TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00005694.989.26-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CARLOS (CNPJ 45.358.249/0001-01)
    • ADVOGADO: ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB/SP 240.196) / GUILHERME MASSAHARU MAEKAWA (OAB/SP 290.102) / RICARDO SUZUKI BRONDI (OAB/SP 313.378) / RAFAEL TADEU BRAGA (OAB/SP 341.336) / (OAB/SP 351.757)
CONTRATADO(A):
  • SISVETOR INFORMATICA EIRELI (CNPJ 10.522.056/0001-60)
INTERESSADO(A):
  • MATEUS DE AQUINO (CPF ***.996.228-**)
  • ANTONIO DONATO NETTO (CPF ***.074.648-**)
  • CRISTIANO ALESSANDRO TONIOLO PEDRINO (CPF ***.726.118-**)
  • NATAL AGUILLAR (CPF ***.000.618-**)
ASSUNTO: 4º Termo Aditivo para Prorrogação de Prazo.
EXERCÍCIO: 2026
INSTRUÇÃO POR: UR-13
PROCESSO PRINCIPAL: 00009416.989.22-6

Ementa: Termo aditivo. Serviços de informática. Prorrogação contratual. Divergência de valores. Ausência de memória de cálculo. Insuficiente demonstração da adequação econômica do ajuste. Providências corretivas posteriores. Irregularidade. Recomendações.

 

 

RELATÓRIO

Responsáveis:

 

 

Em exame o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022, celebrado em 13/01/2026 entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., decorrente do Pregão Eletrônico nº 98/2021, destinado à prestação de serviços de informática para licenciamento de uso de sistemas de informação para gestão pública, na modalidade Software as a Service (SaaS), hospedados em datacenter, incluindo implantação, conversão de dados, manutenção e suporte técnico.

O Pregão Eletrônico nº 98/2021, o Contrato nº 09/2022 e seus três primeiros termos aditivos, tratados nos processos TC-009416.989.22-6, TC-001302.989.23-1, TC-007015.989.24-7 e TC-001211.989.25-6, foram julgados regulares com ressalvas por sentença de 11/03/2026, publicada no DOE-TCESP de 13/04/2026. Na mesma oportunidade, foram julgadas improcedentes as representações tratadas nos processos TC-000490.989.22-5 e TC-000639.989.23-5, relativas a supostas irregularidades na licitação e na contratação.

Naquela decisão, foi consignada ressalva quanto à ausência de individualização dos componentes de custo da solução tecnológica, com recomendação para o aprimoramento da estruturação dos orçamentos em futuras contratações.

 

O 4º Termo Aditivo, ora examinado, prorrogou a vigência do ajuste  por mais 10 meses, de 14/01/2026 a 13/11/2026, pelo valor de R$ 3.825.600,00 (evento n. 1.5).

A Unidade Regional de Araraquara – UR-13, em seu relatório de fiscalização, concluiu que as seguintes ocorrências comprometiam a regularidade do instrumento:

a) Envio extemporâneo do presente Termo Aditivo, considerando ter sido firmado em 13/01/2026 e enviado a este e. TCE/SP apenas em 23/02/2026, em afronta ao art. 100 das Instruções 01/2024 do TCE/SP;

b) Não foi demonstrada a memória de cálculo do valor empregado no presente aditivo, em desatendimento ao artigo 104, inciso III das Instruções nº 01/2024 - o 3º Termo Aditivo havia estabelecido o valor de R$ 4.455.176,90 para 12 meses e a proporcionalidade correspondente ao período de 10 meses, não coincidindo com o montante de R$ 3.825.600,00 consignado no novo instrumento.

 

 

Notificados, os interessados apresentaram justificativas.

A Prefeitura Municipal de São Carlos, em manifestação constante no evento n. 34, esclareceu que, por equívoco, o 4º Termo Aditivo reproduziu o saldo da ficha de empenho, de R$ 3.825.600,00, em vez de consignar o valor proporcional ao período de prorrogação, indicado em R$ 3.712.264,74.

Acostou à defesa juntada documento no qual o gestor contratual, Cristiano Alessandro Toniolo Pedrino, informou, em 18/05/2026, que a divergência decorreu da utilização do saldo disponível na ficha de empenho, indicando o valor de R$ 3.710.264,74 para os dez meses de prorrogação. Acrescentou que o processo administrativo havia sido encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para elaboração de novo termo aditivo.

A Municipalidade sustentou, ainda, que a divergência não representou majoração contratual indevida, alteração do objeto, reajuste não autorizado, acréscimo quantitativo, pagamento irregular ou dano ao erário, comprometendo-se a promover a correção do instrumento.

Em manifestação no evento n. 49.1, o Ministério Público de Contas requereu a apresentação de documentos comprobatórios da efetiva retificação do valor contratual.

Por despacho do evento n. 52.1, foi concedido prazo à Prefeitura e aos responsáveis para comprovar a formalização do ato anunciado.

Em atendimento, a Municipalidade apresentou manifestação complementar e documentos no evento n. 73, comunicando a formalização do 5º Termo Aditivo e de Rerratificação ao Contrato nº 09/2022 (evento n. 73.3).

Esclareceu que o instrumento contemplava, além da retificação do valor contratual, supressão quantitativa do objeto, tendo sido firmado unilateralmente pela Administração diante da recusa da contratada em subscrevê-lo.

Defendeu a possibilidade de alteração unilateral com fundamento nos artigos 124, inciso I, alínea b, e 125 da Lei nº 14.133/2021, sustentando que a Administração não poderia ficar condicionada à anuência da contratada para efetivar supressões quantitativas legalmente admitidas.

Em manifestação de 16/09/2026, o Ministério Público de Contas considerou insuficientes os esclarecimentos apresentados.

Observou que o 5º Termo Aditivo não havia sido autuado em processo específico, conforme exigido pelo artigo 104 das Instruções nº 01/2024, e que não fora disponibilizada memória de cálculo relativa à descontinuidade de três módulos, no valor total de R$ 530.378,20, os quais sequer haviam sido identificados.

Ressaltou que a reunião, em um único instrumento, da retificação do valor do 4º aditivo e da supressão quantitativa do objeto prejudicou a identificação das repercussões financeiras de cada alteração.

Acrescentou que, desde a análise da contratação originária, havia sido questionada a ausência de individualização dos custos por módulo e por tipo de serviço, especialmente quanto aos efeitos dessa deficiência na aferição de acréscimos, supressões e prorrogações contratuais.

Recordou, ainda, que a Fiscalização havia alertado para a necessidade de distinguir os custos recorrentes daqueles relativos a serviços preliminares, como implantação, desenvolvimento, customização e conversão de dados, que não deveriam ser automaticamente reproduzidos nas prorrogações subsequentes.

Nesse contexto, considerou insuficientes as informações apresentadas para justificar os valores de R$ 3.825.600,00, posteriormente alterado para R$ 3.712.647,40 e reduzido para R$ 3.182.269,20.

Ao final, opinou pela irregularidade do 4º Termo Aditivo, com aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e expedição de recomendações quanto à observância dos prazos estabelecidos nas Instruções desta Corte.

É a síntese.

 

DECIDO

Em exame o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., destinado à prorrogação, por dez meses, dos serviços de informática prestados à Administração Municipal.

A licitação, o contrato originário e os três primeiros aditamentos foram julgados regulares com ressalvas por sentença de 11/03/2026. Na mesma oportunidade, foram julgadas improcedentes as representações formuladas pela empresa Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda., que questionava a integração dos sistemas, a contratação em lote único e a realização da prova de conceito, e a encaminhada pelo Ministério Público de Contas, relativa a supostas deficiências na contratação e no funcionamento do sistema, especialmente no módulo de folha de pagamento e na integração com o eSocial.

 

O aditamento ora examinado apresenta, contudo, deficiência própria que impede a emissão de juízo favorável.

A controvérsia nestes autos posta se concentra na definição do valor atribuído ao período prorrogado e na suficiência dos elementos apresentados para demonstrar a adequação de referido valor.

Verifico que o 4º Termo Aditivo estabeleceu o montante de R$ 3.825.600,00 para dez meses, embora o valor anual vigente, fixado pelo aditamento anterior, fosse de R$ 4.455.176,90. Com base nesse valor, a despesa correspondente ao período prorrogado seria de aproximadamente R$ 3.712.647,42, sem que tenha sido apresentada memória de cálculo ou justificativa técnica para a diferença.

Em suas manifestações, a Prefeitura apresentou valores distintos para a mesma prorrogação, sem demonstrar os critérios utilizados para defini-los.

Observo, por outro lado, que a própria Administração reconheceu a divergência no valor do 4º Termo Aditivo e, no exercício de seu poder de autotutela, adotou providências para sua correção, comunicando a formalização de instrumento de rerratificação (evento n. 73.3).

Embora a iniciativa mereça consideração, não afasta a deficiência constatada no aditamento examinado, cujo valor não foi acompanhado de memória de cálculo que demonstrasse sua adequação às condições contratuais vigentes.

A questão assume especial relevância diante da ressalva consignada no julgamento do contrato original quanto à ausência de individualização dos componentes de custo da solução tecnológica. Naquela oportunidade, a deficiência foi relevada considerando as características da contratação integrada em modelo SaaS e os demais elementos disponíveis para a avaliação da economicidade. No presente caso, contudo, a falta de demonstração dos critérios utilizados para definir o valor da prorrogação impediu a verificação de sua adequação às condições contratuais vigentes.

Com efeito, não foi demonstrado se esse valor considerou exclusivamente os serviços de natureza continuada ou se também incluiu despesas relacionadas às etapas iniciais de implantação, desenvolvimento, customização e conversão de dados, cuja remuneração não deve ser automaticamente reproduzida nas prorrogações contratuais.

A alegação de inexistência de pagamento indevido ou dano ao erário tampouco supre essa insuficiência, pois a demonstração dos critérios de formação do preço é necessária à avaliação da economicidade do ajuste.

Quanto ao encaminhamento extemporâneo do instrumento a esta Corte, considero que a ocorrência, isoladamente, comporta recomendação.

Entretanto, a ausência de elementos suficientes para justificar o valor da prorrogação, mesmo após a oportunidade de complementação da instrução, impede a emissão de juízo favorável sobre o 4º Termo Aditivo.

Deixo de aplicar a multa postulada pelo Ministério Público de Contas, considerando o reconhecimento da divergência pela Administração e as providências adotadas no exercício da autotutela.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022, tratado no TC-00005694.989.26-0, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., acionando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias desta decisão à Câmara Municipal de São Carlos e à Prefeitura Municipal, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, certificar e expedir os ofícios determinados.

Decorrido o prazo, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 22 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULAR o 4º Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022, tratado no TC-00005694.989.26-0, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa Sisvetor Informática Ltda., acionando-se o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após o trânsito em julgado, encaminhem-se cópias desta decisão à Câmara Municipal de São Carlos e à Prefeitura Municipal, para conhecimento e adoção das providências cabíveis, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

Ao Cartório para publicar, certificar e expedir os ofícios determinados.

Decorrido o prazo, ao Arquivo.

 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1XKM-CK87-6G3W-4468