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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002727.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, sediada no município de Santa Fé do Sul. A Fundação foi criada como entidade jurídica de direito privado pela Lei Municipal nº 1.118, de 20 de março de 1976. Com o advento da Lei Municipal nº 1.146, de 3 de maio de 1977, contudo, passou a ser uma entidade jurídica de direito público, sem finalidade lucrativa, com o objetivo de desenvolver a educação e a cultura. As normas jurídicas supramencionadas foram alteradas pelas Leis Municipais nº 2.000, de 6 de janeiro de 1998; nº 2.112, de 18 de janeiro de 2001 e nº 2.197, de 17 de dezembro de 2002. A Lei Complementar Municipal nº 393, de 13 de dezembro de 2023, por sua vez, dispôs sobre a reorganização administrativa da fundação.
Com a transformação das Faculdades Integradas em Centro Universitário, conforme Parecer CEE nº 84, de 21 de fevereiro 2018, o novo Estatuto e Regimento do Centro Universitário (Unifunec) foram aprovados pelo Decreto Municipal nº 4.276, de 24 de maio de 2018.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 15.54.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Fernando Camargo Benitez e Sr. Givan Miranda, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme disponibilização e publicação no DOE de 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente (evento 25).
A Fundação, representada por seu Presidente, bem como os responsáveis à época, compareceram aos autos solicitando a habilitação de seu advogado (evento 31).
A FUNEC e seus presidentes em 2024, Sr. Fernando Camargo Benitez e Sr. Givan Miranda, representados por seu procurador, compareceram aos autos, apresentando suas justificativas no evento 37.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 15.54), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pela Fundação (evento 37):
A defesa inicia seu argumento relatando os pontos positivos constantes do relatório da Fiscalização. Posteriormente, passa a abordar uma a uma as ocorrências lançadas no referido laudo.
Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO:
- Descumprimento do art. 21, inciso VI, do Estatuto Social, haja vista a ausência de representante do corpo discente na composição do Conselho Curador;
- O Conselho Fiscal é integralmente constituído por três membros do Conselho Curador, em potencial prejuízo à independência funcional e imparcialidade necessárias ao bom desempenho das atribuições fiscalizatórias.
Justificativas:
Argumenta que a ausência de representação discente no Conselho Curador decorre da falta de organização interna dos próprios estudantes, que ainda não instituíram um órgão diretivo ou forma de indicação de seus representantes. Os Centros Acadêmicos existentes são independentes e restritos a alguns cursos, sem um órgão central para representar toda a classe estudantil.
Apesar da ausência formal no Conselho, os representantes discentes têm sido ouvidos nos assuntos referentes aos seus cursos, não havendo entrave para a participação estudantil nas decisões da Instituição.
Afirma que a Fundação tem incentivado a criação de um Centro Acadêmico único e geral, mas divergências internas têm inviabilizado sua formação.
Quanto ao Conselho Fiscal, composto por membros do Conselho Curador conforme o Estatuto, sustenta tratar-se de regramento imposto pelo art. 35 do Estatuto editado em 2010, cujo dispositivo também se repetia nos Estatutos anteriores.
Ademais, afirma que tal composição não compromete a independência da fiscalização, pois suas funções e prerrogativas estão claramente definidas, e tanto o exame da proposta orçamentária quanto o parecer sobre o balanço anual, feitos pelo Conselho Fiscal, precedem a discussão final do Conselho Curador, a quem cabe decidir ou não pela aprovação.
Item A.4. CONTROLE INTERNO:
- Os relatórios produzidos pelo Controle Interno atenderam parcialmente ao disposto nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, visto que não abordaram temas importantes informados no presente relatório.
Justificativas:
Sustenta que a responsável pelo Controle Interno atua com isenção, dedicação exclusiva, autonomia e independência, cumprindo todas as exigências legais.
Afirma que os itens não mencionados nos relatórios do Controle Interno constituem falhas formais, itens estes auditados pela Fiscalização, sem prejudicar a análise das contas ou a avaliação da gestão, que está em boa ordem.
Por fim, reconhece que o órgão de Controle será orientado pela Administração para aprimorar a atenção às falhas identificadas.
Item B.2.2. DÍVIDA ATIVA:
- Ocorreram cancelamentos de dívida ativa no exercício em análise sem o devido lançamento na razão contábil;
- Ausência de segregação, nos demonstrativos contábeis, entre os valores referentes às atualizações e correções monetárias, e dos montantes inscritos, prejudicando a adequada análise dos referidos e contrariando o princípio contábil da fidedignidade.
Justificativas:
Argumenta que as atualizações e correções apontadas não configuram falha, pois os valores demonstrados incluem as correções pelo não pagamento na data do vencimento e os juros de mora estão devidamente detalhados.
Referido apontamento, assim como o lançamento de cancelamentos no razão contábil, são apenas formais e não comprometem as contas da Instituição. Além disso, a auditoria não encontrou irregularidades que prejudiquem os registros contábeis.
O relatório também destaca ações efetivas da administração para recebimentos, como quase 1.500 notificações, envio de certidões para protesto extrajudicial e ajuizamento de 441 ações judiciais de execução, evidenciando o comprometimento dos gestores com a recuperação dos créditos.
Item B.5.1. DESPESAS COM DIÁRIAS:
- Concessão de diárias sem justificativa adequada, com pedidos genéricos e ausência de descrição da finalidade pública, contrariando o Anexo I do Decreto Municipal nº 4.134/2017;
- Processos de pagamento sem comprovações mínimas da realização dos deslocamentos, em afronta aos princípios da publicidade, transparência e moralidade administrativa;
- Concentração de 40,8% das diárias em seis servidores comissionados e pagamento significativo ao presidente da fundação (21,4% do total de diárias), sem comprovação de vínculo claro com o interesse institucional, revelando fragilidades no controle interno e risco de desvirtuamento da finalidade indenizatória da despesa.
Justificativas:
Esclarece que dos seis servidores mencionados, três são efetivos da FUNEC, incluindo duas ocupantes de cargo de Direção e um motorista. Apenas dois são exclusivamente comissionados, sendo um deles o Presidente da Fundação.
Ademais, todas as solicitações de diárias indicam a finalidade das viagens, como divulgação de vestibular, treinamentos, aplicação de provas, congressos, cursos e visitas técnicas.
Salienta que o maior gasto, do Presidente Fernando Camargo Benitez, decorreu do acompanhamento do processo de reconhecimento do curso de Medicina, envolvendo reuniões com conselheiros e deputados estaduais.
Ademais, a única viagem a Brasília ao FNDE tratou de contratos com o FIES e investimentos em pesquisa visando a futura transformação da FUNEC em universidade.
Afirma que as viagens foram institucionais, visando o atendimento ao interesse público, e os recebimentos das diárias pelos servidores se deram de boa-fé, representando menos de 0,5% do orçamento anual de 2024.
Item B.7.2. ALMOXARIFADO:
- Falhas estrutural e organizacional que compromete a segurança, o controle e a adequada preservação dos materiais, demonstrando a necessidade de medidas que assegurem eficiência operacional e reduzam riscos de acidentes.
Justificativas:
Afirma que as irregularidades apontadas pela fiscalização se referem à disponibilização inadequada de materiais e caixas, além de estrutura física insuficiente.
No entanto, esclarece que, no momento da fiscalização, o setor havia acabado de receber uma grande quantidade de materiais que ainda estavam em processo de cadastro e reposição, o que causou uma desorganização momentânea, não habitual.
Quanto ao espaço físico, reconhece que pode parecer insuficiente em certos momentos devido ao recebimento de materiais, mas informa que a Administração já está avaliando a ampliação ou o remanejamento do almoxarifado para um local maior.
Item B.7.3. BENS PATRIMONIAIS:
- Ausência de AVCB vigente, em desacordo com o Decreto Estadual nº 63.911/2018 e a Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015;
- O Campus I – “Professor Mario Alves Gobbi” possui edificação antiga com inadequações estruturais, incluindo salas com forração superada pelos padrões atuais e rompimento de parte da estrutura do telhado, situação que expõe estudantes a riscos e demonstra fragilidade na manutenção predial;
- Inventário analítico de bens móveis e imóveis não concluído, apesar de contratação específica e prazo contratual expirado, prejudicando o controle dos ativos e contrariando os arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320/1964.
Justificativas:
Informa que os reparos no forro e estrutura do telhado da Sala 4 e corredores do Campus I já foram realizados pela empresa Maria Antonia Buosi Castro, contratada em 12/11/2025.
Quanto ao inventário analítico de bens móveis e imóveis, foi contratada empresa especializada para análise, mapeamento e treinamento dos servidores, com prorrogação do contrato até 30/06/2026 para conclusão do serviço, ocasião em que seria feita a conferência e realização do inventário analítico.
Nessa esteira, a Administração trabalha para finalizar o inventário, garantindo melhor controle dos ativos da FUNEC, inexistindo apontamento passível de penalização.
Sobre o AVCB, a Fundação possui três campi e já obteve o certificado do Campus I, estando em andamento as adequações nos demais para cumprir as recomendações do TCE.
Item B.9.7. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS:
- Concessão de abono pecuniário desvinculado de critérios objetivos ou de nexo de causalidade com o interesse público, totalizando R$ 349.687,50, configurando aumento remuneratório dissimulado e em desconformidade com os arts. 111, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo;
- Benefício semelhante a vantagens já declaradas inconstitucionais (ADI nº 2089143-63.2023.8.26.0000), revelando ausência de finalidade pública e afronta aos princípios da moralidade e razoabilidade;
- Exclusão dos valores pagos a título de abono pecuniário da base de cálculo das contribuições e benefícios previdenciários, em prejuízo aos segurados, que deixam de ter tais parcelas refletidas em suas aposentadorias, e ao equilíbrio atuarial do regime próprio municipal, reforçando a necessidade de revisão da Lei Municipal nº 3.433/2016.
Justificativas:
Afirma que o pagamento do abono se dá em cumprimento da Lei Municipal nº 3.433/2016, não tendo os gestores como descumpri-la, não se podendo atribuir aos mesmos qualquer falha.
Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS:
- O Regulamento de Compras, Obras e Serviços da fundação não atende integralmente os preceitos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos).
Justificativas:
O apontamento se refere à necessidade de inclusão dos incisos do artigo 19 da Lei 14.133/21 na Portaria Funec n.º 113/2024 (dispõe sobre o regulamento de compras da Instituição), cuja correção já está sendo providenciada.
Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS:
- Das despesas para a contratação de bens e serviços em 2024, 58,54% foram executadas sem o regular procedimento licitatório, indicando fragilidades no controle de compras da entidade;
- Evidências de fracionamento de despesas acima dos limites do art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade, economicidade e transparência;
- A inexistência do Plano Anual de Contratações comprometeu o planejamento e enseja recomendação para sua elaboração, de acordo com Comunicado SDG nº 12/2023;
- Classificações indevidas de despesas, totalizando R$ 5.853.812,05, incluindo aportes previdenciários, financiamentos, precatórios e energia elétrica, revelando falhas de conformidade contábil e de observância às regras de dispensas e inexigibilidades.
Justificativas:
Esclarece que o levantamento do auditor considerou apenas dados contábeis, sem análise dos processos de contratação.
Com efeito, muito embora conste na mesma categoria de elementos (natureza dos bens adquiridos), os contratos envolvem objetos diversos, como por exemplo manutenção de ar-condicionado, telefonia, locação de computadores e materiais para clínicas, não configurando fracionamento de despesas. Destaca que muitos serviços e bens foram contratados para demandas não previstas, embora previsíveis, não rotineiras e nem certas.
Quanto às classificações indevidas de despesas, aponta tratar-se de erro contábil corrigível pelo responsável.
Assim, as supostas irregularidades não comprometem os procedimentos de contratação, limitando-se a falhas formais que se restringem ao campo das recomendações.
Item C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES:
- O inventário patrimonial não foi entregue ao término do contrato pela contratada, nem houve termo aditivo para prorrogação ou ajuste de cronograma, evidenciando falha no planejamento e acompanhamento da execução;
- Não foi designado gestor ou fiscal para monitorar o contrato, em afronta aos arts. 7º e 117 da Lei nº 14.133/2021, comprometendo a verificação da conformidade dos serviços;
- Os pagamentos foram integralmente realizados sem a entrega total do contratado, dificultando eventual cobrança, sem mecanismos formais de controle ou verificação da execução contratual;
- Transferência da execução a terceiros de atividade que poderia ser realizada pela própria entidade em desacordo com orientação desta Corte de Contas.
Justificativas:
O treinamento de pessoal para acompanhamento da execução do inventário patrimonial não foi finalizado em 2024, dado ao curto tempo para sua realização e à ausência de servidor designado para o controle, o que foi corrigido.
Outrossim, houve nova contratação em 2025, com finalização dos trabalhos prevista para junho 2026.
Não se trata de terceirização, mas de “fornecimento de expertise” na execução de controle patrimonial, conduzida por servidores, com supervisão, orientação e treinamento pela contratada.
Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:
- A maior parte das licitações foi publicada sem seus resultados ou documentos correlatos, sendo disponibilizado apenas o edital, e os termos contratuais não estavam acessíveis para o público;
- O portal da entidade não apresenta ferramenta de acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, limitando o controle social;
- A seção de perguntas e respostas restringe-se a informações genéricas da LAI, sem orientações práticas sobre serviços e navegação nos portais ou das atividades da entidade;
- Não foram divulgados os valores que compõem a remuneração de cada servidor, tampouco os valores brutos e líquidos individuais;
- Ausência de divulgação dos julgamentos deste Tribunal de Contas sobre as Contas Anuais da entidade;
- Descumprimento de determinação desta Corte de Contas no que se refere a transparência pública, com reincidência de inconformidades;
- Necessidade de adoção de providências corretivas por parte da entidade, a fim de assegurar o pleno acesso às informações públicas e garantir a observância dos princípios constitucionais.
Justificativas:
Esclarece já ter solicitado a questão relativa à publicação de resultados e documentos relativos às licitações.
Quanto aos demais apontamentos, trata-se de falhas formais, que não comprometem as contas auditadas, passíveis de recomendação.
Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:
- Demonstrada a falta de adoção de procedimentos aptos a atender a maior parte das recomendações/determinações desta Corte, emitidas nos dois últimos exercícios apreciados.
Justificativas:
Argumenta ter buscado atender às medidas recomendadas, sendo que eventuais descumprimentos resultam de questões orçamentárias e de necessidade de reorganização dos setores administrativos.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 42).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002826.989.23-8, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 31/10/2025, trânsito em julgado em 25/11/2025;
2022: TC-002616.989.22-4, regular com ressalvas – publicação no DOE de 09/10/2023, trânsito em julgado em 01/11/2023;
2021: TC-003218.989.21-8, regulares com ressalva e recomendações – publicação no DOE de 23/01/2023, trânsito em julgado em 14/02/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis, Sr. Fernando Camargo Benitez e Sr. Givan Miranda, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 334/2025 – TCE-SP.GDUR-11 e nº 335/2025 – TCE-SP.GDUR-11, inseridos no evento nº 15.2, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações.
Trata-se do Balanço Geral do exercício de 2024 da Fundação Municipal de Educação e Cultura – FUNEC, entidade jurídica de direito público vinculada ao município de Santa Fé do Sul, cuja finalidade é o desenvolvimento do ensino, da pesquisa, da extensão e da cultura em todos os seus níveis de ensino, como entidade mantenedora de estabelecimentos de educação básica e de educação superior. As ações realizadas pela fundação no exercício conformaram-se com os objetivos para os quais a entidade foi legalmente criada.
A cúpula diretiva da entidade se compõe do Conselho Curador, da Presidência e do Conselho de Ensino e Pesquisa, além do Conselho Fiscal, órgão de apoio do Conselho Curador. Nada obstante, a Fiscalização aponta a ausência de representante do corpo discente na composição do Conselho Curador. Ademais, critica o fato de o Conselho Fiscal ser integralmente composto por membros do Conselho Curador (Item A.2. COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO).
Referidas falhas, ainda que passíveis de relevo, vem se repetindo há diversos exercícios nas contas da FUNEC. Desse modo é imperioso determinar à Administração que realize campanhas efetivas a fim de possibilitar a escolha de um representante do corpo discente para integrar o Conselho Curador, devidamente eleito por seus pares, comprovando as ações adotadas, por ocasião das próximas fiscalizações.
De mais a mais, recomendo aos dirigentes que diligenciem a alteração do Estatuto da Fundação, a fim de que o Conselho Fiscal não se constitua por membros do Conselho Curador, com o intuito de assegurar a independência, imparcialidade e objetividade de sua atuação.
O Sistema de Controle Interno da FUNEC está instituído e é responsável pela elaboração de relatórios quadrimestrais, os quais apontaram algumas falhas, tais como a ausência de inventário de bens móveis e imóveis, a ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp.
Desse modo, o fato de que temas constantes do laudo da inspeção não foram abordados pelos relatórios do Controle Interno pode ser relevado e remetido ao campo das recomendações, visando o futuro aprimoramento do Controle Interno, por meio da ampliação do escopo das análises a serem efetuadas (Item A.4. CONTROLE INTERNO).
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Constatou-se a regularidade dos lançamentos, cobranças e registro das receitas, que atingiram R$ 56.945.312,27 em 2024, registrando crescimento de 10,38% em relação a 2023.
Com exceção do que atine às diárias, não se observaram falhas nas despesas realizadas no exercício, que alcançaram R$ 57.990.985,57, montante 9,13% superior ao observado no ano anterior.
Do confronto entre as receitas e as despesas apurou-se déficit da execução orçamentária no montante de R$ 1.045.673,30, correspondente a 1,84% das receitas arrecadadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro diminuiu 56,17% em relação a 2023, de forma que atingiu R$ 816.002,24 em 2024.
Como bem pontuado pela unidade de inspeção, embora o resultado financeiro ainda se mantenha positivo, o déficit orçamentário e o aumento do endividamento indicam fragilidade no equilíbrio fiscal, demandando atenção para o cumprimento dos princípios da gestão responsável, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Já o resultado econômico foi negativo, no montante de R$ 1.585.153,77. Apesar disso, o saldo patrimonial apresentou ligeiro aumento em relação a 2023 (2,0%), alcançando R$ 32.348.495,77 em 2024.
A diligente Fiscalização destaca a ocorrência de cancelamentos da dívida ativa no exercício em análise, desacompanhados do lançamento no respectivo razão contábil (Item B.2.2. DÍVIDA ATIVA). Além disso, os valores das atualizações e correções monetárias da dívida ativa não estão segregados do montante das inscrições realizadas no período.
As ações realizadas pela administração visando o recebimento, consistentes em notificações, protesto extrajudicial e ajuizamento de ações de execução são positivas, mas não elidem as ocorrências supracitadas.
Outrossim, entendo que ambas as falhas subtraem fidedignidade das peças contábeis, de modo que as alço ao campo das ressalvas, com determinação para o aprimoramento dos registros contábeis da Dívida Ativa, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.
Com relação às despesas realizadas com diárias, a defesa não logrou afastar as ocorrências anotadas pela Fiscalização (Item B.5.1. DESPESAS COM DIÁRIAS). Isso porque, compulsando os documentos anexos aos autos, verifico que os formulários de solicitação de diárias apresentados pelos requerentes eram genéricos, sem descrição da finalidade ou detalhamento dos deslocamentos, em afronta ao princípio da motivação e em desacordo com o Anexo 1 do Decreto Municipal nº 4.134/2017, que regulamenta a concessão de diárias no município de Santa Fé do Sul.
Outrossim, impende determinar à FUNEC que doravante faça constar dos processos de concessão de diárias relatórios detalhados e comprovações mínimas da realização dos deslocamentos efetuados, de forma a atender aos princípios da publicidade, transparência e moralidade administrativa.
Por outro lado, constatou-se a regularidade na gestão de precatórios, na remuneração da Diretoria e no recolhimento de encargos sociais.
De outro Norte, os responsáveis afirmam que os reparos no forro e no telhado do Campus I já foram efetuados, sem, contudo, apresentar comprovações nesse sentido. Outrossim, deve a fundação efetuar as reformas necessárias na estrutura do telhado e no forro do Campus I (caso ainda não estejam concluídas), a fim de evitar riscos aos estudantes, bem como no setor de almoxarifado, com o intuito de possibilitar a adequada segurança, controle e preservação dos materiais armazenados (Itens B.7.2. ALMOXARIFADO e B.7.3. BENS PATRIMONIAIS).
No que toca à ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, observo que a FUNEC já obteve o AVCB do Campus I. Dessa forma, cumpre à origem efetuar as providências necessárias para o integral atendimento à Lei Complementar Estadual nº 1.257/15 e ao Decreto Estadual nº 63.911/18.
Quanto à finalização do inventário analítico dos bens móveis e imóveis, a defesa afirma que seu término estava previsto para o mês de junho do ano corrente, de forma que deve comprovar às próximas fiscalizações a conclusão dos procedimentos, a fim de atender aos artigos 94 e 96 da Lei nº 4.320/64.
No que toca ao abono concedido por meio da Lei Municipal nº 3.433, de 31 de março de 2016, entendo tratar-se de vantagem irregular, nos termos de jurisprudência desta Corte de Contas[2] e de decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[3] (Item B.9.7. PAGAMENTO DE ABONO SALARIAL SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS).
Isso porque o abono em tela é pago indistintamente aos servidores, carecendo de critérios objetivos ou de nexo de causalidade com o interesse público, ferindo os princípios da finalidade e da supremacia do interesse público, o que contraria os artigos 111 e 128 da Constituição Estadual.
Considerando tratar-se de benefício que se estende aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional de Santa Fé do Sul, cumpre à FUNEC diligenciar juntos aos poderes competentes a revogação do referido dispositivo legal.
Ademais, determino a expedição de cópias deste aresto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, dando ciência.
Por outro lado, o Regulamento de Compras da Fundação, instituído pela Portaria FUNEC nº 113, de 02 de fevereiro de 2024, está incompleto, pois não atende aos incisos do art. 19 da Lei nº 14.133/2021 (Item C.1. REGULAMENTO DE COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS).
Considerando que o referido regulamento foi editado no exercício em exame, sendo que até o exercício de 2023 a FUNEC não dispunha de tal norma, reconheço a evolução e entendo que a falha é passível de relevo. Demais disso, a defesa informa que a correção está em andamento, o que deve ser comprovado junto às próximas fiscalizações nas contas da Fundação.
Quanto à realização de considerável montante de despesas sem licitação, bem como o eventual fracionamento de despesas acima dos limites dispostos no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, acato as razões da defesa (Item C.2. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS). Isso porque não há como se afirmar que contratos enquadrados no mesmo subelemento se refiram necessariamente ao mesmo objeto.
Em contrapartida, no que toca à “modalidade de licitação”, verificou-se que empenhos que deveriam ter sido classificados como “outros/não aplicável” ou como “inexigibilidade” foram enquadrados como “dispensa de licitação”, revelando falhas na transparência e fidedignidade. Outrossim, determino à Fundação que doravante proceda à correta classificação das despesas informadas ao Sistema Audesp.
Por outro lado, cumpre recomendar à FUNEC a elaboração do Plano Anual de Contratações – PCA, conforme previsto no art. 12, inciso VII da Lei nº 14.133/2021 e no Comunicado SDG nº 12/2023.
A análise do contrato firmado para a prestação de serviços de gestão patrimonial revela a necessidade de a FUNEC aprimorar o atendimento à Lei de Licitações, especialmente no que toca à indispensável fiscalização da execução do ajuste (Item C.3. CONTRATOS E ACOMPANHAMENTOS DE EXECUÇÕES).
Por outro lado, entendo que eventual transferência, em caráter temporário, da atividade de gestão patrimonial a terceiros deve sujeitar-se à comprovação da inexistência de corpo técnico ou tecnologia suficiente para a realização das atividades terceirizadas, vedada ainda a delegação à contratada de qualquer ato de império, ou seja, a empresa contratada não pode, em hipótese alguma, substituir a comissão permanente de patrimônio, ou o(s) servidor(es) responsável(is) por decisões administrativas, tais como a baixa de bens ou sua alienação.
De mais a mais, cumpre determinar à Fundação que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação, pela Lei de Acessibilidade e pela Lei Geral de Proteção de Dados, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem (Item D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA).
Ademais, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS).
Por fim, ressalto que contribuem para a aprovação desta gestão, a emissão de parecer favorável à aprovação das contas, pelo Conselho Fiscal, o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste tribunal, bem como a inexistência de denúncias, representações ou expedientes.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Sr. Fernando Camargo Benitez e Sr. Givan Miranda, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público de São Paulo, nos termos desta decisão.
Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB em parte dos Campi Universitários da FUNEC.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
c) ofício ao Comando do Corpo de Bombeiros e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 11 de outubro de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002727.989.24-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 da Fundação Municipal de Educação e Cultura - FUNEC, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Fernando Camargo Benitez e Sr. Givan Miranda, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Encaminhe-se cópia desta sentença ao Ministério Público de São Paulo, nos termos desta decisão. Oficie-se ao Comando do Corpo de Bombeiros, informando-lhes acerca da inexistência de AVCB em parte dos Campi Universitários da FUNEC. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
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