GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00023669.989.24-6
ÓRGÃO:

AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV

RESPONSÁVEIS:

ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE

JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL 

DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2026
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: AVANIA FRANÇA DA CRUZ
INSTRUÇÃO: DF - 03 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória de aposentadoria efetivada no exercício de 2026, pela  AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV, conforme APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV (Evento nº 130.2).

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da apostila retificatória em exame, propondo o respectivo registro (Evento 142.1).

O Órgão de Instrução atestou que a autarquia deixou de comprovar a existência de ato jurídico autorizador para instituição da aludida rubrica, em possível desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X da Constituição Federal de 1988. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

Verifico que remanesce a ilegalidade combatida na sentença acostada aos autos (Evento 83.1).

Com efeito, a TaboãoPrev voltou a lançar mão de semântica para contornar proibição constitucional expressa albergada pelo art. 37. inciso XIV:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;    

A Autarquia Previdenciária inovou com a criação de técnica contábil, denominada  Valor Permanente Tribunal de Contas - VPTC, que, todavia, manteve o status quo ante, sem qualquer redução nos proventos de aposentadoria em exame, conforme evidencia APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV ( Evento 130.2).

Não merece prosperar a tese da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo porque não há direito adquirido contra a Constituição, conforme o art. 17 do ADCT. É o entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte de Contas quanto a essa vedação (neste sentido: TC-001111/011/10, TC-020336/989/21, TC-006971/989/16, TC-006172/989/14, dentre outros).

Sem embargo, entendo necessária a revisão legislativa pertinente ao cálculo dos quinquênios junto aos Poderes locais.

Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente da Autarquia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

GCSA-AMFS, 15 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00023669.989.24-6
ÓRGÃO:

AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV

RESPONSÁVEIS:

ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE

JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL 

DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2026
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: AVANIA FRANÇA DA CRUZ
INSTRUÇÃO: DF - 03 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 02/2026 – TABOÃOPREV. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 15 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 7-1TKD-EHSO-7QXG-3E2Z