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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| PROCESSO: | 00005648.989.26-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | José Paulo Zangarini |
| ASSUNTO: | Analise da aposentadoria de José Paulo Zangarini |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
RELATÓRIO
Em exame, o ato de aposentadoria compulsória concedido pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – Itupeva Previdência, no exercício de 2025, em favor de José Paulo Zangarini, ex-ocupante do cargo de Agente de Infraestrutura – Motorista de Veículos Leves e Pesados da Prefeitura Municipal de Itupeva.
O benefício, com efeitos a partir de 23/01/2025, foi concedido com fundamento no artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 388/2015, tendo os proventos sido calculados segundo a metodologia prevista no artigo 93 do mesmo diploma.
A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Campinas (UR-03), manifestou-se pela ilegalidade do ato para fins de registro.
Segundo a instrução, embora aparentemente atendidos os requisitos objetivos da aposentadoria compulsória, constatou-se que o interessado percebe proventos decorrentes de sua inatividade como Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo desde 27/02/1999, pagos pela São Paulo Previdência – SPPREV, tendo ingressado posteriormente, em 10/09/2008, no cargo civil de Motorista da Prefeitura Municipal de Itupeva.
A Auditoria considerou que a situação afronta o artigo 37, § 10, da Constituição Federal e o artigo 99, inciso IV, da Lei Complementar Municipal nº 388/2015, uma vez que o ingresso no cargo público municipal ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, sem renúncia aos proventos decorrentes da inatividade militar.
Entendeu, ainda, que a irregularidade comprometeria a própria filiação do interessado ao Regime Próprio de Previdência Social de Itupeva. Subsidiariamente, consignou que, caso afastada essa conclusão, a regularidade do ato dependeria da comprovação da renúncia formal aos proventos pagos pela SPPREV.
Regularmente notificado, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva apresentou justificativas.
A defesa sustentou que a Autarquia foi induzida a erro pelo interessado, que, no procedimento administrativo de concessão do benefício, assinalou no “Termo de Declaração de Constitucionalidade” a opção “NÃO RECEBO” quanto à percepção de proventos provenientes de outros regimes.
Argumentou que o Instituto adotou as cautelas disponíveis e que não dispunha de banco de dados unificado que permitisse identificar a existência do benefício pago pela SPPREV.
Defendeu, assim, a boa-fé da gestão e requereu o afastamento de responsabilidade da Presidente da Autarquia e de eventuais sanções pecuniárias, alegando inexistência de dolo, erro grosseiro ou negligência.
O interessado José Paulo Zangarini também apresentou defesa.
Sustentou, em síntese, que sua condição de militar inativo não impediria o posterior ingresso em cargo público civil, tampouco a percepção dos respectivos proventos.
Invocou decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo nº 1001204-09.2024.8.26.0653, argumentando que a Emenda Constitucional nº 101/2019 teria estendido aos militares as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal e que, estando inativo no vínculo militar, inexistiria incompatibilidade de horários.
Alegou, ainda, que as funções policiais teriam natureza técnica e invocou a ADI nº 3.663/MA e o RE nº 658.999/SC.
Quanto à declaração de não recebimento de outros proventos, afirmou ter agido de boa-fé, por compreender que a condição de militar inativo não configuraria acumulação vedada, qualificando a informação prestada como erro escusável.
Ao final, requereu o reconhecimento da legalidade da acumulação e o consequente registro do ato de aposentadoria.
Encaminhados os autos com vista regimental, o d. Ministério Público de Contas restituiu os autos, nos termos do art. 1º, § 5º, do Ato Normativo nº 006/14 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A controvérsia dos autos restringe-se à possibilidade de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itupeva a servidor que, anteriormente ao ingresso no cargo público municipal, já percebia proventos decorrentes de inatividade militar.
A matéria deve ser examinada, especialmente, à luz do artigo 37, § 10, da Constituição Federal:
Att. 37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
No caso concreto, restou demonstrado que o interessado passou à inatividade como Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo em 27/02/1999, passando a perceber os respectivos proventos, e somente posteriormente, em 10/09/2008, ingressou no cargo de Motorista da Prefeitura Municipal de Itupeva. Justificativa José Paulo
Portanto, a investidura no cargo civil ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.
As razões apresentadas pelo interessado não se mostram suficientes para afastar o apontamento da Fiscalização.
Com efeito, a circunstância de o servidor já se encontrar na inatividade militar quando de seu ingresso no serviço público municipal não afasta, por si só, a incidência da disciplina constitucional relativa à acumulação de proventos e remuneração.
Também não altera essa conclusão a inexistência de incompatibilidade de horários. A controvérsia não decorre do exercício simultâneo de dois cargos públicos ativos, mas da percepção de proventos de inatividade militar concomitantemente à remuneração decorrente de cargo público civil e, posteriormente, da pretensão de acumulação dos benefícios decorrentes de ambos os vínculos.
Nesse aspecto, a decisão judicial invocada pela defesa não permite transposição automática para a situação examinada nestes autos. Ainda que tenha reconhecido, em caso específico, a possibilidade de militar reformado tomar posse em cargo público civil, permanece necessária a verificação da compatibilidade da acumulação concretamente pretendida com as hipóteses admitidas constitucionalmente.
Da mesma forma, a Emenda Constitucional nº 101/2019 não conduz, no caso concreto, à conclusão pretendida pela defesa. A alteração constitucional estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a possibilidade de acumulação nas hipóteses constitucionalmente admitidas, mas não instituiu autorização genérica para acumulação de qualquer cargo civil com vínculo militar, tampouco para a consequente percepção cumulativa de benefícios previdenciários fora das exceções constitucionais.
No caso, o cargo municipal de Motorista não se insere, à luz dos elementos constantes dos autos, nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitidas.
A respeito das hipóteses de acumulação constitucionalmente admitidas, cumpre destacar o entendimento desta E. Corte de Contas consolidado no TC-017862.989.23-3, em Consulta formulada pelo Município de Vargem Grande do Sul acerca da acumulação remunerada de cargos públicos por militares estaduais à luz do artigo 42, § 3º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 101/2019.
Naquela oportunidade, o E. Plenário assentou que as hipóteses de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal também alcançam os militares inativos, por força do § 10 do mesmo dispositivo, sendo legítima a percepção simultânea de proventos decorrentes da inatividade militar com a remuneração de cargo, emprego ou função pública apenas quando configurada hipótese de acumulação constitucionalmente admitida.
(...)
Assim, para fins de verificação da legalidade do acúmulo remunerado de cargos públicos por militares, necessário avaliar se as funções por eles exercidas nessa condição correspondem àquelas elencadas nas alíneas do artigo 37, inciso XVI, do Texto Constitucional, quais sejam: professores, técnicos ou científicos, ou, ainda, cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
(...)
Em resumo, verifica-se que a única inovação decorrente da Emenda Constitucional nº 101/19 diz respeito à extensão aos militares de prescrições que, em verdade, já se encontram vigentes há mais de 2 (duas) décadas, uma vez que a redação atual do artigo 37, inciso XVI, da Carta Constitucional foi dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.
Logo, possível inferir, sem a necessidade de exposições adicionais, que a inclusão do indigitado § 3º, no artigo 42 da Carta da República objetivou conferir aos militares, de maneira explícita, as mesmas garantias previstas aos servidores civis, no que concerne à acumulação remunerada de cargos públicos, nos exatos termos previstos nos incisos do mencionado artigo 37, inciso XVI.
Trilhando o raciocínio daí decorrente e segundo as regras de hermenêutica jurídica, não se revela possível atribuir interpretação ampliativa às normas restritivas, de maneira a impossibilitar a criação de novas exceções que não estejam expressamente listadas no mencionado dispositivo constitucional. (g.n.) (O r. Parecer do processo em epígrafe, disponibilizada no DOE-TCESP de 24/6/2025 (data de Publicação em 25/6/2025), transitou em julgado em 17/7/2025)
No mais, a orientação reproduzida pela Fiscalização a partir da Consulta DIVON/COINT/CGNAL/SRPPS/SPREV-MTP – GESCON nº L285666/2022 converge nesse sentido, ao consignar que, tratando-se de ingresso em novo cargo público efetivo não acumulável após 16/12/1998, a acumulação somente seria possível mediante renúncia aos proventos da aposentadoria ou inatividade anterior.
Não consta dos elementos examinados comprovação de que o interessado tenha renunciado aos proventos pagos pela SPPREV.
Nesse contexto, as justificativas apresentadas não afastam a irregularidade que compromete o ato concessório submetido a registro.
Situação diversa se verifica quanto à responsabilidade da gestora do Itupeva Previdência.
Os documentos apresentados demonstram que a Autarquia exigiu do interessado declaração específica acerca da existência de impedimentos constitucionais, ocasião em que este informou não receber proventos provenientes de outro regime. A defesa também noticia a inexistência de sistema integrado que permitisse ao Instituto consultar diretamente benefícios decorrentes de inatividade militar.
Tais circunstâncias, embora não tenham o condão de convalidar benefício concedido em desconformidade com os requisitos constitucionais, são relevantes para a avaliação da conduta da responsável.
Não se identificam, nos elementos trazidos aos autos, indícios suficientes de dolo, má-fé ou erro grosseiro da Presidente do Instituto, razão pela qual deixo de aplicar sanção à responsável.
Quanto ao beneficiário, a alegação de boa-fé relacionada à declaração prestada igualmente não é suficiente para tornar lícita a acumulação, pois a ausência de má-fé não supre requisito constitucional para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nos termos do que dispõem a CF/88, art. 73, § 4º, c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e a Resolução nº 02/2021, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – Itupeva Previdência o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal as providências adotadas para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais.
Deixo de aplicar sanção à responsável pelo ato concessório, diante da ausência de elementos que caracterizem dolo, má-fé ou erro grosseiro na sua atuação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Presidente do Instituto, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1 para providências cabíveis.
3. Ao arquivo.
GCSASCMM, 20 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00005648.989.26-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| INTERESSADO(A): | José Paulo Zangarini |
| ASSUNTO: | Analise da aposentadoria de José Paulo Zangarini |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-03 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro, e aplicando, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Itupeva – Itupeva Previdência o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal as providências adotadas para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais. Deixo de aplicar sanção à responsável pelo ato concessório, diante da ausência de elementos que caracterizem dolo, má-fé ou erro grosseiro na sua atuação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSASCMM, 20 de outubro de 2026.
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora