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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002601.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas / DSF-I |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), Consórcio público constituído sob a forma jurídica de direito público, cuja constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções e alterações, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Acompanha estes autos o expediente TC-012501.989.24-8, por meio do qual a Promotoria de Justiça de Americana encaminha cópia do protocolado n° MP 0187.0000288/2024, dando conta de eventual irregularidade no Edital nº 01/2024 do Processo Seletivo Simplificado da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí - ARES PCJ.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Campinas procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 20.54.
O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Lucimara Rossi de Godoy, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme disponibilização e publicação no DOE de 13/08/2025 e 14/08/2025, respectivamente (evento 29).
A dirigente à época compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus advogados (evento 33).
Posteriormente, a ARES-PCJ apresentou defesa no evento 39.1, acompanhada dos documentos inseridos nos eventos 39.2 a 39.20.
A Sra. Lucimara Rossi de Godoy, por sua vez, requereu dilação do prazo no evento 42, por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 04/10/2025 e 06/10/2025, respectivamente (eventos 46 e 52).
A ex-dirigente, representada por seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 58.1.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 20.54), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Consórcio (evento 39) e pela responsável à época (evento 58):
As defesas do órgão da responsável iniciam destacando os pontos positivos da gestão auditada, para, na sequência, enfrentar pontualmente as falhas apontadas na conclusão da Fiscalização.
Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:
- Não existe dotação orçamentária prevista para o Sistema de Controle Interno.
- Os servidores que compõem o Sistema de Controle Interno cumulam as atribuições do setor com as atribuições de seus cargos de origem.
- Os integrantes do Conselho de Controle Interno e Transparência exercem função gratificada, fato este que indica a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.436/2012, nos termos da decisão transitada em julgado em 17/09/2020, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do Recurso Extraordinário nº 1.264.676.
- O Sistema de Controle Interno não possui em sua estrutura uma carreira ou cargo específico de Auditor/Controlador Interno ou equivalente.
- Não houve a elaboração do programa de integridade da ARES PCJ, nos termos do artigo 28 da Norma de Referência nº 04/2024.
Justificativas:
A Agência reconhece a importância do controle interno para garantir a regularidade dos atos administrativos, destacando seu caráter preventivo.
Embora não possua cargo específico de controlador interno nem estrutura física exclusiva, a ARES-PCJ cumpre suas funções por meio do Conselho de Controle Interno e de Transparência, formado por servidores efetivos que elaboram relatórios detalhados e planos de trabalho anuais.
O modelo adotado, adequado à realidade e demanda da Agência, prioriza eficiência, autonomia e racionalização de recursos, evitando burocracia e ociosidade.
A decisão de manter essa estrutura é fundamentada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, respeitando a legalidade em sua interpretação ampla e contextualizada.
Quanto ao programa de integridade, está em desenvolvimento com o apoio de consultoria especializada, demonstrando o compromisso da Agência com a conformidade e a melhoria contínua.
A ex-dirigente, por sua vez, sustenta que a administração de 2024 adotou um modelo de Controle Interno baseado na razoabilidade e eficiência, adequado à sua estrutura, evitando a criação de estruturas burocráticas desnecessárias.
Destaca a atuação autônoma do "Conselho de Controle Interno e de Transparência", composto por servidores efetivos, que produzia relatórios periódicos detalhados, conforme plano de trabalho, de sorte que acúmulo de funções foi distribuído de forma a não haver prejuízo.
Ressalta ainda o bom desempenho da ARES-PCJ, com poucos apontamentos de baixo impacto, e argumenta que a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 1.264.676 não invalida o modelo adotado, que foi aceito pelo TCESP nos exercícios de 2021 a 2023.
Quanto ao programa de integridade, informa que sua implementação foi iniciada com a contratação da FUNDACE. Por fim, destaca jurisprudência[1] que reconhece os apontamentos como formais e em processo de adequação, não impedindo a aprovação das contas nem indicando má gestão.
Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
- Restou prejudicada a análise acerca das receitas patrimoniais, a título de remuneração de depósitos bancários e aplicações financeiras, inviabilizando a verificação da segurança, liquidez e rentabilidade das aplicações.
Justificativas:
A ARES-PCJ esclarece que não há irregularidades em sua arrecadação, cujas receitas patrimoniais provêm de rendimentos de aplicações financeiras seguras, líquidas e rentáveis, devidamente registradas na contabilidade.
Salienta que foram enviados extratos bancários ao TCESP, mas a análise foi prejudicada devido às características dos investimentos, que incluem CDBs, com informações claras sobre aplicação e rendimento, e fundos de investimento, que são investimentos dinâmicos, e possuem movimentações diárias e rentabilidade variável. Assim, anexa planilha contendo detalhamento das aplicações e seus rendimentos, bem como regulamentos e lâminas dos fundos.
Assegura que a Diretoria do Consórcio atua com autonomia e critério, visando investimentos eficientes a médio e longo prazo, pois a aplicação em instrumentos financeiros seguros evita ociosidade e mantém a solvência, respeitando os princípios da eficiência e da economicidade.
Já a Sra. Lucimara Rossi de Godoy assevera que sua gestão sempre primou pela segurança e rentabilidade dos recursos, eis que a dificuldade na análise decorre da natureza complexa dos investimentos, não de falta de transparência, sendo que todos os extratos da Caixa Econômica Federal foram enviados à Fiscalização.
Assegura que as aplicações se dividiam em CDBs e Fundos de Investimentos, estes últimos pós-fixados e sem uma “taxa pactuada” prévia, pois sua rentabilidade se atrela ao desempenho da carteira.
Por fim, remete-se às planilhas anteriormente juntadas aos autos.
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
- A Origem não apresentou os critérios utilizados para atualização monetária e incidência de juros no período, o que compromete a fidedignidade dos valores contabilizados.
- Ausência de notificações formais de cobrança amigável, de protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDAs) e de ajuizamento de execuções fiscais no exercício de 2024, fato que, somado à falta de critérios uniformes para protesto e judicialização pode fragilizar a coerência e o poder coercitivo do processo, especialmente frente à reincidência de inadimplência ou em casos de baixa adesão voluntária, podendo comprometer a efetividade da cobrança dos créditos.
- Não houve nenhum recebimento registrado nos dois últimos exercícios, o que, associado à ausência de medidas como protesto e PCLD, pode evidenciar baixa efetividade da gestão da dívida ativa.
Justificativas:
O Consórcio esclarece que a atualização monetária e juros da dívida ativa não tributária seguem critérios legais, conforme o Protocolo de Intenções e legislação municipal, no caso específico de Piracicaba a Lei Municipal nº 6.640/2009, e com relação ao Contrato de PPP, correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor da multa.
Aduz que a partir de 2025 os valores de atualizações da dívida ativa não tributária serão classificados como receita patrimonial.
Discorda do apontamento sobre ausência de notificações formais, considerando a existência de processo administrativo de cobrança amigável da dívida, com dupla oportunidade de regularização antes da judicialização. Aduz que o baixo índice de execuções fiscais e protestos decorre da gestão proativa da cobrança amigável.
Informa que não se procedeu ao registro da PCLD, pois elaborado relatório prognóstico a respeito das execuções fiscais em andamento, a possibilidade de saída de recursos foi classificada como remota. Essa mesma fundamentação embasa a ausência de protestos por parte da ARES-PCJ.
Esclarece a suposta sobreposição contábil, destacando que depósitos judiciais (conta 1.2.1.1.1.97.00) estão separados da dívida ativa (contas 1.21.1.1.04.01 e 1.2.1.1.1.05.04), não havendo inconsistências nos registros contábeis apresentados.
Já a ex-dirigente apresenta argumentos semelhantes, remetendo-se ainda a julgado anterior desta Corte de Contas[2].
Item B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO:
- A ARES-PCJ registrou um superavit de R$ 6.602.789,21 na execução orçamentária de 2024, o que representa 31,34% de resultado da execução orçamentária positivo. O repetido subdimensionamento das receitas na peça orçamentária compromete a transparência, o planejamento e a efetividade da programação das despesas, especialmente diante da baixa execução de investimentos no exercício ora fiscalizado.
- Em exercício anterior, este E. Tribunal já se manifestou sobre o tema, determinando à Entidade a revisão dos critérios orçamentários a fim de mitigar subestimativas, conforme excerto abaixo relacionado.
- Propomos que seja recomendado à Origem que aperfeiçoe sua metodologia de estimativa de receitas, buscando maior aderência entre previsão e realização, a alinhar-se, notadamente, ao princípio da eficiência previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
Justificativas:
A ARES-PCJ noticia que a proposta orçamentária da Agência para 2024 foi aprovada em setembro de 2023, antes da disponibilidade completa dos dados dos municípios para cálculo da Taxa de Regulação e Fiscalização, que dependia da arrecadação de 2023, ainda em curso.
Ressalta que, conforme José Maurício Conti, a previsão de receitas é complexa e sujeita a variações, o que não implica, no caso da ARES-PCJ, em prejuízo à execução orçamentária nem aos recolhimentos aos cofres públicos.
Destaca que a receita arrecadada superou a receita prevista em diversos itens, especialmente na Taxa de Regulação e Fiscalização, que teve arrecadação 9,48% maior, e no Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, não previsto inicialmente, mas que obteve arrecadação significativa, de sorte que passou a integrar a previsão orçamentária para 2025. A receita patrimonial e outras receitas correntes também ficaram próximas do previsto ou foram incorporadas posteriormente.
Quanto aos investimentos, embora a liquidação em 2024 tenha sido baixa (2,74%), a aquisição de veículos empenhada em 2024 e liquidada em 2025 eleva o percentual para 38,68% da dotação inicialmente fixada. Assim, reafirma que atua dentro da legalidade e solicita desconsideração do apontamento.
A responsável à época, por sua vez, apresenta argumentos similares.
Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:
- Verifica-se divergência em relação às informações encaminhadas pela Origem e a situação fática encontrada, em 31/12/2024, comprometendo a fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp.
Justificativas:
A Agência e a dirigente à época esclarecem que houve registro em duplicidade do cargo de Ouvidor, situação prontamente corrigida após a fiscalização in loco.
Quanto à alteração do protocolo de intenção para criar três cargos de Assessor de Diretoria, a responsável assevera que estava em tramitação em 2024, de sorte que a Fiscalização recomendou o seu acompanhamento.
Item E.2. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO:
- A Fiscalização analisou a admissão de pessoal por tempo determinado efetuada no exercício quanto aos aspectos legais, formais e princípios gerais da administração pública, detectando falhas no processo.
Justificativas:
A ARES-PCJ e a ex-dirigente esclarecem que a única contratação temporária realizada foi para o cargo de Ouvidor, com toda a documentação comprobatória apresentada à Auditora do TCE.
Destacam a conformidade com a Norma de Referência ANA nº 04/2024, que determina mandato fixo de até três anos para o Ouvidor, vedada a recondução. Em atendimento, a Agência ajustou seu Protocolo de Intenções para adequar a nomeação do Ouvidor conforme essa norma.
Salientam que o contrato temporário já foi extinto com a nomeação da Ouvidora atual, que exerce mandato fixo por prazo determinado. Dessa forma, a Ouvidoria está plenamente alinhada à norma vigente.
Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
- Detectamos falhas acerca da transparência de parte dos atos do Consórcio.
Justificativas:
A então responsável e a ARES-PCJ informam que mantém seu Portal da Transparência e sítio eletrônico continuamente atualizados, priorizando a transparência da gestão pública.
Atendendo à Auditoria do TCE, foi inserido no Portal um link para a página da estrutura organizacional, centralizando o acesso. Além disso, a ferramenta de pesquisa de conteúdo do portal foi aprimorada para funcionamento pleno nas buscas por palavras-chave.
De mais a mais, o Portal já dispõe de informações sobre o orçamento nas páginas de Receitas e Despesas. Contudo, para ampliar a transparência, foi criada uma área específica para publicação exclusiva dos orçamentos da ARES-PCJ, conforme documento anexo.
Item G.2. ADERÊNCIA ÀS NORMAS ANA E AOS NOVOS REGRAMENTOS APLICÁVEIS ÀS ERIs:
- Embora a ARES-PCJ tenha adotado algumas iniciativas preliminares com vistas à adequação às normas de referência da ANA, a maior parte das exigências previstas nas resoluções analisadas permanece sem implementação efetiva.
- Propomos que seja recomendado que a Entidade intensifique as ações voltadas à conformação plena aos marcos normativos vigentes, especialmente diante dos prazos estipulados e do papel central das ERIs na efetivação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Justificativas:
A ARES-PCJ esclarece que está realizando todas as implementações exigidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) referentes à implementação das Normas de Referência (NRs), dentro dos termos e prazos estabelecidos.
A entidade destaca que a normatização interna das NRs foi realizada conforme previsto, exemplificada pelas resoluções específicas (nº 648, 651, 370, 645, 650 e 649 de 2025), que incorporam integralmente os dispositivos das NRs da ANA.
Ressalta que a comprovação formal da adoção das normas está sendo realizada conforme os procedimentos determinados pela ANA, incluindo os protocolos apresentados nas chamadas públicas da Agência. Informa ainda que a implementação da Norma de Referência nº 04/2024 está em andamento e dentro do prazo estipulado para comprovação.
Solicita a revisão do posicionamento desta Corte de Contas, enfatizando que não se trata de ações preliminares, mas sim da execução efetiva e tempestiva das adequações exigidas.
Por fim, destaca o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução ANA nº 134/2022, que disciplina os critérios e prazos para adoção das NRs pelas entidades reguladoras infranacionais, reafirmando a conformidade da ARES-PCJ em todos os aspectos relacionados à implementação das Normas de Referência da ANA.
A responsável à época, por sua vez, corrobora as justificativas oferecidas pela Agência.
Item G.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
- Constatamos o não atendimento às recomendações/determinações deste Tribunal.
Justificativas:
A entidade esclarece que os apontamentos foram devidamente justificados e que as contas da ARES-PCJ posteriores a 2013 e 2018 comprovam a regularidade, com sentenças que acataram as justificativas da entidade.
Ressalta que o Controle Interno, exercido pelo Conselho de Controle Interno e de Transparência, está alinhado à administração gerencial contemporânea. Ademais, a elaboração orçamentária considera diversos fatores, de modo a buscar maior congruência com a arrecadação histórica. Ambos os processos passam por aprimoramento constante, o que é evidenciado pelo julgamento regular das contas de 2019 a 2023.
Quanto ao plano de trabalho e aos relatórios quadrimestrais do Controle Interno, destaca que o Relatório de Auditoria de 2023 confirma sua entrega à Presidência, e documentos do sistema oficial comprovam o envio e leitura dos relatórios em 2024, demonstrando o cumprimento das exigências de subordinação ao dirigente máximo do órgão.
Já a ex-dirigente apresenta defesa semelhante.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 63).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002697.989.23-4, regular – publicação no DOE de 17/02/2025, trânsito em julgado em 12/03/2025;
2022: TC-002486.989.22-1, regular – publicação no DOE de 30/10/2023, trânsito em julgado em 24/11/2023;
2021: TC-003091.989.21-0, regular – publicação no DOE de 0807/2022, trânsito em julgado em 29/07/2022.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Lucimara Rossi de Godoy, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 13/08/2025 e 14/08/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 285/2025 – TCE-SP.GUR-03, inserido no evento nº 20.2, se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), Consórcio Público constituído sob a forma de direito público. Sua constituição provém de contrato celebrado após ratificação, por meio de lei, do protocolo de intenções e alterações, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Ao fim de 2024 a Agência Reguladora possuía 79 municípios associados, sendo 39 deles consorciados e 40 conveniados. Os entes consorciados possuem leis de ratificação do protocolo de intenções da ARES-PCJ, ao passo que os municípios conveniados possuem leis autorizativas para assinatura de Convênio com a ARES-PCJ. Importa destacar que, no exercício em exame, foi promovida a segunda alteração substancial no instrumento constitutivo do Consórcio, que se encontrava pendente de ratificação pelos municípios consorciados.
As atividades desenvolvidas no exercício pela Agência Reguladora, especialmente relativas à regulação e fiscalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como de fiscalização dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana, conformaram-se aos seus objetivos legais.
Não se constataram ocorrências relativas à remuneração dos diretores e as demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho de Administração.
Quanto ao Sistema de Controle Interno, a auditoria aponta uma série de ocorrências, tais como: a ausência de dotação orçamentária específica; os integrantes do Conselho de Controle Interno e Transparência exercem função gratificada, de sorte que acumulam as atribuições do setor com as de seus cargos de origem; e a inexistência de carreira ou cargo específico de Auditor/Controlador em sua estrutura (Item A.1.6. CONTROLE INTERNO).
Considerando que a ARES-PCJ instituiu o Sistema de Controle Interno e vem elaborando relatórios, de acordo com o disposto nas Instruções deste Tribunal de Contas, as falhas podem ser por ora relevadas. Nada obstante, impende recomendar aos gestores da Agência Reguladora para que aprimorem o Sistema de Controle Interno, em atendimento a recomendações anteriores desta Casa de Contas, a fim de possibilitar a avaliação e o aperfeiçoamento da gestão da entidade, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[3]:
Em 2024 as receitas da ARES-PCJ corresponderam a R$ 21.071.315,63, montante 38,62% superior ao realizado em 2023, e 17,72% acima do valor inicialmente previsto, registrando excesso de arrecadação de R$ 3.171.315,63 (Item B.3.2. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO).
Por outro lado, constatou-se a regularidade dos lançamentos, classificação e apropriação das despesas, que corresponderam a R$ 14.468.526,42, soma 11,41% maior que a registrada no exercício anterior. Dessa forma, a Agência Reguladora obteve superávit orçamentário de R$ 6.602.789,21, o que representa 31,34% da receita realizada.
O resultado financeiro correspondeu a R$ 6.752.489,43, montante 160,01% superior ao verificado em 2023. O resultado econômico também foi positivo (R$ 7.410.922,16), influenciando no crescimento de 28,90% do saldo patrimonial, que atingiu R$ 30.277.012,69 em 2024.
De acordo com a Fiscalização, a ARES-PCJ vem registrando sucessivos superávits da execução orçamentária, oriundos do subdimensionamento das receitas na peça orçamentária. Embora a obtenção de resultados positivos indique solvência e solidez fiscal, pode comprometer o planejamento e a efetividade na programação das despesas, especialmente considerando o baixo percentual de investimentos realizados no exercício de 2024.
Dessa forma, entendo pertinente recomendar à origem o aperfeiçoamento de sua metodologia de estimativa de receitas, a fim de obter maior aderência entre o previsto e o realizado, em atendimento ao princípio da eficiência delineado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Tudo isso acompanhando as recomendações já efetuadas pelos julgadores das contas de 2022 e 2023 do Consórcio, e nos termos sugeridos pela equipe técnica.
Por outro lado, a Fiscalização informa que restou prejudicada a análise acerca das receitas patrimoniais oriundas de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de encaminhamento de relatório que discriminasse de forma objetiva as aplicações realizadas ao longo do ano. Além disso, não teriam sido apresentados extratos, planilhas, política de gestão de caixa e investimentos, além de documentos que comprovassem a consulta prévia aos consorciados (Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO).
Pois bem. Observo que, à exceção da conta "0278.0006.000000000056-8 CAIXA FIC PRATICO RENDA FIXA CURTO PRAZO", de que tratarei a seguir, os extratos bancários de dezembro das aplicações financeiras mantidas pela ARES-PCJ encontram-se juntados nos eventos 14.9 e 14.10 destes autos, e estão em consonância com os saldos constantes do Boletim de Caixa e Bancos de 31/12/2024, juntado no evento 14.9. Ademais, a defesa acostou ao processo planilha contendo cada um dos investimentos mantidos pela Agência Reguladora, seus respectivos saldos e o montante obtido a título de rendimentos no exercício em apreço. Considerando a ausência de indícios de desvios ou malversação dos recursos, penso que a documentação apresentada pode ser considerada satisfatória para afastar a falha. Nada obstante, determino à origem para que, doravante, atenda integralmente às requisições efetuadas pela equipe de auditoria, nos termos do art. 25, § 1º, da LCE nº 709/93.
Quanto à aplicação financeira na conta "0278.0006.000000000056-8 CAIXA FIC PRATICO RENDA FIXA CURTO PRAZO", verifico que há diferença de R$ 5.630,10 na conciliação bancária, apurada por meio do Processo Administrativo nº 251/2023, que se encontrava em andamento. Deve, portanto, a ARES-PCJ ultimar os procedimentos necessários à apuração das origens dessa diferença, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas inspeções nas contas do órgão.
No que toca ao Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA, afasto a inconsistência apontada no laudo da inspeção. No balancete contábil em 31/12/2024 resta claro que o montante de R$ 58.894,66 (conta 1.2.1.1.1.97.00) não se refere à dívida ativa, mas sim a “Outros Créditos a Longo Prazo”, mais especificamente depósitos judiciais, segundo a defesa, o que também é corroborado pelo item nº 3.2.1 das Notas Explicativas[4]. Dessa forma, o saldo inicial da Dívida Ativa (tributária e não tributária) é de R$ 338.591,53 e o saldo final corresponde a R$ 1.511.134,29 (R$ 1.132.773,32 + R$ 378.360,97).
Quanto à atualização monetária e juros incidentes sobre a Dívida Ativa, deve a ARES-PCJ apresentar à Fiscalização, por ocasião das próximas auditorias, os critérios utilizados, acompanhados do respectivo embasamento legal. Por outro lado, cumpre à equipe técnica verificar se as referidas atualizações serão classificadas como receita patrimonial, de acordo com o MCASP – 10ª edição.
Sob outro prisma, a ausência de recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, nos dois últimos exercícios, evidencia a baixa efetividade das ações adotadas pela Agência Reguladora para sua cobrança, consistentes em “processo administrativo de cobrança amigável das dívidas (...) com dupla oportunidade de manifestação e realização de pagamento pelo inadimplente”.
Outrossim, determino à ARES-PCJ a adoção de métodos mais eficientes e efetivos para a recuperação dos referidos créditos, ainda que na seara administrativa, sugerindo que tome como norte a publicação desta Corte de Contas: “Manual de Boas Práticas – Racionalização na Cobrança da Dívida Ativa: Instrumentos para a Recuperação Extrajudicial dos Créditos”[5].
Por fim, quanto à ausência de registro de Provisão para Perdas com Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), a defesa afirma que foi elaborado relatório prognóstico a respeito das execuções fiscais em andamento, sem, contudo, encaminhá-lo. Dessa forma, determino que referido documento seja apresentado à próxima Fiscalização.
Quanto à divergência nas informações encaminhadas ao Sistema Audesp Fase III, relativas ao cargo de Ouvidor, informado em duplicidade e como se fosse efetivo, noto que assiste razão à defesa. Em consulta ao referido sistema, minha assessoria verificou que a duplicidade e a forma de provimento foram regularizadas (Item E.1. QUADRO DE PESSOAL).
Por outro lado, a Fiscalização analisou, com base em ofício do Ministério Público do Estado de São Paulo, que encaminhou solicitação da Promotoria de Justiça de Americana, a contratação temporária de Ouvidor, efetuada por meio do processo seletivo simplificado - Edital nº 01/2024 (Item E.2. CONTRATAÇÕES DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO). Em síntese, a equipe técnica critica a natureza temporária da contratação, não se configurando situação emergencial, imprevisível ou de calamidade pública, carecendo de estudo técnico formalizado que a embasasse. São tecidas críticas ainda à exigência de formação específica nas áreas de Jornalismo ou Comunicação Social, em discordância aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
Pois bem. A defesa argumenta que o Protocolo de Intenções do Consórcio foi ajustado (ev. 20.11), a fim de adequar-se à Norma de Referência nº 04/2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, cujo art. 27 determina que o Ouvidor: seja investido em mandato fixo de até três anos, vedada sua recondução, deve possuir notório conhecimento em administração pública ou em regulação de setores econômicos, e limita à possibilidade de perda do cargo antes do prazo apenas a casos de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar. A origem salienta ainda que a Ouvidora atual já exerce o mandato nestes moldes. Dessa forma, penso que a falha pode ser relevada, cumprindo à equipe técnica responsável verificar a regularidade da investidura da atual ocupante do cargo.
Com relação aos itens relacionados à transparência, verifico que a ARES-PCJ comprovou o aprimoramento da ferramenta de pesquisa e a disponibilização dos orçamentos em sua página eletrônica (Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO). No que toca ao fato de o portal da transparência ser independente da página inicial da entidade, penso que a existência de link específico para acesso, constante da página inicial, é suficiente para proporcionar fácil acesso aos interessados, de sorte que entendo as ocorrências esclarecidas.
Por outro lado, a avaliação da aderência da ARES-PCJ às normas de referência da Agência de Águas e Saneamento Básico (ANA), bem como seus regramentos aplicáveis às Entidades Reguladoras Infranacionais (ERIs), revela que a maior parte das exigências previstas nas normas e resoluções analisadas (Normas de Referência ANA nº 04/2024, nº 08/2024, nº 09/2024 e Resolução ANA nº 179/2024) permanecia sem implementação efetiva (Item G.2. ADERÊNCIA ÀS NORMAS ANA E AOS NOVOS REGRAMENTOS APLICÁVEIS ÀS ERIs).
A defesa, por sua vez, argumenta que vem realizando as implementações exigidas dentro dos prazos estabelecidos, e exemplifica acostando aos autos comprovantes de protocolos de envio à ANA do atendimento a outras normas, tais quais a NR3, NR5, NR6 e NR7.
Considerando que a maior parte dos itens analisados pela auditoria possuía prazo para atendimento posterior ao exercício examinado (2025 e 2026), acolho a proposta da unidade técnica e recomendo à Entidade que intensifique as ações voltadas à conformação plena aos marcos normativos vigentes, especialmente diante dos prazos estipulados e do papel central das ERIs na efetivação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
Impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item G.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).
Ressalto que contribuem, ainda, para a aprovação desta gestão: a inexistência de irregularidades de instrução formal nas contratações; o recolhimento dos encargos sociais; a correta adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais; e o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito a responsável, Sra. Lucimara Rossi de Godoy, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
O Cartório deverá proceder comunicação por meio digital, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado no Processo SEI nº 29.0001.0082734.2024-82, Protocolado n° MP 0187.0000288/2024 (SIS DIGITAL), anexando cópia da decisão proferida no Processo nº 002601.989.24-7.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) proceder comunicação ao Ministério Público do Estado de São Paulo
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 16 de outubro de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002601.989.24-7 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 - Unidade Regional de Campinas / DSF-I |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES-PCJ), com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Lucimara Rossi de Godoy, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. O Cartório deverá proceder comunicação por meio digital, ao Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado no Processo SEI nº 29.0001.0082734.2024-82, Protocolado n° MP 0187.0000288/2024 (SIS DIGITAL), anexando cópia da decisão proferida no Processo nº 002601.989.24-7. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se