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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00007057.989.26-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO Nº 34/2026, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026. OBJETO: Adesão à ata de registro de preços nº 016/2024, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai, para aquisição de luminárias LED, braços, postes e itens de materiais auxiliares para iluminação pública com tecnologia LED e mão-de-obra para instalação e substituição de luminárias e ampliação de rede visando atendimento e implementação de ações de eficiência energética - Protocolo: 5872/2025. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses - 06/02/2026 a 06/02/2027. |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-16 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008190.989.26-9 |
Ementa: Sentença. Adesão à ata de registro de preços nº 16/2024, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai, para aquisição de luminárias LED, braços, postes e itens de materiais auxiliares para iluminação pública com tecnologia LED e mão-de-obra para instalação e substituição de luminárias e ampliação de rede visando atendimento e implementação de ações de eficiência energética. Contrato n. 34/2026. Regular com Ressalvas, Advertência e Recomendação.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos da Adesão à Ata de Registro de Preços n. 16/2024, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai, e do decorrente Contrato n. 34/2026 firmado entre a Prefeitura Municipal de Taguaí e a empresa ESB Indústria e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., que teve como objeto a adesão à ata de registro de preços, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, para aquisição de luminárias LED, braços, postes e itens de materiais auxiliares para iluminação pública com tecnologia LED e mão-de-obra para instalação e substituição de luminárias e ampliação de rede visando atendimento e implementação de ações de eficiência energética
Ainda em trâmite o Acompanhamento da Execução do Ajuste (TC-8190/989/26).
1.2 A instrução, elaborada pela zelosa equipe técnica da UR-16, transcorreu da seguinte forma:
Apontamentos (evento 35):
A contratada (evento 62) destacou, inicialmente, que o procedimento licitatório que origino a Ata de Registro de Preços n. 16/2024 foi conduzido integralmente pelo Consórcio Intermunicipal da Região do Alto Uruguai – CIRAU, de cujo edital do Pregão Eletrônico n. 16/2024 constou expressamente a previsão de que os preços ofertados deveriam contemplar todos os custos diretos e indiretos, necessários à perfeita execução do objeto, incluindo a composição do BDI, encargos sociais, tributos, despesas operacionais, fretes, seguros, equipamentos, mão de obra, ferramentas, encargos trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros indispensáveis à execução integral da contratação.
Argumentou que a composição do BDI foi expressamente prevista pelo edital como elemento integrante dos preços ofertados, não havendo exigência específica de apresentação de planilha individualizada de composição do BDI como documento de habilitação ou condição para assinatura da Ata de Registro de Preços ou do contrato. No mais, a ausência de detalhamento da taxa de BDI não ocasionou qualquer prejuízo à aderente, tampouco comprometeu a formação do preço contratado. Todos os custos indiretos exigidos pelo edital encontram-se absorvidos nos valores ofertados.
Fundamentou a regularidade do pagamento da tarifa de adesão ao CIRAU como decorrente da Resolução n. 04/2024, editada pelo próprio Consórcio, que regulamentou a sua cobrança, a título de preço público, para adesões às ARPs por municípios não consorciados.
A municipalidade (evento 75) sublinhou que a contratação em testilha foi previamente materializada por dois atos concretos: a previsão orçamentária que visava a contratação de operação de crédito junto ao programa FINISA, em 2022, e já alocava recursos específicos para este fim; e as tentativas prévias de dois certames anteriores (Tomada de Preços n. 06/2023 e Concorrência Eletrônica n. 01/2024) que, embora revogados por questões técnicas, demonstrariam a busca pela solução.
Argumentou que, embora não houvesse regulamentação municipal específica e o PCA não a abarcasse, a função do planejamento foi materialmente cumprida, como provam a dotação orçamentária via FINISA e os certames deflagrados anteriormente.
Aduziu que a juntada final do ETP representa apenas o marco de conclusão de um processo analítico complexo, não o seu início, materializando o próprio processo decisório da Administração.
Alegou que a escolha não foi arbitrária, mas fruto da necessidade, o quê estaria comprovado e demonstrado no ETP. Não havia no Estado atas de registro de preços que permitissem a adesão (“carona”) e que contemplassem o objeto de forma integral.
Defendeu a legalidade da adesão a atas de consórcios públicos, mesmo que não sejam entes consorciados, a partir da redação dada pela Lei n. 14.770/2023.
Expôs que a taxa de adesão decorre da previsão contida no artigo 2º, § 2º da Lei Federal n. 11.107/2005. Assim, a Resolução n. 04/2024-CIRAU não inova no ordenamento, apenas regulamenta, em âmbito infralegal, uma competência já estabelecida pela norma geral.
Justificou que a adesão economizou recursos públicos e otimizou o tempo para a execução de uma política pública essencial, com custos manifestamente inferiores aos que uma licitação própria acarretaria ao município.
Ponderou que a não exigência de garantia contratual representa legítimo exercício do poder discricionário conferido à Administração pela NLLC.
Ratificou as razões apresentadas pela contratada acerca do não detalhamento do BDI.
1.3 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas em ambos os processados, sem que a matéria tivesse sido selecionada, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
2.1 Em julgamento a Adesão à Ata de Registro de Preços n. 16/2024, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai, e o decorrente Contrato n. 34/2026 firmado entre a Prefeitura Municipal de Taguaí e a empresa ESB Indústria e Comércio de Eletro Eletrônicos Ltda., que teve como objeto é a adesão à ata de registro de preços, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai, para aquisição de luminárias LED, braços, postes e itens de materiais auxiliares para iluminação pública com tecnologia LED e mão-de-obra para instalação e substituição de luminárias e ampliação de rede visando atendimento e implementação de ações de eficiência energética
Encontra-se ainda em fase instrutória o Acompanhamento da Execução do Ajuste, objeto do TC-8190/989/26.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
2.2 Conquanto autorizada pela nova redação dada ao artigo 86, § 3º, inciso II da NLLC, com a alteração realizada pela Lei 14.133/2021, a adesão às ARPs de entes federativos que não integram as entidades consorciadas não são um cheque em branco, há que se observar um conjunto de regras aplicáveis a essa modalidade.
A diretriz primordial diz respeito à justificativa e demonstração da vantagem da adesão pela Administração (art. 86, § 2º, inciso I c/c art. 23).
No caso em análise, a Administração procurou instrumentalizar a sua pesquisa de preços no bojo das justificativas para a contratação. Embora tenha ocorrido um esforço esboçado por meio do uso de três vertentes distintas – histórico de suas próprias licitações, comparativo de preços com tabelas de referência (CDHU e SINAPI) e a consulta no PNCP de contratações ocorridas em outras urbes – há um ponto a ser ressalvado.
Nas fontes de pesquisa utilizadas o cotejo se fez entre compras de forma isolada, isto é, o custo de aquisição das luminárias pelos entes federativos adquirindo-as para si mesmos. Já o paradigma da ARP que deu origem ao contrato em exame partiu de uma aquisição para 28 municípios, cujos volumes totalizados não autorizam a comparação direta.
A própria contratada, em suas justificativas, acostou a cópia do instrumento convocatório, de onde se pode extrair o “Anexo V – Levantamento da Demanda e Quantitativos para o Pregão Eletrônico, na modalidade de “Registro de Preços” (evento 62, pág. 49), cujo extrato reproduzo a seguir:
Para ficar em apenas em dois dos itens focais utilizados como parâmetros pela municipalidade (luminárias de LED 120W, 4000K e luminária de LED 150W, 5000K), representados como itens “01” e “10”, respectivamente, o cenário que se descortina é o seguinte.
Os quantitativos estimados que compunham o Pregão Eletrônico n. 16/2024 eram de 1.195 unidades para o “item 01” e 5.605 unidades para o “item 10”. Já a partir das reproduções das pesquisas obtidas no PNCP (pág. 29/36 do doc. “Justificativa para a contratação – parte I”, evento 1), se constata que, em relação às luminárias de 120W, as quantidades extraídas das cotações não representavam sequer metade dos quantitativos constantes da ARP. Quanto às luminárias de 150W, o percentual adquirido pelos municípios da pesquisa PNCP não ultrapassava 10% do levantamento da demanda do Anexo V, acima reproduzido.
Destarte há um descompasso nos comparativos, a municipalidade olvidou da chamada “economia de escala”. O aspecto ganha maior relevância pelo fato de a contratada ser a indústria que produzirá os próprios equipamentos, não se trata de empresa intermediária na cadeia de suprimentos, fato que lhe permite, em volume elevado como o constante do Anexo V supra, reduzir seus custos de produção e, consequentemente, do valor de venda de seus produtos, o chamado “ganho de escala”. Circunstância distinta daquela em que a fornecedora entrega pequenas quantidades diretamente à unidade federativa adquirente.
Neste sentido, a ressalva recai sobre as pesquisas de preços trazidas aos autos e que serviram como embasamento das justificativas para a contratação. A diferença volumétrica das compras não autoriza a acareação pretendida.
Outro ponto que merece reparos é a aglutinação do fornecimento de bens e do serviço de instalação das luminárias na ARP. Apesar da tentativa da municipalidade, sob o aspecto econômico, de demonstração da vantajosidade da contratação única, não há fundamentos de que fosse tecnicamente viável a prestação dos serviços de instalação exclusivamente pela contratada. Assim, rompeu-se a previsão no sentido de que o parcelamento do objeto é a regra (art. 40, V, “b” e art. 47, inciso II, ambos da NLLC). O fracionamento – seja em razão da inviabilidade técnica ou da desvantagem econômica – deve ser efetivamente demonstrado.
Advirto, entretanto, ao município, que a partir de 09/07/2026, passaram a viger nesta Corte de Contas a Deliberação GP constante do Processo SEI N. 0005763/2025-11[01], que estabelece as diretrizes e os procedimentos a serem observados pelos órgãos jurisdicionados a esta Corte de Contas, cuja aplicabilidade não se operou na íntegra no exame desta matéria em razão da avença ter sido celebrada em data anterior à da Deliberação.
As questões quanto ao fato de o município não integrar o CIRAU e do pagamento de valor a título de adesão podem ser afastadas.
No mais, recomendo que a Administração tome como norte os apontamentos da zelos equipe técnica a fim de que aperfeiçoe seus procedimentos internos com vistas a evitar a reincidência nas contratações futuras.
2.3 Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação pode ser aprovada com ressalvas, advertência e recomendação.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS, ADVERTÊNCIA E RECOMENDAÇÃO a Adesão à Ata de Registro de Preços n. 16/2024, gerenciada pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai, e o decorrente Contrato n. 34/2026.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
GCSA, 20 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 20 de outubro de 2026.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR