TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00002544.989.25-4
ENTIDADE:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE LEME - LEMEPREV (CNPJ 11.639.339/0001-59)
    • ADVOGADO: MATEUS ANDREAZI (OAB/SP 277.096) / TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB/SP 300.570)
INTERESSADO(A):
  • VANESSA GALLONI CARRERA (CPF ***.419.948-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2025
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-10

 

 

Ementa: Balanço Geral do Exercício. Regime Próprio de Previdência Social. Segregação de massas. Superávit orçamentário e atuarial do Plano Previdenciário. Meta de rentabilidade atingida. Deficiências nos controles e registros. Regularidade com ressalvas e recomendações.

 

 

SÍNTESE DO APURADO

 

Indicador

Resultado

 

 

Receita total arrecadada, incluídos os repasses financeiros

R$ 77.837.741,02

Despesa total realizada

R$ 54.293.273,40

Resultado da execução orçamentária, incluídos os repasses[1]

Superávit de R$ 23.544.467,62 (30,25%)

Resultado financeiro, econômico e saldo patrimonial

Sem fatos relevantes

Saldo dos parcelamentos dos entes municipais com o Regime Próprio em 31/12/2025

R$ 5.192.223,12

Segurados e Benefícios

 

Segurados — Plano Previdenciário (capitalização)

3.368

Segurados — Plano Financeiro (repartição)

824

Razão ativos/inativos e pensionistas — capitalização

5,31

Razão ativos/inativos e pensionistas — repartição

0,92

Despesa com benefícios — capitalização

R$ 27.902.740,54

Despesa com benefícios — repartição

R$ 22.108.229,73

Situação Atuarial

 

Resultado atuarial — Plano Previdenciário

Superávit de R$ 149.275.425,48

Resultado atuarial — Plano Financeiro

Déficit de R$ 471.798.739,14

Insuficiência financeira — Plano Financeiro

R$ 10.929.155,64

Aportes para cobertura da insuficiência financeira

R$ 10.708.399,61

Investimentos

 

Carteira de investimentos em 31/12/2024

R$ 461.043.858,85

Carteira de investimentos em 31/12/2025

R$ 532.119.596,11

Rentabilidade dos investimentos em 2025

14,18%

Meta atuarial em 2025

9,80% — atingida

Composição dos investimentos

Sem situações atípicas

   

Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP)

Regular

Denúncias, representações e expedientes

Não

Atendimento à Lei Orgânica, instruções e recomendações do Tribunal

Parcial

 

 

Tratam os autos das contas anuais do Instituto de Previdência do Município de Leme – LEMEPREV, relativas ao exercício de 2025, apresentadas em face do disposto no artigo 2º, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

O LEMEPREV é responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos municipais de Leme, compreendendo a administração dos recursos previdenciários e a concessão e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte.

A entidade foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 555, de 30 de setembro de 2009, posteriormente revogada pela Lei Complementar Municipal nº 840, de 16 de dezembro de 2020, que sofreu alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 863/2022 e nº 882/2023.

O Plano de benefícios é regido pela Lei Complementar Municipal n° 833/2020, com as alterações trazidas pelas Leis Complementares Municipais nos 836/2020 e 867/2022.

O Município instituiu, ainda, o Regime de Previdência Complementar pela Lei Complementar Municipal nº 852, de 19 de novembro de 2021, regulamentado pelo Decreto nº 8.173/2023, com aplicação aos servidores ingressantes a partir de 29 de novembro de 2022. Para esses servidores, os benefícios concedidos pelo RPPS ficam limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo facultada a adesão ao plano complementar. Aos servidores anteriormente vinculados ao regime foi assegurada a possibilidade de migração mediante opção expressa.

 

O RPPS adota a segregação de massas prevista na Lei Complementar Municipal nº 833/2020, cujo artigo 94 estabelece dois planos distintos: o Plano Previdenciário, organizado sob o regime financeiro de capitalização, destinado à formação de reservas para cobertura dos compromissos previdenciários; e o Plano Financeiro, estruturado em regime de repartição simples, constituído por massa fechada, cujas insuficiências financeiras são cobertas por aportes do ente federativo. Os planos mantêm separação orçamentária, financeira e contábil de seus recursos e obrigações.

 

Em 31 de dezembro de 2025, o regime contava com 4.192 segurados, assim distribuídos:

Categoria

Plano Previdenciário (Capitalização)

Plano Financeiro (Repartição)

Servidores ativos

2.834

394

Aposentados

426

381

Pensionistas

108

49

Total

3.368

824

Razão ativos/beneficiários

5,31

0,92

 

A estrutura administrativa do LEMEPREV compreende a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 840/2020, contando, ainda, com Comitê de Investimentos.

A instrução da matéria coube à Unidade Regional de Araras – UR-10, que consignou, na conclusão de seu relatório no evento n. 16.97, as seguintes ocorrências:

A.2.2. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO/CURADOR/DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

C.1. ATUÁRIO

C.1.1. REGIME EM REPARTIÇÃO

C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS

D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL

 

Regularmente notificado, o LEMEPREV apresentou justificativas e documentação no evento n. 34.

Quanto ao funcionamento do Conselho Deliberativo, sustentou que a alteração do Regimento Interno, promovida pela Resolução nº 01/2025, inseriu-se na competência normativa atribuída ao colegiado pela Lei Complementar Municipal nº 840/2020. Argumentou que a publicidade dos atos administrativos não se confunde com o direito irrestrito de terceiros de participar das reuniões ou intervir nas deliberações, permanecendo assegurados o registro e a divulgação das atas e o acesso às informações públicas.

Acrescentou que a alteração regimental decorreu de episódio concreto de interrupção dos trabalhos por aposentadas presentes em reunião, destinando-se a preservar a organização e a regularidade das atividades do Conselho. Alegou não ter sido demonstrada restrição ao acesso às informações, ocultação de deliberações ou prejuízo efetivo ao exercício das atribuições do colegiado.

Invocou, nesse sentido, o Ofício SEI nº 12204/2026/MPS, de 2 de setembro de 2026, pelo qual o Ministério da Previdência Social esclareceu que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não assegura a terceiros participação irrestrita nas reuniões dos órgãos colegiados dos RPPS, cabendo à legislação municipal e aos respectivos regimentos internos disciplinar a matéria. Destacou que o órgão federal não identificou elementos suficientes para caracterizar irregularidade previdenciária que justificasse medida fiscal específica ou anotação impeditiva da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária.

No tocante às manifestações ocorridas fora da pauta de reunião, afirmou que a comunicação da Diretora-Presidente acerca de possível infração ética envolvendo a Presidente do Conselho Fiscal não se confundiu com deliberação sobre matéria não previamente incluída na ordem do dia. Ressaltou a inexistência de votação, decisão administrativa ou repercussão financeira decorrente do episódio, defendendo a observância dos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Relativamente à política de investimentos, esclareceu que os apontamentos de não aderência se referiam à ultrapassagem momentânea dos parâmetros de risco de mercado, especialmente do indicador Value at Risk (VaR) nos segmentos de renda variável e investimentos no exterior, e não necessariamente à realização de aplicações em desacordo com os limites de alocação. Afirmou que o Comitê de Investimentos acompanhava os indicadores de risco, a rentabilidade, os índices de referência, a liquidez e o desempenho dos ativos, subsidiando as decisões de manutenção, resgate e realocação de recursos, posteriormente formalizadas mediante Autorizações de Aplicação e Resgate.

Quanto à ausência de determinados registros de acompanhamento nos dois últimos meses do exercício, sustentou que a deveria ter sido considerado o conjunto das atividades de monitoramento da carteira e dos relatórios produzidos pela consultoria, não se confundindo eventual deficiência no registro das atas com ausência de acompanhamento dos investimentos.

Em relação aos apontamentos atuariais, apresentou manifestação técnica subscrita pela atuária responsável, esclarecendo que o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (DVPC) foi revisado para contemplar conjuntamente as projeções dos Fundos em Capitalização e em Repartição, preservados os cálculos atuariais individualizados das duas massas.

Segundo a manifestação, a versão revista do demonstrativo afastou o apontamento de extrapolação do limite de endividamento previsto na Resolução do Senado Federal nº 40/2001, apurando quociente de 0,2590, inferior ao limite de 1,2 vez a Receita Corrente Líquida. Mesmo considerada, em análise adicional, a combinação do superávit do Fundo em Capitalização com o déficit atuarial do Fundo em Repartição, o indicador permaneceria abaixo do limite normativo.

A defesa reconheceu a existência de insuficiências financeiras projetadas de R$ 7.542.818,15 em 2025 e R$ 11.576.130,71 em 2026, com continuidade nos exercícios subsequentes, circunstância abrangida pelo artigo 52, inciso III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022. Sustentou, contudo, que essa situação não determina automaticamente a revisão do plano de custeio, desde que demonstrada a capacidade do ente federativo para executá-lo. Acrescentou que, nas projeções revistas, a despesa total de pessoal corresponderia a 44,35% da Receita Corrente Líquida em 2026, permanecendo inferior ao limite prudencial durante o horizonte analisado.

Quanto ao déficit atuarial do Fundo em Repartição, argumentou que a massa fechada está submetida ao regime financeiro de repartição simples, no qual não se exige a constituição de reservas nos mesmos moldes do Plano Previdenciário. Destacou que a legislação municipal prevê a cobertura das insuficiências financeiras pelo ente federativo e que os aportes realizados em 2025 demonstrariam a execução desse mecanismo. Concluiu pela viabilidade da manutenção do plano de custeio e da segregação de massas, sem prejuízo do acompanhamento anual das projeções e da adoção de medidas corretivas, caso necessárias.

No que concerne às divergências entre a contabilidade e os relatórios de investimentos, esclareceu que as diferenças de R$ 865.955,66, em 2024, e R$ 2.285.922,61, em 2025, corresponderiam aos recursos da reserva da taxa de administração, registrados contabilmente entre os ativos financeiros do Instituto, mas apresentados separadamente nos relatórios elaborados pela consultoria. Afirmou, assim, que não houve omissão ou incorreção dos registros encaminhados ao Sistema Audesp, mas distinção na forma de apresentação das informações.

Sobre o desempenho da carteira de investimentos, destacou o cumprimento da meta atuarial em 2025 e a necessidade de considerar as condições econômicas e de mercado verificadas nos exercícios anteriores. Argumentou que os resultados inferiores às metas em determinados períodos decorreram de fatores que afetaram o mercado financeiro, não caracterizando, isoladamente, inadequação da política de investimentos. Ressaltou, ainda, a existência de análises periódicas de riscos e de desempenho dos ativos, inclusive daqueles com baixa liquidez.

Quanto ao atendimento das determinações e recomendações anteriores, sustentou que a maior parte das providências havia sido cumprida, conforme reconhecido pela própria fiscalização. Para as ocorrências classificadas como parcialmente atendidas, informou a adoção de medidas.

No tocante às informações encaminhadas ao Sistema Audesp, reiterou a correspondência dos valores registrados com a contabilidade do Instituto e atribuiu as divergências identificadas à apresentação apartada dos recursos da taxa de administração nos relatórios de investimentos. Quanto às remessas intempestivas, apresentou esclarecimentos relativos a intercorrências técnicas nos sistemas de gerenciamento contábil e às providências adotadas para regularização das transmissões.

Ao final, requereu o acolhimento das justificativas e o afastamento dos apontamentos da fiscalização.

Nos três últimos exercícios apreciados, as contas do LEMEPREV receberam os seguintes julgamentos:

· 2024 (TC-002540.989.24-1) – Regulares com Recomendações – 03/06/2026 – Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli.

Recomendações:

· 2023 (TC-002636.989.23-8) – Regulares com Ressalvas – 25/11/2024 – Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.

Ressalvas e recomendações:

 

· 2022 (TC-002425.989.22-5) – Regulares com Ressalvas e Recomendações – 23/01/2024 – Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos.

Ressalvas e recomendações:

O Recurso Ordinário interposto contra a sentença de 2022 (TC-001960.989.24-2) foi conhecido e não provido pela Primeira Câmara, em 09/04/2024, sob relatoria do Conselheiro ANTONIO Roque Citadini, mantendo-se integralmente as ressalvas e recomendações.

 

 

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas

É o relatório.

 

DECIDO

Em exame as contas do Instituto de Previdência do Município de Leme – LEMEPREV, relativas ao exercício de 2025.

A entidade é responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, estruturado mediante segregação da massa de segurados em dois planos, submetidos a regimes distintos de financiamento: o Plano Previdenciário, organizado sob o regime de capitalização, e o Plano Financeiro, estruturado sob o regime de repartição simples.

O Plano Previdenciário pressupõe a constituição de reservas destinadas ao custeio dos benefícios presentes e futuros, enquanto o Plano Financeiro depende das contribuições correntes e, quando insuficientes, de recursos aportados pelo ente federativo para o pagamento das obrigações previdenciárias.

Pois bem.

A execução orçamentária apresentou superávit de R$ 23.544.467,62, equivalente a 30,25% dos ingressos considerados, incluídas as transferências financeiras recebidas dos órgãos municipais para cobertura da insuficiência do Plano Financeiro. Excluídos esses repasses, o resultado permaneceu positivo em R$ 12.836.068,01, conforme as notas explicativas às demonstrações contábeis.

Os resultados financeiro, econômico e patrimonial não apresentaram ocorrências relevantes, e o saldo dos parcelamentos previdenciários alcançou R$ 5.192.223,12 ao encerramento do exercício.

Quanto à situação atuarial, verifico que o Plano Previdenciário apresentou superávit de R$ 149.275.425,48, superior aos R$ 95.307.797,58 da avaliação anterior, indicando evolução favorável da situação atuarial da massa submetida à capitalização.

A relação de 5,31 segurados ativos por inativo ou pensionista também constitui indicador positivo, por revelar base contributiva relativamente ampla em comparação com o contingente de beneficiários. Por sua vez, os investimentos do Instituto alcançaram R$ 532.119.596,11, montante equivalente a aproximadamente 19 vezes a despesa anual de R$ 27.902.740,54 com benefícios do Plano Previdenciário.

Diversa é a situação do Plano Financeiro, estruturado sob o regime de repartição simples, que apresentou déficit atuarial de R$ 471.798.739,14 e relação de 0,92 segurado ativo por inativo ou pensionista.

Esses resultados devem ser examinados à luz das características da segregação de massas. Por se tratar de grupo fechado, sem ingresso de novos segurados, é esperada a redução progressiva da base contributiva e a necessidade de aportes municipais para cobertura das insuficiências financeiras, não constituindo o déficit atuarial, por si só, irregularidade da gestão.

No exercício, as despesas com benefícios alcançaram R$ 22.108.229,73. A avaliação atuarial com data focal de 31/12/2025 apontou insuficiência financeira de R$ 10.929.155,64, enquanto os aportes municipais registrados no exercício totalizaram R$ 10.708.399,61. Esses valores possuem bases de apuração distintas e não permitem, isoladamente, concluir pela falta de repasses.

Quanto à viabilidade do plano de custeio, a Fiscalização questionou sua adequação à capacidade financeira do ente federativo, diante do limite de endividamento e da previsão de insuficiências financeiras a partir de 2026.

A defesa apresentou demonstrativo revisado, segundo o qual o endividamento do Município corresponde a 0,2590 vez sua Receita Corrente Líquida, abaixo do limite legal de 1,2 vez. Informou, ainda, que as despesas com pessoal projetadas permaneceriam abaixo do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os esclarecimentos indicam que a necessidade de aportes, inerente ao modelo de financiamento adotado, não representa, por si só, incapacidade do ente federativo para suportá-los. Essa conclusão encontra respaldo, ainda que preliminar, nos dados fiscais do exercício de 2025, segundo os quais os aportes da Prefeitura ao Plano Financeiro corresponderam a aproximadamente 1,77% da Receita Corrente Líquida municipal, proporção que não evidencia, isoladamente, comprometimento expressivo de sua capacidade financeira[2].

 

Recomendo, contudo, ao Instituto que mantenha o acompanhamento das projeções atuariais e da suficiência dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios, no âmbito de suas competências. Ressalto que a sustentabilidade do Plano Financeiro depende da capacidade do Município de cobrir as insuficiências projetadas, matéria a ser igualmente apreciada no exame das contas municipais.

 

 

No tocante aos investimentos, a carteira passou de R$ 461.043.858,85, ao final de 2024, para R$ 532.119.596,11, em 31/12/2025, acréscimo de R$ 71.075.737,26.

A rentabilidade alcançou 14,18% em 2025, superando a meta atuarial de 9,80% e a inflação de 4,26%, em recuperação diante do desempenho dos exercícios anteriores. Em 2021 e 2022, os rendimentos ficaram abaixo da inflação e das metas atuariais, motivando ressalvas e recomendações desta Corte. Em 2023, a meta foi superada, mas voltou a não ser atingida em 2024.

Quanto aos fundos de renda fixa e variável que não alcançaram os parâmetros de rentabilidade esperados, inclusive aqueles ilíquidos com resultados negativos, observo que a manutenção de ativos com desempenho insatisfatório não constitui, isoladamente, irregularidade, especialmente diante das oscilações de mercado e das restrições de liquidez.

Permanece pertinente, contudo, a recomendação formulada nas contas de 2022 para que as decisões de investimento, especialmente quanto à manutenção de ativos com perdas recorrentes, sejam fundamentadas em análises de riscos, perspectivas de recuperação e alternativas disponíveis. Ressalto que a Fiscalização não identificou aplicações em desacordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021.

Quanto às divergências entre os saldos contábeis e os relatórios de investimentos, de R$ 865.955,66 em 2024 e R$ 2.285.922,61 em 2025, a defesa esclareceu que correspondem às reservas da taxa de administração, incluídas na contabilidade, mas apresentadas separadamente nos relatórios da consultoria financeira.

Considero suficientes os esclarecimentos, acompanhados da identificação das aplicações e dos saldos correspondentes, afastando também o apontamento relativo à fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp. Recomendo, contudo, maior clareza na apresentação das informações, de modo a facilitar sua conciliação.

No que diz respeito ao Comitê de Investimentos, os relatórios mensais submetidos ao colegiado demonstram o acompanhamento dos ativos, apesar das omissões nas atas dos dois últimos meses do exercício. In casu, a deficiência nos registros comporta ressalva, recomendando que as atas evidenciem adequadamente as análises realizadas e os fundamentos das decisões, especialmente quanto aos investimentos com desempenho insatisfatório.

No tocante ao Conselho Deliberativo, entendo que a restrição regimental à participação de terceiros nas reuniões não implica, por si só, violação à publicidade, assegurada pela Lei Complementar Municipal nº 840/2020. Tampouco foram demonstrados prejuízos às deliberações decorrentes da discussão de assuntos não incluídos na pauta. Afasto os apontamentos, recomendando a observância das disposições regimentais e a manutenção da transparência dos atos do colegiado.

Relevo, ainda, os atrasos no encaminhamento de documentos, diante das justificativas e correções apresentadas, recomendando maior rigor no cumprimento dos prazos regulamentares.

Diante desse conjunto, considero que os resultados orçamentário e atuarial favoráveis, o cumprimento da meta de rentabilidade e a manutenção da regularidade previdenciária, aliados aos esclarecimentos apresentados, permitem acolher as contas, com ressalva quanto à deficiência dos registros do Comitê de Investimentos e as recomendações consignadas nesta decisão.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e no artigo 57, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência do Município de Leme – LEMEPREV, relativas ao exercício de 2025, dando quitação à responsável.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível em www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar, arquivando-se em seguida.

 

São Paulo, 22 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

[1] Os repasses mencionados correspondem às transferências financeiras recebidas dos órgãos municipais, destinadas à cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiro (regime de repartição simples). Sem esses ingressos, o resultado estritamente orçamentário corresponde a um superávit de R$ 12.836.068,01, conforme as notas explicativas às demonstrações contábeis do exercício.

[2] Em consulta aos demonstrativos fiscais do Município, verifico que, em 2025, os aportes destinados à cobertura da insuficiência financeira do Plano Financeiro totalizaram R$ 10.708.399,61, dos quais R$ 10.180.159,33 provenientes da Prefeitura, equivalentes a aproximadamente 1,77% da Receita Corrente Líquida municipal de R$ 576.639.078,07. Embora as contas municipais ainda estejam sujeitas ao contraditório e pendentes de julgamento, essa proporção constitui elemento indicativo da capacidade de financiamento dos aportes no exercício, sem assegurar sua sustentabilidade futura.

Fontes: Certidão nº 063/2026 do LEMEPREV (TC-002544.989.25-4, evento nº 16.38) e Relatório de Fiscalização das Contas Anuais da Prefeitura Municipal de Leme, exercício de 2025 (TC-006635.989.24-7, item B.5.1, p. 18).

 

 

 

 
 

 

EXTRATO:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 33, inciso II, combinado com o artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, e no artigo 57, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES as contas do Instituto de Previdência do Município de Leme – LEMEPREV, relativas ao exercício de 2025, dando quitação à responsável.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Consigno que, nos termos da Resolução nº 1/2011 deste Tribunal, a íntegra desta decisão e dos demais documentos dos autos poderá ser consultada mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, disponível em www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

São Paulo, 22 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1XL1-JYDK-6YBT-4CFK