TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016208.989.26-9
ÓRGÃO:
  • GABINETE DO SECRETARIO - CASA CIVIL (CNPJ 10.979.446/0005-97)
ORDENADOR DE DESPESA:
  • FRANCISCO RONALD ROCHA FERNANDES (CPF ***.315.707-**)
RESPONSÁVEL:
  • LUIS PINHEIRO DE LIMA (CPF ***.767.478-**)
INTERESSADO:
  • NERYLSON LIMA DA SILVA (CPF ***.475.664-**)
ASSUNTO:
  • Nota de empenho: 2026NE00155
  • Prestação de Contas de Adiantamento - Verba de Representação.
  • Valor R$ 90.000,00
  • Valor Utilizado R$ 46.238,01
  • Valor Recolhido R$ 43.761,99
  • Ref.: junho/2026
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: DF-05

Em exame, a prestação de contas de despesas em regime de adiantamento, a título de verba de representação, realizadas no âmbito da CASA CIVIL - GABINETE DO SECRETÁRIO, no período e no valor indicados em epígrafe.

A 5ª Diretoria da Fiscalização verificou o atendimento das disposições contidas nas Instruções vigentes, constatou que a documentação está formalmente em ordem e atestou que o valor não utilizado foi devidamente recolhido.

A conclusão foi pela regularidade, propondo a quitação do ordenador de despesa e a liberação da responsável (ev. 11.2).

Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda do Estado concluiu pela regularidade da matéria (ev.19).

O Ministério Público de Contas (evento nº 24) opinou “pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, com a consequente quitação do ordenador de despesa e liberação do responsável pelo adiantamento”.

É a síntese do relatório.

Decido.

Constatou-se por meio da instrução técnica que a prestação de contas atendeu aos preceitos legais pertinentes.

Ante o exposto, acolho as manifestações dos órgãos técnicos e julgo regular a prestação de contas de adiantamento em apreço. Em consequência, quito o ordenador de despesa, Sr. Francisco Ronald Rocha Fernandes, e libero o responsável pelo adiantamento, Sr. Luis Pinheiro de Lima.

Observe-se que o processo original de prestação de contas deverá permanecer no órgão de origem pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 55 das Instruções nº 01/2024.

Publique-se e, quando oportuno, arquive-se.

GCMV, 23 de outubro de 2026.

MAXWELL BORGES DE MOURA VIEIRA
CONSELHEIRO
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