TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002310.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE FILOSOFIA CIENCIAS E LETRAS DE SAO JOSE DO RIO PARDO
RESPONSÁVEL:
  • GABRIELA DELLA TORRE E SILVA - Diretora Administrativa - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADO:
  • FABIO MODA MAGNONI - Atual Responsável
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, autarquia criada pela Lei Municipal nº 415/1964 e autorizada a funcionar como instituição de ensino superior pela Resolução nº 23/1966, do Conselho Estadual de Educação e pelo Decreto Estadual nº 46.243/1966. A sua estrutura administrativa e organização são definidas pela Lei Municipal nº 1.963/1995 e por seu Regimento Interno.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Mogi Guaçu procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 14.38.

O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Gabriela Della Torre e Silva, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 18), conforme disponibilização e publicação no DOE de 01/11/2025 e 03/11/2025, respectivamente (evento 23).­

A Faculdade, por meio de seu atual Diretor Administrativo, compareceu aos autos solicitando dilação do prazo no evento 30, por mim indeferida (evento 35), em virtude da subsequente apresentação de justificativas no evento 37.

Entretanto, ausentes justificativas da responsável à época, determinei notificação pessoal, nos termos do art. 91, inciso I, da LCE nº 709/93 eventos 54 e 58), contrafé no evento 65.

Outrossim, a ex-Dirigente, Sra. Gabriela Della Torre e Silva acostou suas razões de defesa no evento 67.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 14.38), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Autarquia e por sua responsável à época (eventos 37 e 67):

 

Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

• O relatório de atividades apresentado pela Origem ao sistema Audesp apresenta metas mensuradas principalmente de forma "percentual", não havendo metas físicas para as ações planejadas para o exercício, inviabilizando a verificação dos resultados efetivamente alcançados pela Autarquia;

• O planejamento dos programas e ações da Autarquia é composto por ações genéricas, com ausência de especificidade das ações realizadas;

• As matrículas apresentaram crescimento em relação ao ano anterior, porém ainda estão em patamar bastante inferior ao observado em 2020, inferior a metade das matrículas registrada naquele ano;

• Parte do prédio em que está situada a Autarquia necessita de reformas.

Justificativas:

A Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo alega que a Lei Municipal n.º 5.674/2021 causou redução em suas matrículas, impactando o número de ingressantes e a dinâmica acadêmica. Contudo, a receita da instituição permaneceu estável e até positiva, devido à diminuição dos descontos concedidos em bolsas de estudo, equilibrando a queda no número de alunos. Salienta que a revisão dessas políticas contribuiu para a sustentabilidade financeira e a continuidade das atividades acadêmicas.

Sobre as condições físicas do prédio, argui que a responsabilidade é da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, proprietária, que já iniciou tratativas para resolver infiltrações e trincas, com intervenções previstas para 2026, e melhorias já realizadas em banheiros e paredes.

Já a ex-Dirigente apresenta justificativas em conjunto para os itens A.3.1, B.1 e B.2.1. Argumenta que, apesar do déficit orçamentário e dependência de repasses do Executivo, a gestão adotou medidas de responsabilidade fiscal, como a racionalização de bolsas e descontos conforme a Lei Municipal nº 5.674/2021, resultando em aumento da arrecadação por aluno e estabilização do fluxo de caixa, sem comprometer a função social. Desse modo, houve crescimento de mais de 37% no número de alunos entre 2023 e 2024.

Além disso, foi elaborado o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI 2025–2029) para diversificar receitas, com cursos de pós-graduação e extensão, visando reduzir gradualmente a dependência dos repasses municipais.

 

Item A.4. CONTROLE INTERNO:

• Em reincidência ao apontado nos exercícios anteriores, a Autarquia não instituiu o sistema de Controle Interno, em desacordo com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 35 da Constituição Estadual, artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – LOTCESP.

• Não houve disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno, contrariando o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções n.º 01/2020 deste TCESP.

Justificativas:

A autarquia esclarece que a elaboração dos relatórios é responsabilidade do cargo de Contador, denominado chefe de contadoria conforme a lei municipal nº 2.712/2004. Entre suas atribuições está o exercício do controle interno, em conformidade com a Instrução nº 01/90 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Além disso, informa que, a partir de 2026, será implementada regulamentação específica para os procedimentos de elaboração desses relatórios.

A responsável à época apresenta argumentos semelhantes.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

• A execução orçamentária foi deficitária (-R$ 2.413.425,83) e, mesmo com transferência financeira da Prefeitura (R$ 2.373.504,07) apresentou um déficit ajustado de R$ 39.921,76;

• O déficit da execução orçamentária não foi devidamente amparado pelo resultado financeiro registrado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, tendo em vista que o resultado financeiro do exercício anterior já era deficitário.

e Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

• Déficit financeiro ao fim de 2024 de R$ 291.810,64.

e Item B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO:

• O déficit orçamentário reduziu o superávit financeiro retificado em 113,75%.

e Item B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO:

• Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se que a Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro;

• Verificou-se que a Autarquia não possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante;

• A baixa liquidez da Autarquia é situação recorrente, repetindo-se tal cenário desde o exercício de 2018.

e Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS:

• A Autarquia é totalmente dependente do Ente Central (Prefeitura), sendo que o percentual de participação das transferências financeiras em relação ao total de recursos disponíveis permaneceu acima de 70% nos últimos 9 exercícios.

Justificativas:

A Faculdade apresenta seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) 2025-2029, que estabelece metas estratégicas para aumento do número de alunos, sustentabilidade econômico-financeira, melhoria da infraestrutura e fortalecimento do corpo docente e técnico.

O plano inclui políticas de qualificação profissional, benefícios aos funcionários, programas de bolsas para garantir inclusão e apoio estudantil. Prevê ações como intensificação da divulgação, criação de cursos de pós-graduação, modernização tecnológica, regularização fiscal, parcerias, concursos públicos e projetos de extensão. Também contempla a ampliação das fontes de receita, demonstrando comprometimento com a captação de alunos, fortalecimento institucional e sustentabilidade financeira.

O PDI evidencia alinhamento com os objetivos de crescimento, melhoria contínua e responsabilidade social, reforçando o compromisso da FFCL/FEUC com a qualidade acadêmica e a valorização profissional.

 

Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA:

• Não houve ajuizamento de execuções fiscais no exercício em exame;

• Verificamos a não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, medida recomendável e permitida nos termos da Lei Federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Justificativas:

A Faculdade e a ex-Dirigente afirmam que, em 2025, todas as dívidas ativas serão cobradas por meios consensuais, protesto extrajudicial e execuções fiscais, conforme a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Essa medida visa o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes, alinhada ao julgamento do tema 1184 pelo STF.

 

Item B.4. ENCARGOS SOCIAIS:

• Houve pagamentos de encargos sociais de INSS com atraso nos meses de janeiro, fevereiro, maio, junho, julho, agosto e dezembro; o que resultou em uma despesa total de R$ 2.159,18 em multas e juros.

Justificativas:

A autarquia argumenta que em 2025 foram tomadas providências para que o pagamento de encargos não fosse efetuado em atraso, resultando na inocorrência de atrasos naquele ano.

Já a responsável à época ressalta o cumprimento rigoroso, no exercício de 2024, de todos os parcelamentos celebrados com o RPPS municipal. Salienta ainda que os atrasos no recolhimento do INSS decorreram de situações momentâneas, que não comprometeram o patrimônio autárquico.

 

Item B.5.1. DÍVIDA COM CONVÊNIO MÉDICO – REGISTRO CONTÁBIL:

• Verificamos que o valor da dívida da FEUC com o Convênio Médico (SASSPM), que compreende o período de janeiro/2012 a novembro/2020, perfazia o valor de R$ 491.111,73 em 31/12/2023, porém não foi registrado contabilmente nas peças contábeis de 2024.

Justificativas:

Não foram apresentadas justificativas para este item.

 

Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

• A Autarquia não possui Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

• Não foi realizado o inventário anual de bens patrimoniais, descumprindo recomendação exarada no julgamento do balanço geral do exercício de 2021.

Justificativas:

A FFCL/FEUC argumenta que a ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ocorre porque o imóvel é alugado, e a responsabilidade pela adequação estrutural e obtenção do documento é do proprietário. Ressalta que o AVCB certifica que a edificação atende às normas de segurança contra incêndio e pânico, protegendo vidas e patrimônios.

Além disso, a gestão atual informa que planeja realizar, em 2026, o inventário anual dos bens patrimoniais, visando maior controle, transparência e atualização dos registros, fortalecendo a responsabilidade na administração dos recursos públicos.

A ex-Dirigente ressalta que foram realizadas notificações formais ao locador, que culminaram em reparos imediatos, tais como demolição de espaço em risco e pintura de áreas afetadas.

 

Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL:

• Verificamos que parte dos servidores da Autarquia não apresentaram cópia da declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, em descumprimento ao artigo 13, da Lei Federal n.º 8.429/1992;

• Não localizamos no Diário Oficial do Município a publicação anual da remuneração dos cargos e empregos públicos referente ao exercício de 2023, em descumprimento ao artigo 39, § 6º, da Constituição Federal.

Justificativas:

A autarquia destaca que os servidores foram orientados, em 2025, a apresentar sua declaração de imposto de renda. Com relação à transparência, em janeiro de 2026 a instituição comprometeu-se a publicar a remuneração de cargos e empregos públicos.

 

Item B.9.4.2. SERVIDORES:

• Foi constatada situação de acúmulo de remuneração de cargos públicos que não se enquadra nas hipóteses permitidas pelo artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.

Justificativas:

A Faculdade e a ex-Diretora alegam que a servidora Ana Maria Xavier Feltran teve sua aposentadoria concedida em 1998 conforme a legislação vigente na época, desligando-se do cargo de Chefe de Documentação. Posteriormente, prestou novo concurso público para o mesmo cargo, aprovado em primeiro lugar, e foi novamente admitida.

Assim, a servidora acumula aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência com o cargo efetivo de Chefe de Documentação, ambos legalmente adquiridos. Não houve infração ao artigo 37, XVI, da Constituição Federal, nem ao artigo 123, §1º, da Lei Municipal nº 1793/1993, pois não se trata de acumulação remunerada de cargos públicos, mas sim da acumulação de um cargo efetivo com uma aposentadoria.

 

Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

• Não houve regulamentação, no âmbito da Autarquia, da Lei Federal n.º 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

• O site da Autarquia não contém ferramenta de pesquisa de conteúdo que, efetivamente, permita o acesso à informação;

• Não é possível a gravação de relatórios na forma de planilhas e texto (CSV) através do site da Autarquia;

• Não há divulgação, em tempo real, das receitas arrecadadas e a espécie de despesa que está sendo realizada;

• O site não disponibiliza as respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;

• Não houve implantação do serviço de Ouvidoria.

Justificativas:

A Faculdade destaca que a Lei Municipal nº 4.733/2016 regulamenta o acesso à informação e transparência apenas para a Administração Direta, não abrangendo as autarquias municipais, o que gera uma lacuna normativa.

Por isso, é necessária a criação de legislação específica para incluir essas entidades e garantir uniformidade nos procedimentos de transparência no âmbito municipal.

A atual gestão declara que está trabalhando proativamente com o Poder Legislativo para elaborar e aprovar nova lei que estenda a regulamentação às autarquias, demonstrando compromisso com a transparência e o controle social. Além disso, será implantado um serviço de ouvidoria para ampliar a comunicação com a sociedade e fortalecer a participação cidadã.

Já a ex-responsável assegura que a autarquia buscou atender às exigências da Lei de Acesso à Informação.

 

Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

• Foi constatado o não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, visto a ocorrência de entrega intempestiva de documentos ao sistema Audesp;

• Foram descumpridas recomendações desta Corte, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados.

Justificativas:

A gestão assevera que, no exercício de 2025, adotou medidas específicas para evitar atrasos na entrega de informações ao sistema Audesp e no cumprimento das obrigações do SisCAAWeb, visando maior regularidade e eficiência na prestação de contas.

Destaca que, devido a atrasos anteriores no Audesp, está em andamento o processo administrativo disciplinar (PAD 05/2024), instaurado para apurar responsabilidades. Essa iniciativa demonstra o compromisso da gestão com a transparência, responsabilidade administrativa e o cumprimento rigoroso das normas legais e institucionais.

Referidas explicações foram corroboradas pela ex-Dirigente.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 72).

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados[1]:

2023: TC-002404.989.23-8, irregulares – publicação no DOE de 20/03/2026, trânsito em julgado em 14/04/2026;

2022:  TC-002191.989.22-7, irregulares – publicação no DOE de 09/11/2023. Recurso Ordinário (TC-022037.989.23-3) não provido[2] - publicação no DOE de 26/06/2024, trânsito em julgado em 04/07/2024;

2021:  TC-002790.989.21-4, regulares com ressalvas e recomendações – publicação no DOE de 24/07/2023, trânsito em julgado em 14/08/2023.

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Gabriela Della Torre e Silva, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 01/11/2025 e 03/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 348/2025 – TCE-SP.GDUR-19, inserido no evento nº 14.2, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Por fim, determinei Notificação Pessoal, nos termos do artigo 91, I da Lei Complementar nº 709/93, contrafé no evento 65.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão não reúne condições de ser aprovada, em especial por conta dos déficits apurados nos resultados orçamentários (mesmo após transferência da Prefeitura), não amparados em superávit financeiro, eis que se registrou déficit financeiro. De mais a mais, os repetidos déficits consistem em irregularidade reiterada nas contas da autarquia, de sorte que vem contribuindo para reprovar suas contas pelo menos desde 2015.

Trata-se do Balanço Geral de 2024 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, autarquia criada pela Lei Municipal nº 415/1964 e autorizada a funcionar como instituição de ensino superior pela Resolução nº 23/1966 do Conselho Estadual de Educação e pelo Decreto Estadual nº 46.243/1966. As finalidades precípuas da autarquia consistem em ministrar educação intelectual e científica em nível superior, formar profissionais de nível superior e professores para o magistério em todos os níveis de educação, e ainda promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos.

A equipe técnica afirma que as atividades realizadas pela autarquia se coadunam com os objetivos para os quais a entidade foi legalmente criada. Apesar disso, foram constatadas diversas falhas no planejamento, a começar pelo fato de as metas serem expressamente sobretudo na forma de “percentuais”, inexistindo metas físicas para as ações planejadas no exercício, inviabilizando a verificação dos resultados efetivamente alcançados pela autarquia (Item A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO).

De mais a mais, as ações são descritas de modo demasiado genérico, tal como “Administração em Geral” ou “Manutenção do Ensino Superior”.

Trata-se de apontamentos recorrentes nas contas da Faculdade, de sorte que determino à Origem que diligencie junto às instâncias competentes, a fim de que as peças de planejamento municipais definam integral, adequada e objetivamente as ações e programas concernentes ao seu planejamento, devendo o relatório de atividades a ser encaminhado ao Sistema Audesp adotar medidas apropriadas à comparação entre os objetivos traçados e as metas concretizadas no período de referência.

Por outro lado, apesar de as matrículas terem registrado crescimento em relação ao exercício anterior, ainda se encontram em patamar bastante inferior ao verificado em 2020, corroborando a potencial inviabilidade da entidade, que se expressa de forma bastante aguda na esfera financeira.

Quanto à necessidade de reforma em parte das instalações físicas, a defesa informa que parte dos reparos já foi realizado, de sorte que cumpre aos responsáveis pelas próximas inspeções in loco verificar a efetividade das medidas adotadas.

Sob outro aspecto, de modo reincidente em relação aos últimos exercícios, a autarquia não instituiu o sistema de Controle Interno, com consequente ausência de elaboração de relatórios (Item A.4. CONTROLE INTERNO).

Considerando tratar-se de falha que vem se repetindo nas últimas contas da autarquia, agrega-se aos motivos que conduzem à irregularidade das presentes contas. Nada obstante, cumpre determinar à Faculdade para que institua o Sistema de Controle Interno, de modo independente ou até mesmo em parceria com o Executivo Municipal, caso seja mais viável, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[3]:

 

 

Não foram anotadas irregularidades quanto aos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que atingiram R$ 434.002,25 em 2024, registrando diminuição de 38,37% em relação a 2023.

Por outro lado, não se observaram falhas nas despesas realizadas no exercício, que alcançaram R$ 2.847.428,08, montante 3,92% inferior ao observado no ano anterior.

Do confronto entre as receitas e as despesas apurou-se déficit da execução orçamentária no montante de R$ 2.413.425,83, correspondente a 556,09% das receitas arrecadadas no exercício. Ainda que se considere as transferências financeiras do Poder Executivo (R$ 2.373.504,07), o resultado orçamentário permanece deficitário, no montante de R$ 39.921,76, correspondente a 9,20% da receita realizada (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Importa salientar que a autarquia é totalmente dependente do Ente Central, uma vez que a participação das transferências financeiras (R$ 2.373.504,07) em relação ao total de recursos disponíveis (R$ 2.807.506,32) correspondeu a 84,54% no exercício, permanecendo acima de 70% nos últimos nove exercícios (Item B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS).

Desse modo, influenciado pelo déficit orçamentário, o resultado financeiro permaneceu negativo, correspondendo a R$ 291.810,64 em 2024 (Item B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL). De mais a mais, o déficit orçamentário reduziu o superávit financeiro retificado em 113,75% (Item B.1.3. INFLUÊNCIAS DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO).

Destaco que os recorrentes déficits observados nas contas da FFCL/FEUC se mantém mesmo diante das substanciais transferências recebidas da Prefeitura Municipal, e revelam a insustentabilidade da autarquia, de modo que têm contribuído para a reprovação de suas contas pelo menos desde 2015. Dessa forma, constituem motivo determinante para o julgamento pela irregularidade do balanço ora em apreço, considerando o desatendimento aos princípios do planejamento e do equilíbrio das contas públicas, inscritos no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Já o resultado econômico foi negativo (déficit), no montante de R$ 765.697,26. Apesar disso, o saldo patrimonial registrou aumento de 31,90% em relação a 2023, alcançando R$ 2.095.789,65 em 2024.

Corrobora ainda a reprovação das contas em apreço a ausência de liquidez em face dos compromissos de curto prazo, uma vez que a autarquia não possui recursos para o pagamento total de suas dívidas de curto prazo (Item B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO).

Isso porque o Índice de Liquidez Imediata calculado (Disponível dividido pelo Passivo Circulante) correspondeu a 0,70, indicando a baixa liquidez da autarquia, pois sinaliza que a Faculdade possui apenas R$ 0,70 de recursos financeiros para fazer frente a cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo. Apesar de o índice ser o maior que o dos últimos exercícios, a baixa liquidez vem se repetindo pelo menos desde 2018.

A Fiscalização destaca que, apesar de efetuadas notificações de cobrança da Dívida Ativa sob a forma amigável, não houve ajuizamento de execuções fiscais, tampouco foi adotada a cobrança dos créditos por meio de protesto extrajudicial, medida recomendada e prevista nos termos da Lei nº 9.492/1997 (Item B.2.3. DÍVIDA ATIVA).

Desse modo, cumpre determinar à autarquia a adoção dos métodos à sua disposição para a recuperação dos referidos créditos, sugerindo que tome como norte a publicação desta Corte de Contas: “Manual de Boas Práticas – Racionalização na Cobrança da Dívida Ativa: Instrumentos para a Recuperação Extrajudicial dos Créditos”[4].

Os encargos sociais foram recolhidos. No entanto, houve recolhimentos de INSS com atraso no mês de dezembro, resultando em multas e juros (Item B.4. ENCARGOS SOCIAIS). Determino à autarquia que doravante atente-se para o recolhimento tempestivo dos encargos devidos, a fim de evitar a ocorrência de juros e multas capazes de onerar desnecessariamente o seu já bastante pressionado orçamento.

Por outro lado, a dívida da FEUC com o Convênio Médico SASSPM, correspondente ao montante de R$ 491.111,73 no período de janeiro/2012 a novembro/2020, não foi registrada contabilmente em 2024 (Item B.5.1. DÍVIDA COM CONVÊNIO MÉDICO – REGISTRO CONTÁBIL). Cumpre, outrossim, determinar à autarquia que efetue os pertinentes ajustes em suas peças contábeis, a fim de atender aos princípios da fidedignidade e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64).

Impende salientar que o edifício que abriga a Faculdade não dispõe de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, de sorte que cumpre determinar à FFCL/FEUC a sua obtenção (Item B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS). De mais a mais, determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência do AVCB nos prédios em questão.

Cumpre em acréscimo determinar à autarquia a realização do inventário anual de bens patrimoniais, em atendimento ao prescrito no art. 96 da Lei nº 4.320/64.

No que toca aos aspectos relacionados ao quadro de pessoal, a Faculdade deve assegurar o atendimento ao art. 13 da Lei nº 8.429/1992 (apresentação, pelos servidores, da declaração de imposto de renda) e ao § 6º do art. 39 da Constituição Federal (publicação anual dos valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos) – (Item B.9.1. QUADRO DE PESSOAL).

Por outro lado, deve ainda a FFCL/FEUC regularizar a situação de acúmulo da servidora que ocupa cargo efetivo na autarquia, concomitantemente à percepção de provento de aposentadoria pelo RPPS municipal (Item B.9.4.2. SERVIDORES).

A Fiscalização destaca diversas ocorrências relativas à transparência, tais como a ausência de regulamentação da Lei de Acesso à Informação no âmbito da autarquia, a inexistência, no site, de ferramenta de pesquisa de conteúdo, a impossibilidade da gravação de relatórios na forma de planilhas e texto (CSV), a não divulgação de receitas e despesas em tempo real, a inexistência de respostas às perguntas mais frequentes da sociedade e a não implantação do serviço de Ouvidoria (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).

Diante disso, cumpre determinar à autarquia para que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

Deve ainda a FFCL/FEUC atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento à Lei Orgânica TCESP e às Instruções SDG nº 01/2024.

Impende destacar, de mais a mais, que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).

À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações delineadas nesta decisão.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico à responsável, Sra. Gabriela Della Torre e Silva, multa no equivalente pecuniário de 160 (cento e sessenta) UFESPs.

Após o trânsito em julgado, a responsável deverá ser notificada, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB nos edifícios que abrigam a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo.

Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder aos ofícios determinados e demais providências.

Após, ao arquivo.

 

GCSAJR, 13 de outubro de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Importa ressaltar que as últimas contas da autarquia, no período compreendido entre 2015 e 2020 (TC-005212.989.15-6, TC-001182.989.16-0, TC-001932.989.17-1, TC-002418.989.18-2, TC-002789.989.19-1 e TC-004303.989.20-6) foram julgadas irregulares, sobretudo considerando os recorrentes resultados deficitários obtidos pela Faculdade.
[2] Afastada, porém, dentre as causas de decidir, a questão sobre o relatório de atividades da FEUC, sem prejuízo da recomendação consignada no aludido voto a respeito deste tema, mantendo-se os demais fundamentos da decisão hostilizada.
[3] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002404.989.23-8 – evento 14.71) e 2024 (evento 14.38 dos autos).
 

 

 

PROCESSO: TC-00002310.989.24-9
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE FILOSOFIA CIENCIAS E LETRAS DE SAO JOSE DO RIO PARDO
RESPONSÁVEL:
  • GABRIELA DELLA TORRE E SILVA - Diretora Administrativa - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADO:
  • FABIO MODA MAGNONI - Atual Responsável
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações delineadas nesta decisão. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico à responsável, Sra. Gabriela Della Torre e Silva, multa no equivalente pecuniário de 160 (cento e sessenta) UFESPs. Após o trânsito em julgado, a responsável deverá ser notificada, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Determino o encaminhamento de ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB nos edifícios que abrigam a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

 

 

 

 

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