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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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| PROCESSO: | 00015813.989.26-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| OBJETO: | Fornecimento de gases medicinais diversos (oxigênio gasoso medicinal, ar comprimido medicinal e nitrogênio líquido medicinal), com cessão de cilindros em comodato. |
| EM JULGAMENTO: | Termo de Aditamento firmado em 24/7/26. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| FISCALIZADO POR: | GDF-5 |
| FISCALIZAÇÃO ATUAL: | GDF-5 |
Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 3º, I, da Resolução nº 2/2021[1] deste E. Tribunal.
Cuidam os autos do Termo de Aditamento assinado em 24/7/26, relativo a Ajuste assinado entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Air Liquide Brasil Ltda., objetivando o fornecimento de gases medicinais diversos (oxigênio gasoso medicinal, ar comprimido medicinal e nitrogênio líquido medicinal), com cessão de cilindros em comodato.
Referido Instrumento teve as finalidades de promover a supressão de itens equivalentes a 0,07%, bem como atualizar o valor estimado para R$ 4.264.265,29.
O Ajuste Principal foi julgado regular mediante r. Sentença publicada no Diário Eletrônico em 7/7/23 (TC-024239.989.21-3).
Também aprovado naquela oportunidade o Aditivo firmado em 11/11/22.
Mediante r. Sentenças publicadas no Diário Eletrônico em 9/10/24, 9/6/25 e 7/5/26, ainda receberam beneplácito desta E. Corte os Termos Aditivos firmados em 10/11/23, 3/7/24, 12/11/24 e 12/11/25.
Instruída a matéria, a Fiscalização não apontou impropriedades.
Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.
É o relatório.
Como referi no Relatório, a Licitação e o Contrato já foram julgados regulares por este E. Tribunal.
Quanto ao Termo de Aditamento em exame, acompanho a manifestação externada pela Fiscalização, no sentido da regularidade das alterações em análise.
De fato, na supressão contratual levada a efeito pela Prefeitura foram atendidas as disposições previstas no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época da contratação inicial.
No mais, observo que, segundo dados coletados na instrução, o Termo contou com justificativas, reserva orçamentária, publicidade e parecer técnico-jurídico.
Destarte, verifico que os Atos praticados foram devidamente autorizados, bem como as formalidades legais comprovadas, de modo que se encontram em condições de receber o beneplácito desta E. Corte.
Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular o Termo de Aditamento firmado em 24/7/26 entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Air Liquide Brasil Ltda.
Ao Cartório.
Publique-se por extrato.
GC., em 20 de outubro de 2026.
RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro