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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00025481.989.18-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | EDITAL Nº 001/2017 LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2017 CONTRATO CONTRATO SMADLC N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP VIGÊNCIA 10/08/2017 a 09/08/2019 VALOR R$ 838.700,00 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00025572.989.18-4, 00025756.989.18-2, 00025759.989.18-9, 00008015.989.19-7 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00025572.989.18-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | CONTRATO N°. 25/2017 ASSINATURA EM 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO NA CIDADE DE ARAÇATUBA. VIGÊNCIA 10/08/2017 A 09/08/2019 VALOR R$ 838.700,00 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00025756.989.18-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP. FINALIDADE ACRÉSCIMO NO VALOR R$ 206.103,11, PASSANDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO PARA R$ 1.044.803,11 E PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA EXECUÇÃO, A PARTIR DE 11/06/2018 ATÉ O DIA 10/08/2018. VIGÊNCIA 11/06/2018 a 10/08/2018 VALOR R$ 206.103,11 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00025759.989.18-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | 2° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EXECUÇÃO, A PARTIR DE 11/08/2018, PASSANDO A VIGER ATÉ O DIA 09/09/2018. VIGÊNCIA: 11/08/2018 a 09/09/2018 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00008015.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP. FINALIDADE SUPRESSÃO NO VALOR DE R$ 26.527,92, PASSANDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO PARA R$ 1.018.275,19. VIGÊNCIA 13/02/2019 a 09/09/2019 VALOR R$ 26.527,92 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
Relatório
Analisarei em conjunto os TCs-025481.989.18-4 (Principal), 025572.989.18-4 (Acompanhamento da Execução Contratual), 025756.989.18-2 (1º Termo de Aditamento), 025759.989.18-9 (2º Termo de Aditamento) e 008015.989.19-7 (3º Termo de Aditamento).
Tratam os presentes do Contrato nº 025/2017, decorrente da Concorrência Pública nº 01/2017 – , firmado entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba x Kairós Construções e Empreendimentos Fernandópolis Ltda, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução de obras e serviços destinados à construção da Praça dos Esportes e da Cultura - PEC 3000, no Jardim Atlântico, na cidade de Araçatuba – SP.
A avença foi precedida de Concorrência Pública 01/2017, cujo aviso de abertura foi publicado no DOE em 12/04/2017.
A entrega das propostas ocorreu em 09/05/2017. Houve 11 proponentes e 09 empresas foram habilitadas (publicação da homologação e adjudicação em 09/08/2017).
Contrato assinado em 09/08/2017 com prazo de entrega e de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, no valor de R$ 838.700,00.
A Fiscalização da Unidade Regional de Araçatuba - UR-01, instruiu a matéria, elaborou relatório, evento 24.7 do TC-025481.989.18-4, arquivo TC-025481 989 18 - PM ARAÇATUBA X KAIRÓS CONSTRUTORA.pdf e fez apontamentos:
- ITEM 5 – DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RECURSOS: ausência de ampla pesquisa de preços em outras fontes na formação do orçamento; utilização de tabela com defasagem superior à permitida por esta E. Corte de Contas (TC-016436/026/00; TC029363/026/00; TC-026273/026/01; TC-030627/026/04; TC015125/026/05; TC-011776/026/05; TC-022098/026/05; TC026624/026/05; TC-001625/006/07; TC-020670/026/07, a exemplos);
- ITEM 6 – ATENDIMENTO À LRF: emissão de documentos para atendimento do artigo 16 da LRF (incisos I e II) sem contemplar as despesas de caráter continuado originadas da expansão e/ou aperfeiçoamento da ação governamental, desatendendo na essência ao art. 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- ITEM 10 – PARECER JURÍDICO: ausência de providência para acatar sugestão da Procuradoria Jurídica, no sentido de apurar eventuais responsabilidades por prejuízo causado ao erário por ação de vândalos, provavelmente causado por desídia da Administração;
- ITEM 13 – EXIGÊNCIA DE ATESTADOS DE DESEMPENHO ANTERIOR: exigência de comprovação de capacidade técnicoprofissional sem escolha da(s) parcela(s) de maior relevância, em desacordo com a Súmula n.º 23 deste E. Tribunal de Contas, ensejando a inabilitação indevida de empresa, o que afronta o princípio do julgamento objetivo entabulado no caput do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93; ausência de estabelecimento dos quantitativos a serem comprovados, ensejando a inabilitação indevida de empresa;
- ITEM 14 – EXIGÊNCIA DE ÍNDICES ECONÔMICOS: exigência de índices econômicos sem justificativa e evidenciação de que os mesmos são usualmente adotados no segmento e que as exigências são aquelas estritamente necessárias e suficientes ao cumprimento das obrigações decorrentes da contratação, em desacordo com a jurisprudência desta E. Corte de Contas (eTC14470/989/15 e eTC-2773/989/15); exigência de cálculo dos índices em demonstrativo assinado por contador, em desacordo com a jurisprudência deste E. Tribunal de Contas (eTC9166/989/15, eTC-5170/989/19 e eTC-5181/989/16);
- ITEM 15 – OUTRAS EXIGÊNCIAS DIGNAS DE NOTA
“a”: previsão de não autenticação de documentos destinados à habilitação por parte de servidores do órgão no dia da licitação, contrariando a disposição contida no artigo 32 da Lei Federal nº 8.666/93;
“b”: exigência de reconhecimento de firma do subscritor de credencial, o que contraria entendimento desta Corte de Contas, conforme externado nos processos eTC-11079/989/16, eTC-11101/989/16, eTC-11130/989/16 e eTC-11253/989/16, a exemplos;
“c”: exigência de comprovação de regularidade com tributos estaduais e municipais, sem evidenciar quais os tributos objeto de comprovação, desatendendo o entendimento desta E. Corte de Contas exarado nos TC-003326/003/08; eTC000336/989/13; eTC-001920/989/13; eTC-001930/989/13; eTC003049/989/13; eTC-001582/989/14; eTC-003987/989/15; eTC008755/989/15; eTC-000125/989/16; eTC-017843/989/16 e eTC008170/989/17, a exemplos;
- ITEM 22 – QUADRO COMPARATIVO DE PREÇOS: concessão de tratamento diferenciado e demais prerrogativas previstas na Lei Complementar nº 123/2006 à Microempresa classificada em 2º lugar, sem que constasse dos autos quaisquer justificativas e elementos técnicos que comprovassem que a Empresa de Pequeno Porte (EPP) inicialmente classificada em 1º lugar havia perdido suas condições de enquadramento, o que afronta a disposição contida no artigo 45, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006;
- ITEM 23 – PREÇO COMPATÍVEL COM O MERCADO: ausência de registro na ata de julgamento das propostas informando que os preços contratados são compatíveis com o mercado, nos termos do inciso IV, artigo 43, da Lei Federal nº 8.666/93;
- ITEM 42 – ELEMENTO ECONÔMICO: previsão equivocada de que as despesas do contrato seriam suportadas exclusivamente por verbas federais.
No TC-025572-989-18 - Acompanhamento da Execução Contratual, evento 17.53, arquivo: TC 025572-989-18 - PM ARAÇATUBA X KAIRÓS CONSTRUTORA - 1ª VISITA.pdf a auditoria evidenciou as seguintes falhas na execução contratual:
- ausência de projeto de sondagem do subsolo do terreno;
- ausência de projeto de paisagismo, mesmo existindo itens desta natureza na planilha orçamentária;
- orçamento básico utilizado sem ampla pesquisa de preços de mercado e com data-base defasada;
- ausência de designação de engenheiro eletricista para acompanhar a execução dos serviços, descumprindo a disposição contida no item 9.1 do instrumento contratual;
- placa identificadora da obra que desatende, na integralidade, os termos do artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66, vez que não continha informações como o nome do autor e co-autores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos;
- várias patologias nos serviços executados, tais como: paredes com trincas, pisos intertravados soltando, banheiros sem suporte para papel higiênico; locais com pintura descascando; tampas de caixa de passagem quebradas; porta do camarim enroscando e porta da saída de emergência que não abre.
No TC-025756.989.18-2 - 1º Termo de Aditamento, evento 17.1, arquivo: TC-025756-989-18 - PM ARAÇATUBA - TC-25481-989-18 1º TA KAIRÓS.pdf:
- ausência de empenhamento prévio da despesa, descumprindo os termos do artigo 60 e seguintes da Lei nº 4.320/64.
No TC-025759.989.18-9 - 2º Termo de Aditamento, evento 17.2, arquivo: TC-025759-989-18 - PM ARAÇATUBA - TC-25481-989-18 2º TA KAIRÓS.pdf a auditoria registrou apontamentos de irregularidades:
- inserção no processo eletrônico de documento que se mostrava ilegível.
No TC-008015.989.19-7 - 3º Termo de Aditamento, evento 16.1, arquivo: TC-008015.989.19 - PM ARAÇATUBA - TC-025481.989.18 - 3º TA - KAIRÓS.pdf a auditoria não registramos apontamento de irregularidade que comprometa o aditivo ora examinado.
Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias para que, nos termos do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, adotassem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou, então, apresentassem justificativas a respeito de toda a matéria constante dos autos. (Evento 29.1)
O despacho foi publicado no DOE de 08/05/2019.
No evento 41.1 a Prefeitura Municipal de , representada por seus procuradores, requereu dilação de prazo para apresentar justificativas por mais 15 (quinze) dias, no evento 45. O despacho foi publicado no DOE de 22/08/2019 (evento 48.1).
A Prefeitura Municipal de Araçatuba, por meio de seus procuradores apresentou suas justificativas no evento 52.1:
Com base no documento anexo (Informações Secretaria de Planejamento Kairos - defesa.pdf), os argumentos e esclarecimentos apresentados pela defesa (e pela fiscalização da Prefeitura Municipal de Araçatuba em resposta aos apontamentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP) estão pontuados e detalhados a seguir
Fissuras e Pintura: A empresa contratada para a retomada e término da obra (Kairós) argumenta que fissuras e falhas/descascamentos na pintura (alvenaria e reboco) decorrem de serviços mal executados pela empresa anterior (Faben Construtora), que abandonou o canteiro.
Piso Intertravado e Tampas de Concreto: Foram entregues em perfeito estado e com aceite da Prefeitura, ficando a conservação posterior sob responsabilidade exclusiva do município.
Suportes de Papel Higiênico: Os banheiros foram entregues sem esses suportes porque o item não era contemplado na planilha orçamentária original elaborada pela Prefeitura.
Portas (Camarim e Saída de Emergência): A construtora Kairós comprometeu-se a vistoriar e corrigir eventuais problemas nestes elementos no prazo de 15 dias úteis, caso fosse constatada responsabilidade sua.
8. Apuração de Responsabilidades sobre o Abandono da Obra Anterior (Faben Construtora):
O documento traz o histórico e o desfecho da sindicância instaurada para apurar o abandono da obra pela primeira contratada (Faben Construtora).
A defesa/administração concluiu que a única responsável pelos prejuízos e pela morosidade (que gerou custos adicionais de reexecução e deterioração por vândalos) foi a própria Faben Construtora, devido ao abandono injustificado da obra e à necessidade de tramitação de processo administrativo de sanção (que resultou em multa de 10% e declaração de inidoneidade), o qual culminou no arquivamento da sindicância interna por falta de desídia dos agentes públicos.
A Assessoria Técnica da ATJ foi instada a se manifestar, sob o enfoque de engenharia e econômico-financeiro (evento 68.1):
Engenharia: Quanto ao Edital e Licitação, a não apresentação do Projeto Básico compromete a análise em relação ao atendimento definido no art. 6º inciso IX da Lei 8.666/93, na OT-IBR 001/2006, e cumprimento do Decreto Estadual nº 56.565/2010, assim como do decorrente Orçamento Estimativo em embasou a Licitação. No tocante à Execução Contratual, a Origem não atendeu o que determina o artigo 16 da Lei Federal nº 5.194/66 para confecção da placa de obra. Pela irregularidade.
Economia: Opinou pela Irregularidade.
No evento 74.1 houve sentença de irregularidade do relator com determinação para em 30 dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo.
Sentença Publicada no DOE de 31/08/2021 (evento 78).
Em sessão de 15/02/22, a E. 1ª Câmara decretou a nulidade da decisão impugnada (TC-0019562.989.21-0), pois entendeu estar maculada de vícios relacionados à ordem pública. O Relator do recurso, Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em seu voto, sublinhou que não houve a “devida notificação das partes acerca dos apontamentos realizados pela ATJ, especialmente quanto à ausência do Projeto Básico ou sua eventual incompatibilidade com o artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 e demais normas correlatas”, violando, dessa forma, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse contexto foi determinada a abertura de novo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, para que os interessados tomem conhecimento das falhas consignadas pela Fiscalização, assim como das áreas especializadas de ATJ e apresentem as alegações cabíveis. (evento 108)
Despacho publicado no DOE de 29/06/2022.
A Prefeitura Municipal de Araçatuba apresentou suas justificativas quanto aos apontamentos feitos pela ATJ no evento 112:
Projeto Básico: A defesa esclareceu que o Projeto Básico, Projeto Executivo e planilhas de custos fazem parte integral do processo licitatório, estando disponíveis e devidamente anexados, o que afasta qualquer alegação de ausência ou incompatibilidade com o artigo 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
Regularidade do procedimento licitatório: A licitação na modalidade Concorrência Pública nº 001/2017 e o contrato subsequente foram realizados em conformidade com a legislação vigente, incluindo os termos aditivos, que respeitaram os requisitos essenciais da boa administração pública.
Capacidade técnico-profissional comprovada: A exigência de comprovação da capacidade técnico-profissional, inclusive mediante apresentação da Certidão de Acervo Técnico (CAT), está em consonância com a Súmula 23 do Tribunal de Contas e o artigo 30, §1º da Lei nº 8.666/93. A defesa argumenta que não houve imposição de requisitos ilegais ou abusivos, e que a equipe técnica exigida era compatível com as especificidades do objeto da licitação.
Regularidade e efetividade da execução da obra: A obra foi retomada após interrupção e concluída em 24/05/2019, com entrega efetiva dos serviços contratados, sem prejuízo ao erário público. A defesa reforça que a obra foi entregue e inaugurada, conforme divulgado em fontes oficiais e na mídia local, demonstrando a realização do serviço público com qualidade.
Observância dos princípios do contraditório e ampla defesa: Em atendimento à decisão do Tribunal, foi aberto novo prazo para que as partes tomassem conhecimento dos apontamentos e apresentassem suas alegações, garantindo o devido processo legal.
Pedido de reconhecimento da regularidade: Por fim, a Prefeitura requer que a licitação, o contrato, seus termos aditivos e a execução contratual sejam considerados regulares, uma vez que todos os requisitos legais foram cumpridos e não há prejuízo ao interesse público ou ao erário.
Após as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Araçatuba os autos retornaram à ATJ para se manifestar (evento 127):
A unidade de engenharia da ATJ opinou pela irregularidade da matéria pela não apresentação do Projeto Básico, que possibilite a avaliação dos custos da obra e a definição dos métodos e prazos de execução;
De outra forma a ATJ com enfoque econômico opinou pela regularidade da matéria.
Em atendimento às competências estabelecidas na Resolução nº 12/2025, os processos foram a mim distribuídos, conforme despacho constante do evento 144.
O douto MPC, certificou que teve vista regimental. Nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento, conforme evento 140.
É o relatório
DECISÃO
Inicialmente observo que foi dada a devida publicidade aos atos envolvendo a presente contratação, bem como compareceram para a disputa 11 empresas, sagrando-se vencedora a empresa KAIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS FERNANDOPOLIS LTDA .
Trata-se da análise da contratação realizada para a retomada da obra inicialmente iniciada em 2012, por meio do contrato nº 145/2012 celebrado com a empresa Farben Construtora e Engenharia Ltda., que teve sua execução interrompida após a realização de 50,82% dos trabalhos. Considerando o tempo decorrido, bem como o desgaste e a deterioração decorrentes da ação de vândalos, a presente contratação revelou-se importante para a conclusão do remanescente da obra e atendimento à população.
Considerando que a elaboração dos projetos executivos referentes à Praça dos Desportos e da Cultura foi realizada pela União, por meio da contratação da empresa especializada PROGETTO ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., resta superada a questão acerca da ausência ou inadequação do Projeto Básico no âmbito do Poder Executivo Municipal. A responsabilidade pela confecção dos projetos, que contemplam todos os elementos necessários e suficientes à execução da obra segundo as normas da ABNT, extrapola a tutela desta Corte, não cabendo ao município responder por eventuais falhas oriundas dessa etapa.
Ademais, destaca-se que todo o processo licitatório foi submetido ao crivo da Caixa Econômica Federal, entidade que aprovou o edital e os valores correspondentes, o que justifica o intervalo temporal existente entre a tabela de preços utilizada e a efetivação do edital. Tal circunstância reforça a regularidade do procedimento, demonstrando que a licitação foi devidamente fundamentada nos projetos executivos fornecidos pelo Governo Federal, afastando qualquer alegação de vício ou irregularidade relacionados ao Projeto Básico ou ao orçamento estimativo que sejam de responsabilidade direta do Poder Executivo Municipal.
Por fim, diante dos esclarecimentos apresentados pela Prefeitura Municipal de Araçatuba entendo que não restou configurada qualquer irregularidade capaz de macular o ajuste ou ocasionar prejuízo ao erário, sendo comprovada a efetiva prestação dos serviços e a entrega da obra, ora denominada Estação Cidadania – Cultura, em consonância com o interesse público e os princípios da boa administração. Dessa forma, reconheço a regularidade da Concorrência Pública nº 001/2017, do Contrato SMA/DLC nº 025/2017.
Diante do exposto, nos termos da Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a Concorrência Pública 01/2017, do Contrato SMA/DLC nº 025/2017 e seus Termos Aditivos, entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e a empresa KAIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS FERNANDOPOLIS LTDA, e CONHEÇO da Execução Contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
CA, 20 de outubro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00025481.989.18-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | EDITAL Nº 001/2017 LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 001/2017 CONTRATO CONTRATO SMADLC N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP VIGÊNCIA 10/08/2017 a 09/08/2019 VALOR R$ 838.700,00 |
| EXERCÍCIO: | 2017 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00025572.989.18-4, 00025756.989.18-2, 00025759.989.18-9, 00008015.989.19-7 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00025572.989.18-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | CONTRATO N°. 25/2017 ASSINATURA EM 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO NA CIDADE DE ARAÇATUBA. VIGÊNCIA 10/08/2017 A 09/08/2019 VALOR R$ 838.700,00 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00025756.989.18-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | 1° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP. FINALIDADE ACRÉSCIMO NO VALOR R$ 206.103,11, PASSANDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO PARA R$ 1.044.803,11 E PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA EXECUÇÃO, A PARTIR DE 11/06/2018 ATÉ O DIA 10/08/2018. VIGÊNCIA 11/06/2018 a 10/08/2018 VALOR R$ 206.103,11 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00025759.989.18-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | 2° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP. FINALIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EXECUÇÃO, A PARTIR DE 11/08/2018, PASSANDO A VIGER ATÉ O DIA 09/09/2018. VIGÊNCIA: 11/08/2018 a 09/09/2018 |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
| PROCESSO: | 00008015.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | 3° TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º 025/2017 ASSINATURA 09/08/2017 OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DOS ESPORTES E DA CULTURA PEC 3000, NO JARDIM ATLÂNTICO, NA CIDADE DE ARAÇATUBA SP. FINALIDADE SUPRESSÃO NO VALOR DE R$ 26.527,92, PASSANDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO PARA R$ 1.018.275,19. VIGÊNCIA 13/02/2019 a 09/09/2019 VALOR R$ 26.527,92 |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-01 - Unidade Regional de Araçatuba |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00025481.989.18-4 |
| RECURSO(S)/AÇÃO(ÕES) VINCULADO(S): | 00019562.989.21-0 |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES a Concorrência Pública 01/2017, do Contrato SMA/DLC nº 025/2017 e seus Termos Aditivos, entre a Prefeitura Municipal de Araçatuba e a empresa KAIROS CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS FERNANDOPOLIS LTDA, e CONHEÇO da Execução Contratual.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 20 de outubro de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA