TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR 
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br
SENTENÇA
 
PROCESSO: TC-00008210.989.25-7
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU - PREVI GUAPIAÇU
MUNICÍPIO:
  • GUAPIAÇU
RESPONSÁVEIS:
  • RENAN LUIZ PIRES BARBOSA - PRESIDENTE DO FUNDO
  • JEAN CARLOS VETORASSO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DA CONCESSÃO
  • CARLOS CESAR ZAITUNE - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
VINCULAÇÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU
EM EXAME: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIOS: 2024 (APOSENTADORIA) 2026 (APOSTILA)
INTERESSADA: MARIA ELENA LOPES FERRARESI
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II

 

EMENTA: APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CARGO CUJO PROVIMENTO PRESSUPÕE O NÍVEL SUPERIOR DE GRADUAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DA AGREGAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REFERIDA NESSAS HIPÓTESES. APOSTILA RETIFICATÓRIA EXCLUINDO AS VERBAS IMPUGNADAS. LEGALIDADE COM DETERMINAÇÃO DE REGISTRO.

 

RELATÓRIO

Os presentes autos foram formalizados, nos termos das Instruções nº 01/2024 e da Ordem de Serviço SDG nº 01/2025, para a apreciação da aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu - Previ Guapiaçu à ex-servidora Maria Elena Lopes Ferraresi no exercício de 2024.

Também sob apreciação nesta ocasião apostila retificatória dos proventos, consubstanciada pela Portaria nº 25.921, de 06/01/2026, constante do evento 118.2.

A Portaria nº 24.976/2024 (cópia no evento 12.4, fls. 02) concedeu à Sra. Maria Elena Lopes Ferraresi a aposentadoria voluntária integral (por idade e Tempo de Contribuição), com paridade, nos termos do artigo 36 c/c artigo 38 da Lei Municipal nº 1.693/10, decorrente do exercício do cargo de Professor III – Ciências, com esteio no artigo 7º da EC 41/2003 c/c artigo 2º da EC 47/2005 e artigo 62, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.693/2010.

Conforme se depreende da informação constante nos autos (evento 12.7), a Fiscalização não apontou óbices quanto aos requisitos de idade e tempo de contribuição. Contudo concluiu a análise pela ilegalidade da concessão em razão da incorporação da parcela de R$ 246,10, a título de gratificação de nível universitário, no cálculo dos proventos.

Notificada, consoante eventos 15.1, 30.1, 45.1, 60.1 e 93.1, a Origem trouxe aos autos as providências adotadas, consoante documentação carreada aos eventos 112 e 118, versando sobre a revogação do dispositivo legal que balizava a inclusão da verba em testilha (evento 118.3), bem como a expedição de Apostila Retificatória dos proventos, consubstanciada na Portaria nº 25.291, de 06 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial do Município de Guapiaçu de 16/01/2026 (evento 118.2), que suprimiu a gratificação de nível universitário.    

A matéria foi instruída pela Unidade Regional de São José do Rio Preto UR-8, que atestou o saneamento da impropriedade e a legalidade do ato retificador da jubilação para fins de registro (evento 130.3).

O Douto Ministério Público de Contas certificou que os autos não foram selecionados para análise específica (evento 138.1).

É o relatório.

 

DECISÃO

Em exame a aposentadoria concedida pelo Fundo de Previdência Municipal de Guapiaçu - Previ Guapiaçu à ex-servidora Maria Elena Lopes Ferraresi no exercício de 2024 e respectiva Apostila Retificatória dos proventos, lavrada em 2026.

De proêmio, ressalto que a interessada adimpliu com os requisitos de passagem para a inatividade, de acordo com o fundamento de concessão, ficando o impasse restrito ao cálculo dos proventos.

Conforme atestado pelo órgão técnico, após supressão da verba impugnada, relativa à gratificação de nível universitário, também os proventos se apresentam em ordem, nada restando que desabone a aposentação ora em apreço, consoante planilha SisCAA de evento 130.2.

Quanto ao período em que a ex-servidora percebeu proventos com parcela indevida, pondero que a interessada não concorreu para a falha, bem como, percebeu os proventos de boa-fé, razões que admitem escusa à obrigação de ressarcimento ao erário.

Nessa conformidade, diante da manifestação favorável da Fiscalização, que acolho, com fundamento no artigo 73, § 4º da Constituição Federal, c/c artigo 33, inciso III da Constituição Estadual e na Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO LEGAL a concessão de aposentadoria em favor da ex-servidora Maria Elena Lopes Ferraresi, com as alterações promovidas pela Portaria nº 25.921, de 06/01/2026, consoante planilha SisCAA de evento 130.2, e determino os registros pertinentes, nos termos do artigo 2°, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

2. Em seguida, à DSF-2.1 para registro e averbação, e demais providências cabíveis.

Após, ao arquivo.

 

GCSA-ACS, 20 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 

 

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PROCESSO: TC-00008210.989.25-7
ÓRGÃO:
  • FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU - PREVI GUAPIAÇU
MUNICÍPIO:
  • GUAPIAÇU
RESPONSÁVEIS:
  • RENAN LUIZ PIRES BARBOSA - PRESIDENTE DO FUNDO
  • JEAN CARLOS VETORASSO - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA DA CONCESSÃO
  • CARLOS CESAR ZAITUNE - PREFEITO MUNICIPAL ATUAL
VINCULAÇÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIAÇU
EM EXAME: APOSENTADORIA E APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIOS: 2024 (APOSENTADORIA) 2026 (APOSTILA)
INTERESSADA: MARIA ELENA LOPES FERRARESI
INSTRUÇÃO: UR-08 UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO / DSF-II
 
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a concessão de aposentadoria em favor da ex-servidora Maria Elena Lopes Ferraresi, com as alterações promovidas pela Portaria nº 25.921, de 06/01/2026, consoante planilha SisCAA de evento 130.2, e determino os registros pertinentes, nos termos do artigo 2°, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Consigno que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (eTCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.
 
GCSA-ACS, 20 de Outubro de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 
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