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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002076.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação Educacional 29 de Março de Pirajuí, entidade jurídica de direito público, criada pela Lei Municipal nº 422, de 19 de junho de 1968 e regulamentada pelo Decreto Municipal nº 611, de 04 de junho de 1975, posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº 2.895, de 25 de julho de 2018, por sua vez, revogado pelo Decreto Municipal nº 3665, de 14 de julho de 2025, que estabeleceu um novo Estatuto Social. Sua atividade-fim, correspondente ao Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos – EJA, é predominantemente desenvolvida no período noturno, nas dependências da Escola Municipal “Olavo Bilac”.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Bauru procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.25.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Davi Calister Jorge, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente (evento 23).
A Fundação, representada por seu Dirigente, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus advogados (evento 26).
Posteriormente, por meio de seus procuradores, a Fundação apresentou suas justificativas no evento 34.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 34.2 e 34.3.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 14.25), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Fundação (evento 34):
A defesa inicia destacando que a fiscalização, baseada em amostragem e inspeção “in loco”, respeitou os princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, utilizando dados do sistema Audesp. Salienta que as ocorrências apontadas são formalidades passíveis de relevo, sem comprometer a regularidade da gestão, que seguiu procedimentos técnicos adequados. O gestor agiu de boa-fé, visando o desenvolvimento da fundação. Ressalta o funcionamento do controle interno, a ausência de obras paralisadas, a escrituração contábil conforme a legislação, economia orçamentária, a regularidade nas receitas e despesas, o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, a aprovação das demonstrações pelo conselho de Administração e a prestação de contas ao Ministério Público. O gestor também argui que busca corrigir apontamentos anteriores, reforçando a regularidade da prestação de contas.
Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
Justificativas:
Reconhece que, em dezembro de 2024, oito locatários do “lanchódromo municipal” estavam inadimplentes, mas destaca que esses devedores foram inscritos na dívida ativa do Município de Pirajuí.
No exercício anterior, foi oferecido parcelamento amigável, e a Procuradoria Jurídica alertou que a inadimplência poderia levar a ação de despejo e cobrança, conforme documento anexo.
Em setembro de 2025, o departamento jurídico foi solicitado a tomar medidas judiciais contra os três maiores devedores, responsáveis por quase 75% do débito total de R$ 36.178,63.
Além disso, muitos débitos estão em parcelamento ou já pagos. Assim, a defesa assegura demonstrar a boa-fé do gestor e as ações adotadas para cobrança e desocupação dos espaços pelos inadimplentes.
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
Justificativas:
Ressalta que a Procuradora Municipal, também responsável pelo Controle Interno, declarou que a inadimplência dos locatários motivaria ação judicial. Além disso, o gestor da Origem solicitou medidas judiciais pertinentes, demonstrando atuação do Controle Interno.
Assim, não há inoperância, mas sim zelo da Origem na gestão pública e na busca pelo recebimento dos valores devidos ao Fundo Educacional 29 de Março de Pirajuí.
Item B.7.3 PATRIMÔNIO:
Justificativas:
Reconhece a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, em desacordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.257/15, mas destaca que o prédio pertence ao Poder Executivo local, já informado sobre a necessidade de reformas estruturais e obtenção do AVCB.
Ressalta que essa é a segunda vez que a falta do AVCB é apontada, e que desde a primeira ocorrência o Executivo garantiu a inclusão do imóvel no cronograma de reformas municipais.
Por ser propriedade de terceiro e com o Executivo ciente das irregularidades, solicita que a ocorrência seja relevada, uma vez que o responsável não tem competência para intervenções no imóvel.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 40).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002166.989.23-6, regular – publicação no DOE de 17/02/2025, trânsito em julgado em 12/03/2025;
2022: TC-001953.989.22-5, regulares com recomendações – publicação no DOE de 11/09/2023, trânsito em julgado em 02/10/2023;
2021: TC-002553.989.21-1, regulares – publicação no DOE de 26/07/2022, trânsito em julgado em 16/08/2022.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável, Sr. Davi Calister Jorge, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 456 – TCE-SP.GDUR-02, inserido no evento nº 14.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes determinações. Isso porque as ocorrências anotadas pela unidade de inspeção, ainda que não afastadas pela defesa, não se revestem de gravidade suficiente para comprometer as presentes contas.
Trata-se do Balanço Geral da Fundação Educacional 29 de Março de Pirajuí, entidade jurídica de direito público, cuja finalidade precípua consiste na oferta de Ensino Fundamental e Médio para jovens e adultos – EJA, predominantemente no período noturno, nas dependências da Escola Municipal “Olavo Bilac”. As atividades desenvolvidas no exercício conformaram-se aos objetivos para os quais a Fundação foi criada.
Importa destacar que em 2015 houve a doação de um terreno à entidade, posteriormente ocupado pelo chamado “Lanchódromo Municipal”, todavia sem gerar qualquer receita à Fundação, inicialmente. A partir de janeiro de 2022, entretanto, convencionou-se que seriam pagos aluguéis à entidade, pelos proprietários das lanchonetes.
Em 2024 foi arrecadada a receita total de R$ R$ 9.750,87, composta por R$ 8.867,08 como receita principal e R$ 883,79 como recebimentos da dívida. Nada obstante, ao fim do exercício, havia oito locatários inadimplentes, em reincidência. Dessa forma, em 31/12/2024 a dívida total atingia R$ 46.083,19 (valor original), correspondente ao valor atualizado de R$ 48.261,90. Segundo a Fundação, tais valores foram inscritos na dívida ativa municipal (Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO).
Desse modo, cumpre determinar à Fundação a adoção dos métodos à sua disposição para a recuperação dos referidos créditos, sugerindo que tome como norte a publicação desta Corte de Contas: “Manual de Boas Práticas – Racionalização na Cobrança da Dívida Ativa: Instrumentos para a Recuperação Extrajudicial dos Créditos”[1].
A equipe técnica relata que, apesar de a entidade dispor de Sistema de Controle Interno, este não se manifestou a respeito da cobrança dos locatários inadimplentes do “Lanchódromo Municipal” (Item A.4. CONTROLE INTERNO).
Considerando tratar-se de falha inédita nas contas da Fundação, relevo-a, excepcionalmente, sem prejuízo de determinar à origem para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, a fim de possibilitar a avaliação e o aprimoramento da gestão fundacional, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[2]:
Não foram anotadas irregularidades quanto aos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que atingiram R$ 1.145.559,86 em 2024, registrando aumento de 23,86% em relação a 2023.
Desse montante, R$ 9.750,87 correspondem a receitas provenientes dos aluguéis do Lanchódromo, ao passo que R$ 1.135.808,99 (99,14%) derivam de transferências do Poder Executivo. Observa-se, portanto, a completa dependência da Fundação Educacional 29 de Março de Pirajuí em relação à Prefeitura Municipal.
Por outro lado, não se observaram falhas nas despesas realizadas no exercício, que alcançaram R$ 1.143.224,02, montante 24,77% superior ao incorrido no ano anterior.
Do confronto entre as receitas e as despesas (já considerando-se as transferências do Poder Executivo) apurou-se ligeiro superávit da execução orçamentária no montante de R$ 2.335,84, correspondente a 0,20% das receitas arrecadadas no exercício.
O resultado financeiro permaneceu nulo no exercício de 2024. Já o resultado econômico foi superavitário, no montante de R$ 6.710,71. Dessa forma, o saldo patrimonial registrou discreto aumento de 0,61% em relação a 2023, alcançando R$ 1.110.465,78 em 2024.
Por outro lado, o saldo da dívida ativa aumentou 23,36%, atingindo R$ 48.261,90 em 2024, reforçando a necessidade da adoção de medidas efetivas para sua cobrança.
A equipe de auditoria anota que o local onde são desenvolvidas as atividades da Fundação, prédio que abriga a Escola EMEF Olavo Bilac, não dispõe do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (Item B.7.3 PATRIMÔNIO).
A defesa argumenta, em contrapartida, que o prédio pertence ao Poder Executivo local, que, informado acerca da situação, asseverou que o imóvel seria incluído no cronograma de reformas municipais.
Desse modo, cumpre à Fundação Educacional 29 de Março de Pirajuí diligenciar junto ao Executivo Municipal a realização das reformas necessárias no edifício onde suas atividades são desenvolvidas, a fim de possibilitar a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Ressalto que contribuem, ainda, para a aprovação desta gestão: a regularidade do mandato, forma de investidura, posse e atribuições da cúpula diretiva; a regularidade da remuneração paga à Diretoria; a ausência de irregularidades na gestão dos encargos sociais; a adequação do setor de tesouraria; a regularidade dos aspectos relativos aos Recursos Humanos; a ausência de ocorrências relativas à transparência; a aprovação das demonstrações financeiras pelo Conselho de Administração; e o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, bem como a inocorrência de descumprimento de recomendações exaradas por esta Corte de Contas.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Educacional 29 de Março de Pirajuí, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Davi Calister Jorge, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas dependências da Escola Municipal “Olavo Bilac”, onde são desenvolvidas as atividades da Fundação.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 15 de outubro de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002076.989.24-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-02 – Unidade Regional de Bauru / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Educacional 29 de Março de Pirajuí, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Davi Calister Jorge, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros nas dependências da Escola Municipal “Olavo Bilac”, onde são desenvolvidas as atividades da Fundação. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se