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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
(11) 3292-3521 - gcmv@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016208.989.26-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORDENADOR DE DESPESA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| ASSUNTO: |
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| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.
A 5ª Diretoria da Fiscalização verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatou que a documentação está formalmente em ordem e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.
A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 11.2).
Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da matéria (ev.19).
O Ministério Público de Contas (evento nº 24) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento”.
É a síntese do relatório.
Decido.
Constatou-se por meio da instrução técnica que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais pertinentes.
Ante o exposto, acolho as manifestações dos órgãos técnicos e julgo regular a prestação de contas de adiantamento em apreço. Em consequência, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes, e libero o responsável pelo adiantamento, Sr. Luis Pinheiro de Lima.
Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.
Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.