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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00012828.989.26-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo do Contrato nº 22/2024, assinado em 05/05/2026. Finalidade: Receber o objeto do Contrato nº 22/2024, de forma definitiva, cessando a responsabilidade direta da contratada sobre a obra. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-06 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023662.989.24-3 |
Ementa: Termo de Recebimento Definitivo. Licitação e ajustes anteriormente julgados regulares. Execução contratual satisfatória. Ausência de pendências e de apontamentos de irregularidade. Conhecimento.
RELATÓRIO
Em exame, Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo do Contrato nº 22/2024, firmado em 05/05/2026 entre a Superintendência do Espaço Físico da Universidade de São Paulo – SEF-USP e a empresa DM Dias Chaves Ltda., decorrente da Concorrência nº 06/2023, destinado à execução da reforma das coberturas dos Blocos “A”, “B”, “C”, “E”, “F” e “G” do Conjunto Residencial da Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da USP, pelo valor de R$ 3.451.728,13.
A licitação, o contrato e o primeiro termo aditivo de prorrogação de prazo foram julgados regulares por esta Corte, enquanto o acompanhamento da execução contratual foi objeto de conhecimento, conforme decisão proferida em 02/03/2026 (processos TC-023662.989.24-3, TC-010034.989.25-1 e TC-024095.989.24-0).
A instrução do evento n. 13.2, a cargo da DF-6.3, registrou que o recebimento provisório ocorreu em 12/09/2025 e que o relatório de recebimento definitivo (evento n. 1.4) atestou a execução satisfatória dos serviços, o cumprimento dos prazos, a ausência de aplicação de multas e a inexistência de pendências. Concluiu não haver irregularidades que comprometessem o termo examinado, manifestando-se pela possibilidade de seu conhecimento.
A Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade do ato.
O Ministério Público de Contas obteve vista regimental dos autos.
É o relatório.
DECIDO
O Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo ora sob análise merece conhecimento.
Anoto, inicialmente, que a licitação, o contrato e o primeiro termo aditivo já foram julgados regulares por esta Corte, tendo sido igualmente conhecido o acompanhamento da execução contratual, em razão da ausência de ocorrências que o comprometessem.
Quanto ao recebimento definitivo, verifico que o relatório que subsidiou sua formalização atestou a execução satisfatória dos serviços, o cumprimento dos prazos e a inexistência de pendências ou penalidades aplicadas à contratada.
No mais, a instrução não registrou irregularidades capazes de comprometer o ato, conclusão corroborada pela manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado.
Diante desse conjunto, não identifico óbice ao conhecimento do termo examinado.
Ante o exposto, TOMO CONHECIMENTO do Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo do Contrato nº 22/2024, tratado no TC-012828.989.26-9, firmado em 05/05/2026 entre a Superintendência do Espaço Físico da Universidade de São Paulo – SEF-USP e a empresa DM Dias Chaves Ltda.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP.
Publique-se por extrato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
apa
EXTRATO:
Ante o exposto, TOMO CONHECIMENTO do Termo Circunstanciado de Recebimento Definitivo do Contrato nº 22/2024, tratado no TC-012828.989.26-9, firmado em 05/05/2026 entre a Superintendência do Espaço Físico da Universidade de São Paulo – SEF-USP e a empresa DM Dias Chaves Ltda.
Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e os demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico e-TCESP.
Publique-se