GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00001008.989.26-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV
RESPONSÁVEIS:  

AGNALDO APARECIDO TEMPESTA - PRESIDENTE 

LUCIANA CRISTINA FORTE ARANHA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E DE BENEFÍCIOS

EM EXAME: APOSENTADORIA  
INTERESSADA: ANGELA DE FÁTIMA VAZ
EXERCÍCIO: 2025
ADVOGADO:

JULIO CESAR CAPRONI - OAB/SP 206.182

INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame ato de aposentadoria efetuado pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV, no exercício de 2025, em favor da beneficiária Angela de Fátima Vaz, com fundamento no artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, conforme atesta a Planilha SisCAA (evento 13.2).

A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela irregularidade da aposentadoria para fins de registro, por ter constatado incorreção dos salários de contribuição  (evento 13.12).

Trata-se da análise da aposentadoria da segurada Angela de Fátima Vaz, ocupante do cargo de Servente, da Prefeitura Municipal de Capivari, cujo benefício previdenciário teve fundamento no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, com início de efeitos a partir de 01/11/2025.

O cálculo dos proventos adotou a metodologia estabelecida pelo art. 11, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 87/2021, que diz:

Art. 11. Para cálculo dos proventos das aposentadorias previstas neste Capítulo (seções I, II e III e respectivas subseções), será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições a regime próprio de previdência social a ao regime geral de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 3° No caso das aposentadorias previstas nos arts. 2°, 3° e 4° desta Lei Complementar, o valor dos proventos de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma do caput deste artigo, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de tempo de contribuição

 

O Órgão de Instrução apurou, ao examinar a média aritmética, que não foram considerados os salários de contribuição provenientes de vínculos concomitantes mantidos pela segurada no RGPS.

A aposentada exerceu atividades laborais concomitantes, sob a égide do RGPS, nos seguintes empregadores: a) Fera Confecções LTDA - 01/04/2003 a 31/07/2005; e b) Osmar dos Santos Rocha - 01/04/2003 a 31/07/2005.

Todavia, somente os salários de contribuição vinculados ao empregador Osmar dos Santos Rocha foram considerados no cálculo da média (evento 13.7, p. 12 e 13).

Pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema nº 1070, consolidou o entendimento de que é possível e obrigatório considerar, para fins de cálculo da renda mensal inicial, a soma dos salários de contribuição decorrentes de vínculos concomitantes, respeitado o teto previdenciário por competência.

Em acréscimo, lembrou que, em novembro de 2024, a Divisão de Orientações e Informações Técnicas do Ministério da Previdência Social respondeu consulta do Município de Sumaré, reconhecendo expressamente a possibilidade de soma dos salários de contribuição em períodos de concomitância.

De mais a mais, precedente desta Corte de Contas ratificou a regularidade dessa metodologia de soma de salários de contribuição (TC-006279.989.25, transitado em julgado em 04/08/2025).

Arrematou com a assertiva de que a não inclusão dos salários de contribuição dos vínculos concomitantes gera prejuízo direto à segurada, uma vez que tais períodos já foram aproveitados para a concessão de aposentadoria em análise e não poderão ser utilizados em outro regime. Assim, não se trata de mera divergência técnica, mas de redução indevida do valor do benefício.

Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada, com fundamento no art. 2º, XIII, da Lei Complementar 709/93, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomassem conhecimento do mencionado no relatório e apresentassem as justificativas cabíveis (eventos 16.1).

O Instituto de Previdência do Município de Capivari apresentou suas justificativas (evento 32.1). 

Alegou que, para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição, não é permitida a simultaneidade das atividades no “serviço público” com o de “atividade privada”, nos termos do artigo 96, inciso II e também artigo 126 do Decreto nº 3.048 de 1999, que claramente dispõem que “é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.”

Registrou que o Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça veio para discutir se é possível somar as contribuições para o INSS, que foram recolhidas no mesmo mês quando houve mais de uma atividade desempenhada pelo trabalhador, como é o caso das pessoas que trabalharam em mais de um lugar ao mesmo tempo. Em face disso, o referido tema fixou a tese de que “após o advento da Lei nº 9.879/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividade concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”

Lembrou, no caso dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, que quando o segurado exerce duas ou mais atividades simultâneas, os salários de contribuição podem ser somados para cálculo da Renda Mensal Inicial.

Esclareceu que, no caso dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a orientação da Secretaria da Previdência Social é de inaplicabilidade do Tema 1070 aos RPPS.

Nesse sentido, o CAPIVARIPREV posicionou-se pela inaplicabilidade do Tema 1070 do STJ para cálculo dos proventos junto ao RPPS. Com efeito, os salários de contribuição de vínculos concomitantes anteriores no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não deveriam ser somados para composição da renda mensal do benefício.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Acolho os argumentos de defesa do Instituto de Previdência Municipal de Capivari.

Para efeito de contagem recíproca do tempo de contribuição não é permitida a simultaneidade das atividades no serviço público com o de atividade privada, nos termos do artigo 96, inciso II e também artigo 126 do Decreto nº 3048 de 1999, que claramente dispõem que “é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.” 

O Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça permite aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, no exercício de duas ou mais atividades simultâneas, a soma dos salários de contribuição para efeito de cálculo da Renda Mensal Inicial. 

A Secretaria da Previdência Social posiciona-se, no caso dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, pela inaplicabilidade do Tema 1070 aos RPPS.

Com efeito, o Tema 1070 fixou a tese de que “após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividade concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” 

Em suma, os segurados do Regime Geral de Previdência Social, quando exercem duas ou mais atividades simultâneas, podem ter os salários de contribuição somados para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial. 

Esta foi a orientação exarada na consulta formulada pelo Município de Sumaré à Divisão de Orientações e Informações Técnicas do Ministério da Previdência Social, estruturada nos seguintes fundamentos: a) o precedente foi construído com base na legislação do RGPS, especialmente a Lei 9.876/1999; b) nos RPPS, há vedação à contagem concomitante de tempo de contribuição e regras próprias de cálculo de proventos; c) a contagem recíproca entre regimes (art. 201, §9º da CF) não autoriza somar salários de contribuição para aumentar o valor do benefício no RPPS. 

À vista dos elementos que instruem os autos e em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 09 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00001008.989.26-1
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV
RESPONSÁVEIS:  

AGNALDO APARECIDO TEMPESTA - PRESIDENTE 

LUCIANA CRISTINA FORTE ARANHA - DIRETORA ADMINISTRATIVA E DE BENEFÍCIOS

EM EXAME: APOSENTADORIA  
INTERESSADA: ANGELA DE FÁTIMA VAZ
EXERCÍCIO: 2025
ADVOGADO:

JULIO CESAR CAPRONI - OAB/SP 206.182

INSTRUÇÃO: UR-03 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato de aposentadoria em questão e determino o consequente registro, nos termos do artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 09 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

AMFS-02

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1UIZ-EVA3-826T-9IOD