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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002125.989.24-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 – Unidade Regional de Campinas / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação Cultural Cassiano Ricardo, criada por meio da Lei Municipal n° 3.050, de 14 de novembro de 19851, e registrada por Escritura Pública de 12 de março de 1986, como entidade jurídica de direito privado, não havendo alteração no exercício. O seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados, inexistindo modificações no período em análise.
Acompanha estes autos o expediente TC-005433.989.25-8, que aponta possíveis irregularidades nas despesas da Fundação, no âmbito da realização do Seminário Parque da Cidade – Visão e Transformação.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 23.75.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Washington Benigno de Freitas e Sra. Bianca Chagas de Aquino Oliveira, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 26), conforme disponibilização e publicação no DOE de 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente (evento 34).
A Fundação, representada por seu Diretor Presidente, Washington Benigno de Freitas, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu advogado (evento 37).
Representada por seu dirigente, a Fundação Cultural Cassiano Ricardo compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 43.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 43.2 a 43.15.
No evento 45 os responsáveis pela FCCR no exercício em apreço apresentaram suas razões, por meio de sua advogada, as quais reproduziram de forma sintetizada os argumentos já expendidos pela Fundação. Na oportunidade, os dirigentes solicitaram ainda prazo para regularização do mandato, por mim concedido nos termos do despacho do evento 51, disponibilizado e publicado no DOE de 01/11/2025 e 03/11/2025, respectivamente (evento 58).
Posteriormente, o Sr. Washington Benigno de Freitas e a Sra. Bianca Chagas de Aquino Oliveira requereram a habilitação de sua advogada no evento 66.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 23.75), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela entidade (evento 43) e pelos responsáveis (evento 45):
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- Não houve disponibilização de relatório elaborado pelo sistema de Controle Interno referente ao fechamento do exercício - 3º quadrimestre;
- Não existe dotação orçamentária prevista para o Sistema de Controle Interno que, desta forma, não dispõe de recursos específicos para a execução de suas atividades, sendo dependente de eventuais recursos repassados ou destinados pelo gestor a seu critério, o que inviabiliza o adequado planejamento do setor;
- O Servidor que compõe o Sistema de Controle Interno cumula as atribuições do setor com as atribuições de seu cargo de origem, situação que compromete e dificulta o exercício das funções de Controlador Interno;
- O CI não possui sede ou sala própria;
- O CI não desenvolve ações preventivas e concomitantes;
- O CI não possui acesso a nenhum sistema do Tribunal de Contas;
- Propomos que seja recomendado à Origem que implante, de fato, o Controle Interno no órgão;
Justificativas:
Esclarece que, em 2024, a função de Controle Interno foi exercida por uma empregada pública concursada, designada em acúmulo, que atua no Arquivo Público Municipal, setor técnico onde inexiste fluxo financeiro, processos licitatórios ou decisões estratégicas, garantindo o distanciamento necessário dos processos examinados.
Assevera que a servidora dispôs de autonomia, independência e suporte dos gestores, bem como dos recursos necessários para desempenhar suas funções adequadamente.
A qualidade dos relatórios produzidos evidencia seu compromisso e competência. O encerramento das atividades ocorreu por pedido da própria servidora, não indicando falhas no controle interno.
A Fundação informa também que está promovendo adequação legislativa para criar uma função gratificada específica para o Controle Interno, reforçando o compromisso de aprimorar a estrutura e valorizar o trabalho profissional.
Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:
- No exercício a Fundação não recebeu as transferências previstas na Lei Orçamentária Anual;
- Déficit da execução orçamentária de R$ 4.793.240,18 (-98,77%);
Justificativas:
A Fundação Cultural Cassiano Ricardo assevera que recebeu recursos federais em 2023, mas devido ao curto prazo, não conseguiu lançar todos os editais, de sorte que manteve os valores aplicados financeiramente, gerando superávit no exercício de 2023, devidamente registrado no balanço patrimonial, com execução em 2024.
No exercício em exame, houve suplementação orçamentária de R$ 6.463.622,38 para cobrir despesas decorrentes desses recursos, resultando em déficit orçamentário de R$ 4.793.240,18, cuja origem se vincula à execução das despesas relativas aos recursos de exercícios anteriores.
Destaca que o déficit orçamentário está amparado pelo superávit financeiro de 2023, garantindo equilíbrio financeiro e conformidade com princípios orçamentários.
Defende que a Fundação demonstra gestão adequada, transparência e respeito às normas públicas, utilizando corretamente o superávit anterior para cobrir o déficit subsequente e demonstrando boa governança dos recursos públicos sob sua responsabilidade.
Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
- Ocorrência de déficit nos resultados financeiro (-62,57%), econômico (-222,34%) e patrimonial (-1,51%);
Justificativas:
Informa que o Recurso Ordinário no processo TC 006089.989.25-5 aprovou as contas de 2023, revertendo a reprovação inicial baseada no resultado financeiro de R$ 7.131.263,75, sob entendimento de que haveria recursos suficientes para contratação de pessoal visando a cessação de horas extras, configurando suposta má gestão.
Esclarece que esse montante corresponde a verbas extraordinárias vinculadas a fundos e programas culturais, como as Leis Paulo Gustavo e Aldir Blanc II, o Fundo Municipal de Cultura e a Lei de Incentivo Fiscal, com destinação legal restrita, não podendo ser usadas para despesas permanentes ou continuadas de pessoal.
Salienta que o julgamento desse recurso impacta diretamente a análise das contas de 2024, pois receitas e sua gestão são interligadas entre exercícios consecutivos.
Item B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:
- Divergência de R$ 144.000,00 entre o valor do Resultado Financeiro apurado nos cálculos acima e aquele encaminhado nos Demonstrativos Contábeis ao Sistema Audesp;
Justificativas:
Esclarece que a divergência de R$ 144.000,00 no Resultado Financeiro decorre dos restos a pagar de 2024, empenhados e inscritos para pagamento em 2025.
Essa diferença, detalhada nos anexos apresentados, não configura irregularidade, mas reflete a correta aplicação das normas contábeis na transição entre exercícios financeiros. Assim, a variação é plenamente justificável pela inscrição regular dos RPs de 2024 para 2025.
Item B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:
- Houve involução da Receita Total em 30,68% no período, com um discreto aumento da Dívida de Longo Prazo;
Justificativas:
Esclarece que, ao contrário de 2023, o exercício de 2024 não contou com verbas extraordinárias federais, como as da Lei Paulo Gustavo e Lei Aldir Blanc II - PNAB, que totalizaram R$ 9.702.393,16 no ano anterior (2023).
Assim, a aparente queda na receita entre 2023 e 2024 é artificial, decorrente da ausência dessas verbas pontuais no orçamento atual. No entanto, os repasses municipais foram mantidos, garantindo a continuidade dos recursos municipais essenciais para a Fundação Cultural Cassiano Ricardo.
Portanto, não houve redução real na receita, mas uma normalização do orçamento, que deixou de incluir recursos federais extraordinários. Reafirma a regularidade da execução orçamentária e financeira, destacando que a diferença orçamentária não configura má gestão, mas sim uma alteração legítima e transparente na composição das receitas.
Item B.7.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB:
- Não há Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB para todos os imóveis ocupados pela Fundação, descumprindo-se o disposto no Decreto Estadual nº 63.911, de 10 de dezembro de 2018;
- Proposta de comunicação ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para as providências que entender pertinentes;
Justificativas:
Informa que a Fundação Cultural Cassiano Ricardo (FCCR) ocupa parte do complexo das antigas instalações da Tecelagem Parahyba, patrimônio cultural municipal e estadual com mais de 100 anos de idade, sujeito a tombamento que visa garantir a preservação histórica, artística e arquitetônica, mas que restringe reformas estruturais. Essas limitações dificultam a adequação às normas do Corpo de Bombeiros para obtenção do Auto de Vistoria (AVCB).
Salienta que a FCCR não possui propriedade plena do prédio, o que impede a realização de obras profundas, além não dispor dos recursos financeiros necessários para regularização completa.
Apesar da ausência do AVCB, a Fundação mantém brigada e equipamentos de segurança, agindo dentro das limitações legais e técnicas impostas pelo tombamento, e considerando que ocupa pequena fração do complexo.
Salienta que atualmente há uma proposta de concessão do Parque Municipal Roberto Burle Marx, que prevê investimentos privados (R$ 181 milhões nos primeiros três anos) para revitalização e modernização do complexo, com o objetivo de preservar os bens tombados, corroborando a regularização e expedição do AVCB.
Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL:
- A Fundação não dispõe de Regulamento de Pessoal devidamente registrado no Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça Cível e Fundações;
Justificativas:
Não ofereceu justificativas para este item.
Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL:
-Verificamos no quadro de pessoal que há quantitativo de cargos ocupados em comissão (14), superior ao número de cargos existentes (13), o que denota a falta de fidedignidade nas informações prestadas ao Sistema AUDESP. Tal falha havia sido reportada nos relatórios de fiscalização dos exercícios de 2022 (TC 002001.989.22) e 2023 (TC-002213.989.23);
- A FCCR não conta com cargo de contador em seu quadro permanente de pessoal, em desatendimento à recomendação exarada no julgamento do Balanço Geral dos exercícios de 2015 e 2017;
Justificativas:
Esclarece que a Fundação conta com 14 cargos em comissão, embora o relatório aponte apenas 13 vagas, devido à suspensão do contrato de uma empregada aposentada por invalidez desde 2006, conforme o artigo 475 da CLT, que permite a suspensão do contrato sem obrigação salarial ou encargo para a FCCR, preservando a relação jurídica e autorizando a contratação de substituto. A suspensão ocorre porque a aposentadoria por invalidez é passível de revisão, diante da possibilidade de o trabalhador recuperar a capacidade laboral e retornar às atividades, impedindo que a empregadora promova a extinção unilateral do vínculo durante a percepção do benefício.
Quanto à ausência do cargo de contador no quadro permanente, a defesa fundamenta-se no julgamento do TC-002213.989.23, que reconhece a legalidade da terceirização desse serviço pela Fundação, uma vez que não há lei criando o cargo, de sorte que a contratação por meio de processo licitatório é adequada para suprir essa necessidade técnica especializada.
Item B.9.4. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO:
- No exercício examinado foram nomeados 2 servidores para cargos em comissão, cujas atribuições não possuem características de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V, da CF);
Justificativas:
Destaca que, embora a sentença do TC-002213.989.23-9 tenha afastado a irregularidade de certos cargos com relação ao art. 37, V da CF/88, por denotarem trabalho de assessoria com possibilidade de vínculo de confiança, não havia prova naqueles autos de que os cargos impugnados haviam sido considerados constitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0301562-88.2011.8.26.0000.
Contudo, esclarece que essa ADI analisou especificamente os cargos do Anexo II da Lei Municipal nº 8.347/11, onde alguns cargos foram declarados inconstitucionais, mas o cargo de Assessor Administrativo III foi reconhecido como constitucional.
Tal decisão, transitada em julgado pelo Tribunal de Justiça, garante a validade do cargo. Assim, a defesa sustenta que nova análise da questão viola os princípios da segurança jurídica e coisa julgada, e requer o afastamento das anotações contrárias no relatório de fiscalização, reafirmando a legitimidade e validade do cargo em questão.
Item B.9.7. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS:
- Servidores receberam pagamento de horas extras acima do razoável e de forma habitual ao longo do exercício em análise, que totalizou R$ 326.399,53 ao final do exercício, contrariando jurisprudência da Casa e recomendações exaradas nas decisões dos exames de contas dos exercícios de 2019 e 2020 (TC 002600.989.19 e TC-004114.989.20, respectivamente);
- Diversos funcionários que realizaram mais de 60h mensais a título de horas extras durante vários meses do exercício, denotando descumprimento do artigo 59 das Consolidações das Leis do Trabalho;
Justificativas:
Destaca que o relatório de fiscalização identificou redução de 54,40% no pagamento de horas extras pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo, em comparação com o exercício anterior, evidenciando seu esforço contínuo para controle e contenção dessa despesa.
Assevera que o pagamento das horas extras decorreu da insuficiência de pessoal e da necessidade de grandes eventos culturais, o que ocorreu em conformidade com o artigo 61 da CLT.
Salienta que a Fundação enfrenta limitações orçamentárias que impedem a ampliação do quadro funcional, justificando o uso criterioso de horas extras para atender demandas emergenciais e continuadas.
Informa que o Ministério Público analisou o tema no Inquérito Civil nº 14.0719.0000121/2023-09, recomendando a redução em 50%, que foi efetivamente cumprida, resultando no arquivamento do inquérito por ausência de irregularidades e de prejuízo ao erário.
Argui, portanto, demonstrar compromisso com a gestão responsável dos recursos públicos, adotando medidas legais para o controle das horas extras, de sorte que requer o reconhecimento da regularidade das ações e a rejeição da anotação do relatório original.
Item B.9.8. SERVIDORES COM ESCOLARIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXIGIDO PARA O CARGO:
- Diversos servidores estão ocupando cargos, cuja escolaridade exigida não é compatível com a formação do agente;
Justificativas:
Esclarece que seus empregados públicos são concursados, admitidos conforme os requisitos de escolaridade vigentes à época, não podendo ser exigida escolaridade superior após a posse, a fim de respeitar direitos adquiridos e princípios constitucionais tais como o da legalidade e da vinculação ao edital.
Ademais, ressalta que a experiência e o desempenho funcional dos servidores são essenciais para o exercício de suas funções, independentemente de eventuais defasagens documentais.
A Fundação possui programa voluntário de bolsa de estudos, instituído pela Portaria nº 32/P/2018, bem como promove cursos periódicos de capacitação técnica, contudo sem obrigatoriedade ou formalização por meio de diploma.
Assim, a alegação de incompatibilidade entre a escolaridade atual dos servidores e a exigida para os cargos deve ser reconsiderada, pois não leva em conta o contexto histórico e a realidade funcional dos empregados.
Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp - Fase IV, em desatendimento ao Comunicado SDG nº 04/2018;
Justificativas:
Afirma que tem demonstrado empenho contínuo para atender às recomendações do TCESP, especialmente na correta e tempestiva prestação de informações no Sistema AUDESP, fase IV.
Desde a nomeação da nova Diretoria Administrativa em julho de 2024, a Fundação implementou ações concretas, tais como intensificação da comunicação interna com os departamentos envolvidos e capacitação contínua das equipes, visando garantir atualização precisa dos dados financeiros e administrativos no Sistema Audesp.
Os relatórios anexados comprovam o início da inserção de dados no sistema, evidenciando a efetividade das medidas adotadas.
Outrossim, reafirma seu compromisso com a transparência, eficiência, controle e melhoria da gestão pública.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- Descumprimentos do órgão em relação à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
Justificativas:
Esclarece que adotou diversas medidas para cumprir integralmente a Lei Federal nº 12.527/2011, garantindo transparência e acesso à informação pública.
Afirma que disponibiliza no portal da transparência dados detalhados sobre repasses financeiros ao terceiro setor, organizados por exercício, conforme exigido pela lei.
Além disso, o site da FCCR oferece múltiplos canais de comunicação com a sociedade, como ouvidoria, telefones, editais, informações organizacionais, bem como o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC), facilitando o acesso e a resposta ágil a demandas.
Também foi implementado um FAQ para esclarecer dúvidas frequentes sobre as atividades da Fundação, reforçando o compromisso com a transparência e a comunicação eficiente.
Item E.4. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES:
- Procedência parcial da representação contida no TC-005433.989.25;
Justificativas:
Esclarece que as alegações de possíveis irregularidades nas despesas da Fundação Cultural Cassiano Ricardo, relativas a seminário de 07/05/2024, foram analisadas e consideradas improcedentes, com a representação arquivada (TC-005433.989.25). no mesmo sentido, o MP/SP SIS Digital 0719.0000879/2024 foi arquivado pela 7a Promotoria de Justiça de São José dos Campos.
Destaca que o relatório de campo confirma que as despesas são legítimas e alinhadas à finalidade estatutária da Fundação, que visa promover a participação comunitária na política cultural municipal.
Salienta que as datas de empenho estão corretas e foram realizadas antes do evento, em atendimento ao art. 60 da Lei nº 4.320/64. Argui que a emissão posterior das Autorizações de Fornecimento não compromete a regularidade, pois o empenho cria a obrigação de pagamento e reserva os recursos orçamentários, enquanto as AF’s são documentos operacionais posteriores que detalham a execução específica da despesa, de sorte que restaram preservados os estágios da despesa e sua adequada sequência (planejamento, empenho, execução, liquidação e pagamento).
Assim, defende que os procedimentos foram respeitados, não houve prejuízo ao erário nem desvio de finalidade, as despesas são justificadas e adequadas aos objetivos institucionais.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- No decorrer do exercício em análise, constatamos inobservância à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, haja vista a ausência de prestação de informações relativas às licitações/dispensas/inexigibilidades pelo órgão ao Sistema Audesp - Fase IV em 2024, conforme abordado no item C.2 deste relatório. Ademais, verificamos o atraso no encaminhamento de documentação ao Sistema Audesp;
- Descumprimento de recomendações/determinações deste Tribunal;
Justificativas:
Não apresentou justificativas para este item.
Item E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
- Nos trabalhos da fiscalização foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP. Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos;
- Proposta de recomendação à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
Justificativas:
Por fim, reafirma seu compromisso com a correção, autenticidade e conformidade das informações prestadas ao Sistema AUDESP, em observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 4.320/64.
Destaca que foram implementadas novas comunicações internas para garantir a tempestividade e fidedignidade dos dados, especialmente quanto à correta classificação das despesas com pessoal, que desde setembro de 2025 estão registradas na modalidade "OUTRAS/NÃO APLICÁVEL".
Assevera ainda que mantém vigilância constante e adota providências para aprimorar seus procedimentos internos, assegurando a responsabilização técnica necessária. Assim, busca garantir que todas as informações enviadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo reflitam com precisão a realidade financeira, contábil e operacional, em conformidade com os princípios da legalidade, transparência e boa governança pública.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 73).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002213.989.23-9, irregulares – publicação no DOE de 28/02/2025. Recursos ordinários (TC-006089.989.25-5 e TC-006118.989.25-0) providos para o fim de julgar regular, com ressalvas – publicação no DOE de 09/10/2025, trânsito em julgado em 17/10/2025;
2022: TC-002001.989.22-7, regular com ressalvas – publicação no DOE de 01/04/2024, trânsito em julgado em 22/04/2024;
2021: TC-002602.989.21-2, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 14/08/2024, trânsito em julgado em 04/09/2024.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sr. Washington Benigno de Freitas e Sra. Bianca Chagas de Aquino Oliveira, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 09/09/2025 e 10/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 334/2025 — TCE-SP.GUR-03 e nº 396/2025 — TCE-SP.GUR-03, inseridos no evento nº 23.2, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem embargo da expedição de recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da Fundação Cultural Cassiano Ricardo, vinculada ao Município de São José dos Campos, entidade jurídica de direito privado, cuja finalidade é a pesquisa e a difusão artística e literária, cumprindo-lhe a formulação da política cultural do município, incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando dar maior acesso da população aos bens culturais.
Verificou-se a regularidade do mandato, da forma de investidura e posse, bem como das atribuições da cúpula diretiva da entidade. As ações realizadas pela Fundação no exercício compatibilizam-se com os objetivos para os quais a FCCR foi criada na Administração Indireta Municipal.
A unidade de inspeção destaca a inexistência de relatório do Controle Interno, relativo ao 3º quadrimestre, em função da exoneração da responsável, a pedido. Ademais, não existe dotação orçamentária prevista para o Controle Interno, inviabilizando o adequado planejamento do setor. De mais a mais, o servidor responsável acumulava as atribuições do setor com as de seu cargo de origem. Por fim, o Controle Interno: não dispunha de sede ou sala própria; não desenvolvia ações preventivas e concomitantes; e não possuía acesso a nenhum sistema do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Item A.4. CONTROLE INTERNO).
A defesa limita-se a explicar que a servidora responsável pelo setor no exercício em exame dispunha de autonomia e dos recursos necessários para o desempenho de suas funções. De mais a mais, informa que está adequando a legislação a fim de criar uma função gratificada específica para o Controle Interno.
Muito embora a defesa não tenha afastado as falhas anotadas, penso que as mesmas são passíveis de relevo. Nada obstante, impende determinar à Fundação para que dê efetividade ao Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, a fim de possibilitar a avaliação e aprimoramento da efetividade da gestão fundacional do município, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que atingiram R$ 4.852.727,91 em 2024, registrando diminuição de 67,90% em relação a 2023.
Por outro lado, não se observaram falhas nas despesas realizadas no exercício, que alcançaram R$ 38.824.068,09, montante 16,60% inferior ao observado no ano anterior.
Do confronto entre as receitas e as despesas apurou-se déficit da execução orçamentária no montante de R$ 33.971.340,18, correspondente a 700,05% das receitas arrecadadas no exercício. Ainda que se considere as transferências financeiras do Poder Executivo (R$ 29.178.100,00), o resultado orçamentário permanece deficitário, no montante de R$ 4.793.240,18, correspondente a 98,77% da receita realizada (Item B.1.1. ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO).
Em que pese o déficit orçamentário esteja de fato amparado pelo superávit financeiro vindo de exercícios anteriores, como arguido pela origem, há que se considerar que a Fundação não recebeu, do ente central, a totalidade das transferências previstas na Lei Orçamentária Anual (R$ 34.457.000,00). Caso a Prefeitura tivesse repassado, de forma integral, o valor previsto, a FCCR teria obtido ligeiro superávit orçamentário ajustado (R$ 485.659,82).
Desse modo, influenciado pelo déficit orçamentário, o resultado financeiro diminuiu 62,57% em relação a 2023, de forma que atingiu R$ 2.669.180,64 em 2024.
Já o resultado econômico foi negativo (déficit), no montante de R$ 7.167.778,03. Apesar disso, o saldo patrimonial apresentou apenas ligeira diminuição em relação a 2023 (1,51%), alcançando R$ 27.892.988,73 em 2024 (Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL). Cumpre esclarecer que, no que toca aos resultados financeiro e ao saldo patrimonial, verificou-se a ocorrência de diminuição em relação ao exercício anterior, e não propriamente de resultados negativos (déficit).
No que atine à divergência entre o resultado financeiro apurado pela Fiscalização e o encaminhado aos Demonstrativos Contábeis ao Sistema Audesp, acolho as razões da origem, no sentido de que a diferença corresponde a restos a pagar de 2024 no montante de R$ 144.000,00, inscritos para pagamento em 2025 (Item B.1.2.1. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO).
De mais a mais, a equipe técnica registra diminuição de 30,68% da receita total no exercício, acompanhada de discreto aumento da dívida de longo prazo (Item B.1.3. EVOLUÇÃO DA DÍVIDA).
Conforme explica a defesa, a diminuição observada na arrecadação deve-se ao fato de que 2024, ao contrário do exercício anterior, não contou com verbas extraordinárias federais, tais como as da Lei Paulo Gustavo e da Lei Aldir Blanc II – PNAB, que totalizaram R$ 9.702.393,16 em 2023.
Por outro lado, a Fundação não possui Dívida Ativa, tampouco dívidas judiciais, apesar de contar com passivo trabalhista. Não foram constatados pagamentos maiores que os fixados aos dirigentes, e os encargos sociais foram recolhidos.
Muito embora a sede da Fundação Cultural Cassiano Ricardo encontre-se abrigada no complexo das antigas instalações da Tecelagem Parahyba, edifício histórico e sujeito a tombamento, o que de certo dificulta a adequação às normas do Corpo de Bombeiros, trata-se de medida de segurança imprescindível, em benefício da proteção do patrimônio público e de seus frequentadores (Item B.7.1. DO AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS – AVCB).
Outrossim, determino à FCCR que envide esforços visando à obtenção dos AVCB para todos os imóveis ocupados pela Fundação, em atendimento ao disposto no Decreto Estadual nº 63.911/18 e na Lei Complementar Estadual nº 1.257/15.
Por outro lado, determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB em parte dos prédios ocupados pela Fundação Cultural Cassiano Ricardo.
De mais a mais, recomendo à FCCR a elaboração de Regulamento de Pessoal, objetivando ao atendimento dos princípios estabelecidos no art. 111 da Constituição Estadual (Item B.9.1. REGULAMENTO DE PESSOAL).
A equipe técnica destaca que o quantitativo de cargos em comissão ocupados (14) é superior ao número de cargos existentes (13), denotando falta de fidedignidade nas informações prestadas ao Sistema Audesp (Item B.9.2. QUADRO DE PESSOAL).
De acordo com a defesa, tal fato deriva da suspensão do contrato de trabalho de empregada aposentada por invalidez desde 2006. Apesar de o contrato se encontrar suspenso, mantém-se, contudo, a relação jurídica. Nada obstante, está autorizada a contratação de substituto, em função da possibilidade de revisão da aposentadoria por invalidez.
Considerando tratar-se de situação que perdura já há 20 anos e que vem distorcendo os números constantes do quadro de pessoal informado ao TCESP, determino à FCCR que se abstenha de reportar ao Sistema Audesp a ex-assessora aposentada por invalidez.
Por outro lado, relevo a inexistência de cargo de contador no quadro permanente de pessoal da Fundação, nos termos expostos por ocasião do julgamento das contas de 2023 da entidade[2].
De modo análogo, afasto as falhas anotadas quanto às nomeações para o cargo em comissão de Assessor Administrativo III. Em que pese as atribuições do cargo estejam descritas de modo sucinto, a exigência preferencial de três anos de experiência em função de coordenação ou assessoramento reforça a qualificação necessária para o desempenho do cargo (Item B.9.4. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO).
Importante salientar, ademais, que o julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que declarou inconstitucionais os cargos constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 8.347/11, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0301562-88.2011.8.26.0000, discriminou os cargos efetivamente contestados, sendo que a função de Assessor Administrativo III não integrava o rol de cargos impugnados.
A unidade de instrução anota a persistência do pagamento de horas extras de forma habitual e acima do razoável, totalizando R$ 326.399,53 ao fim do exercício, sendo que diversos funcionários realizaram mais de 60h mensais a título de horas extras (Item B.9.7. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS).
A situação é passível de relevo, sem prejuízo de compor as ressalvas às presentes contas, considerando a redução observada no valor total pago a título de horas extras (54,40% inferior ao dispendido em 2023), o que atendeu à recomendação exarada pelo Ministério Público no Inquérito Civil nº 14.0719.0000121/2023-09 (redução em 50%).
De todo modo, cumpre à Fundação aperfeiçoar os mecanismos de planejamento e controle da realização das horas extras, de sorte a não restarem dúvidas acerca de sua aprovação, necessidade e vantagem econômica.
A FCCR deve ainda adotar medidas para evitar que seus colaboradores extrapolem a jornada prevista no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Quanto à incompatibilidade da escolaridade exigida por determinados cargos com a formação dos agentes públicos que os ocupam, a defesa alega o atendimento aos requisitos vigentes à época da admissão, o que acato, por ora. Determino, entretanto que, doravante, referidas alegações deverão se fazer acompanhar dos pertinentes documentos comprobatórios (Item B.9.8. SERVIDORES COM ESCOLARIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXIGIDO PARA O CARGO).
De mais a mais, cumpre determinar à Fundação que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).
No que toca ao expediente TC-005433.989.25-8, acerca de possíveis irregularidades nas despesas relativas à realização do seminário Parque da Cidade – Visão e Transformação, ocorrido em 07/05/2024, a unidade de inspeção concluiu que a aventada ausência de relação das despesas com a finalidade da Fundação não se sustentou, considerando que o evento destinou-se a discutir dúvidas sobre a Parceria Público-Privada do Parque Roberto Burle Marx, em São José dos Campos, local onde está situada a FCCR, o que demonstra ser a Fundação parte legítima na realização das despesas do evento (Item E.4. DENÚNCIAS / REPRESENTAÇÕES / EXPEDIENTES).
No entanto, a Fiscalização verificou que as Autorizações de Fornecimento foram emitidas posteriormente à realização o evento, muito embora os empenhos tenham sido emitidos tempestivamente. Outrossim, restou caracterizado desrespeito ao fluxo ordinário da despesa, de sorte que determino à FCCR que doravante atente-se às etapas da despesa, em atenção à Lei nº 4.320/64.
Deve ainda a Fundação cumprir os prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, bem como prestar integralmente as informações exigidas ao Sistema Audesp – Fase IV, observando a tempestividade, completude e fidedignidade das informações enviadas, em cumprimento às Instruções SDG nº 01/2024 e aos Comunicados SDG nº 04/2018 e nº 34/2009 (Itens C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS e E.6. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).
Por fim, corrobora a regularidade das presentes contas a aprovação das demonstrações financeiras pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo, bem como a regularidade formal de livros e registros.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundação Cultural Cassiano Ricardo – FCCR – São José dos Campos, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Sr. Washington Benigno de Freitas e Sra. Bianca Chagas de Aquino Oliveira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB em parte dos edifícios ocupados pela FCCR.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) expedição de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de outubro de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002125.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 – Unidade Regional de Campinas / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundação Cultural Cassiano Ricardo – FCCR – São José dos Campos, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Washington Benigno de Freitas e Sra. Bianca Chagas de Aquino Oliveira, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB em parte dos edifícios ocupados pela FCCR. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se