TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: 00014746.989.26-8
REPRESENTANTE:
  • S A S REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 22.208.369/0001-27)
REPRESENTADO:
  • CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DA ALTA MOGIANA - COMAM (CNPJ 54.158.522/0001-45)
    • ADVOGADO: JOSE MAURICIO MARCAL DAMASCENA (OAB/SP 178.884)
INTERESSADA:
  • CZ COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMUNIZAÇÃO LTDA. (CNPJ 23.065.750/0001-47)
    • ADVOGADA: ANA CECILIA ORTIZ E SILVA (OAB/AM 8387)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2025, certame promovido pelo Consórcio de Municípios da Alta Mogiana a fim de registrar preços de serviços de "biodescontaminação e/ou sanitização, com elaboração de protocolos sanitários e operacionais, monitoramento e profilaxia de ambientes fechados e de acesso coletivo, de espaços internos, de uso comum, com soluções que promovam a biossegurança, garantindo locais seguros e livres de microrganismos causadores de doenças como a COVID-19 e Influenza Vírus/H1N1 e demais vírus e bactérias, para fins de controle biológico, utilizando produtos saneantes ou desinfetantes, com registro na ANVISA, em prédios públicos, escolas e estabelecimentos de saúde, para atender às necessidades dos Municípios consorciados e órgãos aderentes, com suporte tecnológico".

RELATÓRIO

Trata-se de representação formulada por SAS Representações e Comércio Ltda., com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Pregão Eletrônico nº 05/2025, certame promovido pelo Consórcio de Municípios da Alta Mogiana a fim de registrar preços de serviços de "biodescontaminação e/ou sanitização, com elaboração de protocolos sanitários e operacionais, monitoramento e profilaxia de ambientes fechados e de acesso coletivo, de espaços internos, de uso comum, com soluções que promovam a biossegurança, garantindo locais seguros e livres de microrganismos causadores de doenças como a COVID-19 e Influenza Vírus/H1N1 e demais vírus e bactérias, para fins de controle biológico, utilizando produtos saneantes ou desinfetantes, com registro na ANVISA, em prédios públicos, escolas e estabelecimentos de saúde, para atender às necessidades dos Municípios consorciados e órgãos aderentes, com suporte tecnológico”.

Em suma, questionou os seguintes aspectos: a) imprecisão terminológica do objeto; b) aglutinação indevida de serviços de naturezas distintas, sem motivação para o não parcelamento; c) onerosidade excessiva e desvio de finalidade da Prova de Conceito (PoC); d) subjetividade do critério de “Sanitização Genérica” para apresentação dos atestados de qualificação técnica; e, e) falta de transparência na pesquisa de preços.

Considerados os pontos impugnados, a viabilidade jurídica do emprego do Sistema de Registro de Preços para o objeto licitado e a necessidade de verificação de observância das diretrizes detalhadas na Deliberação SEI nº 5763/2025-11 (DOE de 9/7/26) deste Tribunal de Contas, haja vista a menção feita ao valor estimado de mais de R$ 550 milhões da presente contratação, determinei liminarmente a sustação cautelar da licitação (ev. 10), conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 22 de julho de 2026 (ev. 34).

Notificada, a Administração apresentou prova de cumprimento da decisão liminar, sem fornecer justificativas a respeito das irregularidades imputadas ao edital (ev. 54).

O DIPE e o d. MPC opinaram pela procedência parcial, com propostas de determinação de anulação do procedimento (evs. 70.2 e 75).

Em seguida, após a publicação de despacho saneador (ev. 79), a Administração comprovou a revogação da licitação, apresentando a correspondente documentação (ev. 101).

É o relatório.

DECISÃO

A desconstituição do procedimento licitatório suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

Recomendo à Administração que, na eventualidade de republicação do edital para o mesmo objeto, atente para as análises promovidas pelo DIPE e d. MPC, sem prejuízo, evidentemente, das diretrizes detalhadas na Deliberação SEI nº 5763/2025-11 desta Corte (DOE de 9/7/26).

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências, notadamente para ciência do d. MPC e intimações de Representante, Representada e Terceira Interessada.

Publique-se.

GC., em 22 de outubro de 2026.

 


RENATO MARTINS COSTA
CONSELHEIRO
 
ARPH
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