TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002265.989.25-1
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO DE TABOAO DA SERRA - ARESB
RESPONSÁVEL:
  •  Daniel Plana Bogalho - Prefeito de Taboão da Serra (1)
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2025 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Taboão da Serra – ARESB.

A Agência foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 275, de 27 de fevereiro de 2012.

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, acostou relatório no evento nº14, Arquivo: TC-002265.989.25-1 (ARESB).pdf.

A 3ª Diretoria de Fiscalização informa que no período ora examinado não houve nenhuma movimentação orçamentária, financeira ou patrimonial no exercício, informação confirmada pela Prefeitura Municipal de Taboão.

Ressalta que a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento foram delegadas à Agencia Reguladora de serviços públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).

E diante da inexistência de movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício e por conseguinte, da ausência de peças de balanço a examinar, informa que ficou prejudicada a elaboração do relatório.

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº-20).

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC- 2134/989/22

arquivamento do feito sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 12/07/2023

TC- 2347/989/23

arquivamento do feito sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 30/09/2024

TC- 2254/989/24

arquivamento do feito sem resolução de mérito

TC- 2265/989/25

Em Análise

TC- 2084/989/26

3ª Diretoria de Fiscalização

 

 

É o relatório necessário 

 

Decido

 

Em análise as contas do exercício de 2025 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Taboão da Serra – ARESB.

A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta Eg. Corte de Contas.

De início, verifico que a Agência permaneceu inativa no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Conforme comprovante de inscrição verifico que a ARESB está inapta, por omissão de declarações (2).

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório do Corpo para

-aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 16 de outubro de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-09

(1) requisições feitas à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, ao Sr. Walter Tanoue Hasegawa Junior - Controladoria Municipal

(2) 

 

PROCESSO: TC-00002265.989.25-1
ÓRGÃO:
  • AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS DE SANEAMENTO BASICO DE TABOAO DA SERRA - ARESB
RESPONSÁVEL: Daniel Plana Bogalho - Prefeito de Taboão da Serra (1)
EXERCÍCIO: 2025
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença,  considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

 

 

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