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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00014746.989.26-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO: |
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| INTERESSADA: |
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| ASSUNTO: | Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2025, certame promovido pelo Consórcio de Municípios da Alta Mogiana a fim de registrar preços de serviços de "biodescontaminação e/ou sanitização, com elaboração de protocolos sanitários e operacionais, monitoramento e profilaxia de ambientes fechados e de acesso coletivo, de espaços internos, de uso comum, com soluções que promovam a biossegurança, garantindo locais seguros e livres de microrganismos causadores de doenças como a COVID-19 e Influenza Vírus/H1N1 e demais vírus e bactérias, para fins de controle biológico, utilizando produtos saneantes ou desinfetantes, com registro na ANVISA, em prédios públicos, escolas e estabelecimentos de saúde, para atender às necessidades dos Municípios consorciados e órgãos aderentes, com suporte tecnológico". |
RELATÓRIO
Trata-se de representação formulada por SAS Representações e Comércio Ltda., com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2025, certame promovido pelo Consórcio de Municípios da Alta Mogiana a fim de registrar preços de serviços de "biodescontaminação e/ou sanitização, com elaboração de protocolos sanitários e operacionais, monitoramento e profilaxia de ambientes fechados e de acesso coletivo, de espaços internos, de uso comum, com soluções que promovam a biossegurança, garantindo locais seguros e livres de microrganismos causadores de doenças como a COVID-19 e Influenza Vírus/H1N1 e demais vírus e bactérias, para fins de controle biológico, utilizando produtos saneantes ou desinfetantes, com registro na ANVISA, em prédios públicos, escolas e estabelecimentos de saúde, para atender às necessidades dos Municípios consorciados e órgãos aderentes, com suporte tecnológico”.
Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) imprecisão terminológica do objeto; b) aglutinação indevida de serviços de naturezas distintas, sem motivação para o não parcelamento; c) onerosidade excessiva e desvio de finalidade da Prova de Conceito (PoC); d) subjetividade do critério de “Sanitização Genérica” para apresentação dos atestados de qualificação técnica; e, e) falta de transparência na pesquisa de preços.
Considerados os pontos impugnados, a viabilidade jurídica do emprego do Sistema de Registro de Preços para o objeto licitado e a necessidade de verificação de observância das diretrizes detalhadas na Deliberação SEI nº 5763/2025-11 (DOE de 9/7/26) deste Tribunal de Contas, haja vista a menção feita ao valor estimado de mais de R$ 550 milhões da presente contratação, determinei liminarmente a sustação cautelar da licitação (ev. 10), conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 22 de julho de 2026 (ev. 34).
Notificada, a Administração apresentou prova de cumprimento da decisão liminar, sem fornecer justificativas a respeito das irregularidades imputadas ao edital (ev. 54).
O DIPE e o d. MPC opinaram pela procedência parcial, com propostas de determinação de anulação do procedimento (evs. 70.2 e 75).
Em seguida, após a publicação de despacho saneador (ev. 79), a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente documentação (ev. 101).
É o relatório.
DECISÃO
A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.
Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.
Recomendo à Administração que, na eventualidade de republicação do edital para o mesmo objeto, atente para as análises promovidas pelo DIPE e d. MPC, sem prejuízo, evidentemente, das diretrizes detalhadas na Deliberação SEI nº 5763/2025-11 desta Corte (DOE de 9/7/26).
A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.
Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimações de Representante, Representada e Terceira Interessada.
Publique-se.
GC., em 22 de outubro de 2026.