|
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00023669.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | AVANIA FRANÇA DA CRUZ |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DSF - II |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória de aposentadoria efetivada no exercício de 2026, pela AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV, conforme APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV (Evento nº 130.2).
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da apostila retificatória em exame, propondo o respectivo registro (Evento 142.1).
O Órgão de Instrução atestou que a autarquia deixou de comprovar a existência de ato jurídico autorizador para instituição da aludida rubrica, em possível desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X da Constituição Federal de 1988.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Verifico que remanesce a ilegalidade combatida na sentença acostada aos autos (Evento 83.1).
Com efeito, a TaboãoPrev voltou a lançar mão de semântica para contornar proibição constitucional expressa albergada pelo art. 37. inciso XIV:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A Autarquia Previdenciária inovou com a criação de técnica contábil, denominada Valor Permanente Tribunal de Contas - VPTC, que, todavia, manteve o status quo ante, sem qualquer redução nos proventos de aposentadoria em exame, conforme evidencia APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV ( Evento 130.2).
Não merece prosperar a tese da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo porque não há direito adquirido contra a Constituição, conforme o art. 17 do ADCT. É o entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte de Contas quanto a essa vedação (neste sentido: TC-001111/011/10, TC-020336/989/21, TC-006971/989/16, TC-006172/989/14, dentre outros).
Sem embargo, entendo necessária a revisão legislativa pertinente ao cálculo dos quinquênios junto aos Poderes locais.
Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Presidente da Autarquia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.
3. Ao Arquivo.
GCSA-AMFS, 15 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00023669.989.24-6 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | AVANIA FRANÇA DA CRUZ |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DSF - II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 15 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02