TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO CARLOS CEZAR
(11) 3292-3531 (11) 3292-3368 - gcccs@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015608.989.26-5
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO(A):
  • NERYLSON LIMA DA SILVA (CPF ***.475.664-**)
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
ASSUNTO: Prestação de contas de adiantamento - Verba de Representação. Nota de empenho: 2026NE00124. Período de aplicação: maio de 2026. [PROT 37390]
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-05

 

1. RELATÓRIO

1.1. Em exame a prestação de contas de adiantamento da Casa Civil  - Gabinete do Secretário, sob a responsabilidade de Luis Pinheiro de Lima, destinado ao pagamento de despesas com representação, no valor de R$ 90.000,00, referente ao período de maio de 2026.

1.2. Para a cobertura das despesas, foi emitida a nota de empenho nº 2026NE00124, de 04-05-2026, onerando a classificação econômica 33.90.39.93. Do total empenhado foi gasta a quantia de R$ 41.698,97, consoante indica a relação de despesas e o balancete de prestação de contas (eventos 1.11 e 1.12). O saldo não utilizado de R$ 48.301,03 foi devidamente recolhido aos cofres públicos dentro do prazo legal (evento 1.4).

1.3. Constatada a boa ordem da documentação[1], a Fiscalização (evento 10) concluiu pela regularidade da prestação de contas propondo a consequente quitação do ordenador da despesa e a liberação do responsável pelo adiantamento, referente ao período em análise.

1.4. A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 19) e o Ministério Público de Contas (evento 23) se manifestaram pela regularidade.

É o relatório.

 

2. DECISÃO

2.1. A instrução dos autos demonstra a adequação da matéria à legislação de regência e a inexistência de elementos que comprometam sua regularidade formal.

2.2. Diante do exposto e à vista das manifestações convergentes da Fiscalização, PFE e MPC, julgo regular a prestação de contas referente ao adiantamento em análise, com a consequente quitação do Ordenador da Despesa e liberação do Responsável.

Observo, ainda, que, nos termos da Resolução TCESP nº 01/2011, a íntegra da presente decisão e demais documentos poderão ser consultados, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para as providências cabíveis, inclusive quanto à certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento dos autos.

 

GCCCS, 16 de outubro de 2026.


CARLOS CEZAR
CONSELHEIRO
 
 
[1] A Auditoria verificou que no balancete consta uma despesa de R$ 103,96 com bebidas alcoólicas. A despesa registrada referiu-se à aquisição de vinho destinado ao preparo de alimentos em recepção oficial, configurando insumo culinário utilizado na preparação de refeição servida em evento de recepção de autoridades. Parecer jurídico no evento 1.9.

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: CARLOS CEZAR DA SILVA. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-21V4-5EHX-856I-5EHQ