TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:          TC-020977/989/26

PROCESSO PRINCIPAL: TC-006929/989/26

EMBARGANTE:        Marleny Bertholdo

MENCIONADO:        Prefeitura Municipal de Bragança Paulista

ASSUNTO:           Embargos de Declaração com pedido de integração do julgado, efeitos modificativos e tutela urgente de preservação da eficácia do ato concessório

ADVOGADOS:         Vanessa Veiga da Silva Lousada – OAB/SP 311.176; Lucas do Patrocínio Lousada – OAB/SP 315.056

 

RELATÓRIO

                   São Embargos de Declaração opostos pela Sra. Marleny Bertholdo, através de seus advogados, nos autos do TC-6929.989.26 em face de instrução referente à pensão mensal concedida em 1998 pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista,

instituída por Sebastião Berholdo.

                                                               Inicialmente, aponta omissão quanto à definição do marco temporal para o exercício do controle externo, à luz do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 636.553/RS, que estabelece o prazo de cinco anos para os Tribunais de Contas apreciarem a legalidade dos atos iniciais de concessão de aposentadoria, reforma e pensão, contado da chegada do processo à respectiva Corte. Destaca que a pensão foi concedida em 1998, enquanto o primeiro registro identificado no sistema SisCAAWeb data de 18 de dezembro de 2025, razão pela qual requer a apuração da eventual existência de remessa anterior, processo físico ou expediente administrativo que permita identificar o efetivo ingresso do ato no Tribunal.

                   Alega, ainda, ausência de manifestação sobre a demora estatal extraordinária na submissão do ato ao controle externo e seus reflexos na segurança jurídica, na boa-fé objetiva e na proteção da confiança legítima. Argumenta que o benefício foi concedido formalmente pela Administração e pago durante aproximadamente 28 anos, sem apontamento de fraude, falsidade ou dolo da beneficiária, não sendo razoável atribuir-lhe automaticamente as consequências de eventual atraso administrativo pelo qual não foi responsável.

                   Outra omissão suscitada diz respeito à aplicação do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerando o regime jurídico vigente à época da concessão. Nesse sentido, a embargante menciona procedimento administrativo iniciado em 1996, mediante declaração de vontade apresentada pelo instituidor em 14 de maio daquele ano, posteriormente autuada, a existência da Lei Complementar Municipal nº 1/1990, parecer da Procuradoria Municipal de 22 de abril de 1997, requerimento administrativo da beneficiária e deferimento da pensão. Defende que esses elementos devem ser examinados à luz das orientações gerais e da interpretação administrativa então vigentes, especialmente para verificar a existência de eventual mudança posterior de entendimento jurídico.

                   No tocante à comprovação da dependência econômica, sustenta que a insuficiência dos documentos atualmente disponíveis não equivale à demonstração de inexistência histórica do requisito. Ressalta o longo período transcorrido desde os fatos e a consequente dificuldade de recuperação de registros bancários, comprovantes de residência, despesas domésticas e outros documentos contemporâneos ao falecimento do instituidor. Requer, assim, a valoração conjunta do acervo documental apresentado, bem como esclarecimentos sobre os critérios utilizados para considerar insuficientes as provas produzidas e sobre a possibilidade de complementação da instrução.

                   A interessada também aponta omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado para que sejam pesquisados eventuais processos físicos ou eletrônicos anteriores, verificada a existência de remessas pretéritas do ato ao Tribunal, requisitada a integralidade do procedimento administrativo municipal, esclarecidos os motivos da inserção tardia no SisCAAWeb e oportunizada a produção de provas indiretas da dependência econômica, observados os meios admissíveis. Alega que a instrução complementar manteve a conclusão desfavorável sem apresentar justificativa específica para o indeferimento dessas providências.

                   Invoca, igualmente, os arts. 20 e 21 da LINDB, sustentando que eventual negativa de registro deve considerar suas consequências práticas e os efeitos jurídicos e administrativos da medida. Destaca que a beneficiária possui mais de 80 anos, recebe prestação de natureza alimentar há aproximadamente 28 anos, não foi acusada de fraude ou falsidade e organizou sua vida econômica com base em ato administrativo formal e reiteradamente executado. Acrescenta que foram apresentados documentos relativos à sua situação de saúde e requer manifestação expressa sobre as alternativas juridicamente admissíveis para evitar consequências desproporcionais.

                   Em caráter subsidiário, aponta omissão quanto ao pedido de instituição de regime de transição, com fundamento no art. 23 da LINDB, para a hipótese de alteração da interpretação jurídica aplicável à concessão. Requer que seja esclarecida a existência de eventual mudança de orientação e, caso presentes os pressupostos legais, examinada a necessidade de adoção de medidas de transição. Também pleiteia manifestação sobre a boa-fé objetiva e a irrepetibilidade das parcelas recebidas, especialmente na hipótese de eventual determinação de restituição de valores ou apuração de débito, invocando, a esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.244.182/PB.

                   A embargante ressalta, ainda, sua condição de pessoa idosa com mais de 80 anos, requerendo a anotação e observância da prioridade especial prevista no art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003, bem como a apreciação prioritária dos pedidos relacionados à preservação de sua subsistência. Nesse contexto, formula pedido urgente de natureza conservatória para que sejam preservados provisoriamente os efeitos financeiros do ato concessório até a apreciação dos embargos e do pedido de tutela, evitando-se eventual cessação do benefício antes do adequado esclarecimento do julgado e do exercício das vias recursais cabíveis. Reconhece, contudo, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático, distinguindo a providência urgente requerida dos efeitos recursais previstos no Regimento Interno.

                   Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas, com manifestação individualizada sobre as questões suscitadas. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeitos modificativos, caso o saneamento dos vícios implique a necessidade de reconsideração da negativa de registro ou de reabertura da instrução mediante diligências. Subsidiariamente, caso mantida a decisão desfavorável, requer o reconhecimento dos efeitos previstos no art. 158 do Regimento Interno quanto à suspensão do prazo para interposição dos demais recursos, preservando-se a possibilidade de apresentação de recurso ordinário, ao qual atribui o efeito suspensivo previsto no art. 143 do mesmo diploma.

    É o relatório.

                                                 

DECIDO

                                                               Visto.

                                                               Embargos não conhecidos visto não atenderem ao art. 66 da Lei Complementar nº 709/1993.

                Art. 66: Nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, cabem embargos de declaração quando a decisão:

I – Contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou

II – Omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

                   Nestes termos, nego provimento aos embargos, em vista de ainda não ter sido prolatada sentença nos autos do TC-6929.989.26, onde está sendo analisada a questão da pensão recebida pela Sra. Marleny Bertholdo.

                   Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                   Publique-se por extrato.

                   1) Ao Cartório para publicar e certificar.

                   2) Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

              Gab.MMC., 21 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                     CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 

PROCESSO:          TC-020977/989/26

PROCESSO PRINCIPAL: TC-006929/989/26

EMBARGANTE:        Marleny Bertholdo

MENCIONADO:        Prefeitura Municipal de Bragança Paulista

ASSUNTO:           Embargos de Declaração com pedido de integração do julgado, efeitos modificativos e tutela urgente de preservação da eficácia do ato concessório

ADVOGADOS:         Vanessa Veiga da Silva Lousada – OAB/SP 311.176; Lucas do Patrocínio Lousada – OAB/SP 315.056

 

EXTRATO: Nos termos da decisão proferida, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos, em vista de ainda não ter sido prolatada sentença nos autos do TC-6929.989.26, onde está sendo analisada a questão da pensão recebida pela Sra. Marleny Bertholdo.

                   Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

Gab.MMC., 21 de outubro de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1U7N-3PK6-66SI-AQ5O