TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-021013.989.26-4.
EMBARGANTES:

Câmara Municipal de Franca e Daniel Henrique Silva Bassi.

(Advogadas: Taysa Mara Thomazini – OAB/SP nº 196.722, Maria Fernanda Bordini Novato – OAB/SP nº 215.054).

EM EXAME: Embargos de Declaração.
PROCESSO: TC-021082.989.26-0.
EMBARGANTE:

Daniel Henrique Silva Bassi – Ex-Presidente.

(Advogados: Júlio Dias Taliberti – OAB/SP nº 453.801, Rosa Carolina Negrini da Costa – OAB/SP nº 506.091, Ana Clara Pazotto Barriunovo – OAB/SP nº 487.730, Victor Hugo Gimenez Gonçalves – OAB/SP nº 520.460).

EM EXAME: Embargos de Declaração.

Passo a relatar os processos em conjunto devido à conexão que há entre eles.

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Franca e Daniel Henrique Silva Bassi em face da sentença que julgou irregulares o Pregão Eletrônico nº 1006/2025 e o decorrente Contrato nº 024/2025, com determinação para que a edilidade observasse com rigor o art. 44, da Lei nº 14.133/21, com imputação de multa equivalente a 250  (duzentas e cinquenta) Ufesp’s ao Senhor Daniel Henrique Silva Bassi, ex-Presidente da Câmara Municipal de Franca, nos termos do artigo 104, II, da lei complementar paulista.

No TC-021013.989.26-4, os embargantes, Câmara Municipal de Franca e Daniel Henrique Silva Bassi, em linhas gerais, disseram que o remédio processual visava sanar contradição, dúvida, obscuridade e omissão da sentença.

Pontuaram que a contradição residia no fato de ser acolhida a justificativa pela escolha da locação dos equipamentos e, portanto, afastada a violação ao art. 44, da Lei nº 14.133/21, e a ausência da contratação no Plano de Contratação Anual, em infringência aos arts. 5º e 12, VII, do diploma legal.

Afirmaram que houve incongruência na fundamentação legal, art. 23, III, diante da pesquisa direta sem a justificativa da escolha do fornecedor.

Reportaram que havia omissão/obscuridade na vigência temporal do Ato da Mesa nº 03/2024 e do acesso aos autos.

Pontuaram sobre a vigência indeterminada dos atos da Mesa Diretora, pois na condição de atos normativos do Poder Legislativo se subsumiriam às regras das normas jurídicas gerais. Se não contiverem cláusula expressa do termo final, vigorariam por prazo indeterminado até que outra norma os revogue.

E afirmaram que o fato de ter ato editado em 2024 não restringiria sua eficácia aquele ano civil.

Conclamaram que, apesar do Ato da Mesa não ter cópia integral anexada, todos seus artigos teriam sido expressamente transcritos no corpo da peça de defesa e que ele se encontrava no Portal da Transparência Ativa no sítio oficial da Câmara.

Sobre esse tópico, requereu esclarecimento a fim de afastar a premissa de que o Ato perdeu eficácia pela simples virada do ano civil.

Apontaram, ainda, que a sentença se silenciou sobre a contratação anterior, visto que ela não servia com base de comparação técnica ou financeira para a composição do orçamento prévio.

Questionaram o fundamento da sentença no que concerne ao aumento expressivo do custo da mão de obra em comparação com a contratação anterior, bem como a previsão de jornadas de trabalho de dez e dezesseis horas.

Noticiaram que a Câmara Municipal não desenvolve suas atividades exclusivamente no horário ordinário de funcionamento dos setores administrativos. Destacaram que, além das sessões legislativas, seriam realizadas sessões solenes, homenagens, eventos institucionais e atividades autorizadas no plenário, inclusive no período noturno, que podem demandar operação de equipamentos, gravação e transmissão.

A fim de respalda a carga horária de trabalho, citaram o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Franca, que estabeleceu o limite de até cinco sessões solenes por vereador, por sessão legislativa, assim como o Decreto Legislativo nº 693/21 e a própria regulamentação interna a prever programação institucional de homenagens e solenidades que devem ser consideradas no planejamento dos serviços de comunicação e apoio audiovisual.

Discorreram que as sessões solenes da Câmara seriam agendadas para às 19h ou 19h30, de modo a possibilitar a participação dos homenageados, familiares, autoridades e demais integrantes da comunidade.

Ponderaram que a existência de 15 mandatos parlamentares, com possibilidade regimental de realização de até 75 sessões solenes por ano, acrescida da programação institucional, sessões de título de cidadão francano e das utilizações autorizadas do plenário, representariam uma demanda potencial que precisaria ser considerada no planejamento anual dos serviços.

Sublinharam que o encerramento do expediente administrativo às 17h não corresponderia, necessariamente, ao encerramento das atividades institucionais que demandariam suporte técnico e audiovisual.

Requereram, ainda, que o saneamento da omissão fosse considerado na análise da responsabilidade pessoal do ex-Presidente da edilidade e da fundamentação da multa aplicada, com atribuições de efeitos modificativos.

A esse respeito, alegaram ser necessária manifestação mais específica quanto às circunstâncias em que a autoridade administrativa autorizou o prosseguimento do certame, sob o argumento de que a contratação foi submetida à análise de diversos setores.

Informaram que o servidor responsável realizou pesquisas prévias em base de dados e plataformas especializadas, incluindo o Banco de Preços e o PNCP, sem que fossem localizadas contratações suficientes equivalentes para utilização como parâmetro direto, bem como havia sido acolhidas as recomendações dos setores competentes da edilidade.

Destacaram o Ato da Mesa nº 03/2024 que estabeleceu a distribuição de competências entre os setores administrativos da Câmara.

Após discorrerem sobre o trâmite administrativo do processo licitatório, enfatizaram que as decisões da Presidência foram precedidas de instrução técnica, jurídica e administrativa, e que tais circunstâncias deveriam ser consideradas na individualização da responsabilidade pessoal do Senhor Daniel Bassi e na fundamentação da multa aplicada.

Argumentaram que a responsabilização da autoridade administrativa não decorreria automaticamente da constatação de falhas em documentos elaborados pelos setores técnicos, exigindo a análise de sua conduta, das informações disponíveis no momento da decisão e das circunstâncias concretas que permitiriam identificar ou impediriam as irregularidades, consoante os arts. 22 e 28, LINDB.

Por sua vez, no TC-021082.989,26-0, o embargante, Daniel Henrique Silva Bassi, por seus advogados, em apertada síntese, apontou que havia quatro pontos específicos na sentença que conteriam contradição, premissas equivocadas e omissões.

Disse que a primeira contradição residiria no fato da sentença combatida ter relevado a violação do art. 44, da Lei nº 14.133/21, porém teria na parte final determinado observância ao diploma legal citado.

Ponderou que os fundamentos que sustentaram a irregularidade (plano de contratações anual, pesquisa de preços e jornada de trabalho), segundo sua ótica, não apareceram no dispositivo, e, portanto, teria ficado sem indicação qual foi a infração que justificaria a penalidade.

Sobre esse tópico requereu que fosse reconhecida a contradição e consignado que não houve violação do art. 44, da Lei nº 14.133/21.

Por sua vez, o segundo vício seria a premissa equivocada e contraditória sobre o Ato da Mesa nº 03/2024.

Consubstanciou que haveria uma contradição interna na sentença, à medida que afirmou que o Ato não foi juntado aos autos e haveria tirado conclusões sobre seu conteúdo.

Disse que o Ato da Mesa nº 03/2024 não era temporário, pois é o Regulamento Permanente das Contratações da Câmara e destacou o art. 10, § 2º, I.

A terceira premissa estaria na omissão quanto à pesquisa de preços.

Discorreu que o Controle Interno da edilidade teria identificado no Parecer nº 240/2025 a ocorrência e recomendou que o orçamento fosse complementado ou, alternativamente, justificado, mas que o agente de contratação realizou pesquisas no PNCP e outras plataformas especializadas e não foram encontradas contratações equivalentes.

Disse, ainda, que haveria contradição sobre a norma aplicada, pois a sentença teria exigido que se utilizasse ao mesmo tempo os incisos II, III e IV, do art. 23, § 1º, mas que Lei nº 14.133/21 expressamente diria que esses parâmetros poderiam ser adotados de forma combinada ou não.

Argumentou, ainda, que haveria uma terceira omissão quanto ao resultado da pesquisa de preços, pois a finalidade do art. 23 seria garantir que o valor contratado fosse compatível com o mercado, e a sentença não teria examinado o que de fato aconteceu no certame.

Discorreu que houve ampla disputa com dez empresas interessadas e o valor contratado teria ficado 43% abaixo do estimado, assim como a exequibilidade da proposta vencedora verificada.

O quarto ponto residiria na omissão em relação à jornada de trabalho.

Ponderou que a sentença teria utilizado como parâmetro o horário de expediente administrativo da Câmara e as sessões ordinárias e afirmou que são dados incompletos, e a conclusão partiria de premissa equivocada.

Ponderou que o contrato não foi feito para atender unicamente ao expediente administrativo, mas a comunicação institucional da Câmara, TV Câmara, e que o Regimento Interno da edilidade (Resolução nº 560/2016) define que a TV Câmara não transmite apenas as sessões ordinárias. Além de outras atividades que não estariam limitadas ao horário de expediente.

Nesse tópico os argumentos seguiram as razões já apresentadas no embargo anterior.

Noticiou que ao logo de 2025 foram realizadas ao menos 50 sessões solenes e solenidades e 15 audiências públicas com início após às 17h, distribuídos por todos os meses do ano, e 22 deles encerrados às 22h ou depois.

Colacionou por meio de tabelas os eventos realizados e todas as possibilidades de eventos nos termos regimentais da Câmara Municipal, e que dependem do suporte técnico da empresa produtora contratada..

Ainda, sobre o orçamento, enfatizou que o adicional noturno e a hora noturna reduzida previstos no art. 73 da CLT incidiriam sobre o trabalho realizado entre 22h e 5h. Na jornada mais longa prevista (das 8h às 0h), somente 2 das 16 horas, ou seja, 12,5%, se enquadrariam como trabalho noturno; na outra jornada (das 8h às 18h), nenhuma. O impacto desse fator no preço seria limitado e a sentença não chegou a dimensioná-lo.

No tocante à multa aplicada, argumento que a fixação de 250 UFESPs não indicou qual ato do embargante foi considerado infração e qual norma teria sido violada, e, portanto, estria em desconformidade com os art. 22 e 28, da LINDB.

Questionou o motivo da sanção pessoal e do montante fixado, e não em valor menor ou substituída por recomendação.

Por fim, citou os efeitos modificativos dos embargos, nos termos do art. 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

É o relatório.

Passo a decidir.

DECISÃO

Em preliminar, conheço dos embargos, porque opostos por partes legítimas e dentro do prazo legal, conforme disposições do artigo 67, da Lei Complementar nº 709/93.

No mérito a sentença embargada merece única revisão quanto ao fundamento legal sobre a ausência de justificativa da escolha da fornecedora da pesquisa prévia direta, eis que citou o inciso III, quanto o correto seria o inciso IV, do art. 23, da Lei nº 14.133/21.

No mais, a sentença embargada não contém obscuridade, dúvida, contradição nem omitiu ponto sobre o qual deveria se pronunciar.

Há que se destacar que a irregularidade foi decretada para o Pregão Eletrônico nº 1006/2025 e o decorrente Contrato nº 024/2025 por descumprimento dos arts. 5º[1]; 12, VII[2];11, I c.c 23 “caput”, da Lei nº 14.133/21 e art. 70, da CF

Os embargantes querem rediscutir o mérito, porém os embargos não é o meio adequado para isso.

Uma questão comum entre os dois embargos é a determinação para que a Câmara Municipal de Franca observasse com rigor o art. 44, da Lei nº 14.333/21, que estaria em contradição com a ausência da contratação no Plano de Contratação Anual, em infringência aos art. 5º e 12, VII, da lei de licitações.

Uma leitura atenta da sentença, notaria que no primeiro caso foi acolhida a justificativa da locação dos equipamentos em detrimento à compra, porém se determinou que em licitações futuras similares fosse feita análise comparativa detalhada entre os custos de compra e locação, tal qual impõe o diploma legal (art. 44).

De outro modo, não foi acolhida a justificativa sobre o fato de a contratação em apreço não constar no Plano de Contratação Anual sem a devida justificativa.

Este posicionamento decorreu em face das razões de defesa apresentada pela edilidade e transcrita abaixo:

“Além disso, é salutar informar que a matéria referente ao Plano de Contratações prevista na Lei 14.133/2021 foi regulamentada em âmbito municipal pelo Decreto nº 11.748/2023, Resolução nº 668/2024 e Ato da Mesa nº 03/2024, sendo admitida, excepcionalmente, a contratação de demanda não prevista, no caso de autorização da Direção Geral, da Presidência da Câmara Municipal e de adequação financeira orçamentária. Neste sentido, o art. 10, I, a e b, do Ato da Mesa nº 03/2024:”

Quando a sentença foi proferida, o Ato da Mesa nº 03/2024 não constava dos autos, o que se sabia era que ele de 2024 e admitida, excepcionalmente, a contratação de demanda não prevista.

Aliás, não há nada nos autos a demonstrar a excepcionalidade aventada pela Câmara.

Foi nesse contexto que a sentença combatida se firmou:

“[...]

Superadas essas questões, não se pode ter o mesmo entendimento em relação à ausência da contratação no Plano de Contratação Anual, em afronta ao art. 12, VII, da Lei nº 14.133/21.

Embora, as razões apresentadas tenham afirmado que o Presidente da Câmara que instituiu o documento não é o mesmo que irá executá-lo, e, portanto, por ato de conveniência e oportunidade, dentro da margem de discricionariedade pode modificá-lo, é preciso que a ocorrência tenha formalização e justificativa para tanto.

Essa premissa é importante por se tratar de documento administrativo a consolidar todas as compras, obras e soluções de tecnologia que o órgão público pretende realizar ou prorrogar no exercício seguinte, no intuito de prevenir fracionamento de despesa, obter economia de escala, subsídio orçamentário, bem como visibilidade para o mercado.

Isso tudo em busca da racionalização do serviço público revestida pela eficiência e pelo planejamento.

Tanto assim, que a nova lei de licitações traz a eficiência e o planejamento, dentre outros, como seus princípios basilares, art. 5º.”

De outra parte em nenhum momento foi questionado a abrangência e vigência do Ato da Mesa nº 03/2024, a posição adveio das razões apresentadas pela edilidade quando notificada sobre as questões suscitadas pela nossa Auditoria.

No mesmo sentido, não há omissão quanto à pesquisa de preços, pois o que contribuiu para a irregularidade foi o fato da pesquisa direta ter sido com apenas uma fornecedora.

Afora isso, a sentença não exigiu que fosse utilizada ao mesmo tempo as hipóteses do art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/21, pelo contrário, apenas indicou que a lei de licitações traz os regramentos para a obtenção de orçamento estimativo o mais próximo da realidade de mercado (incisos II, III e IV).

Outra questão a ser afastada diz respeito ao fato de que a sentença teria se silenciado sobre a contratação anterior.

Muito provavelmente, essa demanda adveio à medida que a sentença criticou o orçamento estimativo com base em um único fornecedor e a edilidade não ter considerado sua contratação anterior, também, como referência.

Nessa posição, foi considerado o argumento de que havia atualizações tecnológicas dos equipamentos do certame analisado, todavia, o que se busca é referência em contratações similares e não iguais, tal como impõe o art. 23, § 1º, II.

Sobre a extensa jornada de trabalho sem justificativa, buscou os nobres embargantes, como já citado, rediscutir o mérito.

No momento da prolação da sentença foi considerado o argumento da defesa apresentado de que seria promovida medidas para reduzir a carga horária de trabalho.

Portanto, na medida anunciada há indicativo de que a demanda exigida foi maior que a necessária, e tal conduta impactou o orçamento estimativo.

Fato confirmado pelo ex-Presidente da Câmara, ora embargante, ao anunciar que:

“[...]

f) a própria Câmara, ao tomar conhecimento dos apontamentos, reduziu a carga horária por termo aditivo, com redução estimada de 25% no valor do contrato, o que a sentença registrou expressamente.”

Por fim quanto à multa aplicada, ela teve sua fixação dentro da proporcionalidade e razoabilidade e foi imposta à autoridade que adjudicou o objeto, homologou o certame e assinou o contrato, ordenador da despesa, que, em 2025, foi o Senhor Daniel Henrique Silva Bassi.

Outrossim, não procede o argumento do nobre embargante, Senhor Daniel Henrique Silva Bassi, de que não haveria indicação da norma violada, pois na exordial de sua petição ele traz quais foram os fundamentos que sustentaram a irregularidade do pleito, nos seguintes termos:

“[...] Mesmo assim, julgou irregulares a licitação e o contrato com base, em resumo, em três fundamentos: (a) a contratação não constava do Plano de Contratações Anual; (b) a pesquisa de preços teria usado um único orçamento; e (c) a jornada de trabalho prevista seria excessiva, o que implicaria pagamento de adicional noturno. Ao final, aplicou ao Embargante multa de 250 UFESPs, com base no art. 104, II, da Lei Complementar nº 709/1993.”

Nessa conformidade, conheço liminarmente os embargos e, no mérito, dou provimento parcial quanto ao fundamento legal sobre a escolha do fornecedor na pesquisa direta que deve ser no art. 23, IV, da Lei nº 14.133/21.

Posto isso, esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se por extrato.

1 – Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado.

2- Após, ao arquivo.

GCSASW., 20 de outubro de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

SW-05

 


[1] rompeu com os princípios da eficiência e planejamento.

[2] a contratação no constava do plano de contratações anual.

PROCESSO: TC-021013.989.26-4.
EMBARGANTES:

Câmara Municipal de Franca e Daniel Henrique Silva Bassi.

(Advogadas: Taysa Mara Thomazini – OAB/SP nº 196.722, Maria Fernanda Bordini Novato – OAB/SP nº 215.054).

EM EXAME: Embargos de Declaração.
PROCESSO: TC-021082.989.26-0.
EMBARGANTE:

Daniel Henrique Silva Bassi – Ex-Presidente.

(Advogados: Júlio Dias Taliberti – OAB/SP nº 453.801, Rosa Carolina Negrini da Costa – OAB/SP nº 506.091, Ana Clara Pazotto Barriunovo – OAB/SP nº 487.730, Victor Hugo Gimenez Gonçalves – OAB/SP nº 520.460).

EM EXAME: Embargos de Declaração.

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, conheço liminarmente os embargos e, no mérito, dou provimento parcial quanto ao fundamento legal sobre a escolha do fornecedor na pesquisa direta que deve ser no art.23, IV, da Lei nº 14.133/21.

Publique-se.

        SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

SW-05

 
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