TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002069.989.24-2
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INDAIATUBANA DE EDUCACAO E CULTURA - FIEC
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE GERALDO GARCIA - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/03/2024
  • RITA DE CASSIA TRASFERETTI - Dirigente - Período: 02/05/2024 a 31/12/2024
  • ELIANE RAQUEL GEISS - Dirigente Substituta - Período: 01/04/2024 a 30/04/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, entidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº 2.162, de 03 de outubro de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 2.822, de 19 de maio de 1992 e nº 3.981, de 21 de março de 2001. Seu estatuto social e alterações foram devidamente aprovados.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.98.

O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. José Geraldo Garcia, Sra. Eliane Raquel Geiss e Sra. Rita de Cássia Trasferetti, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 28), conforme disponibilização e publicação no DOE de 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente (evento 37).­

A Fundação, por meio de sua Superintendente, requereu a habilitação de seus advogados no evento 30.

Por meio de seus advogados, a FIEC compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 45.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 20.98), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (evento 45):

 

A defesa inicia destacando os aspectos positivos constantes do relatório da Fiscalização. Posteriormente, passa a abordar uma a uma as falhas lançadas no laudo da inspeção:

 

Item A.3.1.1 PLANEJAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DA FIEC:

• Embora a Fundação tenha estruturado Programas e Ações, as inconsistências verificadas, consistentes na inadequação entre os indicadores e as unidades de medida, bem como na falta de aderência entre o planejado e o executado, comprometeram a aferição do cumprimento, da eficácia e da efetividade das ações desenvolvidas no exercício examinado.

Justificativas:

Argumenta que as supostas inconsistências apontadas pela fiscalização, como inadequação entre indicadores e unidades de medida e falta de aderência entre o planejado e o executado, não comprometem a avaliação das ações da Fundação.

Ressalta que o planejamento público é um processo dinâmico, sujeito a ajustes para responder a mudanças sociais e garantir a efetividade das políticas públicas. Quanto aos indicadores, exemplifica que estão adequadamente definidos, refletindo claramente o que foi planejado e executado, contribuindo para a transparência.

Aponta que divergências nas metas, como na construção de prédios educacionais e divulgação institucional, decorreram de fatos supervenientes e reestruturações internas, sem prejuízo às atividades.

Destaca parcerias, como o Programa Educação Profissional Paulista, que influenciam os números, sendo imprevisíveis no planejamento. Esclarece equívocos, como no atendimento do cursinho pré-vestibular, que foi readequado para melhor qualidade.

Conclui que as discrepâncias refletem ajustes administrativos e eficiência superior à estimada, beneficiando a Fundação e a população, não havendo impedimentos para aprovação do balanço.

 

Item A.4 CONTROLE INTERNO:

• Da análise dos relatórios apresentados, constatou-se que o documento encaminhado se assemelha mais a um questionário do que a um relatório de atividades, não atendendo, portanto, às características exigidas pelos artigos 67 a 69 das Instruções nº 01/2024, vigentes à época de sua elaboração;

• A Fundação não possui em sua estrutura cargo ou carreira específica de Auditor ou Controlador Interno, não tendo sido elaborado o planejamento de roteiros de acompanhamento do SCI;

• S.m.j., não se evidencia um aprimoramento das ações do Sistema de Controle Interno do órgão ora fiscalizado.

Justificativas:

Esclarece que o relatório segue formato padronizado que permite monitoramento contínuo e preventivo, incluindo temas relevantes como a Nova Lei de Licitações. O Controle Interno atua integrado ao gabinete da Superintendência, acompanhando processos licitatórios, administrativos e financeiros, com atuação em diversas áreas, mesmo sem sala exclusiva, contando com infraestrutura adequada e servidores capacitados, que participam de treinamentos promovidos pelo Tribunal de Contas.

Destaca que o Sistema está fundamentado em normas constitucionais, legais e regulatórias, e passa por processo de revisão e reestruturação para maior eficiência. Destaca que os questionários compõem relatório quadrimestral, são auditáveis e refletem a realidade.

Demais disso, jurisprudência do Tribunal de Contas[1] indica que apontamentos formais não impedem a aprovação do Balanço Geral, reforçando a regularidade das atividades do Controle Interno da Fundação.

 

Item B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

• O déficit orçamentário reduziu o superávit financeiro em 43,14%.

Justificativas:

Argumenta que, conforme o próprio relatório de fiscalização, não houve déficit orçamentário na Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura (FIEC) em 2024.

O resultado negativo apresentado decorre de metodologia inadequada, que desconsidera os repasses financeiros da Prefeitura, classificados como receita extraorçamentária, totalizando R$ 25.163.900,00. Ajustado esse valor, o resultado orçamentário é positivo em R$ 6.877.772,25, conforme quadro demonstrativo do relatório.

Dessa forma, as demonstrações contábeis comprovam a ausência de redução do superávit financeiro, além da inexistência de débitos previdenciários, precatórios ou encargos pendentes.

Ressalta que casos semelhantes foram julgados regulares em 2022 e 2023. Assim, não houve desajuste fiscal que impeça a aprovação do balanço da FIEC em 2024.

 

Item B.2.2. DÍVIDA ATIVA:

• Os créditos de dívida ativa com vencimento integral em 2025 foram indevidamente classificados no Ativo Não Circulante, quando deveriam constar no Ativo Circulante, contrariando os princípios de transparência e evidenciação previstos na Lei Federal nº 4.320/1964.

Justificativas:

Reconhece que a dívida de R$ 2.032,67 prevista para pagamento em 2025 não foi reclassificada do Ativo Não Circulante para o Ativo Circulante em 2024, erro decorrente de um procedimento novo e inédito para a Fundação, que não possui devedores. O equívoco passou despercebido tanto pela equipe interna quanto pelo fornecedor do software contábil.

Contudo, destaca que o valor é insignificante diante do total do ativo de R$ 47.263.492,08, não afetando o resultado, a posição patrimonial ou a tomada de decisões, conforme o Princípio da Materialidade das Normas Brasileiras de Contabilidade.  Salienta ainda que alteração teria impacto qualitativo, não impactando diretamente o valor do patrimônio líquido da Fundação.

Informa já ter adotado medidas para corrigir procedimentos futuros, não havendo mais saldo a receber, o que caracteriza perda de objeto, não havendo que se falar em irregularidade.

 

Item B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS:

• O aumento das referidas despesas está parcialmente coerente com as atividades desenvolvidas no exercício, tendo em vista o crescimento global de 32,22% nas despesas correntes entre os exercícios de 2023 e 2024, destacando-se, de forma mais expressiva, o aumento de 98,87% nas contratações por tempo determinado.

Justificativas:

Remete-se ao item B.9.3 das justificativas (ADMISSÃO DE PESSOAL).

 

Item B.5.2. AQUISIÇÃO DE CESTAS DE NATAL COM BEBIDAS ALCOÓLICAS:

• Parte do gasto público foi destinada à compra de bebidas alcoólicas (vinho espumante e vinho tinto), s.m.j., extrapolando o limite de razoabilidade do gasto público, em afronta, também, aos princípios da economicidade e do interesse público.

Justificativas:

Argumenta que a concessão das Cestas de Natal aos funcionários públicos municipais segue a Lei Municipal nº 3.302/1995, sendo que a FIEC figurou como órgão participante do Pregão Eletrônico nº 105/2024, realizado pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, originando o Contrato nº 681/2024.

Ressalta que a inclusão de vinho branco espumante e vinho tinto suave na cesta foi questionada pelo Tribunal de Contas de São Paulo por supostamente extrapolar os princípios da economicidade e do interesse público.

Contudo, argumenta que esses itens são tradicionais nas festividades natalinas, uma vez que valorizam a dedicação dos servidores e podem aumentar a sua motivação a longo prazo. Destaca que foram adquiridos em compra única, garantindo qualidade e custo reduzido, otimizando o uso dos recursos públicos.

Defende que o gesto simbólico do espumante é estratégico para a gestão de pessoas, sendo que o Tribunal já aprovou contas similares, recomendando apenas cautela quanto a tais despesas.

 

Item B.7.2. ALMOXARIFADO:

• Constatamos as seguintes ocorrências dignas de nota:

✓ Na data da fiscalização, o almoxarifado não possuía espaço adequado para comportar todo o estoque. Ademais, o espaço não é adequadamente climatizado;

✓ O inventário é realizado apenas por servidores vinculados ao próprio almoxarifado, sem acompanhamento por agente externo ao setor, o que pode reduzir a confiabilidade do procedimento e limitar a segregação de funções necessária para assegurar a fidedignidade das informações;

✓ Não há substituto formal designado para o caso de afastamento do responsável;

✓ O setor não adota medidas de sustentabilidade (reaproveitamento, controle de vencimento).

Justificativas:

Alega que, na fiscalização, o almoxarifado não dispunha de espaço climatizado para todo o estoque. Porém os materiais foram organizados por grupos, atendendo às necessidades atuais, com ambiente administrativo separado e climatizado.

Destaca que o inventário, antes feito apenas por servidores do almoxarifado, passará a ser acompanhado por servidores do setor de compras a cada conferência bimestral.

Embora não haja substituto formal para o responsável, na ausência da funcionária, um funcionário do setor de compras assume as funções, garantindo continuidade. Salienta que o estoque é pequeno, justificando a equipe reduzida.

Quanto à sustentabilidade, informa que o almoxarifado registra a validade dos materiais no sistema informatizado no momento da entrada, controlando os vencimentos.

Por fim, junta aos autos fotos dos produtos armazenados em prateleiras.

 

Item B.7.3. PATRIMÔNIO:

• Constatamos as seguintes ocorrências dignas de nota:

✓ O prédio público não está integralmente adaptado para Pessoas com Deficiência (PcDs), em virtude de sanitários adaptados em desacordo com a ABNT NBR 9050, sem acesso independente e sinalização de estacionamento improvisada;

✓ A fachada apresenta amplo desgaste, com áreas de pintura descascada.

Justificativas:

Destaca que a Secretaria de Mobilidade Urbana de Indaiatuba realizou a sinalização adequada para vagas de portadores de necessidades especiais e idosos, conforme normas legais e fotos juntadas aos autos.

Quanto à fachada desgastada, informa que a FIEC, através do Termo de Referência nº 24/2025, está contratando empresa especializada para recuperação, incluindo pintura e reparos conforme orientações do Tribunal.

Sobre os sanitários adaptados, a FIEC assevera que está elaborando novo projeto para adequação às normas ABNT NBR 9050, corrigindo dimensões das barras e dos vasos sanitários.

Também está sendo planejada a criação de acesso independente aos sanitários adaptados, atendendo ao Decreto Federal nº 5.296/2004 e garantindo o uso por pessoas com deficiência acompanhadas de pessoa do sexo oposto, sanando assim as falhas apontadas pela fiscalização.

 

Item B.9.3. ADMISSÃO DE PESSOAL:

• Verificamos divergência entre as contratações temporárias no exercício de 2024 informadas pela Origem e aquelas apresentadas ao Sistema Audesp, prejudicando a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp.

• Constatou-se crescimento acentuado da contratação de temporários, aumento de execução orçamentária da aludida rubrica, proporção elevada de vínculos precários em relação ao número de efetivos e ausência de planejamento formal, caracterizando, s.m.j., cenário de utilização atípica e ampliada das contratações temporárias, sem suporte documental que demonstre avaliação prévia de demanda, necessidade transitória ou adequação à natureza excepcional do instituto, podendo indicar burla ao concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Justificativas:

Reconhece uma falha pontual no envio da informação sobre “Lotação” ao Sistema AUDESP, que gerou divergência na quantidade de admissões, já corrigida e regularizada, confirmando 158 admissões temporárias em 2024. Ressalta que não houve omissão ou ocultação de dados, apenas erro material sanado.

Ademais, todas as contratações foram precedidas de processos seletivos, em conformidade com os princípios constitucionais, e vinculadas à execução de contratos firmados com o Governo do Estado de São Paulo, caracterizando natureza transitória e excepcional, conforme artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Salienta que a demanda flutuante e a distribuição geográfica dos cursos justificam a contratação temporária, inviável por provimento efetivo, tanto técnica quanto financeiramente, pois os custos são cobertos pelos contratos e evitam oneração permanente.

Assim, solicita reconsideração dos apontamentos, afirmando que as admissões temporárias são legais, necessárias e econômicas para garantir a execução contratual e o atendimento educacional, sem irregularidades que impeçam a aprovação do Balanço Geral de 2024.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

• Constatamos as seguintes ocorrências dignas de nota no período em exame:

✓ Não há divulgação, em página eletrônica, de repasses ou transferências de recursos financeiros (Lei Federal nº 12.527/2011, artigo 8º);

✓ Não há dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (Lei Federal nº 12.527/2011, artigo 8º).

Justificativas:

Esclarece que a FIEC não realiza repasses ou transferências de recursos financeiros, motivo pelo qual não há dados a serem divulgados no Portal da Transparência, afastando qualquer irregularidade.

Quanto à suposta ausência de informações para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, a Fundação afirma que sempre prezou pela transparência e controle, disponibilizando a aba “Planejamento” no Portal, com dados gerais, relatórios de atividades do último PPA e audiências públicas. Os próximos relatórios serão inseridos tempestivamente.

Assim, a defesa conclui que as questões levantadas foram devidamente esclarecidas, não havendo falhas que comprometam as contas examinadas.

 

Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

• Atendimento parcial das recomendações deste Tribunal de Contas, destacando que houve descumprimentos que abarcam recomendações de 2010 a 2019, e que a responsável foi devidamente cientificada dos fatos através de Ofício encaminhado pela UR-03, em 22/05/2024.

Justificativas:

Destaca que as recomendações apontadas se referem principalmente ao Controle Interno, tema já amplamente esclarecido em item próprio, evidenciando a regularidade da matéria, e as providências adotadas para corrigir pequenas falhas, que não possuem o condão de comprometer as contas.

Ressalta que as contas de 2019 foram julgadas regulares com ressalvas pelo auditor Josué Romero. As contas dos exercícios posteriores (2020 a 2023) também receberam o beneplácito desta Corte.

Assim, requer a relevação das falhas apontadas, amparada em precedente do Tribunal de Contas (TC-002868.989.23-7).

 

Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

• Constatação de divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP.

Justificativas:

Não apresentou justificativas para este item.

 

A defesa finaliza seu argumento arguindo que agiu em conformidade com as normas e princípios administrativos, buscando sempre o interesse público. Dessa forma, eventuais falhas formais não comprometem a análise global de suas contas, que devem ser consideradas regulares.

Ressalta que o princípio da proporcionalidade impede excessos ou escassez na atuação administrativa, exigindo razoabilidade e equilíbrio entre meios e fins. Por outro lado, a Jurisprudência do STJ reforça que sanções desproporcionais devem ser afastadas.

Salienta que a FIEC demonstrou eficiência e boa gestão dos recursos públicos, respeitando o princípio da supremacia do interesse público, que prevalece sobre interesses privados. Desse modo, não houve danos ao erário, sendo o formalismo apenas meio para alcançar a finalidade pública, não um fim em si mesmo.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 50).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002158.989.23-6, regulares com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 09/12/2024, trânsito em julgado em 04/02/2025;

2022:  TC-001945.989.22-6, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 22/01/2024, trânsito em julgado em 19/02/2024;

2021:  TC-002545.989.21-2, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 05/08/2024, trânsito em julgado em 26/08/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. José Geraldo Garcia, Sra. Rita de Cássia Trasferetti e Sra. Eliane Raquel Geiss, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 463/2025 – TCE-SP.GUR-03, nº 461/2025 – TCE-SP.GUR-03 e nº 462/2025 – TCE-SP.GUR-03, inseridos nos eventos nº 20.2 a 20.4, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que as falhas lançadas nos presentes autos não se revestem de gravidade suficiente a comprometer a totalidade desta gestão, de sorte que estas contas reúnem condições de serem aprovadas, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.

Trata-se do Balanço Geral da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, entidade jurídica de direito público, cuja finalidade precípua consiste no oferecimento de ensino técnico, profissionalizante, cultural e artístico à comunidade, de forma a elevar o padrão cultural e educacional da região em que se situa. Dessa forma, a FIEC pode manter cursos livres para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; cursos regulares de ensino médio, superior, especialização, extensão e pós-graduação; programas de serviços técnicos especializados; atividades de lazer, turismo e esporte; bem como celebrar contratos e convênios.

Verificou-se a regularidade do mandato, da forma de investidura e posse, bem como das atribuições da cúpula diretiva da entidade. Demais disso, as atividades executadas pela Fundação no exercício conformaram-se com os objetivos para os quais a entidade foi criada.

A Fiscalização relata a presença de falhas no relatório de atividades apresentado ao Sistema Audesp, tais como: inconformidades entre as metas físicas planejadas e as quantidades executadas; a inadequação entre determinados indicadores e as respectivas unidades de medidas; e o não atingimento de metas de divulgação institucional, acompanhado da superexecução de metas educacionais, sem previsão orçamentária ou justificativa adequada (Item A.3.1.1 PLANEJAMENTO DOS PROGRAMAS E AÇÕES DA FIEC).

Ainda que as impropriedades não se revistam de gravidade suficiente para comprometer as contas, compõem a ressalva ao presente balanço. Por conseguinte, determino à Fundação que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes à sua atuação, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Por outro lado, verificou-se impropriedades no que toca ao Controle Interno, tendo em vista: a ausência de cargo ou carreira específica de Auditor ou Controlador Interno; a inocorrência de planejamento de roteiros de acompanhamento do Sistema de Controle Interno; a elaboração de relatórios assemelhados a questionários, desatendendo os artigos 67 a 69 das Instruções nº 01/2024. Dessa forma, a equipe técnica concluiu pela inexistência de aprimoramento das ações do SCI (Item A.4 CONTROLE INTERNO).

Considerando que, apesar da necessidade de inúmeros aprimoramentos, o Sistema de Controle Interno não deixou de atuar, é possível relevar excepcionalmente os apontamentos, alçando-os ao campo das ressalvas. Sem embargo, determino à Fundação para que dê efetividade o Sistema de Controle Interno, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão da entidade, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:

 

 

Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que atingiram R$ 24.731.789,97 em 2024, registrando aumento de 54,49% em relação a 2023.

Por outro lado, à exceção das aquisições de cestas de natal contendo bebidas alcoólicas, não se observaram falhas nas despesas realizadas no exercício, que alcançaram R$ 42.088.920,31, montante 40,27% superior ao observado no ano anterior.

Do confronto entre as receitas e as despesas apurou-se déficit da execução orçamentária no montante de R$ 17.357.130,34, correspondente a 70,18% das receitas arrecadadas no exercício. No entanto, considerando-se as transferências financeiras do Poder Executivo (R$ 25.163.900,00) e os repasses concedidos pela Fundação (R$ 928.997,41), o resultado orçamentário passa a ser superavitário, no montante de R$ 6.877.772,25, correspondente a 13,78% da receita realizada.

A Fiscalização informa que o déficit orçamentário reduziu o superávit financeiro retificado em 43,14% (Item B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO). Nada obstante, considerando-se os repasses recebidos da Administração Direta, o resultado financeiro aumentou 43,00% em relação a 2023, de tal forma que atingiu R$ 22.873.582,67 em 2024.

Já o resultado econômico foi positivo, no montante de R$ 12.078.972,45. Desse modo, o saldo patrimonial cresceu 40,01% em relação a 2023, alcançando R$ 42.220.129,32 em 2024.

No que toca à incorreta classificação dos créditos inscritos em dívida ativa, indevidamente contabilizados no Ativo Não Circulante quando deveriam constar do Ativo Circulante, entendo que se trata de falha passível de relevo, sobretudo considerando a baixa materialidade dos valores envolvidos (Item B.2.2. DÍVIDA ATIVA).

Nada obstante, determino à FIEC que no futuro efetue a correta contabilização de seus ativos contábeis, em atendimento aos princípios da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64).

A Fiscalização destaca a aquisição de cestas de Natal para fornecimento aos servidores, o que, por si só, não representaria irregularidade, considerando que o fornecimento das cestas tem previsão normativa local. Nada obstante, parte dos gastos (R$ 29.396,40) foi destinado à compra de bebidas alcoólicas (Item B.5.2. AQUISIÇÃO DE CESTAS DE NATAL COM BEBIDAS ALCOÓLICAS).

A aquisição de bebidas alcoólicas, ainda que destinada à composição de cestas natalinas, afronta a jurisprudência pacífica desta Corte de Contas[3], eis que não atende aos princípios do interesse público e da razoabilidade.

Considerando se tratar de ocorrência inédita nas contas da Fundação, deixo de determinar, nesta oportunidade, a devolução do referido montante. Nada obstante, determino ao atual Dirigente para que se abstenha da realização de despesas da espécie, sob pena de decretação da restituição dos valores envolvidos.

Quanto ao almoxarifado, apesar de ter verificado a adequação do setor, a equipe técnica destaca que: o espaço não era adequado para comportar todo o estoque; o inventário era realizado apenas por servidores vinculados ao setor de almoxarifado; inexistia substituto formal designado em caso de afastamento do responsável; e não eram adotadas medidas de sustentabilidade (Item B.7.2. ALMOXARIFADO).

Entendo que as alegações da origem, pertinentes a medidas corretivas que foram e serão implementadas, podem ser acolhidas, sob ressalvas. Cumpre à equipe técnica verificar a efetividade das providências adotadas, por ocasião das próximas auditorias nas contas da FIEC.

Da mesma forma, as ocorrências relativas ao setor de patrimônio, consistentes na insuficiente adaptação do prédio público para Pessoas com Deficiência (PCDs) e no desgaste da pintura da fachada do edifício, podem ser, por ora, relevadas e alçadas ao domínio das ressalvas (Item B.7.3. PATRIMÔNIO).

Cumpre à Fiscalização verificar, por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem, a realização das medidas corretivas anunciadas pela defesa.

Por outro lado, constatou-se o crescimento na utilização de vínculos temporários, para o exercício da função de Professor de Ensino Técnico (Item B.9.3. ADMISSÃO DE PESSOAL). A Fiscalização destaca que o quantitativo de professores temporários dobrou em relação ao exercício anterior. Ademais, os gastos com a remuneração de tais professores também praticamente dobraram, indicando que as contratações temporárias constituíram o principal instrumento de manutenção do programa de ensino técnico no período analisado (Item B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS).

Apesar da existência de base legal municipal autorizando contratações temporárias vinculadas ao Programa Educação Profissional Paulista – EPP, não houve estudo de dimensionamento do quadro docente a justificar a necessidade e volume das admissões realizadas, tampouco plano de transição para provimento efetivo das funções que passaram a ser ocupadas majoritariamente por profissionais temporários.

Considerando tratar-se de ocorrência inédita nas contas da Fundação, relevo-a excepcionalmente, alçando-a ao campo das ressalvas. Determino aos gestores que, no futuro, apresentem comprovação documental apta a demonstrar a avaliação prévia da demanda, a necessidade transitória das contratações temporárias, bem como sua adequação à natureza excepcional do instituto, nos termos previstos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.

Com relação à transparência, constatou-se que a Fundação não divulgava os repasses ou transferências de recursos e os dados para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).

Atinente ao primeiro item, a FIEC esclarece que não realiza repasses ou transferências de recursos financeiros. Desse modo, tendo em vista que a Fundação atende à maior parte dos critérios analisados pela Fiscalização, a ocorrência comporta relevamento.

Sem embargo, determino à origem que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções em suas contas.

Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).

Deve ainda a FIEC atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024, bem como zelar pela fidedignidade das informações encaminhadas ao TCESP (Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

Ressalto que contribuem, ainda, para a aprovação desta gestão, a adequação do setor de tesouraria, a existência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, a aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Diretor e a inexistência de denúncias, representações ou expedientes.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito os responsáveis, Sr. José Geraldo Garcia, Sra. Rita de Cássia Trasferetti e Sra. Eliane Raquel Geiss, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Determino a expedição de ofício ao atual Dirigente da Fundação, contendo determinação para que se abstenha da realização de despesas envolvendo bebidas alcoólicas, sob pena de determinação para restituição dos valores envolvidos.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) expedir o ofício determinado.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 16 de outubro de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Cita o TC-00002727.989.21-2 e o TC-00002770.989.21-8.
[2] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002158.989.23-6 – evento 20.158) e 2024 (evento 20.98 dos autos).
[3] Vide decisões nos autos do TC-004795.989.23-5 e do TC-004142.989.23-5.
 

 

 

PROCESSO: TC-00002069.989.24-2
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO INDAIATUBANA DE EDUCACAO E CULTURA - FIEC
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092)
RESPONSÁVEIS:
  • JOSE GERALDO GARCIA - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/03/2024
  • RITA DE CASSIA TRASFERETTI - Dirigente - Período: 02/05/2024 a 31/12/2024
  • ELIANE RAQUEL GEISS - Dirigente Substituta - Período: 01/04/2024 a 30/04/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: Unidade Regional de Campinas – UR-03 / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Indaiatubana de Educação e Cultura - FIEC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. José Geraldo Garcia, Sra. Rita de Cássia Trasferetti e Sra. Eliane Raquel Geiss, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

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