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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023765.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE AUTÁRQUICA JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADA: | MARIA APARECIDA GONÇALVES |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| ADVOGADOS: |
ERIK AUGUSTO VAZ - OAB/SP 158.973
WAGNER LUIZ ECKSTEIN JUNIOR - OAB/SP 329.687 SAULO LUGON MOULIN LIMA - OAB/SP 430.747 |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 - DSF - II |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria promovido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, em favor da beneficiária Maria Aparecida Gonçalves, conforme evento 12.3, no exercício de 2023.
A Auditoria constatou que “os Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) estão sendo calculados e pagos com a ocorrência do chamado “efeito cascata” ou “repique”, situação em que um novo adicional, concedido sob idêntico fundamento, incide sobre a verba anteriormente deferida”.
Notificados os responsáveis (evento 15.1), a TaboãoPrev justificou (eventos 37.1/37.3) que a servidora preencheu todos os requisitos para obter a aposentadoria e que os adicionais não foram concedidos no momento da aposentadoria, mas enquanto a servidora estava trabalhando. O que se tem agora são os reflexos dos valores pagos há muitos exercícios.
Em relação ao chamado “efeito cascata”, alegou que ele não ocorre, pois não foi concedido adicional sobre adicional, mas foi aplicado percentual de tabela de adicionais ao salário base, conforme a LC 18/1994, arts. 128 e 129:
Art. 128 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo terá direito, após cada período de cinco anos no serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço.
§ 1º O adicional previsto neste artigo será calculado sobre o respectivo vencimento, aplicando-se a Tabela constante deste parágrafo, de acordo com o tempo de serviço e percentual correspondente:
Anos
%
5
5,00
10
10,25
15
15,76
20
21,55
25
27,62
30
34,00
35
40,71
Incluiu o art. 125, que afasta a percepção de adicionais de forma acumulativa para concessão de vantagens ulteriores:
Art. 125-Os acréscimos pecuniários percebidos pelos funcionários não serão computados nem acumulados, para concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Ademais, alegou que o percentual é definido legalmente e que não existe obrigação de se estabelecer percentuais definidos em normas hierarquicamente superiores. Destacou ainda que os cálculos foram feitos de forma correta sobre a base contributiva, a servidora efetivamente contribuiu sobre o valor questionado e os proventos não podem ser reduzidos.
O Sr. José Aprígio da Silva, ex-prefeito do Município de Taboão da Serra, por seus procuradores (eventos 81.1/81.10), apresentou sua defesa e juntou documentos.
Registrou que o ato concessório observou, em sua integralidade, os requisitos legais exigidos para a modalidade de aposentadoria deferida, especialmente no que se refere ao implemento da idade mínima, ao tempo de contribuição, ao tempo de efetivo exercício no serviço público e aos demais pressupostos estabelecidos pela legislação de regência. Não se cuida, portanto, de benefício concedido com flexibilização indevida de critérios ou mediante interpretação ampliativa de normas previdenciárias, mas, ao revés, de ato administrativo formalizado após criteriosa verificação dos elementos funcionais e contributivos da servidora, em consonância com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis.
Ponderou que o cálculo dos proventos decorreu da análise dos registros remuneratórios efetivamente percebidos pela interessada ao longo de sua vida funcional, em estrita correlação com a base contributiva reconhecida pela Autarquia Previdenciária. Isso significa dizer que a Administração não se valeu de premissas abstratas ou de parcelas estranhas ao histórico funcional da servidora, mas, sim, de dados concretos extraídos dos documentos oficiais que instruem o procedimento, circunstância que reforça a legitimidade material e formal do ato concessório.
Salientou que o único apontamento formulado pela Fiscalização recai sobre os adicionais por tempo de serviço percebidos pela servidora quando ainda se encontrava em atividade, notadamente os quinquênios e a sexta-parte, verbas estas que, ao longo de sua trajetória funcional, passaram a integrar de modo regular sua estrutura remuneratória.
Discutiu-se se tais verbas, por terem integrado legitimamente a remuneração da servidora e sobre elas ter incidido contribuição previdenciária, poderiam repercutir na composição dos proventos de aposentadoria, tema que demanda exame atento do regime jurídico municipal aplicável e da própria lógica contributiva que rege o benefício previdenciário.
Ponderou que os adicionais por tempo de serviço no Município de Taboão da Serra encontram fundamento nos arts. 128 e 129 da Lei Complementar Municipal nº 18/1994, dispositivos que devem ser interpretados em harmonia com o art. 125 do mesmo diploma legal, o qual estabelece, de maneira expressa, que os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados para fins de concessão de vantagens ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Sustentou que não há, nesse regime jurídico, qualquer imposição para que tais percentuais assumam valores padronizados ou lineares, tampouco exigência de adoção da lógica de incorporação sucessiva observada em outros modelos remuneratórios.
Afirmou que a disciplina normativa municipal afasta o denominado efeito repique ao determinar que a incidência dos percentuais recaia exclusivamente sobre o vencimento base, sem que esse valor seja previamente acrescido de adicionais pretéritos. Essa cautela legislativa preserva a racionalidade do sistema, evita distorções na evolução remuneratória e confirma que a metodologia aplicada pela Administração observou estritamente o texto legal.
Esclareceu que eventual desconsideração das parcelas que compuseram validamente a base de cálculo importaria indevida redução dos proventos, em afronta não apenas ao histórico contributivo da segurada, mas também aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da própria irredutibilidade dos benefícios previdenciários. Negar o registro do ato, nas circunstâncias presentes, representaria medida desproporcional e dissociada da realidade funcional e contributiva efetivamente demonstrada nos autos.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
O presente tema é recorrente nesta Corte de Contas, que sempre rechaçou tal prática, contrária ao Texto Maior. Não é por outra razão que se desconsidera, no cálculo dos proventos, a parcela remuneratória eivada pelo “efeito cascata”, desconsiderando a incidência de quinquênios sobre quinquênios. O TCESP já externou seu entendimento acerca da matéria nos autos do TC-1111/011/10, oportunidade em que o Excelentíssimo Conselheiro Relator Antonio Roque Citadini negou registro a aposentadoria maculada pelo “repique”. Em análise do recurso impetrado contra a decisão, a Exma. Conselheira Cristiana de Castro Moraes reforçou os argumentos:
Ainda que possa haver debate sobre a definição das verbas que devem integrar a base de cálculo dos quinquênios, o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal não autoriza que esses acréscimos pecuniários sejam computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, configurando-se o chamado “efeito cascata” ou “repique (“quinquênio sobre quinquênio”). (TC-1111/011/10, publicado em 02.08.2013)
Esse também é o entendimento de copiosa jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI 392.954 AgR Min. Rel. Cezar Peluso; REsp 46.031 Min. Rel. Anselmo Santiago; Resp 297.249 Min. Rel. Hamilton Carvalhido; AI 338.654 AgR Min. Rel. Dias Toffoli; AI 332.632 AgR Min. Rel. Nelson Jobim).
O argumento de que não haveria cálculo de adicional sobre adicional, mas exclusão do primeiro adicional para, subsequentemente, calcular-se novo percentual sobre a base inicial, não passa de semântica para tentar contornar uma proibição simples e direta que consta de assento constitucional. Em assim sendo, bastaria tal subterfúgio para fulminar toda a pretensão do art. 37, inciso XIV:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Reconheço interpretação diversa ocorrida nesta Casa, caso do TC-23823.989.24, do Exmo. Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos, que julgou legal aposentadoria semelhante, nos seguintes termos:
[...]
Ademais, o Município de Ribeirão Preto, ao aplicar sistemática idêntica, teve a constitucionalidade de sua legislação confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n° 0144313-06.2013.8.26.0000, o Órgão Especial do TJSP, ao analisar o art. 209 da Lei Municipal nº 3.181/76 – regime jurídico dos funcionários do Município de Ribeirão Preto (com redação similar à de Taboão), decidiu pelo não acolhimento da arguição, sob o fundamento de que a norma não determina expressamente que um acréscimo será computado sobre o outro, mas apenas estabelece percentuais progressivos, o que se insere na competência do legislador municipal. Diz o v. Acórdão:
"Em que pese ao respeitável entendimento do acórdão e da Procuradoria Geral de Justiça, não está caracterizada, neste passo de análise abstrata da lei, violação da CE ou da CF, pois o discutido dispositivo não dispõe de modo expresso que o acréscimo pecuniário decorrente do quinquênio será computado e acumulado nos ulteriores benefícios que tenham o mesmo título ou idêntico fundamento." (g.n.)
Esse entendimento foi reiterado em diversos julgados mais recentes, como na Sentença proferida no Processo nº 1020440-34.2023.8.26.0506, que, ao analisar a legislação de Ribeirão Preto, concluiu:
"É certo que os percentuais definidos na tabela do art. 209 da Lei Municipal 3.181/76 são progressivos (...); entretanto, como já explanado, o legislador infraconstitucional, observada a sua competência de atuação, tem poderes para regulamentar o pagamento de adicionais temporais a seus servidores, incluindo a definição de percentuais (...). Alinho-me, portanto, aos posicionamentos jurisprudenciais no sentido de que a tabela do art. 209 da Lei 3.181/76 é constitucional". (g.n.)
Ora, as leis de Ribeirão Preto e de Taboão da Serra são funcionalmente idênticas no que tange à tabela de cálculo dos quinquênios. Se o Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, intérprete maior da Constituição Estadual e, em controle difuso, da Constituição Federal, entendeu pela constitucionalidade de tal sistemática, não cabe a esta Corte de Contas, em sede de exame de legalidade de ato de pessoal, adotar entendimento diverso e negar vigência à lei municipal.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, para que esta Corte afaste, in concreto, a aplicação de lei vigente por afronta direta à Constituição, tal inconstitucionalidade deve ser flagrante, baseada em Jurisprudência pacificada do STF sobre o assunto, o que não ocorre na espécie. No julgamento do MS 35.836/DF, o Plenário do STF consignou que o controle de constitucionalidade incidental pelos Tribunais de Contas é possível, mas com parcimônia, diante de violações manifestas.
No caso em questão, tendo em vista os julgados supra referenciados, a interpretação de que o sistema de cálculo progressivo de Taboão da Serra contraria frontalmente a Constituição, embora seja uma tese defensável, é, no mínimo, controversa e já foi expressamente rechaçada pelo Poder Judiciário em caso análogo.
Sendo assim, vige o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. O ato de aposentadoria foi concedido em estrita observância à Lei Complementar Municipal nº 18/1994, diploma legal em plena vigência e cuja validade não foi afastada por decisão judicial em controle concentrado ou abstrato. (TC-23823.989.24, trânsito em julgado em 04.08.2025)
Minha discordância em relação a tal tese é aritmética: se o fundamento jurídico para a concessão do primeiro adicional de 5% é a passagem do lapso temporal de cinco anos, por que haveria ele de sumir, sendo excluído, quando da concessão do adicional subsequente, cujo lapso temporal é de 10 anos, permanecendo apenas o segundo e não o primeiro? E por que o percentual do segundo é de - coincidentemente - 10,25%, que corresponde com precisão a 5% cumulado por duas vezes (1,05 x 1,05 = 1,1025)? Note que o mesmo fato se verifica em todos os adicionais como calculados:
1,05 x 1,05 = 1,1025
1,1025 x 1,05 = 1,1576
1,1576 x 1,05 = 1,2155
1,2155 x 1,05 = 1,2763
1,2763 x 1,05 = 1,3401
1,3401 x 1,05 = 1,4071
Enfim, ofende o senso comum, trata-se exatamente do efeito repique, e não será por mim aceito. Quanto ao argumento de que os servidores sempre perceberam dessa forma de boa-fé, é argumento razoável e é acolhido eficazmente para o único efeito de que esta negativa de registro não comanda qualquer tipo de ressarcimento ao erário.
Dessa forma e nos termos do art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 979/2005 e Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Fixo ao atual Presidente da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Presidente da Autarquia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.
3. Ao Arquivo.
GCSA-AMFS, 15 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00023765.989.24-9 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE AUTÁRQUICA JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INTERESSADA: | MARIA APARECIDA GONÇALVES |
| EM EXAME: | APOSENTADORIA |
| ADVOGADOS: |
ERIK AUGUSTO VAZ - OAB/SP 158.973
WAGNER LUIZ ECKSTEIN JUNIOR - OAB/SP 329.687 SAULO LUGON MOULIN LIMA - OAB/SP 430.747 |
| INSTRUÇÃO: | DF-03 - DSF - II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL o ato concessório da aposentadoria em exame, negando-lhe o respectivo registro e aplicando-se, por conseguinte, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Fixo ao atual Presidente da Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão, sob pena de aplicação das cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento do erário. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 15 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02