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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00023672.989.24-1 |
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| ÓRGÃO: |
AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | CELIA APARECIDA MICHELON FERREIRA RIBAS |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DSF - II |
RELATÓRIO
Em exame, apostila retificatória de aposentadoria efetivada no exercício de 2026, pela AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV, conforme APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 01/2026 – TABOÃOPREV (Evento nº 120.2).
Considerando os esclarecimentos da Origem informando a retificação do valor dos proventos da interessada Sra. Celia Aparecida Michelon Ferreira Ribas, determinei o encaminhamento dos autos à DF-03, para instrução complementar (Evento 124.1).
A instrução procedida pela Fiscalização manifestou-se pela irregularidade da apostila retificatória em exame, pois não determinou a redução dos valores percebidos pela ex-servidora, limitando-se a criar trava contábil para os futuros reajustes julgados ilegais por esta Corte de Contas (Evento 133.1).
O Órgão de Instrução atestou ainda que a autarquia deixou de comprovar a existência de ato jurídico autorizador para instituição da aludida rubrica, em possível desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X da Constituição Federal de 1988.
Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem suas justificativas (Evento 137.1).
A Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, por sua representante legal, apresentou sua defesa (Evento 159.1).
Afirmou que o percentual do ATS foi recalculado, eliminando integralmente o efeito repique interpretado por esta Corte.
Esclareceu que a divergência apresentada pela Fiscalização não diz respeito ao cálculo do ATS, integralmente corrigido, mas apenas à preservação do valor nominal dos proventos percebidos pela aposentada.
Interpretou que a decisão anteriormente proferida em nenhum momento determinou que a Autarquia reduzisse nominalmente os proventos da aposentada.
Pontuou que houve a promoção da retificação do cálculo do ATS, mas que a Autarquia observou também princípio constitucional, uma vez que o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da própria Carta Magna estabelece como um dos objetivos da Seguridade Social a irredutibilidade do valor dos benefícios, princípio estruturante do sistema previdenciário brasileiro.
Alegou que a rubrica Valor Permanente Tribunal de Contas - VPTC não constitui nova parcela remuneratória, não corresponde a vantagem funcional, não possui fato gerador próprio, não decorre de nova hipótese legal de pagamento, não gera direitos futuros e por fim não altera a estrutura remuneratória da aposentadoria. Houve mera segregação técnica dos valores anteriormente existentes, permitindo identificar contabilmente a parcela preservada em razão da necessidade de compatibilização entre a decisão do Tribunal e o princípio constitucional da irredutibilidade.
Aos final, pugnou pelo reconhecimento da boa-fé do ato administrativo em exame, que se pautou na interpretação estatal então vigente.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Verifico que remanesce a ilegalidade combatida na sentença acostada aos autos (Evento 83.1).
Com efeito, a TaboãoPrev voltou a lançar mão de semântica para contornar proibição constitucional expressa albergada pelo art. 37. inciso XIV:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
A Autarquia Previdenciária inovou com a criação de técnica contábil, denominada Valor Permanente Tribunal de Contas - VPTC, que, todavia, manteve o status quo ante, sem qualquer redução nos proventos de aposentadoria em exame, conforme evidencia o holerite anexo ( Evento 120.3).
Não merece prosperar a tese da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo porque não há direito adquirido contra a Constituição, conforme o art. 17 do ADCT. É o entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte de Contas quanto a essa vedação (neste sentido: TC-001111/011/10, TC-020336/989/21, TC-006971/989/16, TC-006172/989/14, dentre outros).
Sem embargo, entendo necessária a revisão legislativa pertinente ao cálculo dos quinquênios junto aos Poderes locais.
Dessa forma, acompanhando a manifestação da Fiscalização, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 01/2026 – TABOÃOPREV.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;
b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;
c) oficiar ao atual Presidente da Autarquia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;
2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.
3. Ao Arquivo.
GCSA-AMFS, 16 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00023672.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV |
| RESPONSÁVEIS: |
ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL |
| EXERCÍCIO: | 2026 |
| EM EXAME: | APOSTILA RETIFICATÓRIA |
| INTERESSADA: | CELIA APARECIDA MICHELON FERREIRA RIBAS |
| INSTRUÇÃO: | DF - 03 / DSF - II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 01/2026 – TABOÃOPREV. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
GCSA-AMFS, 16 de Outubro de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02