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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00002505.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRATININGA - IPREPI
    • ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO SILVA SOARES (OAB/SP 308.848)
MUNICÍPIO:
  • PIRATININGA
RESPONSÁVEL: LUIZ HENRIQUE CORCIOLI - DIRETOR PRESIDENTE À ÉPOCA (01/01 a 31/12/2025) E ATUAL
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
PROCESSOS REFERENCIADOS:
TC-0016120.989.25-6
TC-0016355.989.25-2

 

EMENTA: SENTENÇA. BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO. 2025. RPPS DE PIRATININGA - IPREPI. SITUAÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA ALÇADA AO CAMPO DAS RESSALVAS.  AMEAÇA O EQUILÍBRIO DO SISTEMA PELO CUMPRIMENTO APENAS PARCIAL DO PLANO DE ENFRENTAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL. REGULAR SOB RESSALVAS, ADVERTÊNCIAS E RECOMENDAÇÕES.       

 

Dados Qualitativos

População do ente federativo (Piratininga) 

15.108 habitantes (censo 2022) 

Total de segurados ativos vinculados ao RPPS 

451

Total de segurados inativos + pensionistas vinculados ao RPPS 

  160

Total Geral de Segurados 

611

Razão Ativos / Inativos-pensionistas 

2,81875

Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP (Portaria MTP nº 1.467/22) 

Sim. Com validade até 17/01/2026

Aplicações Financeiras 

Sem anotações. 

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022) 

Sim.  Contudo pode não estar sendo efetivo.

Cumprimento da meta atuarial com os investimentos 

Sim 

Cumprimento da função social da entidade 

Sim 

Rentabilidade da Carteira de Investimentos 

13,04%, acima da meta atuarial (9,42%). 

Patamar-limite das despesas administrativas 

Não houve adesão 

Transparência das informações 

Sim 

Há o plano de enfrentamento e amortização do déficit atuarial 

Sim.

 

Dados Quantitativos (R$)

Receita total arrecadada 

R$ 14.220.921,89

Despesa total realizada 

R$ 9.282.464,43

Resultado da Execução Orçamentária 

R$ 4.238.457,46 (29,80% superávit) 

Despesa com benefícios concedidos 

R$ 9.313.969,02

Saldo total dos parcelamentos dos órgãos e entidades do Município com o RPPS 

 Não tem

Montante da Carteira de Investimentos ao final do exercício 

R$ 48.400.180,10 (rentabilidade nominal de 13,04%) 

Resultado atuarial:

R$ 10.338.148,47 (déficit). Com plano de amortização.

R$ 75.448.487,47 (déficit). Sem o plano de amortização.

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de exame do Balanço Geral das contas do exercício de 2025 do Instituto de Previdência do Município de Piratininga - IPREPI, autarquia integrante da administração indireta do município de Piratininga (TC-002505.989.25-1).

Encontram-se referenciados ao presente feito os seguintes processos:

 

O Instituto de Previdência Municipal de Piratininga – IPREPI – é uma entidade jurídica de direito público, de natureza autárquica, criada pela Lei Municipal n.º 1.570, de 27/03/02, reorganizado pela Lei Municipal n.º 1.696, de 15/12/05, a qual revogou a anterior (Lei Municipal n.º 1.570, de 27/03/02).

Alterações na Lei Municipal n.º 1.696/05 foram introduzidas pelas Leis Municipais n.º 2.143, de 13/12/13, e 2.148, de 27/12/13, além da Lei Complementar Municipal n.º 2.250, de 18/01/16, e Lei Municipal n.º 2.320, de 20/11/17.

Em 2020, houve alterações na legislação do RPPS de Piratininga, realizadas por intermédio de Emenda à LOM n.º 01/2020, bem como pelas Leis Complementares Municipais n.º 2.420, de 17/02/2020, 2.460, de 28/12/2020, 2.463, de 28/12/2020, e 2.465, de 29/12/2020.

Quanto ao Comitê de Investimentos, foi criado a partir da edição da Lei Municipal n.º 2.230, de 12/05/2015.

No exercício de 2022, houve instituição do sistema de previdência complementar mediante promulgação da Lei Complementar Municipal n.º 2.565, de 14/12/2022, além de terem sido promovidas alterações pontuais nas normas locais com a edição da Lei Complementar Municipal n.º 2.521, de 17/01/2022.

Em 2025, não foram verificadas alterações nas leis de criação e regulamentação do Instituto (doc. 03).

De acordo com a Lei que reorganizou o Instituto, são órgãos do Regime: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e Comitê de Investimentos.

A instrução dos autos coube a competente UR.02 Bauru, que acostou seu relatório no evento 16.18 destes autos, do qual se sobressaem os seguintes achados:

 

B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

O exercício de 2025 registrou um déficit econômico de R$ 2.847.067,27, revertendo o superávit do período anterior e elevando a situação patrimonial negativa para R$ 9.788.905,23, devido ao elevado aumento das provisões.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas (2,82) pode não favorecer a sustentabilidade do sistema, em reincidência.

 

C.1. ATUÁRIO:

Déficit atuarial de R$ 10.338.148,47 (considerando o plano de amortização) e déficit atuarial de R$ 75.448.487,47 (sem considerar o plano de amortização). Assim, o plano de amortização em vigor (2025) requer revisão para a cobertura do déficit atuarial, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria MTP nº 1.467/2022.

 

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

A carteira de investimentos não atingiu a meta atuarial em três (2021, 2022 e 2024) dos últimos cinco anos, e sequer atingiu o índice de inflação no ano de 2021, em que pese a superação da meta atuarial em 2025.

No que pertine ao acompanhamento dos descontos em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, objeto dos processados TC-0016120.989.25-6; TC-0016355.989.25-2 que tramitam referenciados a este feito, a instrução trouxe subsídios no item C.6 - Acompanhamento dos descontos em folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, nestes termos:

Importa mencionar que há processos referenciados a este (TC-016355.989.25-2 – Acompanhamento da Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência. TC-016120.989.25-6 – Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência.) que foram detalhados no item C.6 do relatório, já referido alhures. 

TC-016120.989.25-6 – Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência. 

O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão plenária de 07 de maio de 2025, aprovou por unanimidade a instauração de Auditoria Extraordinária nos Regimes Próprios de Previdência Municipal – RPPS, com vistas a apurar situações que possam configurar descontos indevidos nos pagamentos de benefícios. 

TC-016355.989.25-2 – Acompanhamento da Auditoria Extraordinária – Regimes Próprios de Previdência. 

O processado alberga a situação específica do Município de Piratininga, no bojo do decidido no TC-016355.989.25-1. 

Sobre os expedientes, que versam sobre a higidez dos descontos em folha de aposentados e pensionistas, o minucioso relatório da UR.02 Bauru, conclui pela higidez desses procedimentos, no item C.6 de seu relatório, nestes termos: 

A defesa do IPREPI foi apresentada pela Procuradoria Jurídica do Município e está colacionada no evento 29.1 destes autos. O nobre defensor busca rebater todos os achados de auditoria presentes nestes autos.

 

Síntese da defesa apresentada pelo Município de Piratininga — Exercício de 2025

Processo TC-002505.989.25 — Balanço Geral do exercício de 2025

Observação: a peça de defesa anexada foi apresentada pelo Instituto de Previdência do Município de Piratininga (IPREPI), e não diretamente pela Prefeitura Municipal. A síntese a seguir respeita a ordem, a numeração e os argumentos constantes da manifestação original.

 

I – DAS CONCLUSÕES DA AUDITORIA DE CONTROLE EXTERNO

 

1 – Item B.1.2. Resultado Financeiro, Econômico e Saldo Patrimonial

A defesa esclarece que o déficit econômico de R$ 2.847.067,27 e o saldo patrimonial negativo de R$ 9.788.905,23 decorreram, principalmente, do incremento das provisões matemáticas previdenciárias, em razão da avaliação atuarial realizada em 2026, com data focal em 31/12/2025, que apurou déficit atuarial de R$ 75.448.487,47, sem plano de amortização.

Sustenta que os resultados negativos não decorrem de falhas de gestão, omissões ou inconsistências contábeis, mas do reconhecimento tempestivo das obrigações previdenciárias, em conformidade com as normas contábeis aplicáveis. Acrescenta que a própria Fiscalização constatou compatibilidade entre os valores dos ativos garantidores e das provisões matemáticas registrados na contabilidade e aqueles constantes do Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA). Assim, requer que o apontamento não constitua óbice à regularidade das contas.

 

2 – Item B.2.1. Benefícios Concedidos

A defesa reconhece a redução da relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas, que passou de 2,89 em 2024 para 2,82 em 2025, mas argumenta que essa variação não deve ser analisada isoladamente, diante das medidas de recomposição do quadro de servidores em andamento.

Destaca a realização do Concurso Público nº 01/2026, com 67 vagas imediatas, e do Concurso Público nº 02/2026, com seis vagas na área da saúde, totalizando a perspectiva de admissão de até 73 novos servidores efetivos vinculados ao RPPS. Segundo a defesa, essas contratações poderão ampliar a quantidade de segurados ativos e melhorar a relação entre ativos e beneficiários nos próximos exercícios, contribuindo para a sustentabilidade previdenciária.

Dessa forma, solicita que as providências adotadas sejam consideradas na avaliação do apontamento, diante da perspectiva de melhora da relação entre contribuintes e beneficiários.

 

3 – Item C.1. Atuário

A defesa reconhece a existência de déficit atuarial de R$ 10.338.148,47, considerando o plano de amortização vigente, e de R$ 75.448.487,47, sem considerá-lo, bem como a necessidade de revisão do plano de amortização.

Informa que o IPREPI, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Finanças, está finalizando projeto de lei para revisão do plano a partir de 2027, com previsão de encaminhamento à Câmara Municipal entre julho e agosto de 2026.

A proposta adota o Cenário II da avaliação atuarial, com aportes financeiros fixos corrigidos anualmente pelo IPCA, nos valores de R$ 4.363.606,93 para 2026 e R$ 4.476.567,08 anuais de 2027 a 2057, sendo estes últimos recolhidos em 12 parcelas mensais de R$ 373.047,25.

Justifica a escolha dos aportes fixos por não configurarem despesa com pessoal para fins dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, preservando a capacidade orçamentária e financeira do Município. Acrescenta que a proposta mantém o plano vigente até o final de 2026, prevê a vinculação exclusiva dos recursos à cobertura do déficit atuarial e ao pagamento de benefícios previdenciários e estabelece controle segregado dos aportes por, no mínimo, cinco anos.

Ao final, requer que o apontamento seja considerado uma medida saneadora em andamento, com recomendação de acompanhamento pelo Tribunal de Contas quanto à aprovação e publicação da lei.

 

4 – Item C.2.3. Atingimento da Meta Atuarial nos Últimos Cinco Exercícios

A defesa contesta o apontamento relativo ao não atingimento da meta atuarial nos exercícios de 2021, 2022 e 2024, sustentando que esses períodos já foram objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas e que, em respeito ao princípio da anualidade, a análise das contas em exame deve se concentrar no exercício de 2025.

Destaca que, em 2025, a carteira de investimentos do RPPS alcançou rentabilidade de 13,04%, superando a meta atuarial de 9,42%, conforme reconhecido pela própria Fiscalização. Argumenta, assim, que o desempenho dos investimentos no exercício analisado demonstra a efetividade da política de investimentos adotada e requer que o apontamento não prejudique a aprovação das contas.

 

II – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A defesa sustenta que as ocorrências apontadas pela Fiscalização decorrem essencialmente de fatores atuariais e conjunturais, tendo sido adotadas ou estando em andamento medidas destinadas ao seu saneamento. Afirma, ainda, que foram observadas as normas legais aplicáveis, a transparência dos atos administrativos e os princípios da economicidade e da eficiência.

Por fim, o IPREPI coloca-se à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e requer a aprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2025, por entender que as ocorrências identificadas não comprometem sua regularidade.

Cabe gizar o trâmite dos exercícios antecedentes do RPPS de Piratininga neste Tribunal:

O D. Ministério Público de Contas certificou, no evento 38.1, que este processado não foi selecionado para análise específica.  

Por fim, cabe realçar os três julgamentos antecedentes do Iprem de Piratininga, nesta Corte de Contas: 

- 2024 – TC-002502.989.24-7: Regulares, com trânsito em julgado em 22/07/2025;

- 2023 – TC-002598.989.23: Regulares com ressalvas, com trânsito em julgado em 17/07/2025;

- 2022 – TC-002388.989.22-9: Regulares com ressalvas, com trânsito em julgado em 28/11/2023.

É a síntese necessária.

 

Decisão.

 

Tratam os autos das contas apresentadas pelos gestores do Instituto de Previdência do Município de Piratininga - IPREPI, do exercício de 2025, em face do disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP). 

Verifico o regular e válido desenvolvimento processual. Às partes foi assegurado o direito amplo a justificativas, lastreadas em documentos. 

Verifico também que os exercícios antecedentes do IPREPI, de 2022, 2023 e 2024 receberam boa acolhida desta Corte de Contas.

O exercício que ora se examina, de 2025, está a merecer idêntico desfecho favorável, sob ressalvas e recomendações.

Nesses autos observa-se a incidência de inúmeros achados da fiscalização favoráveis a higidez das contas do exercício de 2025. 

A situação de conformidade do perfil da massa de segurados (2,81 ativos para cada inativo ou pensionista) se mostra crítica e não contribui para a sustentabilidade do sistema. As razões trazidas pela defesa devem ser aceitas tendo em conta que tal indicador não pode ser visto de maneira isolada, e, ademais, constitui situação conjuntural sobre a qual a gestão tem muito pouco a fazer. Acolho as razões de defesa. 

A entidade detém o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, a evidenciar conformidade patrimonial e contábil às práticas determinadas às entidades do setor. 

A entidade, no período considerado de 2025, cumpriu com sua função social e as despesas administrativas situaram-se dentro dos patamares legais. 

A execução orçamentária mostrou-se apreciável, com superávit de 29,80%. 

A boa execução orçamentária permitiu a elevação das reservas matemáticas (R$ 48,4 milhões). 

As reservas matemáticas tiveram boa gestão, com documentário em ordem e rentabilidade nominal acima da meta atuarial (13,04%). 

Os descontos em folha (item C6 – Acompanhamento dos descontos em folha), preocupação exarada nos autos referenciados (TC-016120.989.25-6 e TC-016355.989.25-2) tiveram processamentos regulares, fundados em documentário idôneo. 

A habilitação dos membros do comitê de investimentos transcorreu sem anomalias.

Ressalva para o déficit atuarial, aliado à incipiente aplicação da alíquota correta prevista para o exercício de 2025 no Plano de Amortização descrito no DRAA de 2025. Senão vejamos:

Como se denota, o Plano de Enfrentamento de Déficit Atuarial não se mostra efetivo, tendo em conta as projeções atuarias futuras. Nada obstante, a situação pode ser alçada ao campo das ressalvas tendo em conta que os gestores não se mantêm inertes e buscam autorização legislativa apta a aprimorar o instrumento.

Alço tal aspecto ao campo das ressalvas. 

Advirto aos gestores que a continuidade da prática/inefetividade do plano de enfrentamento do déficit, sem as medidas saneadoras adequadas, poderá ensejar a reprovação de contas futuras. 

Feitas as ressalvas estas contas podem ser aprovadas. 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas relativas a 2025 do Instituto de Previdência do Município de Piratininga - IPREPI, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do referido diploma legal.

Deve a Origem atentar com rigor às considerações e determinações exarada no corpo deste decisum.

 Vale lembrar que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 21 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002505.989.25-1
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PIRATININGA - IPREPI
    • ADVOGADO: RAFAEL AUGUSTO SILVA SOARES (OAB/SP 308.848)
MUNICÍPIO:
  • PIRATININGA
RESPONSÁVEL: LUIZ HENRIQUE CORCIOLI - DIRETOR PRESIDENTE À ÉPOCA (01/01 a 31/12/2025) E ATUAL
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-02 UNIDADE REGIONAL DE BAURU / DSF-II
PROCESSOS REFERENCIADOS:
TC-0016120.989.25-6
TC-0016355.989.25-2
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas relativas a 2025 do Instituto de Previdência do Município de Piratininga - IPREPI, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito os responsáveis nos termos do artigo 35 do referido diploma legal. Deve a Origem atentar com rigor às considerações e determinações exarada no corpo deste decisum. Vale lembrar que, em se tratando de procedimento eletrônico, e em conformidade com a Resolução n° 1/2011 deste Tribunal de Contas, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderão ser obtidos mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico - e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-ACS, 21 de outubro de 2026.
 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1WOJ-93ND-87NY-76UF