GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00023672.989.24-1
ÓRGÃO:

AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV

RESPONSÁVEIS:

ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE

JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL 

DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2026
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: CELIA APARECIDA MICHELON FERREIRA RIBAS
INSTRUÇÃO: DF - 03 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, apostila retificatória de aposentadoria efetivada no exercício de 2026, pela  AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV, conforme APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 01/2026 – TABOÃOPREV (Evento nº 120.2).

Considerando os esclarecimentos da Origem informando a retificação do valor dos proventos da interessada Sra. Celia Aparecida Michelon Ferreira Ribas, determinei o encaminhamento dos autos à DF-03, para instrução complementar (Evento 124.1).

A instrução procedida pela Fiscalização manifestou-se pela irregularidade da apostila retificatória em exame, pois não determinou a redução dos valores percebidos pela ex-servidora, limitando-se a criar trava contábil para os futuros reajustes julgados ilegais por esta Corte de Contas (Evento 133.1).

O Órgão de Instrução atestou ainda que a autarquia deixou de comprovar a existência de ato jurídico autorizador para instituição da aludida rubrica, em possível desacordo com o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput e inciso X da Constituição Federal de 1988. 

Determinei a notificação da Origem, responsáveis e interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, apresentassem suas justificativas (Evento 137.1).

A Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra, por sua representante legal, apresentou sua defesa (Evento 159.1).

Afirmou que o percentual do ATS foi recalculado, eliminando integralmente o efeito repique interpretado por esta Corte. 

Esclareceu que a divergência apresentada pela Fiscalização não diz respeito ao cálculo do ATS, integralmente corrigido, mas apenas à preservação do valor nominal dos proventos percebidos pela aposentada.

Interpretou que a decisão anteriormente proferida em nenhum momento determinou que a Autarquia reduzisse nominalmente os proventos da aposentada. 

Pontuou que houve a promoção da retificação do cálculo do ATS, mas que a Autarquia observou também princípio constitucional, uma vez que o art. 194, parágrafo único, inciso IV, da própria Carta Magna estabelece como um dos objetivos da Seguridade Social a irredutibilidade do valor dos benefícios, princípio estruturante do sistema previdenciário brasileiro. 

Alegou que a rubrica Valor Permanente Tribunal de Contas - VPTC não constitui nova parcela remuneratória, não corresponde a vantagem funcional, não possui fato gerador próprio, não decorre de nova hipótese legal de pagamento, não gera direitos futuros e por fim não altera a estrutura remuneratória da aposentadoria. Houve mera segregação técnica dos valores anteriormente existentes, permitindo identificar contabilmente a parcela preservada em razão da necessidade de compatibilização entre a decisão do Tribunal e o princípio constitucional da irredutibilidade. 

Aos final, pugnou pelo reconhecimento da boa-fé do ato administrativo em exame, que se pautou na interpretação estatal então vigente.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO 

 

Verifico que remanesce a ilegalidade combatida na sentença acostada aos autos (Evento 83.1).

Com efeito, a TaboãoPrev voltou a lançar mão de semântica para contornar proibição constitucional expressa albergada pelo art. 37. inciso XIV:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:     

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;    

A Autarquia Previdenciária inovou com a criação de técnica contábil, denominada  Valor Permanente Tribunal de Contas - VPTC, que, todavia, manteve o status quo ante, sem qualquer redução nos proventos de aposentadoria em exame, conforme evidencia o holerite anexo ( Evento 120.3).

Não merece prosperar a tese da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo porque não há direito adquirido contra a Constituição, conforme o art. 17 do ADCT. É o entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte de Contas quanto a essa vedação (neste sentido: TC-001111/011/10, TC-020336/989/21, TC-006971/989/16, TC-006172/989/14, dentre outros).

Sem embargo, entendo necessária a revisão legislativa pertinente ao cálculo dos quinquênios junto aos Poderes locais.

Dessa forma, acompanhando a manifestação da Fiscalização, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 01/2026 – TABOÃOPREV.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e certificar;

b) oficiar à Câmara Municipal e à Prefeitura Municipal, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93;

c) oficiar ao atual Presidente da Autarquia, fixando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para comunicar as providências adotadas;

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

 

GCSA-AMFS, 16 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00023672.989.24-1
ÓRGÃO:

AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA - TABOAOPREV

RESPONSÁVEIS:

ELIANA BENDINI LANTYER - SUPERINTENDENTE

JOSE APRIGIO DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL 

DANIEL PLANA BOGALHO - PREFEITO MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2026
EM EXAME: APOSTILA RETIFICATÓRIA
INTERESSADA: CELIA APARECIDA MICHELON FERREIRA RIBAS
INSTRUÇÃO: DF - 03 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO ILEGAL a APOSTILA RETIFICATÓRIA Nº 01/2026 – TABOÃOPREV. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

GCSA-AMFS, 16 de Outubro de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 

 
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