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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002265.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
Tratam os presentes autos das contas anuais de 2025 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Taboão da Serra – ARESB.
A Agência foi criada pela Lei Complementar Municipal nº 275, de 27 de fevereiro de 2012.
A fiscalização na conclusão de seus trabalhos, acostou relatório no evento nº14, Arquivo: TC-002265.989.25-1 (ARESB).pdf.
A 3ª Diretoria de Fiscalização informa que no período ora examinado não houve nenhuma movimentação orçamentária, financeira ou patrimonial no exercício, informação confirmada pela Prefeitura Municipal de Taboão.
Ressalta que a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento foram delegadas à Agencia Reguladora de serviços públicos do Estado de São Paulo (ARSESP).
E diante da inexistência de movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no exercício e por conseguinte, da ausência de peças de balanço a examinar, informa que ficou prejudicada a elaboração do relatório.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº-20).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC- 2134/989/22 |
arquivamento do feito sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 12/07/2023 |
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TC- 2347/989/23 |
arquivamento do feito sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 30/09/2024 |
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TC- 2254/989/24 |
arquivamento do feito sem resolução de mérito |
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TC- 2265/989/25 |
Em Análise |
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TC- 2084/989/26 |
3ª Diretoria de Fiscalização |
É o relatório necessário
Decido
Em análise as contas do exercício de 2025 da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Saneamento Básico de Taboão da Serra – ARESB.
A matéria foi tratada à luz das Instruções e orientações desta Eg. Corte de Contas.
De início, verifico que a Agência permaneceu inativa no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Conforme comprovante de inscrição verifico que a ARESB está inapta, por omissão de declarações (2).
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo para
-aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de outubro de 2026.
JR-09
(1) requisições feitas à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra, ao Sr. Walter Tanoue Hasegawa Junior - Controladoria Municipal
(2)
| PROCESSO: | TC-00002265.989.25-1 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: | Daniel Plana Bogalho - Prefeito de Taboão da Serra (1)
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| EXERCÍCIO: | 2025 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | 3ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.
Publique-se