TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002182.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITINGA - SAMS
    • ADVOGADA: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683)
RESPONSÁVEL:
  • QUEILA TERUEL PAVANI - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024 
    • ADVOGADAS: KILZA GONCALVES LEITE (OAB/SP 176.370) / LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga – SAMS, autarquia criada pela Lei Municipal nº 1.594, de 06 de maio de 1988, cuja finalidade precípua é a prestação de serviços de saúde à população do município.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Araraquara procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 18.50.

O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Queila Teruel Pavani, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 22), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente (evento 28).­

A dirigente, Sra. Queila Teruel Pavani, compareceu aos autos solicitando a habilitação de suas advogadas (evento 34).

O Serviço Autônomo Municipal de Saúde, representado por sua Gestora Executiva, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 38.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 38.2 e 38.3.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 18.50), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo SAMS Ibitinga (evento 38):

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

• A Origem não enviou o Relatório de Atividades ao Sistema Audesp;

• O Relatório de Atividades encaminhado, após requisição da Auditoria, não evidencia, de forma clara, a execução das ações previstas no orçamento;

• O relatório de avaliação do cumprimento do Plano Anual de Saúde, apresentou falhas no planejamento: várias ações com quantitativos "zero" e existência de indicadores em percentual, não sendo possível aferir os resultados da execução das ações com efetividade.

Justificativas:

Alega que o Relatório de Atividades foi corretamente preenchido, mas não enviado inicialmente, sendo posteriormente encaminhado em 18/11/2025, conforme imagem anexa.

Quanto ao Relatório de Avaliação do Cumprimento do Plano Anual de Saúde, destaca que foi elaborado com base no Plano Municipal de Saúde 2022-2025, cujas metas anuais coincidem com as pactuadas para o período.

Defende que a Autarquia tem se empenhado no cumprimento dos planos e ampliado sua participação no planejamento. Desse modo, para o Plano Municipal de Saúde 2026-2029, foram definidas metas e ações alinhadas aos padrões de mensuração e aos objetivos da Entidade.

 

Item A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M) - (I SAÚDE):

• O município obteve no i-Saúde, o índice “C+, em fase de adequação”, nos últimos quatro exercícios, evidenciando a necessidade de adoção de medidas no sentido de corrigir impropriedades de aspectos que compõem o IEG-M;

• A cobertura da atenção primária do município alcançou 49,55%, ou seja, cerca de metade da população do município não se viu compreendida pelo que se considera o primeiro contato da população com o Sistema Único de Saúde.

Justificativas:

Destaca que, apesar das dificuldades, o SAMS apresenta resultados satisfatórios, com avanços na regularização das unidades de saúde, a maioria já com AVCB/CLCB e alvará da Vigilância Sanitária.

Salienta que das 23 unidades de saúde, 22 necessitam de reparos, em sua maioria simples, de sorte que não inviabilizam o atendimento. No entanto, noticia que reformas estão em andamento por meio de licitação pública.

Informa que a elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos profissionais de saúde é de responsabilidade da Prefeitura.

Quanto à cobertura vacinal, a maioria das vacinas infantis ultrapassa 90%, apesar de alguns índices abaixo das metas do PNI, influenciados por fatores externos como hesitação vacinal, demandas sociais complexas e alta mobilidade populacional.

A baixa adesão à vacina contra Influenza, especialmente entre idosos, é um desafio nacional, mas o município vem implementando estratégias para aumentar a cobertura, incluindo horários estendidos, vacinação extramuros, ações em fábricas e em instituições de longa permanência, promovendo campanhas amplas e acessíveis.

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO:

• O servidor do controle interno ocupa função gratificada, situação que vai de encontro à decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676, violando o disposto no Artigo 37, incisos I e V da CF.

Justificativas:

Argumenta que o servidor responsável pelo Controle Interno ocupa função gratificada, em consonância com a decisão do STF no RE nº 1.264.676.

Informa que a Lei Complementar nº 220/2022 designa o cargo de “Chefe de Seção do Controle Interno do SAMS”.

Dessa forma, a municipalidade seguiu o Manual do Controle Interno do Tribunal de Contas de São Paulo, que permite que pequenas entidades tenham um único servidor para o Controle Interno.

A Autarquia agiu conforme essa orientação, designando servidor efetivo para garantir autonomia e independência, sem prejuízo à atuação do controle interno.

 

Item A.6.1. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR:

• Remanescem algumas falhas constatadas nas fiscalizações ordenadas realizadas em 2023, sobre os temas: Estratégia Saúde da Família – PSF e Unidades de Saúde Gerenciadas por OS.

Justificativas:

Quanto às unidades Vila dos Bancários e Santa Clara, foi realizada concorrência eletrônica nº 01/2025 – contratação de empresa para reforma do PSF Salustiano Pinheiro, PSF José Coleone e UBS Orville Ribeiro Franceschini.

No que toca às “Unidades de Saúde Gerenciadas por OS”, está providenciando junto à contratada e à Prefeitura Municipal, a adoção das medidas necessárias para eliminar as reincidências observadas, visando a obtenção dos AVCBs da UPA e do Pronto Socorro da Vila Maria.

 

Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

• Déficit financeiro de R$ 1.898.728,53.

Justificativas:

Apesar do déficit financeiro observado, o resultado orçamentário foi positivo, revertendo o déficit acumulado em anos anteriores. Assim, houve redução de 43,91% no déficit financeiro entre 2023 e 2024.

 

Item B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

• Considerando o índice de liquidez imediata apurado (R$ 0,73), verifica se que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.

Justificativas:

Argumenta que o Índice de Liquidez Seca (Ativo Circulante – Estoques / Passivo Circulante) é positivo e corresponde a 1,03.

 

Item B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS:

• Identificadas quebras de Ordem Cronológica de Pagamentos desacompanhadas da publicação das justificativas.

Justificativas:

Argui que, apesar das quebras na ordem cronológica, não houve má-fé ou favorecimento a fornecedores, já que nenhum recebeu pagamento antecipado.

Diante das limitações financeiras, priorizaram-se pagamentos essenciais para manutenção dos serviços, como medicamentos e insumos médicos. Afirma estar aprimorando os procedimentos de publicidade das justificativas.

 

Item B.7.1. BENS PATRIMONIAIS:

• Ausência do controle efetivo da gestão do uso da frota;

• Parte das unidades de saúde sob responsabilidade do SAMS, ainda carecem de projeto aprovado, de Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros - AVCB/CLCB, em desacordo com o artigo 15, inciso IV do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de dezembro de 2018;

• O prédio que abriga o SAMS carece de reformas;

• Os problemas observados pela fiscalização de 2023, em algumas unidades de saúde, permanecem sem solução ou com apenas solução parcial.

Justificativas:

Salienta que a frota de veículos ainda é monitorada manualmente, mas um sistema informatizado foi adquirido e está sendo alimentado pelo novo gestor desde 2025, garantindo controle adequado.

Assevera que a maioria das unidades de saúde possui AVCB/CLCB, e as pendentes encontram-se em processo de regularização.

Já o prédio do SAMS, alugado de particular, necessita de reformas pontuais, o que, contudo, não compromete suas atividades.

Anexa documentos que comprovam a nomeação do novo Gestor de Frota e o controle de manutenção dos veículos no sistema.

 

Item B.7.2. ALMOXARIFADO:

• O prédio que abriga o dispensário central é pequeno, considerando a quantidade de itens estocado, além de não contar com gerador para os casos de queda/falta de energia;

• O local destinado ao almoxarifado central é pequeno e não está totalmente adequado à finalidade que se presta, além de haver pontos com bolor, sinais de umidade e materiais acomodados em pallets encostados em paredes;

• Na conferência realizada em dois itens do estoque, ambos apresentaram diferenças significativas entre as quantidades constantes do sistema e o efetivamente estocado;

• A origem não realizou o inventário geral em 2024 e não soube informar quando foi realizado pela última vez.

Justificativas:

Alega que o dispensário central de medicamentos foi transferido para frente do Posto de Saúde Central para melhor atender o munícipe, facilitando a retirada dos medicamentos após a consulta. Dessa forma, o espaço atual atende adequadamente à demanda, apesar do volume elevado.

Salienta que a instalação de gerador é inviável devido ao custo e à natureza locada do imóvel.

Quanto ao almoxarifado do SAMS, reconhece que necessita de adequações, especialmente para corrigir divergências no estoque. Afirma que será realizado um inventário geral para assegurar maior fidedignidade e transparência das informações.

 

Item B.9.6. HORAS EXTRAS E SOBRE AVISO:

• A Autarquia não conseguiu reduzir os gastos com horas extras e sobreaviso, quando comparado o exercício em exame com o de 2023;

• Pagamento habitual e excessivo de horas extras para servidores, extrapolando o limite legal do art. 59 da CLT.

Justificativas:

Afirma que as horas extras na Entidade ocorrem principalmente devido ao transporte de pacientes para outros municípios, prolongando a jornada dos motoristas além das 8 horas diárias, mas de acordo com o previsto no art. 59 da CLT (acréscimo de até duas horas diárias).

Relatórios indicam que, em 2023, foram realizadas 34.183,13 horas extras, e em 2024, 35.968,73 horas, representando um aumento de 5,2%. Esse crescimento está associado ao aumento de 14,65% no número de pacientes transportados e 9,5% nas viagens realizadas. Apesar do aumento, as horas extras de 2024 ainda estão abaixo da média dos últimos quatro anos.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

• Falhas referentes ao acesso à informação e a lei da transparência fiscal.

Justificativas:

Afirma que o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são disponibilizados no site da Prefeitura Municipal, e o SAMS subordina-se às previsões destas leis.

Assevera que os demais apontamentos serão corrigidos oportunamente.

 

Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:

• Foi constatada divergência entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

Justificativas:

Remete-se ao item A.5 do laudo, informando que o apontamento referente à obra em execução foi sanado.

 

Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

• Atendimento parcial às instruções e às recomendações desta E. Corte de Contas.

Justificativas:

Não se manifestou sobre este item.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 43).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002272.989.23-7, regular, com ressalvas – publicação no DOE de 02/06/2025, trânsito em julgado em 25/06/2025;

2022:  TC-002060.989.22-5, regulares com ressalva – publicação no DOE de 23/09/2024, trânsito em julgado em 14/10/2024;

2021:  TC-002661.989.21-0, irregular – publicação no DOE de 15/03/2023. Recurso Ordinário (TC-008266.989.23-5) provido para julgar o balanço regular com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 18/08/2025, trânsito em julgado em 25/08/2025.

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável, Sra. Queila Teruel Pavani, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/11/2025 e 26/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 15/2025 – TCE-SP.GUR-13, inserido no evento nº 18.1, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações, considerando que as falhas anotadas nas presentes contas não se distanciam daquelas constantes dos últimos balanços da autarquia, que lograram obter a aprovação desta Corte de Contas.

Nada obstante, cumpre alertar os responsáveis que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Trata-se do Balanço Geral do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga – SAMS, autarquia cuja finalidade precípua é o atendimento à saúde da população do município de Ibitinga.

As ações informadas pela autarquia se coadunam com os objetivos para os quais foi legalmente criada. No entanto, a Fiscalização aponta que, inicialmente, o relatório de atividades não foi encaminhado ao Sistema Audesp. Posteriormente ao seu encaminhamento, verificou-se que não evidenciava claramente a execução das ações previstas no orçamento (Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

De mais a mais, o relatório de avaliação do cumprimento do Plano Anual de Saúde de 2024 apresentou falhas no planejamento e acompanhamento da implementação das políticas públicas, tais como ações iniciadas com metas zeradas e a adoção de unidades de medida percentual, impossibilitando a aferição dos resultados da execução das ações com efetividade.

Importa salientar que se trata de apontamento recorrente nas contas do SAMS, de sorte que demanda atenção dos gestores para seu saneamento. Dessa forma, determino à autarquia que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao SAMS, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência. Devem ainda os gestores diligenciar junto à Prefeitura, responsável pela elaboração do Plano Anual de Saúde, a revisão da metodologia adotada, considerando que a atual inviabiliza a devida mensuração dos resultados alcançados e da efetividade das ações planejadas.

Sob outro aspecto, o município obteve no i-Saúde, nos últimos quatro exercícios, o índice “C+”, correspondente a “em fase de adequação” (Item A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M) - I SAÚDE).

A Fiscalização destaca assuntos que determinaram o enquadramento do município na faixa citada, como o fato de que nem todas as unidades de saúde possuem AVCB ou CLCB, o fato de a maioria das unidades de saúde necessitarem de reparos (22 das 23), a ausência de Plano de Carreira, Cargos e Salários para os profissionais da saúde, o não atingimento da meta de cobertura vacinal do Programa Nacional de Imunizações e o alcance de apenas 49,55% para a cobertura da atenção primária do município, ou seja, metade da população não se viu coberta pelo que se considera o primeiro contato com o Sistema Único de Saúde.

Considerando que o Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga gerencia a quase totalidade do orçamento público da saúde no município, sendo o principal responsável pelo fornecimento dos respectivos serviços à população, cumpre determinar aos gestores o aprimoramento dos pontos falhos anotados, a fim de aperfeiçoar os serviços prestados, e por consequência, os futuros resultados no i-Saúde do IEG-M.

No que toca ao Controle Interno, apesar de sua regular atuação, há crítica à natureza da função ocupada (gratificada), de sorte que cumpre recomendar aos gestores do SAMS que diligenciem junto ao Poder Executivo a alteração da norma municipal regulamentadora da matéria, a fim de atender à determinação exarada por ocasião do julgamento das contas de 2023 da autarquia (Item A.4. CONTROLE INTERNO).

Quanto às Fiscalizações Ordenadas realizadas em 2023, deve o SAMS adotar providências visando a correção das falhas detectadas em unidades de saúde sob sua gestão (Item A.6.1. FISCALIZAÇÕES ORDENADAS DO EXERCÍCIO ANTERIOR).

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não foram anotadas irregularidades quanto aos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que atingiram R$ 26.889.660,48 em 2024, registrando aumento de 50,01% em relação a 2023.

Por outro lado, não se observaram falhas nas despesas realizadas no exercício, que alcançaram R$ 72.041.824,04, montante 15,87% superior ao incorrido no ano anterior.

Do confronto entre as receitas e as despesas apurou-se déficit da execução orçamentária no montante de R$ 45.152.163,56, correspondente a 167,92% das receitas arrecadadas no exercício. Considerando-se as transferências financeiras do Poder Executivo (R$ 46.329.668,04), o resultado orçamentário final correspondeu a superávit de R$ 1.177.504,48, ou 4,38% das receitas realizadas. Ou seja, as transferências recebidas da Prefeitura Municipal representaram 63,28% do total de recursos arrecadados pela autarquia.

Já o resultado financeiro foi negativo e correspondeu a R$ 1.898.728,53 no exercício de 2024 (Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL). Apesar disso, importa destacar que o montante do déficit financeiro diminuiu 43,91% em relação ao que havia sido apurado no exercício anterior.

Já o resultado econômico foi superavitário, no montante de R$ 1.510.185,88, o que contribuiu para o aumento de 35,09% no saldo patrimonial em relação a 2023, alcançando R$ 4.882.438,47 em 2024.

Concorre para a emissão de ressalva às presentes contas a ausência de liquidez em face dos compromissos de curto prazo, uma vez que a autarquia não possui recursos para o pagamento total de suas dívidas de curto prazo (Item B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO).

Isso porque o Índice de Liquidez Imediata calculado (Disponível dividido pelo Passivo Circulante) correspondeu a 0,73, indicando a baixa liquidez da autarquia, pois sinaliza que o SAMS possui apenas R$ 0,73 de recursos financeiros para fazer frente a cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo. Pesa favoravelmente, contudo, a melhora observada em relação ao exercício anterior, eis que o índice então apurado era de 0,54.

Sob outro aspecto, a Administração deve observar a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, devidamente subdividida em cada categoria de contratos, nos termos prescritos pelo art. 141 da Lei de Licitações e Contratos (Item B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS). Em caso de necessidade de sua alteração, deverão ser previamente publicadas as pertinentes justificativas da autoridade competente, bem como deve-se proceder posterior comunicação ao órgão de controle interno e ao tribunal de contas competente, tudo nos termos previstos no § 1º do artigo supracitado.

Já as ocorrências relativas ao setor de bens patrimoniais compõem as ressalvas às presentes contas. Isso porque parte delas vem repetindo-se desde há alguns exercícios (Item B.7.1. BENS PATRIMONIAIS). Esse é o caso das deficiências constatadas no controle da gestão do uso da frota, que devem ser objeto de providências corretivas por parte da autarquia.

Da mesma forma, o SAMS deve adotar medidas visando a obtenção do AVCB/CLCB para aquelas unidades que ainda não o possuem. Além disso, a autarquia deve atuar de forma diligente para a solução dos problemas estruturais detectados no prédio-sede, nos PSFs “Dr Albino Quaresma Filho” e “Vila Maria” e na UBS “Vila Isolina”, além de nos almoxarifados central e do dispensário central.

De mais a mais, cumpre aos responsáveis realizar o inventário geral dos itens de almoxarifado, a fim de evitar divergências significativas como as constatadas pela Fiscalização (Item B.7.2. ALMOXARIFADO).

A unidade de instrução anota que a autarquia não conseguiu reduzir os gastos com horas extras e sobreaviso, de sorte que ocorreu pagamento habitual e excessivo de horas extras, extrapolando o limite legal do art. 59 da CLT (Item B.9.6. HORAS EXTRAS E SOBRE AVISO).

De fato, apesar de ter sido observada redução em 2023, no exercício em exame a quantidade e o valor pago a título de horas extras e de sobreaviso voltou a crescer, no comparativo com os últimos anos.

A situação comporta excepcional relevo, mas com ressalva, sem prejuízo de expedição de determinação à autarquia para o aperfeiçoamento dos mecanismos de planejamento e controle da realização das horas extras, de sorte a não restarem dúvidas acerca de sua necessidade e vantagem econômica. Ademais, o SAMS deve ainda adotar medidas para evitar que seus colaboradores extrapolem a jornada prevista no art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por outro lado, foram constatadas falhas no sítio eletrônico da autarquia com relação ao acesso à informação e à lei da transparência fiscal, com relação às quais a defesa argui que seriam corrigidas oportunamente (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).

Outrossim, cumpre determinar ao SAMS que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções em suas contas.

Sob outro prisma, a origem deve buscar corrigir as divergências constatadas entre os dados informados e aquelas apurados pelo Sistema Audesp, em homenagem ao princípio da fidedignidade das informações (Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).

Deve ainda o SAMS atentar-se à entrega tempestiva dos documentos a esta Casa, conforme estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor.

De mais a mais, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).

Ressalto que contribuem, ainda, para a aprovação desta gestão: a regularidade do mandato, forma de investidura, posse e atribuições do cargo de “Gestor do SAMS”; a regularidade da remuneração paga à gestora; o recolhimento dos encargos sociais; e a inexistência de denúncias, representações ou expedientes.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga – SAMS, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Queila Teruel Pavani, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB/CLCB em parte das unidades de saúde sob responsabilidade do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros

Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 16 de outubro de 2026.

 

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002272.989.23-7 – evento 20.51) e 2024 (evento 18.50 dos autos).
 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002182.989.24-4
ÓRGÃO:
  • SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE SAUDE DE IBITINGA - SAMS
    • ADVOGADA: LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683)
RESPONSÁVEL:
  • QUEILA TERUEL PAVANI - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024 
    • ADVOGADAS: KILZA GONCALVES LEITE (OAB/SP 176.370) / LARISSA RODRIGUES DEMICIANO (OAB/SP 318.683)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-13 – Unidade Regional de Araraquara / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga – SAMS, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Queila Teruel Pavani, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB/CLCB em parte das unidades de saúde sob responsabilidade do Serviço Autônomo Municipal de Saúde de Ibitinga. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1SCG-E0F6-6WCC-HSFD