TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
(11) 3292-3250 (11) 3292-3499 - gcrmc@tce.sp.gov.br

DECISÃO

 

PROCESSO: 00020936.989.26-8
EMBARGANTE:
  • CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS LTDA.
    • ADVOGADO: GUSTAVO VALADARES (OAB/SP 349.849)
MENCIONADO(A):
  • FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP 
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face da decisão monocrática que indeferiu pedido de medida cautelar formulada em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2026, Processo nº SC 48030-26, certame promovido pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento contínuo de dióxido de carbono (CO₂) líquido refrigerado para atendimento das demandas experimentais do Programa AmazonFACE, localizado em área remota da Floresta Amazônica, no município de Manaus – AM.
RECURSO AÇÃO DO(S): 00020653.989.26-9

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carboman – Gás Carbônico de Manaus Ltda. em face de decisão monocrática, proferida nos autos do TC-020653.989.26-9, publicada no DOE de 16/10/2026, que indeferiu pedido de suspensão cautelar e determinou o arquivamento de Representação formulada contra do Edital do Pregão Eletrônico nº 001/2026, Processo nº SC 48030-26, certame promovido pela Fundação de Desenvolvimento da Unicamp – FUNCAMP objetivando a contratação de empresa especializada para fornecimento contínuo de dióxido de carbono (CO₂) líquido refrigerado para atendimento das demandas experimentais do Programa AmazonFACE, localizado em área remota da Floresta Amazônica, no município de Manaus – AM.

A Embargante sustenta que teria havido “contradição entre o relatório e a fundamentação na identificação do estabelecimento ao qual se referem os demonstrativos contábeis examinados” (matriz/filial).

Alega que a decisão “deixou de pronunciar-se sobre pontos suscitados na Representação, notadamente a sobreposição entre o Índice de Endividamento e a Solvência Geral e o dever de justificar, no processo da licitação, os índices exigidos.”

Ainda, pede que seja esclarecido o alcance do arquivamento determinado “para registrar que não obsta o encaminhamento da matéria à Fiscalização competente, a fim de que seja avaliada a seleção do contrato para o exame pormenorizado referido na própria decisão”.

Diante de tais argumentos, requer: “a) o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e as omissões existentes na decisão embargada, esclarecendo-se a referência à recusa de documentos de filial, embora a controvérsia submetida à apreciação dessa Corte de Contas se refira aos demonstrativos contábeis individualizados da matriz, bem como suprindo-se as omissões quanto à sobreposição entre o Índice de Endividamento e a Solvência Geral e quanto ao dever de justificação dos índices exigidos; b) o esclarecimento do alcance do arquivamento determinado, para registrar que não obsta o encaminhamento da matéria à Fiscalização competente, a fim de que seja avaliada a seleção do contrato para o exame pormenorizado referido na própria decisão; c) subsidiariamente, caso do suprimento dos vícios decorra a modificação do resultado, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para o recebimento da Representação e o seu processamento sob o rito ordinário, com a oitiva da FUNCAMP.”

 

DECISÃO

 

PRELIMINAR

 

Estão presentes os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, porquanto adequados, tempestivos[1] e opostos por parte legítima.

Em preliminar, deles conheço.

 

MÉRITO

 

Inicio a avaliação das alegações rememorando que a Inicial apresentada no TC-020653.989.26-9 foi distribuída após o expediente do dia 9/10/26, (às 18h53, sexta-feira, sendo que segunda-feira foi feriado nacional). Assim, realizados os procedimentos internos, foi distribuído o feito ao meu Gabinete no dia 13/10/26 às 10h, quando a licitação já estava aberta.

Por se tratar de disputa em andamento foi conferida prioridade ao exame do feito e já no dia 14/10/26 foi proferido o despacho ora recorrido.

Em tal decisão ficou claro que não haveria elementos bastantes para justificar a medida extrema da intervenção desta E. Corte no curso natural do procedimento administrativo.

Com efeito, a decisão embargada examinou o núcleo das insurgências deduzidas pela Representante à luz dos limites cognitivos próprios da tutela de urgência, submetida a exame singular, assentando que, naquele momento, a documentação produzida e as justificativas administrativas acostadas aos autos não autorizavam concluir, com a segurança necessária, pela presença de vício ostensivo a exigir a sustação imediata do procedimento.

Primeiro, registrou-se a exiguidade do lapso temporal entre a interposição da petição inicial e a abertura da disputa, o que, por si, desaconselharia a ingerência pleiteada.

Segundo, salientou-se que as respostas da Administração foram motivadas, o que, naquele primeiro momento, afastaria a existência de má-fé ou desídia da Administração. Além disso, anotou-se que a esta Instituição não cabe fazer as vezes da esfera recursal administrativa, ou mesmo de esfera revisional de tal procedimento.

Terceiro, registrou-se que, naquele exame preliminar, não estava demonstrada a evidente ilegalidade da requisição cumulativa de documentos para prova da qualificação econômico-financeira ou dos patamares requeridos, bem como consignou-se haver coerência na motivação da Administração quanto à avaliação de documentos para fins de experiência econômico-financeira.

Assim, claramente foram sopesados todos os pontos abordados na petição, inexistindo, ainda mais em rito sumaríssimo, a obrigatoriedade de que o julgador se pronuncie sobre cada argumento suscitado.

Nessa linha, cito trecho de decisão Plenária proferida no TC-012796.989.25-9 (ref. TC-020377.989.24-9 e TC-017214.989.18-8), sob minha relatoria, em Sessão de 3/9/25:

 

Deveras, uma vez estabelecido o fundamento da Decisão, ressalto que o julgador não está obrigado a se manifestar em relação a cada uma das questões aventadas na Defesa.

A esse respeito, cito r. Decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

   O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

   O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

   Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

   STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

Ainda, recordo excerto do decidido no TC-015456.989.26-8 (ref. ao TC-014968.989.26-9), que rejeitou embargos de declaração opostos em relação a decisão de indeferimento de medida cautelar e arquivamento de feito, sob minha relatoria, publicada no DOE de 5/8/26:

:

A circunstância de a parte reputar mais adequado determinado julgado, ou de pretender que lhe fosse conferido peso decisivo, não significa que a decisão embargada houvesse incorrido em silêncio. O pronunciamento jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou precedentes suscitados, bastando que apresente fundamentação suficiente para, em sede de cognição sumária, avaliar a plausibilidade da tese sustentada pela Representante.

(...)

Não há, portanto, ponto objetivamente decisivo ignorado pela decisão embargada; há, isto sim, pretensão de reabertura de debate já suficientemente enfrentado na esfera administrativa.

 

A respeito do arquivamento do presente feito e da eventual seleção de futuro contrato para apreciação ordinária não há qualquer contradição ou necessidade de esclarecimento, já que se tratam de situações distintas: neste processo se examinou o pedido de suspensão cautelar do procedimento, rejeitando-se a pretensão deduzida e esgotando-se seu objeto, o que não impede que, por meio dos critérios de matriz de risco, se efetivamente formalizado o contrato, este seja requisitado para exame nos moldes previstos nas Instruções deste Tribunal.

Sobre tal ponto, evoco mais uma vez trecho da decisão proferida no TC-015456.989.26-8 (ref. ao TC-014968.989.26-9):

 

A alegada contradição entre o arquivamento do expediente e a ressalva quanto à fiscalização ordinária futura tampouco se sustenta. Não há incompatibilidade lógica entre, de um lado, a rejeição da medida cautelar e o encerramento daquele incidente processual específico e, de outro, a preservação das competências constitucionais e regimentais desta Corte para, em momento oportuno e à vista do rito estabelecido nas Instruções vigentes, exercer o controle externo que lhe é próprio.

Conforme já assentado, o arquivamento, nesse contexto, não importa juízo definitivo sobre a regularidade do certame ou dos atos administrativos subsequentes; significa apenas que, nesta sede e com base no quadro então apresentado, não se evidenciou fundamento bastante para o prosseguimento da providência excepcional pleiteada.

 

Por fim, sobre a comprovação da experiência econômico-financeira, ficou expresso que, naquele exame apriorístico, se considerou coerente a resposta oferecida pela Administração nos esclarecimentos, no sentido de que para tal fim deve ser considerada a empresa como um todo, tendo em conta a unidade da pessoa jurídica e da centralização da escrituração contábil. Logo, não caberia o uso de dados específicos, seja da matriz seja da filial.

Assim, a menção a “filial” em nada interfere no raciocínio exposto, além de se tratar, claramente, de equívoco material, ainda mais porque corretamente houve referência à matriz no relatório.

Não obstante, a fim de que não reste qualquer dúvida, acolho os embargos unicamente para sanar o erro material quanto ao uso da palavra “filial” ao invés de “matriz” no parágrafo que segue:

 

Ainda, diante dos dados presentes nos autos, é coerente a negativa de aceite de documentos de filial para fins de experiência econômico-financeira, conforme resposta aos esclarecimentos no sentido da unidade da pessoa jurídica e da centralização da escrituração contábil.

 

Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos, unicamente para sanar erro material quanto ao uso da expressão “filial” ao invés de “matriz”.

Dê-se vista ao d. Ministério Público de Contas.

Ao Cartório.

Publique-se.

G.C., 22 de outubro de 2026.

 

 

RENATO MARTINS COSTA

Conselheiro

 

RFL

 

 

[1] Embargos protocolados em 15/10/26. Despacho combatido disponibilizado em 15/10/26 e publicado em 16/10/26.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: RENATO MARTINS COSTA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-21T6-3LPP-7KR4-DA32