas de planejamento e requereu que a ocorrência fosse relevada em razão das medidas saneadoras adotadas.

Quanto à ausência do cronograma físico-financeiro ajustado, a defesa informou que os aditivos de acréscimo e supressão foram elaborados na mesma ocasião e que teria sido elaborado cronograma físico-financeiro para o acréscimo, por envolver alteração física da obra. No tocante à supressão, alegou que os serviços deixariam de ser executados e medidos nos respectivos momentos previstos, sendo posteriormente suprimidos. Indicou, ainda, os meses em que ocorreriam as supressões relativas ao calçamento, às instalações subterrâneas e aos serviços preliminares.

No que concerne ao princípio da acessoriedade, a Municipalidade remeteu às justificativas apresentadas no processo principal, TC-00013204.989.24, aguardando o acolhimento daquelas alegações.

A documentação complementar apresentada no evento 55.2 contém manifestação do engenheiro responsável, na qual reafirma que as modificações decorrentes de planejamento não poderiam ser simplesmente transferidas à execução da obra e à população, além de esclarecer que o cronograma físico-financeiro foi elaborado para o aditivo de acréscimo, enquanto os serviços suprimidos deixariam de ser executados e medidos.

Também foram juntados no evento 104 documentos provenientes dos procedimentos administrativos municipais relacionados à contratação. Entre eles, consta o Memorando nº 129, de 16/08/24, da Secretaria Municipal de Obras, no qual consta a justificativa para a supressão de R$ 100.280,83, indicando que os serviços elétricos seriam executados em outro contrato e que determinadas soluções de infraestrutura seriam modificadas em razão do projeto de acréscimo.

A documentação evidencia, ainda, a existência de expediente administrativo específico (Memorando nº 122, de 14/08/2024) destinado à formalização do aditivo de acréscimo, no valor de R$ 721.927,52, relacionado, entre outros aspectos, à adequação da rede subterrânea, reforço de bases em concreto armado, compatibilização do calçamento com os acessos existentes e atendimento às normas de acessibilidade.

 

2º Termo Aditivo – TC-00020129.989.24

O 2º Termo Aditivo, formalizado em 18/09/2024, teve por finalidade o acréscimo de serviços no valor de R$ 721.927,52, correspondente a 23,10% do valor original do ajuste, elevando o valor contratual para R$ 3.746.533,21.

A Fiscalização apontou, em síntese (evento 15.3):

a) As justificativas apresentadas não são aceitáveis, visto que refletem falhas de planejamento que poderiam ser evitadas com a devida cautela administrativa (em reincidência);

b) O Parecer Jurídico apresentado aos presentes autos não debateu as nuances relativas ao ajuste em pauta (em reincidência);

c) Presunção de distorções entre os custos praticados e os preços de mercado, haja vista que a planilha orçamentária utilizada se pautou em tabelas referenciais cuja data-base remonta a aproximadamente um ano da pactuação do presente ajuste;

d) O cronograma físico-financeiro apresenta divergências em relação ao valor e contém previsão genérica dos meses de execução da obra;

e) Foram reportadas falhas na análise do processo principal que, se confirmadas por esta E. Corte, contaminam a matéria do presente termo aditivo em razão do Princípio da Acessoriedade.

Foi fixado prazo aos responsáveis para apresentação de justificativas (eventos 18 e 71).

A Prefeitura Municipal de Votuporanga apresentou defesa no evento 54.1, acompanhada de manifestação do engenheiro responsável no evento 54.2 e de documentação comprobatória nos eventos 54.3 e 103.

Quanto às falhas de planejamento, a Municipalidade, reportando-se à manifestação do engenheiro responsável pelo acompanhamento da obra, alegou que eventuais equívocos, modificações e melhorias no projeto poderiam ensejar aditamentos, especialmente diante da relevância e complexidade do empreendimento. Ressaltou, ainda, que não seria adequado transferir eventuais falhas de planejamento para a execução da obra ou para o público, em razão dos prejuízos que poderiam decorrer da utilização de solução inadequada à execução do objeto.

Em relação ao parecer jurídico, a Prefeitura informou que passou a adotar providências para que, antes da emissão da manifestação jurídica, sejam solicitados pareceres técnicos e, em determinados casos, encaminhamento ao Controle Interno. Alegou, ainda, que os pareceres jurídicos atualmente produzidos vêm alertando a Administração quanto a eventuais falhas de planejamento, razão pela qual requereu que a ocorrência fosse relevada diante das medidas saneadoras adotadas.

No que concerne à alegada defasagem dos preços utilizados para a composição do orçamento dos serviços acrescidos, a defesa, com base na manifestação do engenheiro responsável, argumentou que a alteração da norma técnica de acessibilidade ocorreu posteriormente à publicação do edital, não tendo sido possível, segundo a Origem, identificar previamente a mudança normativa.

A defesa alegou, ainda, que a contratada estaria obrigada a aceitar os aditivos mantendo os mesmos descontos ofertados na licitação e que o reajuste contratual somente seria aplicável após o transcurso de 12 meses da contratação, a partir de 13/03/2025.

Quanto às alterações na infraestrutura subterrânea, esclareceu que, no início da execução, os provedores locais teriam solicitado maior capacidade da rede, diante da intenção de utilização da infraestrutura como rede tronco. A defesa justificou, ainda, a substituição das bases em BGS por bases de concreto armado como medida destinada a proporcionar maior vida útil, reduzir a necessidade de manutenção e conferir maior segurança aos locais sujeitos à circulação de veículos.

Ainda sobre os serviços relacionados à rede elétrica, a manifestação técnica esclareceu que o projeto inicialmente previa a simples remoção e relocação dos postes de concreto. Posteriormente, com a obtenção de recursos, foi elaborado projeto específico de remodelação da rede elétrica de média e baixa tensão da Avenida Emílio Arroyo Hernandes, que passou a contemplar, além das relocações, a substituição dos cabos, razão pela qual determinados serviços foram suprimidos do contrato original e vinculados à outra contratação.

No tocante ao cronograma físico-financeiro, a Prefeitura informou que apresentou documento atualizado, contemplando a supressão de serviços e o acréscimo de prazo. Quanto à alegação de previsão genérica dos meses de execução, afirmou, com base na manifestação do engenheiro, que o cronograma vinha sendo utilizado para o controle das execuções periódicas necessárias.

 

3º Termo Aditivo – TC-00005745.989.25

O 3º Termo Aditivo, datado de 19/12/2024, porém assinado por todas as partes apenas em 17/03/2025, teve por finalidade a prorrogação do prazo de execução por 90 dias, de 22/12/2024 a 22/03/2025, sem alteração do valor contratual.

A auditoria entendeu que as falhas a seguir comprometiam o 3º Termo Aditivo (evento 15.2):

a) As justificativas apresentadas são inaceitáveis, visto que refletem falhas de planejamento e no acompanhamento da execução, que poderiam ser evitadas com a devida cautela administrativa (em reincidência);

b) O parecer jurídico apresentado aos presentes autos não debateu as nuances relativas ao ajuste em pauta (em reincidência);

c) O presente termo aditivo foi assinado digitalmente pelo representante legal da contratada após o término do prazo de vigência contratual;

d) Foram reportadas falhas na análise do processo principal que, se confirmadas por esta E. Corte, contaminam a matéria do presente termo aditivo em razão do Princípio da Acessoriedade.

Foram expedidas notificações nos eventos 18 e 52, com fixação de prazo para apresentação de justificativas.

As partes foram notificadas para apresentação de defesa nos eventos 18 e 52.

A Prefeitura apresentou suas justificativas no evento 35, acompanhadas de documentação comprobatória no evento 84.

Inicialmente, a Municipalidade sustentou que as justificativas que embasaram a prorrogação já haviam sido devidamente apresentadas nos processos anteriores.

Sobre isso, deixo de reproduzir novamente as justificativas já relatadas e relativas ao 1º e ao 2º Termos Aditivos, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de compatibilização da obra com intervenções concomitantes na Avenida Emílio Arroyo Hernandes, às condições climáticas adversas e à necessidade de preservação dos acessos aos estabelecimentos comerciais existentes no local.

A defesa apresentada neste processo, contudo, acrescentou alguns esclarecimentos a respeito dessas circunstâncias.

Quanto à compatibilização com outras obras, a Prefeitura informou que a revitalização da avenida precisou ser coordenada com outras três obras em andamento na mesma via, executadas com recursos, convênios e contratos distintos. Segundo a Origem, a liberação simultânea dos recursos teria tornado complexa a compatibilização dos respectivos cronogramas, prazos e desembolsos, tornando eventualmente necessária a adequação dos prazos de execução.

A respeito das chuvas, a Municipalidade reiterou os argumentos anteriormente apresentados, no sentido de que, embora os períodos chuvosos sejam conhecidos, a intensidade e o volume das precipitações variariam significativamente de um ano para outro, afetando diretamente obras executadas a céu aberto. Alegou que as chuvas ocasionaram perdas, retrabalhos e paralisações, especialmente nos serviços de assentamento de pisos e preparação do terreno. Informou, ainda, que haviam sido juntadas ao pedido de prorrogação matérias jornalísticas sobre o elevado índice pluviométrico registrado no Município.

A defesa acrescentou, ainda, que a avenida constitui importante eixo comercial do Município, sendo os passeios públicos utilizados não apenas para circulação de pedestres, mas também como área de acesso às edificações e para a instalação de redes subterrâneas. Assim, sustentou ser necessário compatibilizar a execução dos serviços com o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais instalados na via, evitando a interrupção integral de suas atividades.

Argumentou, ao final, que o prazo originalmente estabelecido e as prorrogações realizadas seriam necessários à adequada execução dos serviços acrescidos, à funcionalidade da obra e à sua durabilidade. Sustentou, ainda, que a execução de uma intervenção dessa natureza, em via de grande fluxo e com intensa atividade comercial, exigiria prazo compatível com os controles tecnológicos necessários à adequada execução dos serviços.

No evento 84, a Prefeitura juntou documentação complementar relacionada ao ajuste.

Entre os documentos apresentados encontra-se o Memorando nº 194, da Secretaria Municipal de Obras, datado de 28 de novembro de 2024, no qual consta a solicitação de prorrogação do prazo de execução por mais 90 dias, sob a justificativa de que haviam sido acrescidos serviços ao contrato e que estes ainda se encontravam em execução. O documento identifica o Contrato nº 464/2023, a empresa Engerb Construções e Incorporações Ltda. e o 3º Termo Aditivo.

Também foi juntado cronograma físico-financeiro atualizado, datado de 29 de novembro de 2024, contemplando o valor contratual de R$ 3.746.533,21, já considerado o acréscimo de R$ 721.927,52 decorrente do 2º Termo Aditivo. O documento distribui os serviços ao longo dos meses de execução e apresenta o valor acumulado da contratação.

Constam, ainda, da documentação administrativa elementos relativos aos termos aditivos anteriores e às posteriores prorrogações do contrato. Por se tratar de documentos já apresentados nos processos dos 1º e 2º Termos Aditivos, não serão novamente descritos nesta parte do relatório.

 

4º Termo Aditivo – TC-00005747.989.25

O 4º Termo Aditivo, datado de 13/03/2025, porém assinado por todas as partes apenas em 18/03/2025, teve por finalidade a prorrogação do prazo de execução por 60 dias, com término previsto para 22/05/2025, e a prorrogação da vigência contratual por 90 dias, até 13/06/2025, sem alteração do valor do ajuste.

A auditoria concluiu que os apontamentos a seguir comprometiam o termo aditivo, reiterando, inclusive, ocorrências já registradas nos exames dos ajustes anteriores (evento 15.3):

a) As justificativas apresentadas são inaceitáveis, visto que refletem falhas de planejamento e no acompanhamento da execução que poderiam ser evitadas com a devida cautela administrativa (em reincidência);

b) O parecer jurídico apresentado aos presentes autos não debateu as nuances relativas ao ajuste em pauta (em reincidência);

c) O presente termo aditivo foi assinado digitalmente pelo representante legal da contratada após o término do prazo de vigência contratual (em reincidência);

d) Foram reportadas falhas na análise do processo principal que, se confirmadas por esta E. Corte, contaminam a matéria do presente termo aditivo em razão do Princípio da Acessoriedade (em reincidência).

Houve abertura de prazo para manifestação das partes nos eventos 18 e 52.

A Prefeitura apresentou defesa no evento 35, acompanhada de documentação no evento 84.

 A defesa municipal é idêntica à apresentada no TC-00005745.989.25 (3º Termo Aditivo). Assim, deixo de reproduzir integralmente as justificativas e os documentos já relatados naquele tópico, notadamente quanto à necessidade de compatibilização da obra com outras intervenções realizadas na Avenida Emílio Arroyo Hernandes, às interferências provocadas pelas atividades comerciais existentes no local e às condições climáticas que teriam afetado o ritmo dos serviços.

A Municipalidade acrescenta que as demais obras realizadas na avenida possuíam contratos, convênios e fontes de recursos distintos, com liberações simultâneas, circunstância que, segundo sustenta, teria tornado complexa a compatibilização dos respectivos cronogramas. Argumenta, ainda, que a manutenção das atividades comerciais e dos acessos aos imóveis exigia interrupções parciais das frentes de serviço.

Quanto às chuvas, a defesa procura conferir maior detalhamento ao argumento anteriormente apresentado, sustentando que, embora a ocorrência de precipitações seja previsível em determinados períodos do ano, a intensidade dos eventos pluviométricos não é uniforme, podendo ocasionar perdas, retrabalhos e paralisações em serviços executados a céu aberto. Afirma, ainda, que a Avenida Emílio Arroyo Hernandes seria particularmente suscetível aos efeitos das chuvas em razão de suas características topográficas.

No evento 84, a Prefeitura juntou, entre outros documentos, o Memorando nº 27, de 05/03/2025, que fundamentou o 4º Termo Aditivo. Nele, foram apontadas como razões para a prorrogação a necessidade de compatibilização do cronograma com as obras de remodelação da rede elétrica e de recapeamento/pavimentação, as chuvas intensas ocorridas nos três meses anteriores e a necessidade de interrupções parciais dos serviços para preservar o acesso aos estabelecimentos comerciais. O documento registra, ainda, que as etapas de instalações subterrâneas e calçamento encontravam-se em fase final, mas que seriam necessários mais dois meses para a execução dos serviços de acabamento, sinalização vertical e mobiliário.

A documentação apresentada procurou também conferir suporte às alegações relativas às condições climáticas, mediante matérias jornalísticas e registros acerca dos eventos pluviométricos ocorridos em Votuporanga. Há, inclusive, referência a episódio de chuvas intensas em dezembro de 2024, aos impactos registrados na Avenida Emílio Arroyo Hernandes e à notícia divulgada pela própria Prefeitura, em janeiro de 2025, acerca dos transtornos causados pelas chuvas na execução do calçamento.

 

5º Termo Aditivo – TC-00010454.989.25

O 5º Termo Aditivo, datado de 22/05/2025, porém assinado por todas as partes em 30/05/2025, teve por finalidade a prorrogação do prazo de execução por 45 dias, com término previsto para 05/07/2025, e a prorrogação da vigência contratual por mais 30 dias, até 11/07/2025, sem alteração do valor contratual.

A fiscalização registrou, em síntese, as seguintes ocorrências (evento 15.2):

a) as justificativas apresentadas seriam inaceitáveis por refletirem falhas de planejamento e acompanhamento da execução, em reincidência;

b) o parecer jurídico não teria debatido as nuances relativas ao ajuste, também em reincidência; e

c) as falhas apontadas na análise do processo principal, caso confirmadas, poderiam repercutir sobre o presente termo aditivo em razão do princípio da acessoriedade.

Foram expedidas notificações nos eventos 18 e 71, tendo a Prefeitura apresentado justificativa formal no evento 54.2 e documentação comprobatória no evento 103.

As justificativas apresentadas neste processo retomaram fundamentos já apresentados nos processos relativos aos aditamentos anteriores, especialmente quanto às condições climáticas, às interferências decorrentes de outras obras executadas na avenida, às dificuldades de manutenção do acesso aos estabelecimentos comerciais e ao ritmo de execução dos serviços. Por se tratarem de alegações já expostas nos processos precedentes, deixo de transcrevê-las novamente.

A documentação juntada incluiu o Memorando nº 53, de 13/05/25, da Secretaria Municipal de Obras e cronograma físico-financeiro atualizado, além de elementos destinados a demonstrar as circunstâncias invocadas pela origem para fundamentar a prorrogação.

 

Acompanhamento da execução contratual – TC-00013259.989.24

A execução contratual foi objeto de cinco visitas de acompanhamento, realizadas em 26/06/2024, 25/09/2024, 19/03/2025, 14/07/2025 e 12/11/2025, correspondentes aos eventos 15.13, 48.10, 80.16, 112.23 e 147.9.

Na 1ª visita, realizada em 26/06/2024, foram registradas as seguintes ocorrências (evento 15.13):

  1. apresentação extemporânea da ART relativa ao orçamento do Projeto Básico;
  2. ausência de ART do responsável pelo projeto executivo;
  3. ausência de nomeação de gestor substituto do contrato; e
  4. descumprimento do cronograma físico-financeiro.

Na 2ª visita, realizada em 25/09/2024, foi constatado o descumprimento do cronograma físico-financeiro. A instrução registrou que, enquanto o cronograma previa percentuais acumulados superiores aos efetivamente realizados, as medições correspondiam a 34% do valor atualizado do contrato, concluindo que a obra se encontrava atrasada (evento 48.10).

Na 3ª visita, realizada em 19/03/2025, foram apontados (evento 80.16):

a) estado precário do canteiro de obras, com mato alto e entulho;

b) descumprimento do cronograma físico-financeiro;

c) existência de áreas nas quais serviços anteriormente executados já apresentavam necessidade de reparos;

d) atos contrários às práticas de segurança e ao fluxo do tráfego; e

e) resíduos de entulho nos arredores dos calçamentos públicos construídos.

Na 4ª visita, realizada em 14/07/2025, a Fiscalização constatou o estado precário do canteiro, o descumprimento do cronograma físico-financeiro e o atraso na entrega da obra. Também registrou incompatibilidade entre a certidão emitida pelo gestor do contrato e a realidade verificada in loco, consignando que a circunstância evidenciaria falha na fiscalização e comprometeria a fidedignidade das informações prestadas (evento 112.23).

Por fim, na 5ª e última visita, realizada em 12/11/2025, as medições atingiram 100% do valor contratado, totalizando R$ 3.746.533,21. Na medida da amostragem realizada, a Fiscalização constatou que o objeto contratual havia sido cumprido em conformidade com os itens de verificação constantes do anexo da instrução (evento 147.9).

No exame dos procedimentos posteriores à conclusão dos serviços, foram considerados regulares os recebimentos provisório e definitivo da obra, o controle relativo à garantia quinquenal e a utilização do empreendimento para a finalidade a que se destinava, não tendo sido identificadas falhas visíveis de execução. Ao final, a equipe de auditoria concluiu pela regularidade da execução contratual.

Considerando o resultado da visita final, não houve abertura de prazo para manifestação de defesa das partes no acompanhamento da execução contratual.

 

Termo de Recebimento Definitivo – TC-00021083.989.25

O Termo de Recebimento Definitivo foi firmado em 05/11/2025, após o encerramento da vigência contratual, ocorrido em 11/07/2025. A instrução examinou, entre outros aspectos, a documentação relativa ao recebimento da obra e ao cumprimento das disposições constantes do artigo 108 das Instruções TCESP nº 01/2024.

A Fiscalização registrou que houve ausência de remessa inicial de documentos previstos nos incisos II a VI do referido dispositivo e atendimento apenas parcial do inciso I, uma vez que o Termo de Recebimento Definitivo não consignou expressamente a inexistência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza (evento 15.5).

Também foram registrados na instrução o atraso na entrega do objeto e o descumprimento dos prazos contratuais, bem como a incongruência entre a declaração firmada pela autoridade pública responsável e a realidade verificada quanto ao cumprimento dos prazos, circunstância que, segundo consignado pela Fiscalização, comprometeria a fidedignidade das informações prestadas.

A instrução consignou, ainda, que as ocorrências apontadas no exame da licitação e do contrato repercutiriam, pelo princípio da acessoriedade, sobre os termos aditivos e o Termo de Recebimento Definitivo.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

Licitação e contrato - TC-00013204.989.24

Das condições restritivas do edital

A equipe de auditoria apontou três ocorrências: a exigência de comprovação de capacidade técnica relativamente a serviço de reduzida relevância e pequena expressão econômica; a obrigatoriedade de visita técnica, sem demonstração de sua imprescindibilidade; e a exigência de reconhecimento de firma no credenciamento.

No primeiro ponto, o edital exigiu atestado relativo à execução de “placa de sinalização viária em chapa de aço, totalmente refletiva com película III/III – área até 2 m²”, correspondente a apenas 0,84% do orçamento estimativo (evento 1.7 - Cláusula 14.1.III, alínea “b”, do edital, fl. 6).

Não se desconhece que a Administração dispõe de margem para definir requisitos de qualificação técnica compatíveis com a complexidade do objeto. Essa discricionariedade, contudo, encontra limite na pertinência da exigência com as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação.

No caso, a própria documentação do certame demonstra que a exigência teve consequência concreta: das cinco empresas participantes, a empresa Pina Construtora e Serviços Ltda. foi inabilitada justamente por não apresentar o atestado referente a esse serviço (evento 1.19). A empresa, inclusive, interpôs recurso administrativo, posteriormente desprovido (evento 1.22, fl. 17).

Assim, não se está diante de mera possibilidade abstrata de restrição à competitividade. A exigência efetivamente interferiu no universo de licitantes habilitados, sem que se demonstrasse que a ausência dessa comprovação comprometeria a execução do objeto.

A matéria encontra correspondência direta na jurisprudência desta Corte. Em decisão do Plenário desta Casa, em 05/08/2026, no TC-00017166.989.25, assentou-se que requisitos de capacidade técnica devem ser necessários, suficientes e pertinentes ao objeto, sem restrição indevida à competitividade.

Destaco o seguinte trecho de interesse da mencionada decisão:

Intimamente relacionada ao tema anterior, a irregularidade concernente à exigência de atestados de qualificação técnica aprofunda o quadro de restrição indevida à competitividade.

A requisição de atestados vinculados a serviços específicos, sem demonstração de sua efetiva relevância técnica ou valor significativo no contexto da contratação, configura em violação ao artigo 30, §§ 3º e 5º, da Lei nº 8.666/9313 e à Súmula nº 30 desta Corte, convertendo-se em barreira artificial à participação de potenciais interessados, circunstância que, conforme bem destacado na decisão recorrida, contribuiu para a inabilitação de licitante sem respaldo jurídico suficiente. (grifei)

No caso concreto, contudo, não houve demonstração técnica que justificasse a exigência de atestado para serviço que, além de não constituir parcela de maior relevância da obra, representava apenas 0,84% do orçamento estimado. A justificativa genérica constante do edital não supre essa deficiência.

Também não merece afastamento a ocorrência relacionada à visita técnica. O edital tornou obrigatória a vistoria, condicionando a habilitação à apresentação do respectivo comprovante, sem demonstrar, concretamente, porque o conhecimento prévio do local seria indispensável para a formulação das propostas (evento 1.7 - Cláusulas 14.1.IV, alínea “a”, e 15.1 do edital, fls. 7 e 8).

A jurisprudência do TCESP é reiterada no sentido de que a visita técnica somente pode ser imposta quando sua imprescindibilidade for devidamente demonstrada e justificada nos autos, admitindo-se, ainda, sua substituição por declaração do responsável de que tem ciência das condições e do local onde será executado o objeto.

Sobre o assunto, cabe citar trecho do mesmo precedente citado anteriormente (TC-00017166.989.25):

Embora esta Corte reconheça margem de discricionariedade ao gestor público na requisição obrigatória de inspeção técnica, a imposição de seu caráter mandatório deve vir acompanhada de demonstração clara e objetiva de sua indispensabilidade, fundada em peculiaridades específicas ou excepcionais do objeto, aspecto alertado pelo próprio parecer jurídico quando da análise do teor do edital e minuta contratual, além da possibilidade de substituição de declaração do responsável de que tem ciência das condições e do local onde será executado o objeto (TC-00018382.989.24-2, evento 1.11, fl. 0410).

Não se revela suficiente, para tanto, o mero argumento de que o conhecimento das condições reais dos locais de execução poderia contribuir para maior precisão na elaboração das propostas, visto que, como já dito, devem ser privilegiadas soluções menos gravosas à ampla competição, como a facultatividade da visita ou sua substituição por declaração formal de responsabilidade técnica.  

Em última ratio, poder-se-ia até cogitar a pertinência da visita obrigatória em situações pontuais nas quais as condições geográficas e espaciais dos locais de execução não pudessem ser suficientemente apreendidas a partir dos elementos constantes dos anexos do edital, sobretudo se as suas particularidades repercutissem diretamente em variáveis operacionais relevantes da execução contratual. (grifei)

No presente caso, a Administração limitou-se a invocar o conhecimento do local, sem demonstrar circunstâncias concretas que tornassem a diligência obrigatória. A falha, portanto, também permanece, ampliando a situação de restritividade da qualificação técnica indevidamente exigida.

Quanto à exigência de firma reconhecida, a impropriedade é manifesta, por contrariar o art. 3º, I, da Lei nº 13.726/2018 (evento 1.7 - Cláusula 17.1 do edital, fls. 8 e 9). Trata-se, contudo, de falha de natureza formal, que, isoladamente, não teria força para comprometer o certame, porém, neste caso, soma-se à situação de restritividade já demonstrada.

 

Do planejamento da contratação

A deficiência de planejamento merece consideração especial porque não permaneceu restrita à fase licitatória.

O primeiro termo aditivo, celebrado menos de seis meses após a celebração do contrato, suprimiu R$ 100.280,83, correspondentes a 3,21% do valor original. Entre os serviços retirados estavam itens relacionados à parte elétrica da avenida que, segundo a própria justificativa administrativa, seriam executados em outro contrato, além de serviços que foram substituídos por soluções distintas no segundo aditamento. A existência de outro contrato destinado à execução da parte elétrica era circunstância que deveria ter sido conhecida antes da definição do objeto licitado. Não se trata, portanto, de fato superveniente ou imprevisível.

Esse aspecto ganha ainda maior relevo porque, apenas doze dias depois da formalização da supressão, a Administração celebrou o segundo termo aditivo, acrescentando R$ 721.927,52 ao ajuste, equivalentes a 23,10% do valor original. Os serviços acrescidos abrangiam, entre outros, soluções de infraestrutura subterrânea, adequações de calçamento, guias e pisos táteis, alteamento de tampões e poços de visita e intervenções relacionadas à arborização. Esses elementos, assim como aqueles que haviam sido objeto da supressão, poderiam ter sido identificados na fase preparatória.

Essa sucessão de fatos não pode ser tratada como simples alterações. A contratação foi estruturada com determinado objeto; poucos meses depois, parte dele foi retirada porque já estava abrangida por outra contratação; em seguida, novos serviços foram incorporados em montante expressivo. A sequência revela que o projeto e a planilha orçamentária não estavam suficientemente amadurecidos quando da instauração da licitação.

Embora a presente contratação permaneça submetida à Lei Federal nº 8.666/93, por força do regime jurídico então adotado, importante destacar que a nova lei de licitação, Lei Federal 14.1333/21, conferiu especial relevo ao planejamento das contratações públicas, elevando-o a verdadeiro pressuposto para a adequada condução das compras e serviços pela Administração. O art. 5º expressamente o contempla entre os princípios que regem as licitações e contratações, enquanto o art. 18 estrutura a fase preparatória a partir de uma abordagem que deve considerar, de forma integrada, os aspectos técnicos, mercadológicos e de gestão que envolvem a futura contratação.

Recomendo, portanto, à Prefeitura que fortaleça a fase interna de suas contratações, especialmente nas obras e serviços de engenharia, promovendo previamente estudos técnicos consistentes, adequada definição dos quantitativos e das soluções a serem executadas, orçamento estimativo atualizado e compatível com o objeto e criteriosa avaliação dos prazos e condições de execução, de modo a reduzir a necessidade de alterações contratuais decorrentes de deficiências que poderiam ter sido identificadas ainda na etapa de planejamento.

 

Primeiro Termo Aditivo – TC-00018973.989.24

O Termo Aditivo nº 1, de 06/09/2024, celebrado menos de seis meses após a assinatura do contrato, promoveu supressão de R$ 100.280,83, correspondentes a 3,21% do valor original. Entre os serviços retirados estavam itens relacionados à parte elétrica da Avenida que, segundo a própria justificativa administrativa, seriam executados em outro contrato.

Como já assinalado no tópico relativo ao planejamento da contratação, a existência de outro contrato destinado à execução da parte elétrica era circunstância que deveria ter sido conhecida antes da definição do objeto licitado, não se tratando de fato superveniente ou imprevisível.

A defesa informou que o engenheiro responsável considerou necessária a alteração para evitar que falhas de planejamento fossem transferidas à obra e ao interesse público. Essa justificativa merece ser considerada, mas não afasta a irregularidade. A  previsão de serviços já abrangidos por outra contratação deveria ter sido identificada antes da licitação.

Também não é suficiente a alegação de que o cronograma relativo aos serviços suprimidos seria ajustado posteriormente. A necessidade de apresentação de cronograma físico-financeiro atualizado não constitui mera formalidade, pois permite verificar a repercussão temporal e financeira da alteração.

Aqui, vale o registro de que em quatro das cinco visitas promovidas pela equipe de auditoria desta Casa (eventos 15.13, 48.10, 80.16 e 112.23 do TC-00013259.989.24), foram verificados descumprimentos ao cronograma físico-financeiro.

 

Segundo Termo Aditivo – TC-00020129.989.24

O segundo termo aditivo, de 18/09/2024, promoveu o acréscimo de R$ 721.927,52 correspondeu a 23,10% do valor original e ocorreu apenas doze dias após a supressão de R$ 100.280,83.

A defesa atribuiu as alterações à necessidade de compatibilização do empreendimento com as condições locais e à atualização das soluções técnicas. Entre elas estão a restrição da rede subterrânea de telecomunicação já existente, a necessidade de compatibilizar o calçamento com os comércios locais e infraestruturas existentes, especialmente em pontos com entrada de veículos de carga pesada, para isso utilizando-se de reforços em concreto armado.

Entretanto, embora o percentual de 23,10% esteja dentro do limite legal, os elementos dos autos não demonstram de maneira convincente a superveniência dos fatos relatados, revelando, mais uma vez, deficiência no planejamento inicial.

Quanto à planilha orçamentária utilizada na composição dos custos dos serviços acrescidos (evento 1.4, fls. 2 a 4), a qual pautou-se no Boletim CDHU nº 191, com desoneração (vigência: agosto de 2023) e no Sinapi (vigência: setembro de 2023), não considero satisfatória a utilização de referências defasadas em cerca de um ano.

A pesquisa de preços deve retratar, tanto quanto possível, as condições do mercado no momento em que a Administração assume a nova obrigação, sobretudo quando se trata de acréscimo de elevada expressão financeira.

A jurisprudência desta Corte adverte sobre os riscos decorrentes da utilização de planilhas orçamentárias desatualizadas. Neste sentido é a decisão do E. Plenário no TC-00002868.989.15, da qual extraio o seguinte trecho de interesse:

Quanto à desatualização da planilha orçamentária, cuja data-base é de janeiro de 2014, há um descompasso que coloca por terra todos os pressupostos legais dos arts. 6º, IX, “f”, 7º, § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/93, à vista da presunção de distorções entre os custos unitários e os preços de mercado. 

Como está pacificado há tempos na jurisprudência deste Tribunal, a manutenção da integralidade dos requisitos dos arts. 6º, IX, “f”, 7º, § 2º, II, e 43, IV, da Lei 8.666/93, será alcançada somente por planilhas orçamentárias cujo intervalo entre sua data-base e a data de divulgação do edital não ultrapasse 6 (seis) meses. Tome-se o exemplo do decidido pelo E. Plenário no processo TC-001369/989/13-2, em sessão de 31/7/2013. 

Nestes termos, deverá a Administração proceder a uma revisão da planilha orçamentária tendente a trazer seus custos unitários a uma data-base inferior a 6 (seis) meses da data da divulgação do edital, através de um levantamento de preços mais atualizado. (grifei)

 

 

No que se refere à necessidade de instalação de guias pré-moldadas e pisos táteis, em atendimento à norma da ABNT nº 16.537, editada em 8 de janeiro de 2024, ou seja, após a publicação do edital, entendo como suficientemente justificadas.

 

Terceiro Termo Aditivo -TC-00005745.989.25

O Termo Aditivo nº 3, datado de 19/12/2024, porém assinado por todas as partes apenas em 17/03/2025, prorrogou o prazo de execução por 90 dias, de 22 de dezembro de 2024 a 22 de março de 2025.

A justificativa apresentada baseou-se essencialmente na existência de serviços acrescidos pelo segundo termo aditivo.

Se o acréscimo de serviços exigia prazo adicional, essa necessidade deveria ter sido considerada quando da celebração do próprio Termo Aditivo nº 2, em setembro de 2024. A Administração somente solicitou a prorrogação três meses depois, quando a obra já apresentava atraso.

A própria auditoria, no 1º acompanhamento da execução contratual, em 26/06/2024 já tinha registrado que obra estava em atraso, cumprindo apenas 10,13% dos 36,10% previstos no cronograma físico-financeiro (evento 15.13 do TC-00013259.989.24).  No segundo acompanhamento, em 25/09/2024, verificou a existência de três medições, correspondentes a 34% do valor atualizado do ajuste, enquanto o cronograma físico-financeiro previa o acumulado de 47,06% ao final do quarto mês e de 57,16% ao final do quinto mês (evento 48.10 do TC-00013259.989.24). 

Além disso, o termo somente se aperfeiçoou com a assinatura da contratada em 17 de março de 2025, quando a vigência original já havia expirado em 13 de março.

A prorrogação de contrato já expirado não pode ser tratada como mera irregularidade documental. A continuidade do vínculo contratual exige que sua extensão seja formalizada dentro de sua vigência, não sendo juridicamente adequado pretender recompor posteriormente uma relação contratual já exaurida.

A falha, portanto, é relevante e, somada à ausência de planejamento demonstrada nos aditamentos anteriores, também compromete o termo.

 

Quarto Termo Aditivo – TC-00005747.989.25

O Termo Aditivo nº 4, datado de 13/03/2025, porém assinado por todas as partes apenas em 18/03/2025, prorrogou novamente a execução por 60 dias e a vigência contratual por 90 dias.

A Administração apontou três fatores: a necessidade de compatibilização com outras duas obras executadas na avenida, chuvas intensas e interrupções parciais provocadas por comerciantes.

Reconheço que tais circunstâncias podem efetivamente interferir na execução de uma obra urbana dessa natureza. Não considero, entretanto, que tenham sido demonstradas como suficientes para caracterizar a hipótese excepcional e imprevisível, mencionada pelo Parecer Jurídico (evento 1.4) com base no art. 57, § 1º, II, da Lei nº 8.666/1993.

A existência das outras obras era conhecida pela Administração e poderia ter sido coordenada previamente. Da mesma forma, as características sazonais das chuvas não autorizam, por si só, a utilização automática da hipótese legal de fato excepcional ou imprevisível. Esta Corte já assentou que a elevada incidência das chuvas de verão constitui circunstância previsível a ser considerada no planejamento (TCs TC-000896.989.18, TC-001179.989.18, TC-018988.989.18, TC-018992.989.18 e TC-018994.989.18 – Contrato, Acompanhamento de Execução Contratual e Termos Aditivos. Prefeitura Municipal de Itaporanga. Sentença proferida pelo E. Conselheiro Dr. Dimas Ramalho, publicada em 05/07/2019, transitada em julgado 30/07/2019).

Quanto às dificuldades impostas pelos comerciantes, a situação merece compreensão, mas não justifica sucessivas prorrogações sem que a Administração demonstre ter adotado, desde o início, estratégia suficiente para compatibilizar a execução da obra com o funcionamento dos estabelecimentos existentes na avenida.

Também aqui o termo foi formalizado somente em 18 de março de 2025, após o encerramento da vigência original, ocorrido em 13 de março.

A repetição da mesma falha evidencia que não se trata de episódio isolado, mas de deficiência da gestão contratual.

 

Quinto Termo Aditivo – TC-00010454.989.25

O Termo Aditivo nº 5, datado de 22/05/2025, porém assinado por todas as partes em 30/05/2025, prorrogou a execução por mais 45 dias, até 5 de julho de 2025, e a vigência por mais 30 dias, até 11 de julho de 2025.

Embora formalizado antes do término da vigência então existente, o aditivo constitui a terceira prorrogação dos prazos do contrato e decorre de dificuldades que, em grande parte, já haviam sido apontadas nos termos anteriores.

A Administração alegou insuficiência dos prazos anteriores, impossibilidade de conclusão parcial da obra, necessidade de preservação do acesso dos comerciantes e relevância da avenida para o tráfego municipal.

São argumentos compreensíveis sob a perspectiva operacional, mas não afastam a constatação de que a própria necessidade de sucessivas prorrogações decorreu de estimativas inadequadas e de acompanhamento insuficiente.

A Fiscalização corretamente observou que as mesmas questões relativas à compatibilização com outras obras e ao acesso dos comerciantes já haviam sido apresentadas anteriormente.

A documentação superveniente sobre precipitações intensas merece ser considerada, especialmente porque a defesa apresentou dados relativos a episódios de chuvas acima das médias históricas (evento 54.2). Não obstante, tais elementos não explicam integralmente o atraso, nem afastam as deficiências de planejamento anteriormente identificadas.

 

Da formalização dos termos aditivos

No que se refere à formalização dos termos aditivos, merece especial reprimenda a conduta da Administração.

Com efeito, verifica-se que os instrumentos não foram integralmente formalizados nas datas neles consignadas. O 3º Termo Aditivo, datado de 19/12/2024, somente teve sua última assinatura aposta em 17/03/2025, embora prorrogasse o prazo de execução de 22/12/2024 a 22/03/2025. O 4º Termo Aditivo, datado de 13/03/2025, foi integralmente assinado apenas em 18/03/2025, quando já encerrada a vigência original do ajuste. Já o 5º Termo Aditivo, datado de 22/05/2025, somente foi formalizado em 30/05/2025.

A situação é particularmente preocupante nos dois primeiros instrumentos, pois a demora na coleta das assinaturas não apenas evidencia falta de rigor e de controle na formalização dos ajustes, como também fez com que alterações destinadas a amparar a continuidade da execução fossem formalizadas quando já havia transcorrido parte relevante, ou mesmo encerrado, período contratual que se pretendia disciplinar.

Não é razoável que o instrumento administrativo ostente uma data formal que não corresponda à realidade documental de sua celebração, tampouco que a coleta das assinaturas seja postergada a ponto de comprometer a própria tempestividade da alteração contratual.

Por isso, recomendo à Origem que adote mecanismos de controle capazes de assegurar a tempestiva formalização dos termos aditivos, fazendo com que a documentação contratual reflita, com exatidão, a efetiva cronologia de sua celebração.

 

Do acompanhamento da execução contratual

Nas inspeções iniciais foram registradas sucessivas ocorrências: apresentação extemporânea de ART, ausência de ART relativa ao projeto executivo, ausência de gestor substituto, descumprimento do cronograma e, posteriormente, condições inadequadas do canteiro, atraso da obra e incompatibilidade entre a situação constatada em campo e declaração emitida pelo gestor.

Por outro lado, a última inspeção, realizada em 12 de novembro de 2025, registrou a medição integral do contrato, no valor de R$ 3.746.533,21, e constatou, na amostragem realizada, a conformidade do objeto com os itens de verificação, sem pendências financeiras relevantes, concluindo a equipe de auditoria pela regularidade da execução na fase final.

Sendo assim, ainda que se conclua que a condução do contrato esteve em desacordo com o dever de planejamento, com exigências editalícias restritivas e com sucessivas alterações e prorrogações que poderiam ter sido evitadas mediante adequada preparação e gestão, a obra foi entregue e não houve demonstração de dano ao erário decorrente de pagamento por serviço não executado.

 

Do Termo de Recebimento Definitivo

Quanto ao Termo de Recebimento Definitivo, assinado em 5 de novembro de 2025, verifico que houve recebimento provisório em 7 de agosto de 2025, seguido da notificação da contratada para regularização das pendências. O recebimento definitivo ocorreu dentro do prazo previsto no art. 73, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993.

A última vistoria, realizada em 12 de novembro de 2025, não apontou pendências materiais ou financeiras.

Entretanto, merece ressalva a declaração do Secretário Municipal de Obras Públicas no sentido de que teriam sido cumpridos integralmente os prazos contratuais (evento 15.4), quando os autos demonstram precisamente o contrário.

Não se trata de imputar, automaticamente, má-fé ao agente que subscreveu a declaração. Contudo, documentos encaminhados a esta Corte devem guardar correspondência com a realidade do ajuste, especialmente quando destinados à fiscalização deste Tribunal.

 

Diante do exposto, nos termos da Resolução 12/2025, publicada no DOE de26/09/2025, JULGO IRREGULARES a Concorrência nº 13/2023 e o Contrato nº 464/2023, tratados no TC-00013204.989.24, bem como os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, tratados nos TCs 00018973.989.24, 00020129.989.24, 00005745.989.25, 00005747.989.25 e 00010454.989.25, respectivamente. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados nos TCs 00013259.989.24 e 00021083.989.25, respectivamente, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Recomendo que a Prefeitura: i) fortaleça a fase interna de suas contratações, especialmente nas obras e serviços de engenharia, promovendo previamente estudos técnicos consistentes, adequada definição dos quantitativos e das soluções a serem executadas, orçamento estimativo atualizado e compatível com o objeto e criteriosa avaliação dos prazos e condições de execução, de modo a reduzir a necessidade de alterações contratuais decorrentes de deficiências que poderiam ter sido identificadas ainda na etapa de planejamento; ii) adote mecanismos de controle capazes de assegurar a tempestiva formalização dos termos aditivos, fazendo com que a documentação contratual reflita, com exatidão, a efetiva cronologia de sua celebração.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Prefeitura Municipal de Votuporanga nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, encaminhando cópia de peças destes autos, devendo este Tribunal ser informado sobre as providências adotadas, sob pena de multa, nos termos do artigo 104, inciso III da Lei Complementar n° 709/93, bem como a comunicação do fato ao DD. Ministério Público para apuração;

c) Comunicar à Câmara Municipal remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

2. Após, ao arquivo.

 

 

 

GCSA-AMFS, 07 de Outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

 

PROCESSOS:

TC-00013204.989.24-8 (Licitação e contrato)

TC-00013259.989.24-2 (Acompanhamento da Execução Contratual)

TC-00018973.989.24-7 (1º termo aditivo)

TC-00020129.989.24-0 (2º termo aditivo)

TC-00005745.989.25-1 (3º termo aditivo)

TC-00005747.989.25-9 (4º termo aditivo)

TC-00010454.989.25-2 (5º termo aditivo)

TC-00021083.989.25-1 (Termo de Recebimento Definitivo)

CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA
    • ADVOGADO: DOUGLAS LISBOA DA SILVA (OAB/SP 253.783) / MARIA BEATRIZ FERRARI PAIN (OAB/SP 358.303) / DANNA SANTOS DE OLIVEIRA CEZAR (OAB/SP 202.950) / GLAUTON OLIVEIRA FELTRIN (OAB/SP 239.072)
RESPONSÁVEIS:
  • JORGE AUGUSTO SEBA - PREFEITO MUNICIPAL
  • RAFAEL MATOS DA ROCHA - GESTOR DO CONTRATO
CONTRATADO(A):
  • ENGERB CONSTRUCOES E INCORPORACOES - EIRELI
    • ADVOGADO: BRENO RODRIGUES DELATIM (OAB/SP 384.727)
RESPONSÁVEL: ROBERTO BRAGA DO CARMO JUNIOR - ADMINISTRADOR
EM EXAME:

Concorrência n° 013/2023;

Contrato nº 464/2023, de 13/03/2024;

Termo Aditivo nº 01, de 06/09/2024. Finalidade: Supressão no valor contratual de R$100.280,83 (cem mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos);

Termo Aditivo nº 02, de 18/09/2024. Finalidade: Acréscimo no valor contratual de R$ 721.927,52;

Termo Aditivo nº 03, de 17/03/2025. Finalidade: Prorrogação do prazo de execução contratual;

Termo Aditivo nº 04, de 18/03/2025. Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência e execução contratual;

Termo Aditivo nº 05, de 30/05/2025. Finalidade: Prorrogação do prazo de vigência e execução contratual;

Acompanhamento da Execução Contratual;

Termo de Recebimento Definitivo, de 05/11/2025.

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa, com empreitada global de material, mão de obra e equipamentos para execução dos serviços de Revitalização da Avenida Emilio Arroyo Hernandes, Bairro Pozzobon.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 3.124.886,52
INSTRUÇÃO: UR-11

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES a Concorrência nº 13/2023 e o Contrato nº 464/2023, tratados no TC-00013204.989.24, bem como os 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos, tratados nos TCs 00018973.989.24, 00020129.989.24, 00005745.989.25, 00005747.989.25 e 00010454.989.25, respectivamente. CONHEÇO do Acompanhamento da Execução Contratual e do Termo de Recebimento Definitivo, tratados nos TCs 00013259.989.24 e 00021083.989.25, respectivamente, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Não obstante, recomendo que a Prefeitura: i) fortaleça a fase interna de suas contratações, especialmente nas obras e serviços de engenharia, promovendo previamente estudos técnicos consistentes, adequada definição dos quantitativos e das soluções a serem executadas, orçamento estimativo atualizado e compatível com o objeto e criteriosa avaliação dos prazos e condições de execução, de modo a reduzir a necessidade de alterações contratuais decorrentes de deficiências que poderiam ter sido identificadas ainda na etapa de planejamento; ii) adote mecanismos de controle capazes de assegurar a tempestiva formalização dos termos aditivos, fazendo com que a documentação contratual reflita, com exatidão, a efetiva cronologia de sua celebração. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 07 de Outubro de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS/09

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