TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015813.989.26-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
    • Responsáveis: Jean Carlo Gorinchteyn (Secretário Municipal de Saúde) e Luiz Fernando de Oliveira Bortoletto (Secretário de Serviços Urbanos)
    • Advogados: Wilson Fulan (OAB/SP 123.261) / Douglas Eduardo Prado (OAB/SP 123.760) / Luiz Mário Pereira de Souza Gomes (OAB/SP 129.395) / Sylvio Villas Boas Dias do Prado (OAB/SP 161.094) / Andréa Luzia Morales Pontes (OAB/SP 210.737) / Daiane Oliveira Pimenta Bahia do Bonfim (OAB/SP 333.252) / Frederico Augusto Pereira (OAB/SP 352.178)
CONTRATADO(A):
  •  AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.
OBJETO: Fornecimento de gases medicinais diversos (oxigênio gasoso medicinal, ar comprimido medicinal e nitrogênio líquido medicinal), com cessão de cilindros em comodato.
EM JULGAMENTO: Termo de Aditamento firmado em 24/7/26.
EXERCÍCIO: 2026
FISCALIZADO POR: GDF-5
FISCALIZAÇÃO ATUAL: GDF-5

 

RELATÓRIO

Inicialmente, cumpre informar que cabe a este Julgador proferir a Decisão acerca da matéria em epígrafe, consoante interpretação decorrente do art. 3º, I, da Resolução nº 2/2021[1] deste E. Tribunal.

Cuidam os autos do Termo de Aditamento assinado em 24/7/26, relativo a Ajuste assinado entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Air Liquide Brasil Ltda., objetivando o fornecimento de gases medicinais diversos (oxigênio gasoso medicinal, ar comprimido medicinal e nitrogênio líquido medicinal), com cessão de cilindros em comodato.

Referido Instrumento teve as finalidades de promover a supressão de itens equivalentes a 0,07%, bem como atualizar o valor estimado para R$ 4.264.265,29.

O Ajuste Principal foi julgado regular mediante r. Sentença publicada no Diário Eletrônico em 7/7/23 (TC-024239.989.21-3).

Também aprovado naquela oportunidade o Aditivo firmado em 11/11/22.

Mediante r. Sentenças publicadas no Diário Eletrônico em 9/10/24, 9/6/25 e 7/5/26, ainda receberam beneplácito desta E. Corte os Termos Aditivos firmados em 10/11/23, 3/7/24, 12/11/24 e 12/11/25.

Instruída a matéria, a Fiscalização não apontou impropriedades.

Ouvido, o d. MPC declinou do ensejo de se manifestar.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Como referi no Relatório, a Licitação e o Contrato já foram julgados regulares por este E. Tribunal.

Quanto ao Termo de Aditamento em exame, acompanho a manifestação externada pela Fiscalização, no sentido da regularidade das alterações em análise.

De fato, na supressão contratual levada a efeito pela Prefeitura foram atendidas as disposições previstas no art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, vigente à época da contratação inicial.

No mais, observo que, segundo dados coletados na instrução, o Termo contou com justificativas, reserva orçamentária, publicidade e parecer técnico-jurídico.

Destarte, verifico que os Atos praticados foram devidamente autorizados, bem como as formalidades legais comprovadas, de modo que se encontram em condições de receber o beneplácito desta E. Corte.

Ante o exposto e tendo o d. MPC declinado do ensejo de se manifestar, julgo regular o Termo de Aditamento firmado em 24/7/26 entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Air Liquide Brasil Ltda.

Ao Cartório.

Publique-se por extrato.

GC., em 20 de outubro de 2026.

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

DA
 

[1] Artigo 3º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 41 do Regimento Interno, ficam preventos os Conselheiros ou Auditores para apreciar e julgar:
(...)
I - aditivos e outros atos acessórios de qualquer natureza e valor, expedientes, informações e documentos relativos a ajuste objeto de processo de sua competência;
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